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Vetos - Lei nº 13.844, de 2019 - Lei nº 13.844, de 2019




Artigo 3



Art. 3º À Casa Civil da Presidência da República compete:          (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)          (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)

I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:    

a) na coordenação e na integração das ações governamentais;     

b) na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;     (Revogado pela Medida Provisória nº 886, de 2019)

b) (revogada);          (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)       

c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;     

d) na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;      

e) na coordenação política do governo federal; e

f) na condução do relacionamento do governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos; e

e) na coordenação e acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e políticas públicas;              (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)

f) na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e          (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)

g) na implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego; e           (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)

e) na coordenação e acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e políticas públicas;            (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)     

f) na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)

g) na implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego; e            (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)       

II - publicar e preservar os atos oficiais.

II - coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos.           (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)

II - coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos.          (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)      


Conteudo atualizado em 17/03/2024