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MPs - 25, de 15.1.1989 - Dispõe sobre a sucessão de empresas estatais, no caso de sua dissolução ou extinção, e dá outras providências.Rejeitada pelo DCN 27.1.1989




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 25, DE 15 DE JANEIRO DE 1989.

Rejeitada pelo DCN 27 de janeiro de 1989

Dispõe sobre a sucessão de empresas estatais, no caso de sua dissolução ou extinção, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º. A União poderá suceder a empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, vinculadas à Administração Federal, e outras empresas sob seu controle direto ou indireto, nos direitos e obrigações:

    I - decorrentes de garantia concedida pelo Tesouro Nacional, em operações de crédito interno e externo, contratadas até a data da publicação desta Medida Provisória;

    II - dessas entidades, no caso de sua dissolução ou extinção.

    Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo acarretará:

    a) a observância, no que couber, das normas previstas no art. 3º;

    b) a conversão dos créditos, provenientes da sub-rogação, em participação societária da União.

    Art. 2º No caso do inciso I do artigo anterior, a sucessão acarretará a conversão, em participação societária da União, dos créditos provenientes da sub-rogação.

    Art. 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Ministério a que se vincule a entidade dissolvida ou extinta adotarão as providências necessárias à adaptação dos contratos, por ela firmados, aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a União.

    Parágrafo único. Nos aditivos a contratos de crédito externo, constará obrigatoriamente cláusula excluindo a jurisdição de tribunais estrangeiros, admitida, tão-somente, a submissão de eventuais dúvidas e controvérsias à justiça brasileira ou à arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.

    Art. 4º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Medida Provisória correção à conta de dotações consignadas no Orçamento Geral da União.

    Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 15 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.1.1989


Conteudo atualizado em 15/03/2024