TUDO SOBRE APOSENTADORIA

A aposentadoria é um benefício bastante desejado pelos trabalhadores, bem como, segurados da Previdência Social, e é por meio dela que o segurado consegue prover o seu sustento quando parar de trabalhar.

Assim, pensando em auxiliar você, cidadão, futuro beneficiário da Seguridade Social, desenvolvemos este material, com algumas informações relevantes acerca das modalidades de aposentadorias disponíveis perante o INSS, a fim de que você consiga identificar em qual modalidade você se encaixa e cumpre os requisitos.

Vejamos a seguir informações acerca das principais modalidades.

  1. APOSENTADORIA POR IDADE.

 

A aposentadoria por idade é um benefício concedido aos segurados do INSS que atingiram determinada faixa etária.

Após a Reformada da Previdência o (a) segurado (a) para conseguir se aposentar por idade precisa de 65 anos, se for homem, mais carência de 20 anos (240 contribuições) e 62 anos, se for mulher, mais 15 anos de carência (180 contribuições).

Se você segurado começou a trabalhar antes da vigência da Reforma da Previdência (13/11/2019), para ter direito à aposentadoria por idade você precisa de:

 

  • 65 anos e 180 meses de carência, se homem;
  • 60 anos e 180 meses de carência, se mulher.

 

É importante pontuar que essa regra somente é válida se você completou estes requisitos até o dia 12/11/2019, dia anterior a Reforma da Previdência Social.

Mas caso você tenha começado a trabalhar antes da Reforma da Previdência, mas ainda não completou os requisitos necessários para a Aposentadoria por Idade até o início dela, foi criada uma Regra de Transição. Para ter direito à regra da transição da aposentadoria por idade, você precisa de:

 

  • 65 anos e 15 anos de contribuição, se for homem;
  • 60 anos + 6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos, lá em 2023, e 15 anos de contribuição, se for mulher.

 

Destaca-se que caso você tenha começado a trabalhar após o início da Reforma Trabalhista, para ter direito à aposentadoria por idade você deverá cumprir os requisitos dispostos na nova legislação, 65 anos e 20 anos de contribuição, se homem e 62 anos e 15 anos de contribuição, se mulher.

Porém, algumas situações diferentes são capazes alterar esse quadro, por isso, é necessário consultar um advogado de confiança, a fim de que ele realize a simulação da sua aposentadoria.

 

  1. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

 

A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício concedido aos segurados do INSS que completar um determinado tempo de contribuição à Previdência Social, essa modalidade de aposentadoria pode ser dividida em Integral e Proporcional.

Na modalidade integral, o tempo de contribuição necessário para o benefício é de 35 anos no caso dos homens e 30 anos no caso das mulheres, sendo que o mínimo de carência exigido é de 180 contribuições, essa regra vale para os homens e mulheres, além de que não há idade mínimo exigida para solicitar a aposentadoria nessa modalidade.

Já na modalidade proporcional, se trata de regra de transição introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e se possui aplicabilidade para poucos casos, e por muitas vezes acarreta um benefício de valor reduzido.

 

São requisitos para a aposentadoria proporcional:

No caso dos homens é necessário possuir contribuição antes de 16/12/1998, com idade mínimo de 53 anos de idade, bem como, o mínimo de 180 meses de carência e mais 30 anos de contribuição + Pedágio de 40% sobre o que faltava para atingir esse tempo a partir de 16/12/1998.

No que diz respeito ao caso das mulheres é necessário possuir contribuição antes de 16/12/1998, ter no mínimo 48 anos de idade, bem como, mínimo de 180 meses de carência e 25 anos de contribuição + Pedágio de 40% sobre o que faltava para atingir esse tempo a partir de 16/12/1998.

Existem outras questões em relação a aposentadoria por contribuição, porém o necessário é disposto anteriormente, sendo que é necessário procurar um advogado de confiança para o seu caso seja analisado e caso necessário seja encontrada alguma brecha na legislação em que você se encaixe.

  1. APOSENTADORIA ESPECIAL.

 

A aposentadoria especial é a modalidade de benefício que visa a proteção social do trabalhar que expõe diariamente a sua saúde em risco. No entanto, com a Reforma da Previdência Social, essa modalidade de benefício foi a mais prejudicada.

Antes da Reforma da Previdência em 13 de novembro de 2019, o segurado que trabalhou por 15, 20 ou 25 anos em condições especiais poderia se aposentar, independentemente da sua idade. Esses anos variavam de acordo com a exposição e atividade que exercia.

Com a Reforma da Previdência é necessário que o segurado cumpra uma idade mínima, ou seja, além de trabalhar 25 anos exposto a agentes nocivos, o segurado ainda deverá se encaixar no requisito idade.

