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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de5.1.1994 - Decreto de5.1.1994 Publicado no DOU de 6.1.1994 Estabelece funções a serem exercidas pelo Ministério da Marinha, por meio da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio da Secretaria de Coordenação de Programas (SECOP), junto à Comissão Oceanográfi




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 5 DE JANEIRO DE 1994.

Estabelece funções a serem exercidas pelo Ministério da Marinha, por meio da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio da Secretaria de Coordenação de Programas (SECOP), junto à Comissão Oceanográfica Intergovernamental (COI), patrocinada pela Unesco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio da Secretaria de Coordenação de Programas (SECOP), passa a ser a Instituição Nacional designada junto à Comissão Oceanográfica Intergovernamental (COI), patrocinada pela Unesco.

Art. 2º O Ministério da Ciência e Tecnologia, como Instituição Nacional designada, tem por função promover e coordenar a participação do País em atividades da COI relativas às Ciências Oceânicas.

Art. 3º O Ministério da Marinha, por meio da Diretoria de Hidrografia e Navegação, é a Instituição Nacional que tem por funções promover e coordenar a participação do País nas atividades da COI, relacionadas com os Serviços Oceânicos e Mapeamento Oceânico, servir de Banco Nacional de Dados Oceanográficos e Centro Depositário da COI, e integrar o Sistema Mundial de Dados Oceanográficos.

Art. 4º Na qualidade de Banco Nacional de Dados Oceanográficos, Centro Depositário da COI e integrante do Sistema Mundial de Dados Oceanográficos, a DHN deverá:

I - obter, receber, analisar e verificar a coerência dos dados recebidos, e organizar, controlar, arquivar e disseminar dados oceanográficos;

II - manter intercâmbio de dados oceanográficos com as instituições nacionais e estrangeiras congêneres do âmbito do COI;

III - manter acervo biográfico das publicações e documentações da COI, para difusão à comunidade científica nacional;

IV - coordenar, controlar e supervisionar, com a participação do Ministério da Ciência e Tecnologia, os programas nacionais de obtenção de dados oceanográficos.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 68.123, de 27 de janeiro de 1971, e disposições contrárias.

Brasília, 5 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa
José Israel Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.1.1994

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 28/12/2023