Tudo que você precisa saber sobre fraude contra credores em 2023

A fraude contra credores afeta principalmente empresas que trabalham com crédito, esse é um problema grave para empresas que possuem baixa segurança jurídica.

Além disso, a fraude contra credores é um dos crimes mais complexos para investigação, pois exige muita atenção para julgar o caso devidamente.

Sabendo disso, preparamos este artigo completo com as principais informações sobre fraude contra credores. 

Confira uma prévia do que teremos neste artigo: 

O que é fraude contra credores?

A fraude contra credores é um crime cujo objetivo é prejudicar e impedir os direitos dos credores de receberem o que é direito deles. 

Isso porque, nessa modalidade de crime, os fraudadores possuem estratégias que tornam viável o não pagamento de suas dívidas.

Veja como a fraude contra credores funciona na prática:

Uma pessoa deseja ampliar a sua empresa, mas para isso, precisa de um empréstimo de R$300.000,00 (trezentos mil reais), logo, a solução é recorrer a cooperativas de créditos. 

O indivíduo faz a solicitação do valor e o crédito é aprovado, com objetivo de não pagar as parcelas, ele transfere a titularidade dos seus bens para uma terceira pessoa conivente com essa ação.

Imagem que mostra a fraude contra credores acontecendo

Dessa maneira, o devedor não paga as parcelas e não entrega os seus bens para a cooperadora de crédito como havia combinado em contrato. 

Essa ação lesa a cooperativa de créditos que fica no prejuízo e não possui os seus direitos respeitados. 

A fraude contra credores também pode ser compreendida de acordo o pensamento de Orlando Gomes, que diz: 

Propósito de prejudicar terceiros, particularizando-se em relação aos credores. Mas não se exige o animus nocendi, bastando que a pessoa tenha a consciência de que, praticando o ato, está prejudicando seus credores. É, em suma, a diminuição maliciosa do patrimônio (Caio Mário). O ato fraudulento é suscetível de revogação pela ação pauliana.(GOMES, 2000: 430-431)

Para credores lesados através dessa fraude, a solução está em pedir a anulação dessa negociação, mas somente se não tiverem outra garantia de pagamento ou quando o patrimônio. 

Onde surgiu a fraude contra credores?

Agora que já entendemos como funciona a fraude contra credores vamos entender de onde surgiu essa modalidade de fraude.

Muitos historiadores acreditam que a fraude contra credores tenha surgido já no Direito Romano, isso porque, os regulamentos, estabeleciam que as dívidas poderiam ser abatidas por meio do patrimônio dos devedores. 

Imagem mostra a negociação da fraude contra credores

Dessa forma, o estado romano entende que o devedor estava em insolvência, inviabilizando os efeitos das vendas.

Para evitar que os credores fossem prejudicados por meio da fraude, era garantida a restituição daquilo que foi perdido. 

Entretanto, o direito romano considerava que a fraude contra credores os casos em que havia uma terceira parte conivente com essa situação. 

>> Confira o nosso artigo sobre plágio e 4 ferramentas para evitá-lo

Artigos do Código Civil sobre fraude contra credores 

Entendido a dimensão que a fraude contra credores causa aos lesados, e por se tratar de um caso complexo de ser julgado no judiciário, o nosso Código Civil dispõe de artigos específicos para esta modalidade de crime. 

O capítulo VI é destinado à fraude contra credores, sendo este capítulo bastante conhecido por advogados especializados no ramo do direito empresarial

Confira quais são os artigos: 

Seção VI
Da Fraude Contra Credores

  Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

  • 1 o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
  • 2 o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

  Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

  Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.

Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.

  Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159 , poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

  Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

  Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor. 

  Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.

  Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.

CAPÍTULO V
Da Invalidade do Negócio Jurídico

  Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV – não revestir a forma prescrita em lei;

V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

  Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

  • 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

  • 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

  Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

  Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

  Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

  Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I – por incapacidade relativa do agente;

II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

  Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

  Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.

  Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

  Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174 , importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.

  Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.

  Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

  Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I – no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III – no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

  Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

  Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

Imagem mostra exemplo de fraude contra credores

  Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

  Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.

  Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

Como identificar a fraude contra credores?

Muitos credores podem ter dificuldades em identificar se realmente foram vítimas desse golpe ou não.

Sabendo disso, preparamos algumas dicas que vão facilitar nesse processo de identificação e facilitar para que você acione a justiça com mais facilidade.

Primeiramente, é importante verificar se o indivíduo está realizando negócios para diminuir o seu patrimônio, com objetivo de não conseguir pagar a dívida.

Outra forma que acontece a fraude contra credores é quando o devedor afirmar ter bens, entretanto, não contém o saldo necessário para quitar a sua dívida.

Imagem mostra profissional investigando se existe possibilidade de fraude contra credores

Por fim, para que você tenha certeza de que sofreu uma fraude contra credor, pode considerar esses dois tópicos:

  1. O devedor realiza a negociação para obter crédito, mas sem possuir saldo ou recursos financeiros, patrimoniais suficientes para cumprir com as suas obrigações;
  2. Ou ele pode se tornar inapto para pagar a dívida devido à subtração de seus bens.

Portanto, saiba que se o devedor ainda tiver os seus bens inteiros e com saldo suficiente para pagar as suas dívidas, ele possui liberdade sobre o uso e frutos deles.

>> Confira o nosso artigo sobre direitos humanos

Dicas para prevenir a fraude contra credores

Para evitar esse tipo de crime é necessário investir em prevenção e ficar atento às façanhas dos criminosos.

1. Identificar e corrigir o ponto fraco

Por isso, o primeiro passo é corrigir qualquer ponto de vulnerabilidade e assim reconhecer os pontos fracos do seu negócio. 

Dessa forma, é necessário identificar os pontos vulneráveis da sua empresa e reforçar as operações de segurança, tornando assim os processos de solicitação de crédito mais robustos e seguros.

2. Tenha colaboradores treinados para lidar com a fraude contra credores

Busque oferecer treinamento de colaboradores para aumentar o nível de conhecimento das políticas de compliance e ferramentas que viabilizam as práticas de fraudes contra a sua empresa.

Considere organizar palestras com profissionais especializados em combate a fraude, oficinas, workshops, entre outras atividades que despertem o olhar analítico do profissional.

3. A tecnologia é uma grande aliada 

Isso porque, hoje em dia é possível encontrar diversos softwares que ajudam na segurança de empresas.

Essas ferramentas colaboram para que as empresas tenham maior agilidade para coletar informações de clientes e assim reduzir a potencialidades de fraude.

Portanto, verifique no mercado qual software atende melhor às suas necessidades de segurança e proteja o seu negócio.

Gostou deste conteúdo? Confira mais conteúdo no Blog do Meu Vade Mecum Online

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *