Estelionato: O que É, Pena e Mudanças do Art. 171 do CP

No estelionato ninguém arromba porta nem aponta arma. O autor convence a vítima a entregar, por vontade própria, aquilo que ela nunca entregaria se soubesse a verdade. O núcleo do tipo é o mesmo desde 1940, mas o meio mudou. Antes eram o cheque sem fundos e o bilhete premiado; hoje são o Pix, o perfil falso e a mensagem do “filho” com número novo.

A lei também mudou. Desde 2019, o art. 171 ganhou a fraude eletrônica e viu a majorante do idoso (causa de aumento que soma uma fração à pena) passar a valer também para a vítima vulnerável. Ganhou também uma regra de representação, que obrigava a vítima a autorizar formalmente o processo e durou pouco mais de seis anos. Em 2026, a Lei 15.397 revogou essa exigência e criou a cessão de conta laranja. Quem estudou por material antigo, para a prova ou para a prática, pode estar com a resposta errada na ponta da língua.

O que é estelionato e quais são os elementos do crime

O art. 171 do Código Penal pune quem obtém, “para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio”. O meio é induzir ou manter alguém em erro, “mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. A pena do caput é de reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

O texto atualizado está na redação compilada do Código Penal, no site do Planalto. Você também pode ler o art. 171 do Código Penal no app.

Os quatro elementos do tipo

A doutrina costuma decompor o crime em quatro peças, que precisam aparecer juntas:

  1. Fraude: o meio enganoso. Artifício é a encenação material, como um documento falso ou um site clonado. Ardil é a conversa, a mentira bem contada. Se o golpe usa documento falso, a Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manda o estelionato absorver o falso quando este se esgota no golpe. Um cheque falsificado já entregue à vítima, por exemplo, não serve para mais nada. Já um RG falso que segue utilizável pode gerar punição pelos dois crimes.
  2. Erro da vítima: a fraude cria ou mantém uma falsa percepção da realidade. O autor pode provocar o engano ou só se aproveitar dele.
  3. Vantagem ilícita: o ganho do agente, para si ou para outra pessoa. Como o crime protege o patrimônio, a leitura mais comum é que ela tenha conteúdo econômico.
  4. Prejuízo alheio: a perda patrimonial de quem foi enganado ou de um terceiro.

Entre essas peças há uma cadeia de causa e efeito. A fraude produz o erro, e o erro leva a vítima a entregar a vantagem. Se ela entrega o bem por outro motivo, sem ter sido enganada, falta o nexo e o estelionato não se completa.

Livros de Direito Penal e anotações de estudo sobre os elementos do estelionato

Consumação, tentativa e dolo

Trata-se de crime material, que se consuma quando o agente obtém a vantagem e a vítima sofre o prejuízo. Além disso, só existe a forma dolosa, e o dolo precisa estar presente desde o início.

Esse dolo anterior separa o crime do simples calote. Quem compra a prazo e depois não consegue pagar não comete crime. Já quem compra sabendo que nunca vai pagar, e usa identidade falsa para isso, comete.

Na prova: a consumação exige duplo resultado, vantagem do agente e prejuízo da vítima. Sem a vantagem, há tentativa.

Pena do estelionato e as figuras do art. 171

Pena do caput e estelionato privilegiado (§ 1º)

Fixada a pena do caput, o § 1º traz a versão privilegiada: se o criminoso é primário e o prejuízo é de pequeno valor, o juiz aplica o art. 155, § 2º. Pode, então, trocar a reclusão por detenção, reduzir a pena de um a dois terços ou aplicar só a multa.

Repare na redação. No furto, conta o pequeno valor da coisa furtada; aqui, o que se mede é o prejuízo. A jurisprudência costuma usar como referência o salário mínimo da época do fato.

Figuras equiparadas do § 2º

O § 2º prevê as mesmas penas do caput para quem:

  • I. dispõe de coisa alheia como própria;
  • II. aliena ou onera coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, silenciando sobre isso (como vender como livre um imóvel hipotecado);
  • III. defrauda penhor, alienando sem consentimento do credor o objeto empenhado (como vender a safra dada em penhor ao banco);
  • IV. frauda a substância, a qualidade ou a quantidade da coisa que deve entregar;
  • V. destrói ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo, para receber indenização ou seguro;
  • VI. emite cheque sem fundos ou frustra o pagamento;
  • VII. cede conta bancária para que nela transitem recursos destinados a financiar atividade criminosa ou que dela sejam fruto.

