ANPP: Retroatividade e confissão

O ANPP mudou completamente após a decisão do STF em setembro de 2024. Se você atua na área criminal, provavelmente já percebeu que muitos processos antigos voltaram à pauta para análise do acordo. Além disso, a questão da confissão prévia também ganhou novos contornos com recentes julgamentos do STJ. Portanto, se você quer dominar esse instituto e aproveitar todas as oportunidades para seus clientes, continue lendo.

Neste guia, vamos destrinchar os aspectos mais importantes e controvertidos do ANPP. Você vai entender exatamente quando o acordo pode ser proposto retroativamente, como funciona a questão da confissão e quais são as teses fixadas pelos tribunais superiores. Assim, estará preparado para identificar oportunidades em processos antigos e novos.

O que é o ANPP e quais são seus requisitos fundamentais

ANPP
ANPP

Historicamente, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 13.964/2019, o conhecido “Pacote Anticrime”, através da inserção do art. 28-A no Código de Processo Penal. Conceitualmente, trata-se de um negócio jurídico processual firmado entre o Ministério Público e o investigado.

Para sua validação, contudo, é imprescindível o preenchimento cumulativo de requisitos rigorosos. Inicialmente, não pode ser hipótese de arquivamento do inquérito. Além disso, exige-se a confissão formal e circunstanciada da infração, que deve ter sido cometida sem violência ou grave ameaça e possuir pena mínima inferior a 4 anos. Por fim, o acordo deve se mostrar, no caso concreto, uma medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

RequisitoDescriçãoConsequência
ArquivamentoNão pode ser caso de arquivamentoHavendo justa causa, cabe ANPP
ConfissãoFormal e circunstanciadaPode ser feita no momento da assinatura
Violência/AmeaçaCrime sem violência ou grave ameaçaCrimes violentos estão excluídos
Pena mínimaInferior a 4 anosConsiderar causas de aumento/diminuição
AdequaçãoNecessário e suficienteAvaliação pelo MP

Por outro lado, o § 2º do art. 28-A impõe vedações claras, impedindo o ANPP em casos de reincidência dolosa, habitualidade criminosa, violência doméstica ou se o agente já foi beneficiado nos últimos 5 anos. Além disso, o cálculo da pena deve considerar obrigatoriamente as causas de aumento e diminuição.

No que tange aos crimes hediondos, a doutrina tende a afastar o benefício, embora exceções como o tráfico privilegiado exijam análise casuística. Um ponto crucial é o Tema 1.098 do STJ, que definiu que a continuidade delitiva não obsta o acordo, distinguindo-se da habitualidade. Portanto, dominar essas nuances é indispensável para o advogado criminalista atuar com excelência na justiça negociada.

Retroatividade do ANPP: A decisão histórica do STF no HC 185.913

Retroatividade do ANPP
Retroatividade do ANPP

A grande polêmica sobre o ANPP sempre girou em torno de sua aplicação a processos anteriores à Lei 13.964/2019. Por muito tempo, os tribunais divergiram sobre essa questão. Contudo, em 18 de setembro de 2024, o Plenário do STF finalmente pacificou o tema.

No julgamento do HC 185.913/DF, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo fixou teses que impactam aproximadamente 1,7 milhão de processos em tramitação no Brasil. Esse número foi levantado pelo CNJ a pedido do próprio STF.

As quatro teses fixadas pelo STF

A Corte estabeleceu os seguintes entendimentos:

  1. Competência do MP: Compete ao membro do Ministério Público, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP.
  2. Retroatividade plena: É cabível a celebração do ANPP em processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido seja feito antes do trânsito em julgado.
  3. Dever de manifestação: Nos processos em andamento em 18/09/2024, o MP deve se manifestar sobre o cabimento do ANPP na primeira oportunidade.
  4. Processos novos: Nas investigações iniciadas após 18/09/2024, o ANPP deve ser oferecido antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura posterior.

O limite temporal para requerer o ANPP é o trânsito em julgado. Portanto, mesmo réus já condenados em primeira ou segunda instância podem pleitear o acordo, desde que ainda caiba recurso.

