Diferença entre Furto e Roubo: Guia com Exemplos e Penas
Alguém arranca o celular da mão de uma pessoa no ponto de ônibus e sai correndo. Foi furto ou roubo? A resposta muda a pena, o regime e as saídas processuais. E depende de um detalhe que muita gente deixa passar: se a força foi usada contra a pessoa ou só contra a coisa.
A diferença entre furto e roubo é cobrada com frequência em provas de Direito Penal e decide a tipificação já na audiência de custódia. Em 2026, o tema ganhou mais um motivo para revisão. A Lei 15.397/2026 aumentou as penas dos dois crimes e criou faixas próprias para a subtração de celular, arma de fogo e animal doméstico.
Este guia explica a diferença entre furto e roubo pelo critério legal, com modalidades, penas, consumação e casos de fronteira. As penas seguem o Código Penal compilado no Planalto, conferido em outubro de 2026.
Diferença entre furto e roubo: o critério que separa os dois crimes
O furto está no art. 155 do Código Penal, e o texto é curto: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. O roubo, no art. 157, repete esse núcleo e acrescenta o meio de execução. Há roubo quando a subtração ocorre mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de o agente reduzir a vítima, por qualquer meio, à impossibilidade de resistência.
Portanto, a diferença entre furto e roubo está no modo de agir, e não no objeto, no valor ou no lugar do crime. O roubo protege, além do patrimônio, a integridade física e a liberdade da vítima. Por isso a doutrina o chama de crime complexo.
Violência própria, grave ameaça e violência imprópria
O art. 157 admite três formas de execução:
- Violência própria: força física contra a pessoa, como empurrar, segurar, agredir ou derrubar;
- Grave ameaça: promessa de mal sério e crível, feita por palavra, gesto ou exibição de objeto;
- Violência imprópria: qualquer outro meio que tire da vítima a capacidade de resistir, como pôr sonífero na bebida (o golpe conhecido como “boa noite, Cinderela”).
Um ponto resolve muitos casos: a violência que gera roubo é a dirigida à pessoa. Quebrar o vidro do carro ou arrombar a porta é violência contra a coisa. Isso não faz do furto um roubo, apenas o qualifica pelo rompimento de obstáculo (§ 4º, I, do art. 155).
Tabela comparativa entre furto e roubo
| Ponto | Furto (art. 155) | Roubo (art. 157) |
|---|---|---|
| Meio de execução | Sem violência ou grave ameaça à pessoa | Violência ou grave ameaça à pessoa, ou redução da vítima à impossibilidade de resistência |
| Pena da forma simples | Reclusão de 1 a 6 anos, e multa | Reclusão de 6 a 10 anos, e multa |
| Formas agravadas | Repouso noturno (§ 1º), qualificadoras (§§ 4º a 10) e majorantes (§§ 4º-C, 11 e 12) | Qualificadora do § 1º-A, majorantes (§§ 2º, 2º-A e 2º-B), resultado grave (§ 3º) e organização criminosa ou milícia (§§ 4º e 5º) |
| Ação penal | Pública incondicionada, salvo o art. 182 | Pública incondicionada |
| Imunidades dos arts. 181 e 182 | Aplicáveis, exceto se a vítima tem 60 anos ou mais | Não se aplicam (art. 183, I) |
| Acordo de não persecução penal (ANPP), art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP) | Em tese, cabe quando a pena mínima fica abaixo de 4 anos | Não cabe, porque há violência ou grave ameaça |
| Suspensão condicional do processo | Em tese, no furto simples e no privilegiado | Não cabe (pena mínima acima de 1 ano) |
| Crime hediondo | Só o furto com explosivo (§ 4º-A) | Nas hipóteses do art. 1º, II, da Lei 8.072/1990 |
Sobre as imunidades: o art. 181 isenta de pena quem furta do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, ou de ascendente ou descendente. O art. 182 exige representação quando a vítima é cônjuge separado, irmão, ou tio ou sobrinho com quem o agente coabita.
Atenção: a Lei 15.397/2026 entrou em vigor na data da publicação, em 4 de maio de 2026. Antes dela, o furto simples tinha pena de 1 a 4 anos, a fraude eletrônica do § 4º-B de 4 a 8 anos, o roubo simples de 4 a 10 anos e o latrocínio de 20 a 30 anos. Lei penal mais grave não retroage (art. 5º, XL, da Constituição): para fatos anteriores, vale a pena antiga.