O inciso VII é a novidade da Lei 15.397/2026, sob o nome de “cessão de conta laranja”. Antes, o dono da conta emprestada só respondia se ficasse provada a participação no golpe. Agora, ceder a conta para esse fim já é crime autônomo, seja a cessão gratuita ou paga.

No cheque sem fundos, a Súmula 246 do Supremo Tribunal Federal (STF) diz que, sem fraude, não há crime. É o caso típico do cheque pré-datado dado como garantia de dívida. Já a Súmula 554 do STF diz que o pagamento após o recebimento da denúncia não impede a ação penal. Na leitura inversa, adotada pelos tribunais, o pagamento feito antes disso impede.

Fraude eletrônica (§ 2º-A e § 2º-B)

A Lei 14.155/2021 criou o chamado estelionato eletrônico. Pelo § 2º-A, a pena sobe para reclusão de 4 a 8 anos, e multa, quando a fraude usa informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro. O engano vem por redes sociais, contatos telefônicos, e-mail fraudulento ou meio análogo.

A Lei 15.397/2026 acrescentou à lista a “duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet”, que alcança, por exemplo, a clonagem de aplicativo de mensagens. Em seguida, o § 2º-B aumenta a pena de um terço a dois terços se o autor usa servidor de informática (o computador que hospeda o site ou o sistema do golpe) mantido fora do país.

Celular com notificação suspeita sobre a mesa ilustrando o estelionato eletrônico

Majorantes dos §§ 3º e 4º e o art. 171-A

O § 3º aumenta a pena em um terço quando a vítima é entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Pense numa prefeitura, no INSS, numa cooperativa de crédito ou numa Santa Casa. Nas fraudes contra o INSS, a Súmula 24 do STJ confirma a majorante.

O § 4º aumenta a pena se a vítima é idosa ou vulnerável. A majorante do idoso veio com a Lei 13.228/2015, que previa a pena em dobro. A Lei 14.155/2021 incluiu o vulnerável e criou a escala de um terço ao dobro, conforme a “relevância do resultado gravoso”. Ou seja, o golpe que leva as economias de uma vida inteira justifica uma fração maior que um prejuízo pequeno.

Por fim, a Lei 14.478/2022 criou o art. 171-A, a fraude com ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros. Ele pune quem organiza carteiras ou intermedeia operações para obter vantagem ilícita mediante fraude, com reclusão de 4 a 8 anos, e multa.

FiguraDispositivoPena
Estelionato simplesArt. 171, caputReclusão, de 1 a 5 anos, e multa
Estelionato privilegiadoArt. 171, § 1ºRegime do art. 155, § 2º: detenção, redução de 1/3 a 2/3 ou só multa
Figuras equiparadas, inclusive conta laranjaArt. 171, § 2º, I a VIIMesmas penas do caput
Fraude eletrônicaArt. 171, § 2º-AReclusão, de 4 a 8 anos, e multa
Fraude eletrônica com servidor no exteriorArt. 171, § 2º-BPena do § 2º-A aumentada de 1/3 a 2/3
Contra entidade de direito público ou de economia popularArt. 171, § 3ºAumento de 1/3
Contra idoso ou vulnerávelArt. 171, § 4ºAumento de 1/3 ao dobro
Fraude com ativos virtuaisArt. 171-AReclusão, de 4 a 8 anos, e multa

As causas de aumento entram na terceira fase do cálculo, como explica o nosso guia sobre dosimetria da pena.

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Ação penal no estelionato: do Pacote Anticrime à Lei 15.397/2026

Em seis anos, o estelionato passou de ação pública incondicionada para condicionada à representação e voltou ao ponto de partida.

Como funcionava o § 5º do Pacote Anticrime

Pelo art. 100 do Código Penal, a ação penal é pública, e a representação só é exigida quando a lei a prevê expressamente. Até 2019, o estelionato seguia essa regra geral, salvo nas hipóteses de parentesco do art. 182.

A Lei 13.964/2019, o Pacote Anticrime, incluiu o § 5º no art. 171 e passou a exigir representação da vítima. Havia quatro exceções: Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; e maior de 70 anos ou incapaz.

A regra gerou disputa sobre fatos antigos. O STJ limitou a exigência aos casos ainda sem denúncia, e as Turmas do STF divergiram. Em 2023, o Plenário do STF (HC 208.817 AgR) pacificou o tema: a representação vale para os processos em curso até o trânsito em julgado, e a vítima deve ser intimada para se manifestar em 30 dias, sob pena de decadência.

