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MPs - 107, de 20.11.1989 - Dispõe sobre a transferência das ações representativas do capital da Nuclebrás Engenharia S.A. - NUCLEN, da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP e do acervo do Centro de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear - CDTN, e dá outras providências.ConvertidaLei nº 7.915, de 1989




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 107, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1989.

Convertida na Lei nº 7.915, de 1989

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Dispõe sobre a transferência das ações representativas do capital da Nuclebrás Engenharia S.A. - Nuclen, da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - Nuclep e do acervo do Centro de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear - CDTN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1° São transferidos pela União:

I - à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás, mediante capitalização, as ações representativas do capital da Nuclebrás Engenharia S.A. - Nuclen, recebidas em dação em pagamento da Indústrias Nucleares do Brasil S.A.- INB;

II - à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, os bens móveis e imóveis que constituem o acervo do Centro de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear - CDTN, recebidos em dação em pagamento da INB.

Art. 2° Na qualidade de sucessora, a União substituirá a Nuclebrás nas ações de desapropriação em curso na Justiça Federal, prosseguirá na desistência dessas ações e restituirá aos desapropriandos as respectivas áreas, cabendo ao seu representante judicial promover as medidas processuais necessárias a esse fim.

Art. 3° Os Orçamentos Gerais da União consignarão dotação destinada a complementar os recursos necessários à conclusão das usinas nucleoelétricas de Angra II e III.

Art. 4° As ações de propriedade da INB, representativas do capital da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - Nuclep, são transferidas para a CNEN, independentemente de avaliação .

Parágrafo único. Para fins, contábeis, o valor das ações transferidas corresponderá ao apurado no último balanço realizado, corrigido monetariamente até a data de sua transferência.

Art. 5° Os recursos da União, a qualquer título recebidos pela INB e suas subsidiárias, serão contabilizados de acordo com a Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 6° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de novembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1989


Conteudo atualizado em 16/12/2023