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Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965

Texto compilado

Vigência

Institui o Código Eleitoral.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 4º, caput, do Ato Institucional, de 9 de abril de 1964.

PARTE PRIMEIRA

INTRODUÇÃO

        Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.

        Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução.

        Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.

        Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.

        Art. 4º São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei.        (Vide art 14 da Constituição Federal)

        Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:

        I - os analfabetos;         (Vide art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88)

        II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

        III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.

        Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

        Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

        I - quanto ao alistamento:

        a) os inválidos;

        b) os maiores de setenta anos;

        c) os que se encontrem fora do país.

        II - quanto ao voto:

        a) os enfermos;

        b) os que se encontrem fora do seu domicílio;

        c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.

        Art. 7° O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) por cento do salário-mínimo da zona de residência, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.

        Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.                  (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

        § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

        I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

        II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

        III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

        IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;           (Vide Medida Provisória nº 958, de 2020)        (Vide Lei nº 13.999, de 2020)       (Vide Medida Provisória nº 975, de 2020). (Vide Medida Provisória nº 1.028, de 2021).          (Vide Lei nº 14.179, de 2021)          (Revogado pela Lei nº 14.690, de 2023)

        V - obter passaporte ou carteira de identidade;

        VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

        VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

        § 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, nº 1, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.

        § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.                   (Incluído pela Lei nº 7.663, de 1988)

§ 4o  O disposto no inciso V do § 1o não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil.                   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

        Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá na multa de 5 (cinco) por cento a 3 (três) salários-mínimos vigentes na zona imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de sêlo federal inutilizado no próprio requerimento.

        Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o valor do salário-mínimo da região, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento.                  (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)             (Vide Lei nº 5.337,1967)    (Vide Lei nº 5.780, de 1972)               (Vide Lei nº 6.018, de 1974)                (Vide Lei nº 6.319, de 1976)            (Vide Lei nº 7.373, de 1985)

        Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos.                (Incluído pela Lei nº 9.041, de 1995)

        Art. 9º Os responsáveis pela inobservância do disposto nos arts. 7º e 8º incorrerão na multa de 1 (um) a 3 (três) salários-mínimos vigentes na zona eleitoral ou de suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias.

        Art. 10. O juiz eleitoral fornecerá aos que não votarem por motivo justificado e aos não alistados nos termos dos artigos 5º e 6º, nº 1, documento que os isente das sanções legais.

        Art. 11. O eleitor que não votar e não pagar a multa, se se encontrar fora de sua zona e necessitar documento de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o Juízo da zona em que estiver.

        § 1º A multa será cobrada no máximo previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar que o juiz da zona em que se encontrar solicite informações sobre o arbitramento ao Juízo da inscrição.

        §. 2º Em qualquer das hipóteses, efetuado o pagamento través de selos federais inutilizados no próprio requerimento, o juiz que recolheu a multa comunicará o fato ao da zona de inscrição e fornecerá ao requerente comprovante do pagamento.

PARTE SEGUNDA

DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL

        Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:

        I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;

        II - um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;

        III - juntas eleitorais;

        IV - juizes eleitorais.

        Art. 13. O número de juizes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.

        Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

        § 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º.                  (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

       § 2º Os juizes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.                   (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

        § 3º Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como juizes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge, perante consangüíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.                          (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

§ 3o  Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.                     (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

        § 4º No caso de recondução para o segundo biênio observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.                       (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

        Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

TÍTULO I

DO TRIBUNAL SUPERIOR

        Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior:

        I - mediante eleição em escrutínio secreto:

        a) de dois juízes escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal dentre os seus ministros;

        b) de dois juízes escolhidos pelo Tribunal Federal de Recursos dentre os seus ministros;

        c) de um juiz escolhido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal dentre os seus desembargadores.

        II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.  

        II - Por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Supremo Tribunal Federal em listas tríplices, destas não podendo constar nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público.                      (Redação dada pelo Decreto-lei  nº 441, de 1969)

        § 1º A nomeação pelo Presidente da República de juízes da categoria de juristas deverá ser feita dentro dos 30 (trinta) dias do recebimento da lista tríplice enviada pelo Supremo Tribunal Federal.