O segurado que trabalhar em atividade especial com 15 anos de contribuição, necessitará possuir na data do requerimento da aposentadoria especial 55 anos de idade.

Quando se tratar de atividade especial com 20 anos de contribuição, o segurado deverá possuir 58 anos de idade na data do requerimento e, por fim, quando o segurado possuir 25 anos de contribuição em atividade especial, ele deverá possuir 60 anos de idade na data do requerimento.

Esses requisitos só poderão serem alterados por lei complementar que modifique essas regras a aposentadoria especial, sendo que no momento o benefício somente será concedido ao segurado quando cumpridos, conjuntamente, a idade e o tempo de contribuição expostos anteriormente.

 

  1. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU INCAPACIDADE PERMANENTE.

 

 

O benefício da aposentadoria por invalidez ou incapacidade permanente é concedida aos trabalhadores e segurados que sofrem de algum tipo de incapacidade permanente ou sem cura, a qual lhe impossibilite totalmente para qualquer trabalho ou atividade laborativa que lhe garanta a sua subsistência.

Para concessão do benefício são levados em conta inúmeros fatores além da própria incapacidade em si, sendo que os princípios requisitos além da comprovação da incapacidade definitiva para qualquer trabalho, é necessário que o trabalhador tenha qualidade de segurado e que tenha contribuído por pelo menos 12 meses, sendo este o período denominado como “carência”.

O segurado que não cumprir a carência não poderá se aposentar, exceto em alguns casos, no entanto, existem três hipóteses em que o contribuinte não precisa comprovar a carência para ter direito à aposentadoria por invalidez: Acidente de qualquer natureza, acidente ou doença do trabalho e desenvolvimento de alguma doença classificada como grave, irreversível e incapacitante pelo Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência.

Existe uma lista disposta no art. 26 da Lei 8.213/91 que especifica as doenças em que é possível requerer a aposentadoria por invalidez, sendo importante destacar que a lista não exclui outras doenças, ainda que não constem no rol, sendo possível aposentar-se por invalidez se a lesão ou doença for considerada grave, incapacitante e irreversível.

 

  1. APOSENTADORIA RURAL.

 

 

A aposentadoria rural ou por idade rural como conhecida, é destinada para a parcela da população que exerceu atividades no campo, destaca-se que essa modalidade de aposentadoria não mudou com a reforma da previdência, tanto para o segurado que contribuiu ao INSS como àquele que não paga, que chamamos de segurado especial.

A aposentadoria rural possui duas espécies, sendo a aposentadoria rural por idade e a aposentadoria rural por tempo de contribuição.

Na aposentadoria rural por idade a mulher precisa possuir 55 anos de idade e 180 meses de carência e o homem precisa possuir 60 anos de idade e 180 meses de carência, essa modalidade é destinada ao trabalhador rural que cumpre uma idade mínima e um tempo de carência.

aposentadoria rural possui requisitos mais facilitados em relação à aposentadoria dos trabalhadores urbanos, principalmente pelas condições de trabalho dos trabalhadores rurais.

Em relação aos  segurados especiais comprovarem o requisito da  carência (pela falta de registro na Carteira de Trabalho, principalmente), a lei diz que eles devem comprovar exercício de 180 meses de trabalho anteriores ao requerimento administrativo de aposentadoria.

Ocorre que esses 180 meses de trabalho não precisam ser diretos. O essencial mesmo é comprovar esses meses de trabalho.

 

No caso da aposentadoria rural por tempo de contribuição, o trabalhador precisa cumprir um tempo mínimo de contribuição para poder se aposentar, sendo 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens, ambos deverão possuir 180 meses de carência.

Normalmente, essa aposentadoria vale para os segurados empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos, porque os segurados especiais não contribuem de forma direta para a Previdência, como já vimos nesse post.

Ainda, importante pontuar que existem contagens específicas para o período rural, por isso, a necessidade de consultar um advogado de confiança para analisar o seu caso.

 

  1. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE HÍBRIDA.

 

Essa modalidade de aposentadoria é conhecida dessa forma, em virtude de que desde 2008 é possível juntar o tempo de carência de atividades urbanas com as atividades rurais.

Ou seja, computando o tempo que você contribuiu para o INSS na zona rural e na zona urbana, é possível alcançar o tempo necessário para o cumprir o requisito da carência.

Ocorre que, os requisitos para a aposentadoria híbrida são diferentes da aposentadoria rural por idade, ainda mais, considerando que essa modalidade sofreu alterações pela reforma previdência.

