Direito de Família: definição, princípios e dicas para profissionais

O direito de família é um dos ramos do direito mais presente no nosso cotidiano. Assim que nascemos somos inseridos em questões jurídicas relacionadas ao direito de família sem nem sabermos.

Pois é ele quem regula as relações entre os indivíduos. O nascimento, a paternidade, o casamento e o divórcio são exemplos de fases de nossas vidas regidas por institutos jurídicos.

Muitos são os questionamentos que surgem em relação ao direito de família. 

Visando esclarecer dúvidas acerca desse tema, convidamos você a ler o nosso artigo onde trataremos as principais dúvidas sobre o direito de família. 

Confira aqui um breve resumo do artigo de hoje: 

  • Qual a definição de direito de família?
  • Qual a definição de família?
  • Quais os tipos de família existentes?
  • Como é a atuação do advogado no direito de família?
  • Princípios do direito de família
  • Equiparação do casamento e da união estável, confira:

Qual a definição de direito de família?

O direito de família é área do direito civil com leis e regulamentos voltados para a relação entre pessoas unidas a partir do casamento (casamento), união estável ou por parentesco.

Também é possível encontrar regulamentos sobre a tutela e curatela, apesar de esses dois tópicos não estarem diretamente ligados às relações de família. 

Direito de família imagem representativa

Para facilitar a aplicação do direito de família, a legislação define três possíveis relações. Veja quais são elas:

  • Relações pessoais: acontece entre cônjuges, pais, filhos e patente;
  • Relações patrimoniais: entre maridos, esposas, companheiros, ascendentes, descendentes, tutor e pupilo;
  • Relações assistenciais: filhos perante os pais, tutelado ante o tutor, interdito em face do curador, e por fim, cônjuges entre si.

Qual a definição de família?

Profissionais renomados da área recomendam que para a boa compreensão do direito de família, é necessário entender o conceito de família no judiciário.

Primeiramente é importante entender que não existe uma definição específica sobre o conceito de família. Entretanto, existem definições que facilitam o entendimento desse conceito, como a proposta pelo professor Carlos Roberto Gonçalves, veja a seguir:

“Lato sensu, o vocábulo família abrange todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção. Compreende os cônjuges e companheiros, os parentes e os afins. Segundo Josserand, este primeiro sentido é, em princípio, ‘o único verdadeiramente jurídico, em que a família deve ser entendida: tem o valor de um grupo étnico, intermédio entre o indivíduo e o Estado’” (GONÇALVES, 2022, p.20).

Já a Constituição Federal e Código Civil não estabelecem a definição de família em si, apenas estabelecem a sua estrutura.

Por isso, você poderá encontrar diferentes definições a depender da área de direito que estiver estudando. 

Quais os tipos de família existentes?

Outra dúvida que pode surgir quando falamos em direito de família é sobre as diferentes modalidades de família. 

Imagem com a frase eu defendo todas as famílias

Sabendo disso, separamos aqui os tipos de família mais comum no judiciário:

  • Família matrimonial: esse tipo de família é formada a partir do casamento civil;
  • Família convivencial: esse tipo de família acontece devido à união estável. Também inclui uniões homoafetivas sem qualquer distinção;
  • Família anaparental: famílias constituídos somente pelos filhos;
  • Família eudemonista: entidade familiar caracterizada pelo vínculo afetivo;
  • Família adotiva: constituída pelo vínculo da adoção, mediante sentença judicial;
  • Família monoparental: formada por qualquer um dos pais e seus descendentes, naturais ou socioafetivos. Sendo bastante comum nos casos de viuvez ou mães e pais solos;
  • Família homoafetiva: formada pela união entre pessoas do mesmo sexo.

>> Confira o nosso artigo sobre assessoria jurídica!

Princípios do direito de família

Toda área do direito possui princípios que ajudam na orientação da profissão, veja quais são eles:

1. Princípio do respeito à dignidade da pessoa humana

O princípio da dignidade humana possui grande relevância para garantir as necessidades necessárias de cada pessoa e seus direitos e deveres, sendo estabelecido na Constituição Federal em seu artigo primeiro. 

O respeito à dignidade humana é a base do núcleo familiar, permitindo o pleno desenvolvimento e realização dos membros, incluindo crianças e adolescentes. 

Portanto, este princípio do direito de família é uma decorrência do princípio da alavancagem humana.

2. Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos

Outro princípio é o da igualdade jurídica de todos os filhos, resguardando os direitos entre todos os filhos, sejam adotados, decorrentes ou não de casamento.

Sendo proibidas qualquer tipo de descriminação perante a filiação.

3. Princípio da comunhão plena de vida 

Já este outro princípio se anseia na comunhão plena de vida, ou seja, na afeição entre os conviventes ou cônjuges.

Sendo no judiciário a preferência pela convivência e relações afetivas na formação de famílias. 

4. Princípio da paternidade responsável e planejamento familiar

Esse princípio tem como base a definição presente na Constituição que o planejamento familiar é uma escolha do casal, tendo como fundamento a dignidade humana e a paternidade responsável.

Também informa a participação do estado em proporcionar recursos educacionais científicos para o livre exercício desse direito. 

>> Confira o nosso artigo sobre direito empresarial

Como é a atuação do advogado no direito de família?

Naturalmente o advogado especialista em direito de família lida com questões que envolvem as relações de famílias. 

Além disso, ele pode atuar também na proteção dos direitos de crianças e adolescentes, tendo em vista, que esse ramo também envolve direito de família.

Sendo as principais atividades do advogado:

  • Partilhas;
  • Guarda de filhos;
  • Adoções;
  • Divórcios;
  • Acordos de união estável;
  • Inventários;
  • Testamentos;
  • Pensão alimentícia;
  • Alienação parental;
  • Entre outros.

Saiba que a profissão do advogado de família é um tanto quanto complexa, devido em muitos casos envolver grande sofrimento por parte dos incluídos no processo.

Por isso, uma das principais características desse profissional é empatia, cautela e sensibilidade para saber lidar com as emoções de seus clientes e saber propor a melhor solução. 

Outro fator decisivo para o sucesso do profissional é saber trabalhar com outros profissionais, isso porque, questões familiares profundas, o que pode demandar especialistas de outras áreas do direito. 

Equiparação do casamento e da união estável, confira:

Um assunto importante no direito da família é a equiparação da união estável ao casamento, pois diferente do que muitos pensam, estes dois institutos, embora diferentes, são diferem apenas em relação ao procedimento e não em relação a sua validade.

Vejamos a seguir as diferenças entre estes dois institutos:

A primeira diferença que merece destaque refere-se à formalidade, visto que, o casamento no civil necessita de uma cerimônia, com a presença de um juiz de direito ou de paz para ser registrado. Dessa maneira, o estado civil é alterado de solteiros para casados.

Já a união estável, embora possa ser registrada e formalizada por meio de um contrato de união estável, ou bastando apenas a convivência e a intenção de constituir família para caracterizá-la.

Imagem mostra casal casando no civil

Portanto, ela não altera o estado civil dos conviventes, permanecendo estes como solteiros perante a sociedade.

Neste mesmo sentido percebemos outra diferença entre os dois institutos, uma vez que, considerando que o casamento altera o estado civil do casal, se a relação termina, faz-se necessário que seja realizado o divórcio.

O processo de divisória pode ser realizado por meio de escritura pública em um tabelionato. Entretanto, esse excesso é somente para casais que não possuem filhos menores, casos em que, o casamento será necessariamente extinto por intermédio do Poder Judiciário. 

Por outro lado, a união estável, possibilita maior liberdade no fim da relação, sendo necessário apenas deixar de morar juntos, a partir dessa ação a união estável também considerar-se-á extinta.

A união estável pode gerar algumas dúvidas, como saber se os direitos são iguais aos de casados no civil?

A resposta é não, os direitos são diferentes de quem é casado no civil. Portanto, os conviventes da união estável têm, sim, direitos em relação reciprocamente.

Iagem mostra as diferenças entre união estável e casamento civil

Dessa forma, a grande diferença é que no casamento civil, para comprovar a união basta apresentar a certidão de casamento, o que não existe na união estável. 

Sendo obrigatório a apresentação de outros documentos para comprovar que de fato havia uma união estável entre aquelas pessoas.

Exemplos de documentos que possam comprovar a união estável são:

  • Extratos bancários;
  • Contrato de união estável; 
  • Registros fotográficos; 
  • Comprovantes de endereço;
  • Entre outros.

Portanto, seja por meio do casamento civil ou por meio da união estável, a união entre duas pessoas, de forma duradoura e com convivência pública, é reconhecida como família perante a Constituição Federal do Brasil e consequentemente, tem os seus direitos garantidos.