A revogação pela Lei 15.397/2026

A Lei 15.397, de 30 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial em 4 de maio, revogou o § 5º e seus quatro incisos. Ela entrou em vigor na data da publicação. Confira a íntegra da Lei 15.397/2026 no Planalto.

Com isso, para fatos a partir de 4 de maio de 2026, o estelionato voltou a ser crime de ação penal pública incondicionada. O Ministério Público denuncia sem depender da vontade da vítima.

As regras gerais do Título seguem valendo. O art. 181 isenta de pena o crime entre parentes próximos, e o art. 182 exige representação em outros casos de parentesco. O art. 183 afasta as duas regras quando a vítima tem 60 anos ou mais.

E os fatos anteriores a maio de 2026?

Falta resolver a situação dos fatos antigos. Quando a lei exige representação, a vítima tem seis meses, contados de quando descobre quem é o autor, para autorizar o processo (art. 103). Se perde o prazo, ocorre a decadência e o Estado perde o poder de punir. Por mexer na punição, e não só no processo, a regra é considerada mista. E a lei penal mais gravosa não retroage (art. 5º, XL, da Constituição e art. 2º do Código Penal).

Por isso, a leitura mais segura é esta: fatos cometidos até 3 de maio de 2026 continuam dependendo de representação, nas hipóteses do antigo § 5º. É a mesma lógica da decisão do STF de 2023, agora no sentido inverso. Ainda assim, acompanhe como o STJ e o STF vão consolidar o tema.

Atenção: material que ainda trata o § 5º como regra em vigor está desatualizado. Antes de alegar decadência, confira a data do fato.

Estelionato, furto mediante fraude e apropriação indébita

O critério que separa estes três crimes é perguntar como o bem saiu das mãos da vítima.

Estelionato e furto mediante fraude

No estelionato, a vítima entrega o bem ou o dinheiro por vontade própria, porque foi enganada. No furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II), o engano só distrai a vigilância, e o agente subtrai o bem. Ou seja, no estelionato a fraude produz a entrega; no furto mediante fraude, abre caminho para a subtração. A palavra “fraude” aparece em vários ramos do Direito, e o nosso texto sobre fraude e seus tipos mais comuns dá a visão geral.

A distinção pesa na pena. Com a Lei 15.397/2026, o furto mediante fraude por dispositivo eletrônico (art. 155, § 4º-B) passou a ter pena de 4 a 10 anos. Já a fraude eletrônica do art. 171, § 2º-A, ficou em 4 a 8. Para revisar o furto e o roubo com exemplos e penas, veja o guia sobre a diferença entre furto e roubo.

Exemplo prático: um falso funcionário do banco pede um Pix para uma “conta de segurança”. Se o cliente transfere, há estelionato eletrônico. Se o golpista obtém a senha e transfere sozinho, tende a ser furto mediante fraude eletrônica.

Estelionato e apropriação indébita

Na apropriação indébita (art. 168), o agente recebe a coisa de forma lícita e só depois decide ficar com ela. No estelionato, ao contrário, a fraude vem antes e provoca a entrega. É o momento do dolo, portanto, que separa os dois.

CritérioEstelionato (art. 171)Furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II)Apropriação indébita (art. 168)
Como o bem sai da vítimaEla entrega, enganadaO agente subtraiEla entrega de boa-fé
Papel da fraudeProvoca a entregaReduz a vigilânciaNão há fraude na entrega
Momento do doloAntes da entregaAntes da subtraçãoDepois da posse
Pena sem a forma eletrônicaReclusão, de 1 a 5 anos, e multaReclusão, de 2 a 8 anos, e multaReclusão, de 1 a 4 anos, e multa
Versão eletrônica§ 2º-A: 4 a 8 anos§ 4º-B: 4 a 10 anosSem figura específica

Fluxograma que diferencia estelionato, furto mediante fraude e apropriação indébita

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Golpes comuns, o que fazer e o art. 171 depois de 2026

Os golpes mais conhecidos

Um golpe clássico é o do Pix com falso vendedor: produto barato em rede social, pagamento antecipado e mercadoria que nunca chega. Outro é o falso parente no WhatsApp. O golpista usa a foto de um filho, diz que trocou de número e pede dinheiro com urgência. Numa variante, ele clona o aplicativo da própria vítima e pede dinheiro aos contatos dela.

Há ainda o boleto adulterado, com o beneficiário trocado pelo do fraudador, e o falso funcionário do banco. Nesse último, a “central” avisa de uma compra suspeita e conduz a vítima a transferir ou a revelar dados.