Deste modo, o homem precisa possuir 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição, já a mulher precisa possuir 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição.

As mudanças que ocorreram foi o aumento de tempo de contribuição dos homens, aumento da idade mínima das mulheres e a exigência de tempo de contribuição ao invés de carência.

O segurado especial também pode utilizar a aposentadoria híbrida, mas, ao invés da carência, deve comprovar os meses de exercício de atividade rural.

Além disso, nessa modalidade não existe uma Regra de Transição, por isso, é de suma importância você prestar atenção no que mudou com a Reforma Previdenciária e caso ainda tenha dúvidas, procurar um advogado de confiança.

 

  1. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.

 

 

 

A aposentadoria pode ser voluntária, quando requerida pelo próprio trabalhador ou compulsória sendo requerida pelo empregador quando o empregado atinge determinada idade, ou seja, trata-se de um benefício não voluntário e se aplica aos trabalhadores regidos pela CLT, possuindo previsão legal no art. 51 da Lei 8.213/91.

Os requisitos para essa modalidade são de 70 anos de idade, se homem, ou 65 anos se mulher, além disso, é necessário que o trabalhador possua o tempo mínimo de 15 anos de contribuição.

Ocorre que, se homem e filiado após a Reforma da Previdência, serão necessários 20 anos de tempo de contribuição. Inclusive, a Emenda Constitucional de 103/2019 alterou a forma de cálculo das aposentadorias.

A aposentadoria compulsória perante o INSS não se confunde com os requisitos constantes no art. 40, § 1º, inciso II da CF, pois estes se destinam aos servidores públicos.

Por sua vez, os critérios para cálculo do valor do benefício encontram-se previstos no art. 26 da EC 103/2019. A par disso, o trabalhador só terá direito à aposentadoria compulsória perante o INSS caso preencha, além da idade, o tempo mínimo de contribuição.

Agora que já sabe como funciona a aposentadoria compulsória, é melhor você ficar atento aos seus direitos.

 

 

  1. APOSENTADORIA ESPECIAL VIGILANTE.

 

 

Em relação a modalidade de aposentadoria especial para vigilante, convêm ressaltar que é um assunto específico para os vigilantes que estão expostos diariamente a situações perigosas.

Destaca-se que recentemente foi julgado o Tema 1.031 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde ficou definido que é possível a caracterização da atividade de vigilante como atividade especial, mesmo após 05/03/1997, com ou sem o uso da arma de fogo (sendo que antes a especialidade era feita por enquadramento na categoria profissional, o que era mais fácil de ser provado no caso concreto).

Ocorre que, para ter a atividade entendida como especial é extremamente necessária a apresentação de laudo técnico (como o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente exposição (e não ocasional ou intermitente) a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.

No que diz respeito as requisitos para se enquadrar na referida modalidade, após a Reforma Previdência os vigilantes deverão possuir 25 anos de atividade especial e 60 anos de idade.

No mais, é possível somar o período como vigilante a outros períodos com exposição a agentes nocivos (insalubridade e periculosidade).

 

  1. APOSENTADORIA MEI.

 

 

Com a regularização pelo Microempreendedor Individual (MEI) e o pagamento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (DAS-MEI), o empresário tem direito a diversos benefícios, entre eles a aposentadoria por idade com tempo de contribuição mínima e também a aposentadoria por invalidez.

No entanto, o MEI não pode se aposentar por tempo de contribuição apenas com o valor recolhido mensalmente. Caso queira a aposentadoria dessa forma precisará completar, todos os meses, o valor pago referente ao INSS.

Com o DAS, o empresário contribui com 5% para o INSS, garantindo os direitos oferecidos pelo órgão.

Os empreendedores deste regime podem fazer o requerimento da aposentadoria se tiverem no mínimo 180 meses de contribuição (recolhidos pelo DAS), equivalente a 15 anos de contribuição, fora o cumprimento do requisito da idade mínima.

Com a Reforma da Previdência, a idade para aposentadoria passou para as mulheres de 60 anos para 62 e os homens mantém os 65 anos solicitados originalmente.

Pelo MEI o empresário conseguirá se aposentar com o valor de um salário mínimo vigente, reajustado para o momento que atingir a idade e a quantidade de contribuições solicitadas.

É possível que o MEI pague um adicional de 15% sobre a quantia do salário mínimo e esse valor será somado às contribuições previdenciárias, melhorando o valor a receber no momento da solicitação da aposentadoria.

Entretanto, deve-se se atentar ao fato de que caso o valor pago seja apenas os 5% previstos mensalmente pela guia de recolhimento, se o MEI foi encerrado e um novo foi aberto, a contribuição feita anteriormente é desconsiderada, zerando o tempo de contribuição e os valores pagos.

