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Artigo 32
“Art. 7º ....................................................................................
I - .............................................................................................
..................................................................................................
d) empresas de qualquer porte dos setores definidos pelo Poder Executivo federal, nos termos do regulamento, como de interesse da economia nacional, nos limites definidos pelo estatuto do fundo;
................................................................................................
§ 4º Os estatutos dos fundos deverão prever tratamento diferenciado, por ocasião da definição da comissão pecuniária de que trata o § 3º do art. 9º desta Lei, aos agentes financeiros que requererem garantia para operações de crédito firmadas com pessoas com deficiência que sejam microempreendedoras individuais.
.................................................................................................
§ 7º Os estatutos dos fundos a que se refere este artigo poderão prever:(Revogado pela Medida Provisória nº 1.114, de 2022)(Revogado pela Lei nº 14.462, de 2022)
I - que a garantia pessoal do titular ou a assunção por ele da obrigação de pagar constitui garantia mínima para fins das operações de crédito firmadas com empresários individuais ou microempreendedores individuais; e(Revogado pela Medida Provisória nº 1.114, de 2022)(Revogado pela Lei nº 14.462, de 2022)
II - a possibilidade de garantir o risco assumido por sistemas cooperativos de crédito, direta ou indiretamente, consideradas suas diversas entidades de forma individualizada ou como um único concedente de crédito, desde que em créditos direcionados às entidades nos termos do inciso I do caput deste artigo.” (NR)(Revogado pela Medida Provisória nº 1.114, de 2022)(Revogado pela Lei nº 14.462, de 2022)“Art. 9º ....................................................................................
.................................................................................................
§ 3º Os fundos deverão receber comissão pecuniária com a finalidade de remunerar o risco assumido e seu custo poderá ser repassado ao tomador do crédito, nos termos dos regulamentos de operações dos fundos.
I - (revogado);
II - (revogado).
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§ 8º A recuperação de créditos de operações garantidas pelos fundos garantidores de que trata esta Lei realizada pelos concedentes de crédito, pelos gestores dos fundos ou por terceiros por estes contratados poderá envolver as seguintes medidas, entre outras consideradas favoráveis aos fundos, observada a regulamentação do fundo:
I - reescalonamentos de prazos de vencimento de prestações, com ou sem cobrança de encargos adicionais;
II - cessão ou transferência de créditos;
III - leilão;
IV - securitização de carteiras; e
V - renegociações, com ou sem deságio.
§ 9º Na hipótese de o concedente de crédito realizar a recuperação de créditos de que trata o § 8º deste artigo, poderá ser admitida a aplicação de sua política de recuperação de créditos, vedada a adoção de procedimento menos rigoroso do que aqueles usualmente empregados nas próprias operações de crédito.
§ 10. A garantia concedida pelos fundos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei não implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, que permanecem sujeitos aos procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação.” (NR)
“Art. 10. Ficam criados o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Microempresas e para Pequenas e Médias Empresas e o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo, órgãos colegiados, cujas composições e competências serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.
......................................................................................” (NR)