A fundamentação do STF baseou-se na natureza híbrida do ANPP. Embora inserido no CPP (norma processual), o instituto cria uma nova causa de extinção da punibilidade (norma material). Logo, aplica-se o princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.

Impacto prático da decisão

Com essa decisão, advogados de todo o país passaram a revisar processos antigos em busca de oportunidades. O impacto é significativo:

  • 1.573.923 processos em primeira instância
  • 101.000 processos em segunda instância
  • 20.117 processos nos Tribunais Superiores

Dessa maneira, se você tem clientes com processos anteriores a janeiro de 2020 e que ainda não transitaram em julgado, vale verificar o cabimento do ANPP.

Como requerer o ANPP em processos antigos

Na prática, o advogado deve peticionar nos autos requerendo que o Ministério Público se manifeste sobre o cabimento do acordo. A petição deve mencionar expressamente as teses fixadas no HC 185.913/DF e no Tema 1.098 do STJ.

Se o processo estiver em segunda instância ou nos tribunais superiores, o pedido deve ser direcionado ao órgão ministerial que atua naquela instância. Além disso, é recomendável requerer a suspensão do processo até a análise do ANPP, evitando que ocorra o trânsito em julgado durante a tramitação do pedido.

Em casos onde já houve condenação, mas ainda cabe recurso, a situação merece atenção especial. O STF deixou claro que mesmo réus condenados podem pleitear o acordo. Nessa hipótese, se o MP oferecer o ANPP e o réu cumprir as condições, a condenação será desconstituída e a punibilidade extinta.

A confissão no ANPP: Requisito ou formalidade?

A confissão
A confissão

Um dos pontos mais debatidos sobre o ANPP sempre foi a exigência de confissão. Afinal, o art. 28-A exige que o investigado tenha “confessado formal e circunstancialmente” a infração. Mas quando essa confissão deve ocorrer?

O entendimento anterior

Antes das recentes decisões, muitos promotores negavam o ANPP simplesmente porque o investigado havia ficado em silêncio durante o inquérito. Essa posição desconsiderava um fato importante: no momento do interrogatório policial, o investigado não tinha como saber se receberia proposta de acordo.

Além disso, o direito ao silêncio é garantia constitucional (art. 5º, LXIII, CF) e também está previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8.2, “g”). Portanto, exigir confissão prévia criava uma condicionante desarrazoada.

A evolução jurisprudencial

Em maio de 2025, o STJ fixou tese importantíssima no Tema Repetitivo 1.303 (REsp 2.161.548-BA):

Segundo o relator, Ministro Otávio de Almeida Toledo, a confissão é indispensável para a realização do acordo, mas pode ocorrer no momento da assinatura. Assim, não se pode exigir que a parte mais vulnerável da relação cumpra antecipadamente uma das obrigações sem sequer saber se receberá proposta.

Quando a confissão deve ocorrer

De acordo com a jurisprudência consolidada:

MomentoCabimento da Confissão
Inquérito policialFacultativa (não impede ANPP se ausente)
Proposta do MPInvestigado deve ser informado dos benefícios
Audiência de homologaçãoConfissão pode ser formalizada
Assinatura do acordoMomento adequado para confessar

A confissão, portanto, funciona como requisito de validade do acordo, não como pressuposto para sua propositura. Consequentemente, o MP não pode recusar o ANPP apenas porque o réu exerceu seu direito ao silêncio durante a investigação.

Aspectos práticos da confissão no ANPP

É importante compreender que a confissão exigida no ANPP tem características próprias. Ela deve ser formal, ou seja, documentada por escrito no termo do acordo. Além disso, deve ser circunstanciada, detalhando as circunstâncias do fato criminoso.

Entretanto, essa confissão não pode ser utilizada contra o réu caso o acordo não seja homologado ou seja posteriormente rescindido por motivos alheios à vontade do investigado. Essa proteção decorre da boa-fé que deve permear as negociações.