Furto simples, noturno, privilegiado e furto qualificado
A diferença entre furto e roubo também aparece nas variações de cada tipo. Qualificadora troca a faixa de pena, como no furto qualificado, de 2 a 8 anos. Majorante, ou causa de aumento, soma uma fração na última fase do cálculo.
Furto simples e furto noturno
O furto simples é punido com reclusão de 1 a 6 anos, e multa. O § 3º equipara à coisa móvel a energia elétrica, base legal do “gato” de luz.
Já o § 1º aumenta a pena de metade quando o crime ocorre durante o repouso noturno (antes de 2026, o aumento era de um terço). Em recurso repetitivo (julgamento que fixa tese para todos os casos iguais), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou que esse aumento não incide no furto qualificado do § 4º. A tese é anterior à reforma de 2026.
Furto privilegiado
O § 2º trata do furto privilegiado. Se o agente é primário e a coisa é de pequeno valor, o juiz pode trocar a reclusão por detenção, reduzir a pena de um a dois terços ou aplicar só a multa. Os tribunais costumam usar o salário mínimo da época do fato como referência de pequeno valor.
Além disso, o privilégio convive com o furto qualificado. A Súmula 511 do STJ admite a combinação quando o agente é primário, a coisa tem pequeno valor e a qualificadora é de ordem objetiva, isto é, ligada ao modo de executar o crime, como o rompimento de obstáculo.
Furto qualificado: as hipóteses do § 4º
O § 4º prevê reclusão de 2 a 8 anos, e multa, quando o furto é cometido:
- com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
- com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
- com emprego de chave falsa;
- mediante concurso de duas ou mais pessoas;
- contra bens que comprometam o funcionamento de órgãos públicos ou de estabelecimentos que prestem serviços essenciais.
Escalada é entrar por via anormal, com esforço incomum, como pular um muro alto. Destreza é a habilidade de tirar o bem sem que a vítima perceba, como faz o batedor de carteira.
Dentro do bloco do § 4º, duas formas têm pena de 4 a 10 anos, e multa. O § 4º-A pune o furto com explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum, como na explosão de caixa eletrônico. É o único furto hediondo (art. 1º, IX, da Lei 8.072/1990).
O § 4º-B trata da fraude eletrônica: furto mediante fraude cometido por dispositivo eletrônico ou informático, com ou sem violação de mecanismo de segurança ou uso de programa malicioso. O § 4º-C aumenta essa pena de 1/3 a 2/3 se o crime é praticado com servidor de informática (o computador que hospeda o site ou o sistema do golpe) mantido fora do país, e de 1/3 ao dobro se a vítima é idosa ou vulnerável.
Na prova: furto mediante fraude e estelionato costumam ser confundidos. No furto, a fraude serve para baixar a vigilância, e o próprio agente tira o bem da vítima. No estelionato, a fraude leva a vítima a entregar o bem por vontade própria, embora enganada. Veja outros exemplos no texto sobre fraude.
Subtrações com pena própria nas reformas de 2026
As leis de 2026 reorganizaram os parágrafos finais do art. 155. Hoje, a pena é de 4 a 10 anos, e multa, quando a subtração é de:
- veículo automotor levado para outro Estado ou para o exterior (§ 5º);
- animal de produção ou doméstico (§ 6º, I);
- celular, computador, tablet ou dispositivo eletrônico semelhante (§ 6º, II);
- explosivos, seus acessórios ou arma de fogo (§ 7º);
- petróleo, gás e combustíveis retirados de instalações de produção, armazenamento ou transporte (§ 10, incluído pela Lei 15.517/2026).
O § 8º pune com 2 a 8 anos a subtração de fios e cabos de energia, telefonia e dados. O § 9º, incluído pela Lei 15.358/2026, prevê 4 a 10 anos quando o autor integra organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada e age no contexto do grupo.
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Roubo próprio, impróprio e roubo majorado
Roubo próprio e roubo impróprio
No roubo próprio, do caput, a violência ou a ameaça vem antes ou durante a subtração, como meio para obter a coisa. No roubo impróprio, do § 1º, o agente primeiro subtrai e logo depois emprega violência ou grave ameaça para garantir a impunidade ou ficar com a coisa. A pena é a mesma: 6 a 10 anos, e multa.
