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Vetos - Convertida na Lei nº 14.042, de 2020 - Convertida na Lei nº 14.042, de 2020




Artigo 20



Art. 20.  Fica autorizada a transferência da União para o seu agente financeiro do valor de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) para a execução do Peac-Maquininhas, a ser efetuada em até 2 (duas) parcelas de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) conforme a demanda de recursos no âmbito do Programa.

§ 1º  Os recursos transferidos ao agente financeiro são de titularidade da União e serão remunerados, pro rata die, pela:

I - taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), enquanto mantidos nas disponibilidades do agente financeiro ou das instituições financeiras participantes do Programa; e

II - taxa de juros de 3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano, enquanto aplicados nas operações de crédito contratadas no âmbito do Peac-Maquininhas.

§ 2º  O aporte de que trata o caput deste artigo não transferirá a propriedade dos recursos ao agente financeiro.

§ 3º  (VETADO).


Conteudo atualizado em 28/03/2024