       § 1º A  nomeação,  pelo  Presidente da República, de juízes de   categoria de juristas, deverá ser feita dentro dos trinta  dias do recebimento da lista tríplice enviada pelo Supremo Tribunal  Federal, dela não podendo constar nome de magistrado aposentado ou de membro  do Ministério Público.                     (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)                   (Revogado pelo Decreto-lei  nº 441, de 1969)

       § 2º Respeitado o direito de recusa,  previamente manifestado,   considerar-se-á reconduzido  o juiz a quem,  decorrido o prazo do parágrafo anterior,  não  se der substituto, desde que o seu  nome figure na lista  tríplice.         (Revogado pelo Decreto-lei  nº 441, de 1969)

       § 1º Não podem fazer parte do Tribunal Superior cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º (quarto) grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.                       (Renumerado do § 3º pelo Decreto-lei nº 441, de 1969)

        § 2º A nomeação de que trata o n. II dêste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que possa ser demitido ad nutum ; que seja diretor, proprietário ou sócio de emprêsa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública, ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.                  (Renumerado do § 4º pelo Decreto-lei nº 441, de 1969)

        Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:                       (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

        I - mediante eleição, pelo voto secreto:                     (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

        a) de três juizes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e                       (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

        b) de dois juizes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos;                          (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

        II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.                    (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

       § 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.                   (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

        § 2º - A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilegio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.                         (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

        Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu presidente um dos ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a vice-presidência, e para Corregedor Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros.

        § 1º As atribuições do Corregedor Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

        § 2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor Geral se locomoverá para os Estados e Territórios nos seguintes casos:

        I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;

        II - a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais;

        III - a requerimento de Partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral;

        IV - sempre que entender necessário.

        § 3º Os provimentos emanados da Corregedoria Geral vinculam os Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.

        Art. 18. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

        Parágrafo único. O Procurador Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.

        Art. 19. O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.

        Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o substituto ou o respectivo suplente.

        Art. 20. Perante o Tribunal Superior, qualquer interessado poderá argüir a suspeição ou impedimento dos seus membros, do Procurador Geral ou de funcionários de sua Secretaria, nos casos previstos na lei processual civil ou penal e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.

        Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe aceitação do argüido.

        Art. 21 Os Tribunais e juizes inferiores devem dar imediato cumprimento às decisões, mandados, instruções e outros atos emanados do Tribunal Superior Eleitoral.

        Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

        I - Processar e julgar originariamente:

        a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República;

        b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juizes eleitorais de Estados diferentes;

        c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria;

        d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juizes e pelos juizes dos Tribunais Regionais;

        e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;                   (Vide suspensão de execução pela RSF nº 132, de 1984)

        f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

        g) as impugnações á apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;

        h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de 60 (sessenta) dias da conclusão ao relator;

        h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada.             (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

        i) as reclamações contra os seus próprios juizes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos.                   (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

        j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado.                   (Incluído pela  LCP nº 86, de 1996)            (Produção de efeito)

        II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa.

        Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior são irrecorrível, salvo nos casos do Art. 281.

        Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

        I - elaborar o seu regimento interno;

        II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;

        III - conceder aos seus membros licença e férias assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos;

        IV - aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juizes dos Tribunais Regionais Eleitorais;

        V - propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios;

        VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juizes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;

        VII - fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei:

        VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;

        IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;

        X - fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede;

        XI - enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça nos termos do ar. 25;

        XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;

        XIII - autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em que essa providência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;

        XIV - requisitar a fôrça federal necessária ao cumprimento da lei e das suas próprias decisões, ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem;

        XIV - requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração;                 (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

        XV - organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência;

        XVI - requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria;

        XVII - publicar um boletim eleitoral;

        XVIII - tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.

