Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código CivilArtigo 212
Art.
212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
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