Modalidades de regime de bens e suas características

Prosseguindo com o nosso estudo sobre as dúvidas que rodeiam o ramo do direito de família, vamos abordar um assunto que gera muitas dúvidas: as modalidades de regime de bens existentes e suas nuances. 

Certo, mas o que são os regimes de bens? Regime de bens é o conjunto de regras que disciplina o aspecto econômico e financeiro do casal. 

Dessa maneira, é por intermédio dele que fica estabelecido como toda essa questão funcionará. Ou seja, é pelo regime de bens que fica estabelecido quais bens são de cada cônjuge, e quais bens são dos dois. 

Conhecer os regimes de bens existentes é muito importante, pois ele tem grande influência quando o divórcio ocorre por falecimento do cônjuge, uma vez que, a depender do regime de bens escolhido, a sua parcela de bens pode aumentar ou diminuir. 

Vejamos a seguir cada um dos regimes e suas particularidades: 

Comunhão parcial de bens: 

O primeiro regime de bens que vamos abordar é o regime da comunhão parcial de bens, sendo o regime de bens mais utilizado no Brasil.

Nesta modalidade, os bens que cada cônjuge já tiver adquirido quando do casamento, não comunicam. Ou seja, os bens adquiridos antes do casamento são individuais, enquanto os bens que forem adquiridos na constância do casamento comunicam, ou seja, são dos dois.  

Veja-se que nesta modalidade apenas serão do casal aqueles bens que forem adquiridos onerosamente após à união. 

Mas Atenção, não são todos os bens adquiridos após o casamento que comunicam, mas apenas aqueles adquiridos onerosamente.

Como funciona a divisão de bens?

Ou seja, os bens recebidos gratuitamente, como, por exemplo, doação ou herança, não farão parte do patrimônio do casal, e pertencerão somente ao cônjuge que recebeu a doação ou herança.

Além disso, a referida modalidade de bens é a mais comum no Brasil, pois nos casos em que o casal nada determina sobre a modalidade de bens no pacto antenupcial, é a que se aplica.  

Comunhão Universal de bens: 

Como o próprio nome do regime nos leva a subentender, neste regime, todos os bens serão do casal, tanto os adquiridos na constância do casamento, como aqueles adquiridos antes dele. 

No entanto, existem algumas situações excepcionais que excluem a comunicação de determinados bens, como, por exemplo, no caso de um dos cônjuges receber alguma doação ou herança que contenha uma cláusula de incomunicabilidade. 

Essa cláusula é um item no contrato que deixa claro que aquele bem adquirido pelo cônjuge não fará parte do patrimônio do casal. 

No regime da comunhão universal de bens, diferentemente do regime de comunhão parcial de bens, o casal, necessariamente, precisa deixar expresso a sua opção por este regime no pacto antenupcial. 

No pacto antenupcial, também, o casal poderá esclarecer se algum bem do casal, mesmo que no regime de comunhão universal de bens, não comunicará, permanecendo de apenas um dos cônjuges.  

Ainda, vale lembrar que, esse regime tem um reflexo importante no que se refere às dívidas do casal, visto que, na hipótese de penhora, todos os bens estarão sujeitos a esta prática para pagar dívidas que existam.  

Separação total de bens: 

Neste regime o que vigora é: “o que é meu e o que é seu”, pois nesta modalidade, os bens do casal não se comunicam, nem mesmo aqueles adquiridos na constância do casamento. 

Neste regime o que é de cada cônjuge, segue pertencendo a cada um deles, ou seja, não há a composição de um patrimônio do casal.  

Ocorre que, diferentemente do que muitos pensam, esse regime de bens não serve apenas para as pessoas que não querem dividir patrimônio, mas servem principalmente para aquelas que realizam muitas transações com seus bens.

 Visto que, por não serem um bem do casal, não exigem o aceite dos dois cônjuges para as burocracias de venda, financiamento, compra, enfim, todos os possíveis atos a serem praticados. 

Também, outro aspecto positivo deste regime, diz respeito às dívidas, pois do mesmo modo que os bens não se comunicam nas atividades do dia a dia, eles não se comunicam na hora da cobrança das dívidas.

 Assim, neste regime não há o que se preocupar em relação a um bem que seja de um dos cônjuges, seja usado para saldar uma dívida feita exclusivamente pelo outro cônjuge!

Este regime, assim como o anterior, precisa constar de maneira expressa no pacto antenupcial.  