Dois detalhes caem em concurso. O roubo impróprio não admite a violência imprópria, porque o § 1º fala só em violência contra pessoa ou grave ameaça. E prevalece o entendimento de que ele se consuma no momento em que a violência ou a ameaça é empregada.
Causas de aumento e formas qualificadas
O roubo majorado reúne as hipóteses de aumento da pena do caput. A tabela resume o art. 157 atual:
| Dispositivo | Hipóteses | Efeito na pena |
|---|---|---|
| § 1º-A | Subtração de bens que comprometam o funcionamento de órgãos públicos ou de serviços públicos essenciais | Reclusão de 6 a 12 anos, e multa |
| § 2º | Concurso de pessoas; transporte de valores; veículo levado a outro Estado; vítima mantida em poder do agente; arma branca; subtração de explosivos, fios, celular, arma de fogo ou combustíveis | Aumento de 1/3 até metade |
| § 2º-A | Emprego de arma de fogo; rompimento de obstáculo com explosivo; resultados graves no roubo de combustíveis | Aumento de 2/3 |
| § 2º-B | Emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido | Pena do caput em dobro |
| § 3º, I | Violência que resulta em lesão corporal grave | Reclusão de 7 a 18 anos, e multa |
| § 3º, II | Violência que resulta em morte (latrocínio) | Reclusão de 24 a 30 anos, e multa |
| § 4º | Violência ou ameaça por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada | Pena do caput em triplo, desprezadas as demais causas de aumento |
| § 5º | Latrocínio cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação do grupo | Reclusão de 20 a 40 anos, e multa |
O antigo inciso I do § 2º (“emprego de arma”) caiu em 2018. Hoje, a arma de fogo aumenta a pena em 2/3, e a arma branca, de 1/3 até metade (Pacote Anticrime).
Com mais de uma majorante, o juiz não aumenta a pena só pela contagem de incisos: a Súmula 443 do STJ exige fundamentação concreta. O tema conversa com a dosimetria da pena.
Lesão grave e latrocínio
No latrocínio, pela Súmula 610 do Supremo Tribunal Federal (STF), há latrocínio consumado quando o homicídio se consuma, ainda que o agente não leve os bens. E, por ser crime contra o patrimônio, a Súmula 603 do STF atribui o julgamento ao juiz singular, e não ao Júri.

Consumação, insignificância e acordos no furto e no roubo
A diferença entre furto e roubo também pesa depois da tipificação: na hora da consumação e nas saídas processuais.
Teoria da amotio e Súmula 582 do STJ
O STJ adota a teoria da amotio, ou apprehensio (do latim: remoção, apreensão), para os dois crimes, fixada em recursos repetitivos de 2015, segundo a notícia oficial do STJ. No furto, o crime se consuma com a posse de fato da coisa, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição. Não se exige posse mansa e pacífica, isto é, tranquila e fora da vigilância da vítima.
A tese do roubo virou a Súmula 582 do STJ. Por ela, o roubo se consuma com a inversão da posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo. Isso vale mesmo com perseguição imediata e recuperação da coisa.
Exemplo prático: dois rapazes anunciam o assalto numa praça, levam a bolsa da vítima e correm. Uma viatura os persegue e prende duas quadras depois, com a bolsa. Pela Súmula 582, o roubo está consumado. Se a vítima tivesse segurado a alça e eles tivessem fugido sem nada, haveria tentativa, com a pena reduzida de um a dois terços (art. 14, parágrafo único, do CP).
Princípio da insignificância
No furto, a insignificância pode afastar a tipicidade material. O STF exige quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. Pense na subtração de um produto de valor irrisório, devolvido em seguida, sem violência e sem prejuízo real à vítima.
No roubo, os tribunais superiores não aplicam a insignificância: a violência ou a grave ameaça atinge a pessoa, e isso não se mede pelo valor da coisa.
ANPP e suspensão condicional do processo
O ANPP do art. 28-A do CPP exige infração sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos. Como o § 1º do art. 28-A manda somar as causas de aumento e de diminuição para achar a pena mínima, o ANPP cabe em tese no furto simples, no noturno (1 ano mais metade dá 1 ano e 6 meses), no qualificado do § 4º e no de fios e cabos do § 8º. Não cabe nas formas de 4 a 10 anos nem em roubo algum. Os demais requisitos estão no guia sobre ANPP, retroatividade e confissão.
