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Vetos - Convertida na Lei nº 14.042, de 2020 - Convertida na Lei nº 14.042, de 2020




Artigo 4



Art. 4º  A União fica autorizada a aumentar em até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais) a sua participação no FGI, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI e independentemente do limite estabelecido no caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 .

§ 1º  O aumento da participação de que trata o caput deste artigo será feito por ato do Ministério da Economia.

§ 2º  O aumento de participação de que trata o caput deste artigo ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se refere o art. 3º desta Lei.

§ 3º  O FGI vinculado ao Peac-FGI observará as seguintes disposições:

I - não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e          (Revogado pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)

II - responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI, até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do § 2º deste artigo.       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)

§ 4º  Para fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em forma eletrônica.         (Revogado pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)

Art. 4º  A União fica autorizada a aumentar em até R$ 20.100.000.000,00 (vinte bilhões e cem milhões de reais) a sua participação no FGI, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI e independentemente do limite estabelecido no caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)    Vigência encerrada

§ 1º  O aumento da participação de que trata o caput:      (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)    Vigência encerrada

I - será realizado por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)    Vigência encerrada

II - ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI ou ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se referem, respectivamente, o art. 3º e o art. 1º-A.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)    Vigência encerrada

§ 2º  O FGI vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS observará as seguintes disposições:      (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)    Vigência encerrada

I - não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)    Vigência encerrada

II - responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do disposto no § 1º.    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)   Vigência encerrada

§ 3º  Para fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em forma eletrônica.     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)    Vigência encerrada

Art. 4º  A União fica autorizada a aumentar em até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais) a sua participação no FGI, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI e independentemente do limite estabelecido no caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 .

§ 1º  O aumento da participação de que trata o caput deste artigo será feito por ato do Ministério da Economia.

§ 2º  O aumento de participação de que trata o caput deste artigo ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se refere o art. 3º desta Lei.

§ 3º  O FGI vinculado ao Peac-FGI observará as seguintes disposições:

I - não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e          (Revogado pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)   Vigência encerrada

II - responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI, até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do § 2º deste artigo.       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)   Vigência encerrada

§ 4º  Para fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em forma eletrônica.         (Revogado pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)    Vigência encerrada


Conteudo atualizado em 28/03/2024