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MPs - Medida Provisória nº 1.369, de 18.6.2026 - Altera a Lei nº 15.201, de 9 de setembro de 2025, que institui o Programa de Gerenciamento de Benefícios no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.

mpv1369

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.369, DE 18 DE JUNHO DE 2026

Exposição de motivos

Altera a Lei nº 15.201, de 9 de setembro de 2025, que institui o Programa de Gerenciamento de Benefícios no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 15.201, de 9 de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  O PGB tem como objetivo viabilizar a análise dos processos de reconhecimento inicial de direitos e realizar as reavaliações e as revisões de benefícios previdenciários e assistenciais, nos termos do disposto no art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Parágrafo único.  Integram também o PGB:

I - os processos e os serviços administrativos cujo prazo de análise tenha superado 30 (trinta) dias ou que estejam com prazo judicial expirado;

...........................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Wolney Queiroz Maciel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.2026

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Conteudo atualizado em 03/08/2026