Regime da separação obrigatória: 

Esse regime é um dos regimes especiais previstos no Código Civil e se aplica a situações específicas: o casamento de pessoas com mais de 70 anos e os casos previstos no 

art. 1.523 do Código Civil, quais sejam: (i) O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; (ii) A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; (iii) O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal e; (iv) O tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. 

Nestes casos, como o próprio Código Civil Brasileiro traz, é obrigatório o regime de separação total de bens. 

Regime de Participação Final nos Aquestos: 

Este regime de bens, ainda pouco conhecido e utilizado no Brasil, é um tipo de regime de bens que soma os melhores pontos do regime da comunhão parcial de bens com os melhores pontos da separação total de bens. 

Sim, é isso mesmo que você leu, um regime de bens com regras de outros dois regimes, vejamos como se dá à dinâmica deste regime.  

Para este regime o casamento se divide em duas etapas, quais sejam: à constância do casamento e à separação, assim, em cada uma destas fases se aplica uma regra.  

Assim, durante a duração do casamento o regime que vigorará será o da separação total de bens, de modo que, a propriedade e administração dos bens ocorrerá como se fosse o regime de separação total de bens.

Ou seja, cada cônjuge terá total liberdade sobre os seus bens, sem a necessidade de autorização do outro cônjuge para venda, compra, etc, e as dívidas de cada um dos cônjuges não poderá recair sobre o bem do outro. 

Imagem representa o significado de direito empresarial

Ocorre que, quando da separação, o regime que se aplica será o da comunhão parcial de bens, ou seja, cada um terá direito à metade dos bens adquiridos onerosamente na vigência do casamento. 

Neste regime, portanto, o casal terá maior autonomia e liberdade sobre seus bens durante o casamento e, após o seu término, terá os mesmos benefícios do regime de comunhão parcial de bens. 

Lembramos que, para este regime se aplicar ao casal, também se faz necessário constar expressamente no pacto antenupcial.  

Esses são os regimes de bens previstos no Código Civil Brasileiro. Ciente de todos eles, cabe a cada casal, em conjunto, compreender qual se aplica melhor no seu cenário econômico, podendo ser auxiliados por um advogado familiar

 Pacto antenupcial

Acima, muito se falou sobre o pacto antenupcial, mas o que de fato é isso? O pacto antenupcial é um contrato firmado entre os noivos visando estabelecer o regime de bens que vigorará após o casamento. 

No entanto, importante destacar que neste mesmo contrato o casal poderá dispor de alguns outros pontos bastante relevantes, como, por exemplo, à divisão das tarefas domésticas, o que se pode ou não fazer dentro do lar conjugal, o que se pode ou não divulgar do casamento, e ainda, à aplicação de multas em caso de traição. 

Este documento visa trazer uma maior segurança financeira e também pessoal ao casal, no entanto, as cláusulas que estabelecem regras que contravenham a lei serão consideradas nulas.  

No entanto, fique atento, pois o pacto antenupcial pode ser considerado nulo se não for realizado por escritura pública como prevê a lei, bem como, poderá ser considerado ineficaz se na sequência não se realizar o casamento.  

Lembrando que o ideal é ser acompanhado por um advogado de família nestes casos.

Como fica o casamento homoafetivo no Brasil?

Já que estamos abordando as nuances dos regimes de bens e o casamento no Brasil, vamos falar um pouco sobre o casamento homoafetivo no Brasil.  

No Brasil não existe nenhuma legislação que verse sobre o casamento homoafetivo, no entanto, em maio de 2011, o STF (Supremo Tribunal Federal) julgou a constitucionalidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo, quando ampliou o conceito do Código Civil de que família é apenas aquela composta por um homem e uma mulher.  

Assim, A partir da jurisprudência, as uniões entre pessoas do mesmo sexo foram permitidas e devem seguir as mesmas regras e possuir os mesmos direitos das uniões entre casais heterossexuais. 

Em decorrência deste entendimento do STF em 2013 o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) publicou uma resolução proibindo cartórios de se negarem a realizar o casamento de pessoas LGBTQIA+, ou seja, desde então, não poderiam mais existir impeditivos para a realização dos casamentos de pessoa da comunidade LGBTQIA+ no Brasil.  

Portanto, ao casamento entre pessoas homossexuais se aplicam todas as mesmas regras neste conteúdo descritas.  

Gostou deste conteúdo? Fique de olho no nosso blog, pois em breve vamos abordar outros temas relacionados com o direito de família.

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