MEU VADE MECUM ONLINE

Vetos




Vetos - Lei nº 13.844, de 2019 - Lei nº 13.844, de 2019




Artigo 57



Art. 57. Ficam transformados:        (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)       (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)

I - o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e o Ministério do Trabalho no Ministério da Economia;

II - o Ministério do Desenvolvimento Social, o Ministério da Cultura e o Ministério do Esporte no Ministério da Cidadania;

III - o Ministério dos Direitos Humanos no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

IV - o Ministério da Integração Nacional e o Ministério das Cidades no Ministério do Desenvolvimento Regional;

V - o Ministério da Justiça e o Ministério da Segurança Pública no Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VI - o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil no Ministério da Infraestrutura;

VII - o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União na Controladoria-Geral da União;

VIII - a Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República na Subchefia de Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República;

IX - a Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República na Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República;

X - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República na Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República;

XI - a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e

XII - o Conselho das Cidades em Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano.


Conteudo atualizado em 17/03/2024