        Art. 23-A. A competência normativa regulamentar prevista no parágrafo único do art. 1º e no inciso IX do caput do art. 23 deste Código restringe-se a matérias especificamente autorizadas em lei, sendo vedado ao Tribunal Superior Eleitoral tratar de matéria relativa à organização dos partidos políticos.   (Incluído pela Lei nº 14.211, de 2021)

        Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;

        I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;

        II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;

        III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;

        IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juizes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;

        V - defender a jurisdição do Tribunal;

        VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;

        VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

        VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;

        IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.

TÍTULO II

DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

        Art. 25. Os Tribunais Regionais compor-se-ão:

        I - mediante eleição em escrutínio secreto:

        a) de três juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os seus membros;

        b) de dois juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os juízes de direito;

        II - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados pelo Tribunal de Justiça.

        § 1° A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça será enviada ao Tribunal Superior Eleitoral.

        § 2º A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado há menos de cinco anos.

        § 2º A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público.                      (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

        § 3º Recebidas as indicações o Tribunal Superior divulgará a lista através de edital, podendo os partidos, no prazo de cinco dias, impugná-la com fundamento em incompatibilidade.

        § 4° Se a impugnação fôr julgada procedente quanto a qualquer dos indicados, a lista será devolvida ao Tribunal de origem para complementação.

        § 5º Não havendo impugnação, ou desprezada esta, o Tribunal Superior encaminhará a lista ao Poder Executivo para a nomeação.

        § 6º A nomeação pelo Presidente da República de juízes da categoria de juristas deverá ser feita dentro dos 30 dias do recebimento da lista.                        (Revogado pelo Decreto-lei  nº 441, de 1969)

        § 6º Não podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por último.                       (Renumerado do § 8º pelo Decreto-lei  nº 441, de 1969)

        § 7° Respeitado o direito de recusa, prèviamente manifestado, considerar-se-á reconduzido o juiz a quem, decorrido o prazo do parágrafo anterior, não  se dar substituto, desde que o seu nome conste da lista tríplice.                   (Revogado pelo Decreto-lei  nº 441, de 1969)

         § 7° A nomeação de que trata o n. II dêste artigo não poderá recair em cidadão que tenha qualquer das incompatibilidades mencionadas no art. 16, § 4°.                   (Renumerado do § 9º pelo Decreto-lei  nº 441, de 1969)

        Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:                   (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

        I - mediante eleição, pelo voto secreto:                   (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

        a) de dois juizes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;                   (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

        b) de dois juizes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;                    (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

        II - do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e                     (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

        III - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.                 (Incluído pela Lei nº 7.191, de 1984)    

        Art. 26. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional serão eleitos por este dentre os três desembargadores do Tribunal de Justiça; o terceiro desembargador será o Corregedor Regional da Justiça Eleitoral.

        § 1º As atribuições do Corregedor Regional serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e, em caráter supletivo ou complementar, pelo Tribunal Regional Eleitoral perante o qual servir.

        § 2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor Regional se locomoverá para as zonas eleitorais nos seguintes casos:

        I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral;

        II - a pedido dos juizes eleitorais;

        III - a requerimento de Partido, deferido pelo Tribunal Regional;

        IV - sempre que entender necessário.

        Art. 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da República.

        § 1º No Distrito Federal, serão as funções de Procurador Regional Eleitoral exercidas pelo Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal.

        § 2º Substituirá o Procurador Regional, em suas faltas ou impedimentos, o seu substituto legal.

        § 3º Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante os Tribunais junto aos quais servirem, as atribuições do Procurador Geral.

        § 4º Mediante prévia autorização do Procurador Geral, podendo os Procuradores Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério Público local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.

        Art. 28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.

        § 1º No caso de impedimento e não existindo quorum, será o membro do Tribunal substituído por outro da mesma categoria, designado na forma prevista na Constituição.

        § 2º Perante o Tribunal Regional, e com recurso voluntário para o Tribunal Superior qualquer interessado poderá argüir a suspeição dos seus membros, do Procurador Regional, ou de funcionários da sua Secretaria, assim como dos juizes e escrivães eleitorais, nos casos previstos na lei processual civil e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.

