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Artigo 4
§ 1º O aumento da participação de que trata o caput deste artigo será feito por ato do Ministério da Economia.
§ 2º O aumento de participação de que trata o caput deste artigo ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se refere o art. 3º desta Lei.
§ 3º O FGI vinculado ao Peac-FGI observará as seguintes disposições:
I - não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
II - responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI, até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do § 2º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
§ 4º Para fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em forma eletrônica. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)
Art. 4º A União fica autorizada a aumentar em até R$ 20.100.000.000,00 (vinte bilhões e cem milhões de reais) a sua participação no FGI, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI e independentemente do limite estabelecido no caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
§ 1º O aumento da participação de que trata o caput: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
I - será realizado por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
II - ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI ou ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se referem, respectivamente, o art. 3º e o art. 1º-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
§ 2º O FGI vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS observará as seguintes disposições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
I - não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
II - responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do disposto no § 1º. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
§ 3º Para fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em forma eletrônica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
Art. 4º A União fica autorizada a aumentar em até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais) a sua participação no FGI, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI e independentemente do limite estabelecido no caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 .
§ 1º O aumento da participação de que trata o caput deste artigo será feito por ato do Ministério da Economia.
§ 2º O aumento de participação de que trata o caput deste artigo ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se refere o art. 3º desta Lei.
§ 3º O FGI vinculado ao Peac-FGI observará as seguintes disposições:
I - não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
II - responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI, até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do § 2º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
§ 4º Para fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em forma eletrônica. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023) Vigência encerrada
Conteudo atualizado em 28/03/2024