Quando o engano acontece por aplicativo, rede social ou telefone, o caso tende a cair no § 2º-A, mas tudo depende de quem fez a transferência.

Mão segurando celular com tela de pagamento por Pix, golpe comum de estelionato

O que orientar a vítima a fazer

Quem atende uma vítima de golpe costuma orientar estes passos, nesta ordem:

  1. Avisar o banco na hora. Pedir a contestação do Pix pelo aplicativo ou pelos canais oficiais. O Mecanismo Especial de Devolução (MED), do Banco Central, permite bloquear e devolver valores em caso de fraude, se ainda houver saldo na conta de destino. Confira os prazos no site do Banco Central.
  2. Registrar o boletim de ocorrência. Muitos estados aceitam o registro on-line.
  3. Guardar as provas. Prints, número ou perfil do golpista, chave Pix, comprovantes e anúncios.
  4. Proteger as contas. Trocar senhas e ativar a verificação em duas etapas.
  5. Avaliar a reparação civil. Pela Súmula 479 do STJ, o banco responde sem prova de culpa por fraudes de terceiros nas operações bancárias, como a conta aberta em nome da vítima com documentos falsos. Já a transferência feita pela própria vítima é analisada caso a caso.

O que o advogado confere

Na defesa ou na assistência de acusação, alguns pontos definem o rumo do caso:

  • Data do fato: define se ainda vale a representação e se já houve decadência.
  • Tipificação: caput, § 2º-A ou furto mediante fraude do art. 155, § 4º-B. A diferença de pena é grande.
  • Acordo de não persecução penal: o art. 28-A do Código de Processo Penal exige pena mínima inferior a 4 anos. Cabe na forma simples, mas não na fraude eletrônica. Veja o nosso guia sobre ANPP.
  • Suspensão condicional do processo: o art. 89 da Lei 9.099/1995 pede pena mínima de até 1 ano. No caput, a mínima é de 1 ano e cabe em tese. Com o aumento de 1/3 do § 3º, ela vai a 1 ano e 4 meses, e a suspensão deixa de caber.
  • Arrependimento posterior: pelo art. 16 do Código Penal, reparar o dano até o recebimento da denúncia reduz a pena de um a dois terços.
  • Competência: o art. 70, § 4º, do CPP fixa a competência pelo domicílio da vítima quando o crime envolve depósito, cheque sem fundos ou transferência de valores.

O art. 171 em vigor

O art. 171 de hoje tem fraude eletrônica com pena de 4 a 8 anos e cessão de conta laranja. Além disso, a ação penal é incondicionada para fatos a partir de maio de 2026. Para acompanhar a próxima mudança, consulte o Código Penal atualizado no Meu Vade Mecum Online e crie sua conta gratuita.

Mesa de estudo com Código Penal, caderno e celular para revisar o estelionato

Perguntas frequentes sobre estelionato

O que é estelionato?

É o crime do art. 171 do Código Penal. O agente obtém vantagem ilícita, em prejuízo de outra pessoa, induzindo ou mantendo a vítima em erro por meio de fraude. A marca do crime é que a própria vítima entrega o bem ou o dinheiro, porque foi enganada.

Qual é a pena do estelionato?

Na forma simples, reclusão de 1 a 5 anos, e multa. Na fraude eletrônica do § 2º-A, de 4 a 8 anos. Contra idoso ou vulnerável, a pena aumenta de um terço ao dobro.

O estelionato ainda depende de representação da vítima?

Para fatos praticados a partir de 4 de maio de 2026, não. A Lei 15.397/2026 revogou o § 5º do art. 171, e a ação penal voltou a ser pública incondicionada. Para fatos anteriores, a leitura mais segura é que a representação continua exigida nas hipóteses do antigo § 5º.

Qual a diferença entre estelionato e furto mediante fraude?

No estelionato, a vítima entrega o bem por vontade própria, enganada pela fraude. No furto mediante fraude, o engano serve para reduzir a vigilância, e o agente subtrai o bem sem que a vítima queira entregá-lo.

Golpe do Pix é estelionato?

Na maior parte dos casos, sim. Se a vítima é enganada por rede social, aplicativo ou telefone e faz ela mesma a transferência, o enquadramento costuma ser o § 2º-A. Se o golpista transfere sem a participação da vítima, pode ser furto mediante fraude.

Cabe acordo de não persecução penal no estelionato?

Na forma simples, sim, porque a pena mínima é de 1 ano e não há violência. Na fraude eletrônica, a mínima é de 4 anos, e o art. 28-A do CPP exige mínima inferior a 4, então o acordo não cabe.