        § 3º No caso previsto no parágrafo anterior será observado o disposto no parágrafo único do art. 20.                 (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

§ 4o  As decisões dos Tribunais Regionais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.                    (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 5o  No caso do § 4o, se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o suplente da mesma classe.                 (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

        Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

        I - processar e julgar originariamente:

        a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;

        b) os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado;

        c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juizes e escrivães eleitorais;

        d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;

        e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;

        f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto a sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

         g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em 60 (sessenta) dias da sua conclusão para julgamento, sem prejuízo das sanções aplicadas pelo excesso de prazos.

        g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juizes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido candidato Ministério Público ou parte legitimamente interessada sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo.                    (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

        II - julgar os recursos interpostos:

        a) dos atos e das decisões proferidas pelos juizes e juntas eleitorais.

        b) das decisões dos juizes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

        Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do Art. 276.

        Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

        I - elaborar o seu regimento interno;

        II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

        III - conceder aos seus membros e aos juizes eleitorais licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos submetendo, quanto aqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

        IV - fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos , vereadores e juizes de paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;

        V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;

        VI - indicar ao tribunal Superior as zonas eleitorais ou seções em que a contagem dos votos deva ser feita pela mesa receptora;

        VII - apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;

        VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;

        IX - dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior;

        X - aprovar a designação do Ofício de Justiça que deva responder pela escrivania eleitoral durante o biênio;

        XI - nomear preparadores, unicamente dentre nomes indicados pelos juizes eleitorais, para auxiliarem o alistamento eleitoral;                    (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

        XII - requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal;

        XIII - autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu presidente e, no interior, aos juizes eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os escrivães eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço;

        XIV - requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, funcionários dos respectivos quadros administrativos, no caso de acúmulo ocasional de serviço de suas Secretarias;

        XV - aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias aos juizes eleitorais;

        XVI - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior;

        XVII - determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na respectiva circunscrição;

        XVIII - organizar o fichário dos eleitores do Estado.

        XIX - suprimir os mapas parciais de apuração mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor número de candidatos às eleições proporcionais justifique a supressão, observadas as seguintes normas:                     (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

        a) qualquer candidato ou partido poderá requerer ao Tribunal Regional que suprima a exigência dos mapas parciais de apuração;                   (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

        b) da decisão do Tribunal Regional qualquer candidato ou partido poderá, no prazo de três dias, recorrer para o Tribunal Superior, que decidirá em cinco dias;                   (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

        c) a supressão dos mapas parciais de apuração só será admitida até seis meses antes da data da eleição;                   (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

        d) os boletins e mapas de apuração serão impressos pelos Tribunais Regionais, depois de aprovados pelo Tribunal Superior;                       (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

        e) o Tribunal Regional ouvira os partidos na elaboração dos modelos dos boletins e mapas de apuração a fim de que estes atendam às peculiaridade locais, encaminhando os modelos que aprovar, acompanhados das sugestões ou impugnações formuladas pelos partidos, à decisão do Tribunal Superior.                      (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

        Art. 31. Faltando num Território o Tribunal Regional, ficará a respectiva circunscrição eleitoral sob a jurisdição do Tribunal Regional que o Tribunal Superior designar.

TÍTULO III

DOS JUIZES ELEITORAIS

        Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição.

        Parágrafo único. Onde houver mais de uma vara o Tribunal Regional designara aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.

        Art. 33. Nas zonas eleitorais onde houver mais de uma serventia de justiça, o juiz indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da escrivania eleitoral pelo prazo de dois anos.

        § 1º Não poderá servir como escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau.

        § 2º O escrivão eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será substituído na forma prevista pela lei de organização judiciária local.

        Art. 34. Os juizes despacharão todos os dias na sede da sua zona eleitoral.

        Art. 35. Compete aos juizes:

        I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;

        II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

        III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.

        IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;

        V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;

        VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;

        VII - representar sobre a necessidade de nomeação dos preparadores para auxiliarem o alistamento eleitoral, indicando os nomes dos cidadãos que devem ser nomeados;                   (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

        VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;

        IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;

        X - dividir a zona em seções eleitorais;

        XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;

        XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;

        XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;

        XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;

        XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;

        XVI - providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;

        XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;

        XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;

        XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.

TÍTULO IV

DAS JUNTAS ELEITORAIS

       Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

        § 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

        § 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.

        § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

        I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

        II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

        III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

        IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

        Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de juizes de direito que gozem das garantias do Art. 95 da Constituição, mesmo que não sejam juizes eleitorais.

        Parágrafo único. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o presidente do Tribunal Regional, com a aprovação deste, designará juizes de direito da mesma ou de outras comarcas, para presidirem as juntas eleitorais.

        Art. 38. Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha dos trabalhos.

        § 1º É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar.

        § 2º Na hipótese do desdobramento da Junta em Turmas, o respectivo presidente nomeará um escrutinador para servir como secretário em cada turma.

        § 3º Além dos secretários a que se refere o parágrafo anterior, será designado pelo presidente da Junta um escrutinador para secretário-geral competindo-lhe;

        I - lavrar as atas;

        II - tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão;

        III - totalizar os votos apurados.

        Art. 39. Até 30 (trinta) dias antes da eleição o presidente da Junta comunicará ao Presidente do Tribunal Regional as nomeações que houver feito e divulgará a composição do órgão por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias.

        Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;

        I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

        II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

        III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;

        IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

        Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

        Art. 41. Nas zonas eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelas mesas receptoras, compete à Junta Eleitoral tomar as providências mencionadas no Art. 195.

PARTE TERCEIRA

DO ALISTAMENTO

TÍTULO I

DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO

        Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

        Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

        Art. 43. O alistando apresentará em cartório ou local previamente designado, requerimento em fórmula que obedecerá ao modelo aprovado pelo Tribunal Superior.

        Art. 44. O requerimento, acompanhado de 3 (três) retratos, será instruído com um dos seguintes documentos, que não poderão ser supridos mediante justificação:

        I - carteira de identidade expedida pelo órgão competente do Distrito Federal ou dos Estados;

        II - certificado de quitação do serviço militar;

        III - certidão de idade extraída do Registro Civil;

        IV - instrumento público do qual se infirá, por direito ter o requerente idade superior a dezoito anos e do qual conste, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;

        V - documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do requerente.

        Parágrafo único. Será devolvido o requerimento que não contenta os dados constantes do modelo oficial, na mesma ordem, e em caracteres inequívocos.

        Art. 45. O escrivão, o funcionário ou o preparador recebendo a fórmula e documentos determinará que o alistando date e assine a petição e em ato contínuo atestará terem sido a data e a assinatura lançados na sua presença; em seguida, tomará a assinatura do requerente na folha individual de votação" e nas duas vias do título eleitoral, dando recibo da petição e do documento.

        § 1º O requerimento será submetido ao despacho do juiz nas 48 (quarenta e oito), horas seguintes.

        § 2º Poderá o juiz se tiver dúvida quanto a identidade do requerente ou sobre qualquer outro requisito para o alistamento, converter o julgamento em diligência para que o alistando esclareça ou complete a prova ou, se for necessário, compareça pessoalmente à sua presença.

        § 3º Se se tratar de qualquer omissão ou irregularidade que possa ser sanada, fixará o juiz para isso prazo razoável.

        § 4º Deferido o pedido, no prazo de cinco dias, o título e o documento que instruiu o pedido serão entregues pelo juiz, escrivão, funcionário designado ou preparador. A entrega far-se-á ao próprio eleitor, mediante recibo, ou a quem o eleitor autorizar por escrito o recebimento, cancelando-se o título cuja assinatura não fôr idêntica à do requerimento de inscrição e à do recibo. O recibo será anexado ao processo eleitoral.

