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Artigo 28
I - § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ;
II - inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral);
III - art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 ;
IV - alíneas “b” e “c” do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
V - alínea “a” do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ;
VI - art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;
VII - art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;
VIII - art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996 ; e
IX - art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Parágrafo único. A dispensa prevista no caput deste artigo aplica-se às instituições financeiras públicas federais, observado o disposto na Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019. (Revogado pela Lei nº 14.348, de 2022)