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Vetos - Lei nº 13.844, de 2019 - Lei nº 13.844, de 2019




Artigo 49



Art. 49. Constituem áreas de competência do Ministério do Turismo:      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)         (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)

I - política nacional de desenvolvimento do turismo;

II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;

IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;

V - criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais;

VI - formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e ações integradas destinadas à melhoria da infraestrutura e à geração de emprego e renda nos destinos turísticos; 

VII - gestão do Fundo Geral de Turismo (Fungetur); e

VII - gestão do Fundo Geral de Turismo - Fungetur;   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)

VII - gestão do Fundo Geral de Turismo (Fungetur);    (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021)

VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.

VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)

VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;    (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021)

IX - política nacional de cultura;   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)

IX - política nacional de cultura;    (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)

X - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)

X - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;    (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)

XI - regulação dos direitos autorais;   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)

XI - regulação dos direitos autorais;    (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)

XII - assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)

XII - assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;    (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)

XIII - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)

XIII - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e    (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)

XIV - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal.    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)

XIV - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal.    (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)


Conteudo atualizado em 17/03/2024