Pagando o valor regular e mais o adicional de 15%, as contribuições podem ser somadas e não há perda se um MEI for encerrado, desde que outro seja aberto na sequência.

Por isso, é necessário consultar um advogado de confiança acerca da presente modalidade, a fim de que você não saia prejudicado.

 

  1. APOSENTADORIA DE PROFESSOR.

 

A aposentadoria dos professores sofreu algumas alterações com a Reforma da Previdência, vigente desde 13/11/2019, deste modo, iremos expor abaixo os novos requisitos necessários para que seja possível você se aposentar:

Para os homens, no mínimo: 

  • 60 anos de idade;
  • 25 anos de contribuição;
  • Para os professores da iniciativa pública, desses 25 anos de contribuição, são necessários 10 anos de serviço público e 5 anos o cargo em que se der a aposentadoria.

 

Para as mulheres, no mínimo:

  • 57 anos de idade;
  • 25 anos de contribuição;
  • Para as professoras da iniciativa pública, desses 25 anos de contribuição, são necessários 10 anos de serviço público e 5 anos o cargo em que se der a aposentadoria.

Esses requisitos são para professores da rede pública e privada de ensino, que passaram a contribuir com a previdência após aprovada a Reforma. Aqueles que já contribuíram antes, mas não alcançaram o direito adquirido, podem entrar nas regras de transição.

Deste modo, a fim de compreender se você faz parte das regras de transição para obter a aposentadoria, é necessário que você procure um advogado de confiança, com o intuito de que o mesmo realize uma simulação da sua aposentadora.

 

  1. AMPARO ASSISTENCIAL – LOAS.

 

 

 

Muitas pessoas confundem o LOAS com uma aposentadoria, no entanto, trata-se de um Benefício de Prestação Continuada instituído da Lei Orgânica da Assistência Social, correspondente ao valor de um salário mínimo.

Trata-se de um benefício assegurado à pessoa idosa, acima de 65 anos, de baixa renda, bem como, as pessoas portadoras de deficiência, seja ela de origem física, intelectual ou sensorial, desde que, também de baixa renda. Com relação às pessoas portadoras de deficiência, esta condição precisa, obrigatoriamente, ser comprovada por meio de perícia junto ao INSS.

De um modo geral, para o idoso requerer referido benefício, ele precisa ter 65 anos ou mais e comprovar o seu estado de pobreza ou necessidade. No caso da pessoa com deficiência, além de comprovar o estado de pobreza ou necessidade, precisa comprovar a sua condição de deficiência, que lhe impede de trabalhar para garantir o seu sustento.

O critério para definir o estado de pobreza ou necessidade é a renda familiar do requerente, que não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo vigente. E como saber se você se enquadra neste critério econômico? É um cálculo simples, vejamos:

Você precisa somar todos os rendimentos recebidos pelos integrantes da família que residem junto ao requerente, e após obter o resultado desta soma, precisa dividir pelo número de membros. Para que você esteja enquadrado no critério econômico o valor do resultado da divisão precisa ser igual ou inferior a ¼ do salário mínimo vigente.

Com relação ao BPC – Benefício de Prestação Continuada, cabe informar que a legislação não prevê tempo de carência para a obtenção de referido benefício, ou seja, ainda que o requerente nunca tenha contribuído para o INSS ele ainda pode requerer este benefício.

Se você já recebe qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outros regimes, saiba que você não pode requerer o BPC, uma vez que, referido benefício não pode ser acumulado com qualquer outro benefício.

Ficou com alguma dúvida sobre este benefício? Entre em contato com algum dos nossos especialistas pelos contatos informados aqui em nosso site.

  1. COMO FAZER PARA SE APOSENTAR ?

Caso você queira se aposentar, é simples, primeiro você procura uma agência do INSS e pede uma senha de acesso ao canal do Meu INSS, após, obter essa senha, você pode ingressar no site do INSS e por o seu CPF e Senha obtida na agência para ter acesso ao canal da autarquia.

Dentro desse canal de comunicação é possível você mesmo fazer uma simulação da sua aposentadoria, podendo até mesmo ingressar com o pedido de aposentadoria que melhor se enquadrar ao seu caso, juntando a documentação pertinente solicitada pelo site.

O INSS tem a obrigação legal de orientar os segurados e conceder o melhor benefício possível para cada caso. Todavia, a prática nos revela que isso nem sempre acontece. Por isso, é essencial procurar um advogado de confiança a fim de sanar todas as dúvidas e você conseguir requerer o melhor benefício para o seu caso e com maiores chances de êxito.

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