Por outro lado, se o acordo for rescindido por descumprimento das condições pelo investigado, a confissão poderá ser utilizada como elemento de prova na ação penal subsequente. Portanto, o advogado deve alertar seu cliente sobre essa possibilidade antes da assinatura do acordo.

Também merece destaque a questão da confissão em crimes com múltiplos autores. Se apenas um dos investigados aceitar o ANPP, sua confissão não pode ser automaticamente utilizada contra os demais, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.

Se o MP recusar o ANPP alegando falta de confissão prévia, utilize o art. 28-A, § 14, do CPP para requerer a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Esse é o caminho processual para revisão da negativa.

Procedimento e condições do ANPP na prática forense

Procedimento e condições
Procedimento e condições

Entender o fluxo procedimental do ANPP é essencial para sua correta aplicação. Por isso, vamos detalhar cada etapa, desde a proposta até a extinção da punibilidade.

Etapas do procedimento

O rito do ANPP segue uma lógica processual bem definida. Inicialmente, cabe ao Ministério Público realizar a análise de cabimento, verificando os requisitos objetivos e subjetivos para, ato contínuo, avançar à formulação da propostacom as condições a serem cumpridas.

Na sequência, procede-se à notificação do investigado para comparecer acompanhado de defensor. Nessa etapa, abre-se espaço para a negociação das condições, onde as partes podem ajustar os termos do acordo. Posteriormente, os autos são remetidos para a audiência de homologação, momento crucial em que o juiz verifica a voluntariedade e a legalidade do pacto.

Uma vez homologado, inicia-se o cumprimento das condições, período que dura, em regra, de 1 a 2 anos. Por fim, após a comprovação do cumprimento integral, decreta-se a extinção da punibilidade do agente.

Condições que podem ser impostas

O art. 28-A prevê condições que podem ser ajustadas cumulativa ou alternativamente:

  • Reparação do dano ou restituição da coisa à vítima
  • Renúncia voluntária a bens e direitos (instrumentos/produto do crime)
  • Prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas
  • Pagamento de prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social
  • Outras condições indicadas pelo MP, desde que proporcionais

Papel do advogado nas negociações

Nesse contexto, o defensor desempenha um papel fundamental no ANPP. Primeiramente, cabe a ele analisar se o pacto é realmente vantajoso, para então negociar condições mais favoráveis e verificar a rigorosa proporcionalidade das exigências. Simultaneamente, é seu dever garantir que o cliente compreenda todas as consequências jurídicas e acompanhá-lo na audiência de homologação.

Vale ressaltar que a presença do advogado é obrigatória em todas as fases. Consequentemente, a ausência de defesa técnica acarreta a nulidade absoluta do ato. Afinal, o investigado necessita de orientação especializada para avaliar se as condições propostas são justas e se a celebração do acordo constitui, de fato, a melhor estratégia para o caso concreto.

Homologação judicial e controle de legalidade

Após a assinatura do acordo entre MP e investigado, o juiz deve realizar audiência de homologação. Nessa oportunidade, o magistrado verificará:

  • A voluntariedade do acordo (se o investigado entende e aceita livremente)
  • A legalidade das condições impostas
  • A adequação e suficiência das condições para o caso concreto

O juiz não pode alterar as cláusulas do acordo, pois se trata de negócio jurídico entre as partes. Contudo, se considerar alguma condição inadequada, insuficiente ou abusiva, deverá devolver os autos ao MP para adequação.

Se o acordo não for adequado, o juiz poderá recusar a homologação. Nesse caso, a denúncia poderá ser oferecida normalmente.

Teses do STJ em repetitivo: O tema 1.098 e seus desdobramentos

Teses do STJ
Teses do STJ

Seguindo essa diretriz, após a decisão do STF, o STJ também se manifestou sobre o ANPP, notadamente no julgamento do Tema Repetitivo 1.098. Nesse contexto, em novembro de 2024, a Terceira Seção fixou quatro teses fundamentais que vieram para complementar e balizar o entendimento do Supremo.

As teses fixadas pelo STJ

O relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, consolidou os seguintes pontos:

Primeira Tese: O ANPP constitui negócio jurídico processual penal de natureza híbrida (processual e material), pois prevê a extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos.

Segunda Tese: É cabível a celebração do ANPP em processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido seja feito antes do trânsito em julgado.

Terceira Tese: Nos processos em andamento em 18/09/2024, o MP deve se manifestar motivadamente sobre o cabimento do acordo na primeira oportunidade.

Quarta Tese: Nas investigações iniciadas após 18/09/2024, o ANPP deve ser oferecido antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura posterior.

TribunalTemaPrincipal Definição
STFHC 185.913Retroatividade até trânsito em julgado
STJTema 1.098Natureza híbrida + procedimento
STJTema 1.303Confissão prévia não obrigatória

O que mudou na prática

Com essas teses, o cenário do ANPP ficou muito mais claro:

  • Retroatividade: Confirmada para todos os processos sem trânsito em julgado
  • Confissão: Pode ocorrer apenas no momento da assinatura do acordo
  • Marco temporal: O limite é o trânsito em julgado, não o recebimento da denúncia
  • Dever do MP: Manifestação obrigatória em processos pendentes

O STJ deixou claro que o entendimento anterior da Corte estava superado. Portanto, não aceite argumentos baseados em jurisprudência antiga que condicionava o ANPP ao não recebimento da denúncia.

Essa uniformização é fundamental para a segurança jurídica. Consequentemente, advogados de todo o país agora têm parâmetros claros para orientar seus clientes e formular pedidos.

Erros comuns e estratégias avançadas para advogados

Erros comuns e estratégias avançadas para advogados
Erros comuns e estratégias avançadas para advogados

Mesmo com a jurisprudência consolidada, muitos advogados ainda cometem equívocos na aplicação do ANPP. Além disso, algumas estratégias podem maximizar as chances de sucesso para o cliente.

Erros frequentes a evitar

Alguns erros prejudicam diretamente os interesses do cliente:

  • Não verificar processos antigos: Muitos advogados desconhecem que processos de 2018 ou 2019 podem ter ANPP retroativo
  • Aceitar recusa sem questionar: O § 14 do art. 28-A permite revisão pela PGJ
  • Não negociar condições: O ANPP é um negócio jurídico, então as condições são negociáveis
  • Confundir continuidade delitiva com habitualidade: O STJ já decidiu que são coisas diferentes
  • Desconhecer os prazos: Após homologação, há prazo para cumprimento das condições

Estratégias para maximizar resultados

Com base na jurisprudência atual, algumas táticas mostram-se especialmente eficazes na advocacia criminal. Primeiramente, recomenda-se realizar uma revisão minuciosa do acervo de processos anteriores a 2020. Ao requerer o ANPP, apresente petição fundamentada citando expressamente as teses do STF e STJ, sempre buscando uma negociação ativa para ajustar condições excessivas.

Caso haja recusa infundada, não hesite em utilizar o recurso de revisão pela PGJ, previsto no § 14. Ademais, é crucial reunir documentação completa da capacidade econômica do cliente para adequar as prestações. Por fim, em situações de continuidade delitiva, utilize expressamente o julgado do STJ que afasta esse impedimento, visto que muitos juízes e promotores ainda desconhecem essa importante decisão.

Conclusão: O ANPP como ferramenta estratégica

Indiscutivelmente, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) simboliza uma das maiores revoluções no processo penal brasileiro recente. Com a consolidação das decisões do STF e STJ entre 2024 e 2025, o instituto expandiu seus horizontes de forma definitiva.

Nesse contexto, destaca-se a retroatividade plena reconhecida no HC 185.913, que permite a revisão de aproximadamente 1,7 milhão de feitos. Simultaneamente, a dispensa de confissão prévia (Tema 1.303 do STJ) removeu um entrave crucial que inviabilizava inúmeros acordos.

Portanto, para o advogado criminalista, o domínio técnico do ANPP deixou de ser um diferencial para se tornar uma necessidade imperativa. Afinal, negligenciar essa oportunidade pode configurar uma falha grave na defesa técnica. Esperamos, assim, que este guia tenha elucidado os pontos fundamentais sobre o tema.