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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 11.087, de 4.1.2005 - Altera dispositivos da Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, que institui a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, e da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, e dá outras providências.




LEI Nº 11.087, DE 4 DE JANEIRO DE 2005

Conversão da MPv nº 208, de 2004

Altera dispositivos da Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, que institui a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, e da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º É instituída a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor do 3º Grau, lotados e em exercício nas instituições federais de ensino superior, vinculadas ao Ministério da Educação ou ao Ministério da Defesa.

§ 1º Os valores a serem atribuídos à Gratificação instituída no caput deste artigo corresponderão à pontuação atribuída ao servidor, sendo cada ponto equivalente ao valor estabelecido no Anexo desta Lei, observados:

I - o limite individual de 175 (cento e setenta e cinco) pontos;

II - o limite global de pontuação mensal de que disporá cada instituição federal de ensino, correspondente a 140 (cento e quarenta) vezes o número de professores do magistério superior, ativos, lotados e em exercício na instituição;

III - o limite de remuneração fixado no art. 10 da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998.

........................................................................................." (NR)

"Art. 4º .............................................................................

§ 1º Os servidores referidos no art. 1º deste artigo, regularmente afastados para qualificação em programas de mestrado ou doutorado ou estágio de pós-doutorado, e os servidores ocupantes de função gratificada FG 1 e FG 2, na própria instituição, poderão perceber a gratificação calculada com base em pontuação superior a 91 (noventa e um) pontos, desde que tenham as suas atividades avaliadas nos termos do regulamento a que se refere o § 6º do art. 1º desta Lei.

..........................................................................................

§ 4º Na impossibilidade do cálculo da média referida no § 3º deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga ao docente servidor cedido para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na administração pública, no valor correspondente a 91 (noventa e um) pontos." (NR)

"Art. 5º ...............................................................................

§ 1º Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente a 91 (noventa e um) pontos.

......................................................................................" (NR)

Art. 2º Até que ato do Poder Executivo institua novas formas e fatores de avaliação qualitativa do desempenho docente, bem como critérios de atribuição de pontuação por natureza das atividades descritas no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior será paga no valor correspondente a 140 (cento e quarenta) pontos aos servidores ativos, respeitadas as classes, a titulação, a jornada de trabalho e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo da mesma Lei, com a redação dada por esta Lei.

Parágrafo único. O ato de que trata este artigo será editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da Medida Provisória nº 208, de 20 de agosto de 2004.

Art. 3º O Anexo da Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 4º O inciso II do § 8º do art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:

"Art. 4º ......................................................................

..................................................................................

§ 8º . ..........................................................................

..................................................................................

II – .............................................................................

..................................................................................

e) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

.............................................................................." (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2004, convalidados os efeitos da Medida Provisória nº 208, de 20 de agosto de 2004.

Brasília, 4 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.2005.

ANEXO À LEI Nº 9.678, DE 3 DE JULHO DE 1998
VALOR DO PONTO PARA CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA
NO MAGISTÉRIO SUPERIOR

a) TITULAÇÃO: GRADUAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO OU ESPECIALIZAÇÃO

Em R$

TITULAÇÃO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA

GRADUAÇÃO

2,08

4,05

6,13

APERFEIÇOAMENTO

2,23

4,53

6,77

ESPECIALIZAÇÃO

2,23

4,53

6,77

b) TITULAÇÃO: MESTRADO OU DOUTORADO

Em R$

MESTRADO

DOUTORADO

CARGO/CLASSE

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

TITULAR

3,40

8,51

10,66

4,87

12,16

19,79

ADJUNTO

2,92

7,32

10,66

4,26

10,66

16,75

ASSISTENTE

2,92

7,32

10,66

3,05

7,59

12,77

AUXILIAR

2,22

5,56

6,97

2,92

7,32

10,87

*

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 08/12/2024