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Presidência da República |
LEI No 10.830, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.
Mensagem de veto | Altera os arts. 61, 105 e 338 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre especificidades dos veículos de duas e de três rodas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 61 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61...................................................
§ 1o ...................................................
...................................................
II - ...................................................
a) ...................................................
1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas;
..................................................." (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Olívio de Oliveira Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.2003
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Conteudo atualizado em 22/01/2024