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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 240 - Isenta do Impôsto de consumo rêdes para dormir




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 240, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1948.

Isenta do Impôsto de consumo rêdes para dormir

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São isentas do impôsto de consumo as rêdes para dormir, de qualquer qualidade, fabricadas em teares rudimentares, de madeira, acionados a mão, quando vendidas pelo fabricante, até o preço de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros).

Parágrafo único. Os favores concedidos neste artigo são extensivos às Cooperativas de tecelões, para as quais serão expedidas, gratuitamente, as patentes necessárias.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

eurico g. dutra
Corrêa e Castro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1948

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Conteudo atualizado em 14/11/2024