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Vetos - Convertida na Lei nº 14.042, de 2020 - Convertida na Lei nº 14.042, de 2020




Artigo 6



Art. 6º  Os riscos de crédito assumidos no âmbito do Peac-FGI por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, serão garantidos direta ou indiretamente.

Art. 6º  Os riscos de crédito assumidos no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, serão garantidos direta ou indiretamente.     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)    Vigência encerrada

Art. 6º  Os riscos de crédito assumidos no âmbito do Peac-FGI por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, serão garantidos direta ou indiretamente.

§ 1º  Não será concedida a garantia de que trata esta Lei para as operações protocoladas no administrador do FGI após 31 de dezembro de 2020.     (Revogado pela Medida Provisória nº 1.114, de 2022)        (Revogado pela Lei nº 14.462, de 2022)

§ 1º (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022)

§ 2º  Os agentes financeiros assegurarão que, no âmbito do Peac-FGI, a garantia do FGI seja concedida exclusivamente para novas operações de crédito contratadas durante o período de vigência do Programa, vedado ao agente financeiro prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes.

§ 2º  Os agentes financeiros assegurarão que, no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, a garantia do FGI seja concedida exclusivamente para novas operações de crédito contratadas durante o período de vigência do Programa, vedado ao agente financeiro prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes.      (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)   Vigência encerrada

§ 2º  Os agentes financeiros assegurarão que, no âmbito do Peac-FGI, a garantia do FGI seja concedida exclusivamente para novas operações de crédito contratadas durante o período de vigência do Programa, vedado ao agente financeiro prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes.

§ 3º  As operações de crédito poderão também ser formalizadas por meio de instrumentos assinados em forma eletrônica ou digital.

§ 4º  A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será limitada a até 30% (trinta por cento) do valor total liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro no âmbito do Peac-FGI, permitida a segregação dos limites máximos de cobertura da inadimplência por faixa de faturamento dos tomadores e por períodos, nos termos do estatuto do Fundo.

§ 4º  A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será limitada a até 30% (trinta por cento) do valor total liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro no âmbito de cada carteira do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS de forma isolada, permitida a segregação dos limites máximos de cobertura da inadimplência, nos termos do estatuto do Fundo, por:      (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)    Vigência encerrada

I - faixa de faturamento dos tomadores;     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)    Vigência encerrada

II - conjunto de diferentes finalidades e modalidades de aplicação;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)    Vigência encerrada

III - faixa de valor contratado, setor econômico ou região; e     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)    Vigência encerrada

IV - períodos.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)    Vigência encerrada

§ 4º  A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será limitada a até 30% (trinta por cento) do valor total liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro no âmbito do Peac-FGI, permitida a segregação dos limites máximos de cobertura da inadimplência por faixa de faturamento dos tomadores e por períodos, nos termos do estatuto do Fundo.

§ 5º  Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI, não será cobrada a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.

§ 5º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac, a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, será cobrada a partir de 1º de janeiro de 2024 e será limitada à comissão pecuniária vigente para o FGI Tradicional.    (Redação dada pela Lei nº 14.554, de 2023)

§ 6º  Fica dispensada a exigência de garantia real ou pessoal nas operações de crédito contratadas no âmbito do Peac-FGI, facultada a pactuação de obrigação solidária de sócio, de acordo com a política de crédito da instituição participante do Programa.

§ 6º  Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI:        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.114, de 2022)

§ 6º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI:       (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022)

§ 6º  Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS:      (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.189, de 2023)    Vigência encerrada

§ 6º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI:       (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022)

I - fica dispensada a exigência de garantia real ou pessoal nas operações de crédito contratadas, facultada a pactuação de obrigação solidária de sócio ou a cessão fiduciária de recebíveis a constituir em arranjo de pagamento; e        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.114, de 2022)

I - fica dispensada a exigência de garantia real ou pessoal nas operações de crédito contratadas, facultadas a pactuação de obrigação solidária de sócio ou a cessão fiduciária de recebíveis a constituir em arranjo de pagamento; e       (Incluído pela Lei nº 14.462, de 2022)

II - será permitida a alteração, a substituição e a dispensa de garantias constituídas durante a vigência do contrato, de acordo com a política de crédito da instituição participante do Programa.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.114, de 2022)

II - serão permitidas a alteração, a substituição e a dispensa de garantias constituídas durante a vigência do contrato, de acordo com a política de crédito da instituição participante do Programa.    (Incluído pela Lei nº 14.462, de 2022)


Conteudo atualizado em 28/03/2024