- Voltar Navegação
- MENSAGEM Nº 1.043, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
- MENSAGEM Nº 1.042, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.207, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
- MENSAGEM Nº 1.528, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.211, DE 27 DE MARÇO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212, DE 9 DE ABRIL DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.213, DE 22 DE ABRIL DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.208, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.209, DE 12 DE MARÇO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.210, DE 19 DE MARÇO DE 2024
- MENSAGEM Nº 1.058, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
- MENSAGEM Nº 1.112, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
| Presidência da República |
MENSAGEM Nº 1.112, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.250, de 2022 (Projeto de Lei nº 11.039, de 2018, na Câmara dos Deputados), que “Torna obrigatórias a assepsia e a descontaminação da areia ou da argila contida em tanques ou quadras utilizados em áreas de lazer, de prática desportiva e de recreação infantil".
Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público, dado o alto custo e a baixa efetividade da medida, se comparada a outras intervenções de saúde. ”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.2024
Conteudo atualizado em 07/11/2024