Já a suspensão condicional do processo, do art. 89 da Lei 9.099/1995, pede pena mínima igual ou inferior a 1 ano. Ela alcança o furto simples e o privilegiado. No furto noturno, a mínima de 1 ano e 6 meses, em regra, afasta o benefício.
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Casos limítrofes: a diferença entre furto e roubo no dia a dia
Na prática, a diferença entre furto e roubo quase nunca aparece pronta, e um empurrão ou uma frase pode mudar o tipo penal.
Celular arrancado da mão
Se a força recai só sobre o aparelho, sem atingir o corpo da vítima, a tendência é reconhecer furto, hoje com pena de 4 a 10 anos (§ 6º, II). Se o puxão derruba a vítima, torce o braço dela ou causa lesão, a violência alcançou a pessoa, e o crime é roubo, com o aumento do § 2º, IX.
A “trombada”
Um esbarrão leve, feito só para distrair, aponta para furto, que pode ser qualificado pela destreza. Por outro lado, quando o choque desequilibra ou derruba a vítima para facilitar a subtração, a jurisprudência costuma ver violência à pessoa e reconhecer o roubo.
Furto que vira roubo na fuga
Alguém pega a carteira sem ser visto, a vítima percebe e ele a empurra para escapar. Esse é o roubo impróprio do § 1º: a violência veio logo depois da subtração, para garantir a fuga ou a posse. Se a agressão ocorre muito depois, sem ligação imediata, o caso tende a ser furto em concurso com outro crime.
Arma de brinquedo e arma sem condições de disparo
A Súmula 174 do STJ, que permitia aumentar a pena pela arma de brinquedo, foi cancelada em 2001. Hoje, o simulacro configura a grave ameaça, e o crime é roubo, mas sem a majorante da arma de fogo do § 2º-A, I. O STJ também afasta essa majorante quando a perícia mostra que a arma não podia disparar.
O roteiro para não errar
Para aplicar a diferença entre furto e roubo, pergunte primeiro se houve violência ou grave ameaça contra a pessoa. Veja também se a vítima perdeu a capacidade de resistir, como no golpe do sonífero. Depois, veja o momento em que isso ocorreu e, só então, procure qualificadoras e majorantes. Como a reforma de 2026 mostrou, a lei muda com frequência, então confira a redação vigente antes de qualquer peça ou prova. Cadastre-se gratuitamente no Meu Vade Mecum Online e consulte o Código Penal atualizado sempre que precisar.

Perguntas frequentes sobre a diferença entre furto e roubo
Qual é a diferença entre furto e roubo?
A diferença entre furto e roubo está no meio de execução. No roubo, o agente usa violência ou grave ameaça contra a pessoa, ou a reduz à impossibilidade de resistência. No furto, não há violência contra a pessoa. Violência só contra a coisa, como arrombar uma porta, qualifica o furto, mas não o transforma em roubo.
Qual é a pena do furto e do roubo em 2026?
A Lei 15.397/2026 está em vigor desde 4 de maio de 2026. Com ela, o furto simples tem pena de 1 a 6 anos de reclusão, e multa, e o roubo simples, de 6 a 10 anos, e multa. O furto qualificado do § 4º vai de 2 a 8 anos, e o latrocínio, de 24 a 30. Fatos anteriores seguem as penas antigas.
Arrancar o celular da mão é furto ou roubo?
Depende do alvo da força. Se o puxão atinge só o aparelho, a tendência é furto, hoje com pena de 4 a 10 anos para celular. Se a vítima é derrubada ou machucada, houve violência contra a pessoa, e o crime é roubo, com aumento pela subtração de celular.
Roubo com arma de brinquedo é roubo majorado?
Não pela arma. O simulacro configura a grave ameaça, então o crime é roubo, mas a majorante da arma de fogo exige arma real capaz de disparar. Outras majorantes, como o concurso de pessoas, podem existir no mesmo caso.
Cabe princípio da insignificância no furto e no roubo?
No furto, pode caber, se presentes os quatro vetores do STF: mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão. No roubo, os tribunais superiores não a aplicam, porque a violência ou a grave ameaça atinge a pessoa.