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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - LEI No 10.834, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003. - Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC e altera dispositivos do Decreto no 24.602, de 6 de julho de 1934, que dispõe sobre instalação e fiscalização de fábricas e comércio de armas, munições, explosivos, produtos químicos agressivos e matérias correlatas.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.834, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC e altera dispositivos do Decreto no 24.602, de 6 de julho de 1934, que dispõe sobre instalação e fiscalização de fábricas e comércio de armas, munições, explosivos, produtos químicos agressivos e matérias correlatas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército - TFPC, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.025, de 30 de maio de 1983, será devida nas hipóteses e nos valores constantes do Anexo desta Lei.

Parágrafo único.  O fato gerador da TFPC é o exercício regular do poder de polícia.

Art. 2o  Os sujeitos passivos da TFPC são as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades envolvendo produtos controlados pelo Exército.

§ 1o  As atividades referidas no caput incluem a fabricação, a recuperação, a manutenção, a utilização industrial, o manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego.

§ 2o  A relação completa das atividades e dos produtos controlados pelo Exército é a constante de regulamento próprio.

Art. 3o  O pagamento da TFPC constitui requisito prévio para o processamento da pretensão do contribuinte.

Art. 4o  São isentos do pagamento da TFPC:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas;

II - as instituições de ensino e as instituições de pesquisa técnica ou científica, oficialmente reconhecidas;

III - as pessoas físicas ou jurídicas que usarem produtos controlados apenas como fertilizante;

IV - os hospitais, as clínicas médicas e congêneres quando usarem produtos controlados apenas para fins medicinais;

V - as pessoas físicas ou jurídicas que usarem produtos controlados apenas na purificação de água, tanto para abastecimento quanto para outros fins de comprovada utilidade pública;

VI - as farmácias e drogarias que aviem receitas ou vendam produtos farmacêuticos, todos dentro do limite de duzentos e cinqüenta mililitros; e

VII - o comércio de brinquedos que, no ramo dos produtos controlados, apenas transacione com armas de pressão por ação de mola, de uso permitido.

Art. 5o  Os recursos provenientes da arrecadação da TFPC serão creditados diretamente ao Fundo do Exército, na forma definida pelo Poder Executivo, e destinados ao custeio e ao investimento nas atividades de fiscalização de produtos controlados pelo Exército.

Art. 6o  O art. 12 do Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12.  As violações do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados ou às suas normas complementares ensejarão ao infrator as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa simples:

a) mínima: quando forem cometidas até duas infrações simultâneas;

b) média: quando forem cometidas até três infrações simultâneas; e

c) máxima: quando forem cometidas até cinco infrações simultâneas ou a falta for grave;

III - multa pré-interditória: quando cometidas mais de cinco infrações, no período de dois anos, ou mais de uma falta grave simultaneamente;

IV - interdição; e

V - cassação." (NR)

Art. 7o  Os valores das multas a que se refere o art. 12 do Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934, são os constantes do Anexo desta Lei.

Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos arts. 1o a 5o, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro do ano subseqüente ao da publicação.

 Art. 9o  A partir de 1o de janeiro do ano subseqüente ao da publicação desta Lei, fica revogado o Decreto-Lei nº 2.025, de 30 de maio de 1983

Brasília, 29 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2003 (Edição extra-A)

A N E X O

TABELA DE TAXAS E MULTAS NA FISCALIZAÇÃO DE

PRODUTOS CONTROLADOS

1. TAXA DE TÍTULO DE REGISTRO

VALOR (R$)

1.1. concessão

2.000,00

1.2. revalidação

1.000,00

1.3. apostilamento

350,00

1.4. cancelamento

200,00

1.5. 2ª via

25,00

 

2. TAXA DE CERTIFICADO DE REGISTRO

VALOR (R$)

2.1. concessão para pessoa jurídica

500,00

2.2. revalidação ou apostilamento para pessoa jurídica

250,00

2.3. concessão para pessoa física

100,00

2.4. revalidação ou apostilamento para pessoa física

50,00

2.5. concessão para armeiro

100,00

2.6. revalidação ou apostilamento para armeiro

50,00

2.7. cancelamento

50,00

2.8. 2ª via

25,00

 

3. TAXA DE CADASTRAMENTO

VALOR (R$)

3.1. cadastramento de empresa de vigilância que presta serviços a terceiros

150,00

3.2. revalidação do cadastramento de empresa de vigilância que presta serviços a terceiros

100,00

3.3. cadastramento de entidade privada que possui serviço de vigilância próprio

150,00

3.4. revalidação do cadastramento de entidade privada que possui serviço de vigilância próprio

100,00

3.5. cadastramento de empresa de transporte de valores

200,00

3.6. revalidação do cadastramento de empresa de transporte de valores

100,00

3.7. cadastramento de empresa de formação de vigilantes

150,00

3.8. revalidação do cadastramento de empresa de formação de vigilantes

100,00

 

4. TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

VALOR (R$)

4.1. pessoa física

25,00

4.2. pessoa jurídica

50,00

 

5. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR

VALOR (R$)

5.1 anuência de exportação para pessoa física

30,00

5.2 anuência de exportação para pessoa jurídica

60,00

5.3 desembaraço alfandegário para pessoa física

50,00

5.4 desembaraço alfandegário para pessoa jurídica

250,00

 

6. TAXAS DIVERSAS

VALOR (R$)

6.1. revenda de armas e munições de uma casa comercial para outra

50,00

6.2. exposição, por pessoa física, de armas, munições e outros produtos controlados

50,00

6.3. exposição, por pessoa jurídica, de armas, munições e outros produtos controlados

250,00

6.4. concessão de licença prévia de importação para pessoa física (CII)

35,00

6.5. concessão de licença prévia de importação para pessoa jurídica (CII)

70,00

6.6 .tráfego interno de produtos controlados (GT)

8,00

6.7. tráfego especial de armas para turistas, colecionadores, atiradores e caçadores (GTE)

20,00

6.8. comprovante de Certificado de Registro de colecionador, atirador ou caçador

50,00

6.9. comprovante de registro de arma de fogo

10,00

6.10. autorização para desmontes industriais

100,00

6.11. transporte, em viatura militar, de material apreendido

1,00 por quilômetro percorrido

6.12. armazenamento, em Organização Militar, de material apreendido

 

6.12.1. Período de até dez dias

1,0% (um por cento) do valor da mercadoria

6.12.2. Período de onze a vinte dias

1,5% (um e meio por cento) do valor da mercadoria

6.12.3. Período de vinte e um a trinta dias

3,0% (três por cento) do valor da mercadoria

6.12.4. Para cada dez dias ou fração, além do 3º período, até a retirada da mercadoria

Mais 1,5% (um e meio por cento) do valor da mercadoria

 

7. MULTAS

REAIS (R$)

7.1. multa simples mínima

500,00

7.2. multa simples média

1.000,00

7.3. multa simples máxima

2.000,00

7.4. multa pré-interditória

2.500,00


Conteudo atualizado em 22/09/2023