        § 4º Deferido o pedido, no prazo de cinco dias, o título e o documento que instruiu o pedido serão entregues pelo juiz, escrivão, funcionário ou preparador. A entrega far-se-á ao próprio eleitor, mediante recibo, ou a quem o eleitor autorizar por escrito o recebimento, cancelando-se o título cuja assinatura não for idêntica à do requerimento de inscrição e à do recibo.                        (Redação dada  pela Lei nº 4.961, de 1966)

        O recibo será obrigatoriamente anexado ao processo eleitoral, incorrendo o juiz que não o fizer na multa de um a cinco salários-mínimos regionais na qual incorrerão ainda o escrivão, funcionário ou preparador, se responsáveis bem como qualquer deles, se entregarem ao eleitor o título cuja assinatura não for idêntica à do requerimento de inscrição e do recibo ou o fizerem a pessoa não autorizada por escrito.                      (Redação dada  pela Lei nº 4.961, de 1966)

        § 5º A restituição de qualquer documento não poderá ser feita antes de despachado o pedido de alistamento pelo juiz eleitoral.

        § 6º Quinzenalmente o juiz eleitoral fará publicar pela imprensa, onde houver ou por editais, a lista dos pedidos de inscrição, mencionando os deferidos, os indeferidos e os convertidos em diligência, contando-se dessa publicação o prazo para os recursos a que se refere o parágrafo seguinte.

        § 7º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso interposto pelo alistando, e do que o deferir poderá recorrer qualquer delegado de partido.

        § 8º Os recursos referidos no parágrafo anterior serão julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral dentro de 5 (cinco) dias.

        § 9º Findo esse prazo, sem que o alistando se manifeste, ou logo que seja desprovido o recurso em instância superior, o juiz inutilizará a folha individual de votação assinada pelo requerente, a qual ficará fazendo parte integrante do processo e não poderá, em qualquer tempo, se substituída, nem dele retirada, sob pena de incorrer o responsável nas sanções previstas no Art. 293.

        § 10. No caso de indeferimento do pedido, o Cartório devolverá ao requerente, mediante recibo, as fotografias e o documento com que houver instruído o seu requerimento.

        § 11. O título eleitoral e a fôlha individual de votação, sob pena de suspensão disciplinar, até 30 (trinta) dias, sòmente serão assinados pelo juiz depois de preenchidos pelo cartório e de deferido o pedido.

        § 11. O título eleitoral e a fôlha individual de votação sòmente serão assinados pelo juiz eleitoral depois de preenchidos pelo cartório e de deferido o pedido, sob as penas do artigo 293.                       (Redação dada  pela Lei nº 4.961, de 1966)

        § 12. É obrigatória a remessa ao Tribunal Regional da ficha do eleitor, após a expedição do seu título.                       (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

        Art. 46. As folhas individuais de votação e os títulos serão confeccionados de acordo com o modelo aprovado pelo Tribunal, Superior Eleitoral.

        § 1º Da folha individual de votação e do título eleitoral constará a indicação da seção em que o eleitor tiver sido inscrito a qual será localizada dentro do distrito judiciário ou administrativo de sua residência e o mais próximo dela, considerados a distância e os meios de transporte.

        § 2º As folhas individuais de votação serão conservadas em pastas, uma para cada seção eleitoral; às mesas receptoras serão por estas encaminhadas com a urna e os demais documentos da eleição às juntas eleitorais, que as devolverão, findos os trabalhos da apuração, ao respectivo cartório, onde ficarão guardadas.

        § 3º O eleitor ficará vinculado permanentemente à seção eleitoral indicada no seu título, salvo:

        I - se se transferir de zona ou Município hipótese em que deverá requerer transferência.

        II - se, até 100 (cem) dias antes da eleição, provar, perante o Juiz Eleitoral, que mudou de residência dentro do mesmo Município, de um distrito para outro ou para lugar muito distante da seção em que se acha inscrito, caso em que serão feitas na folha de votação e no título eleitoral, para esse fim exibido as alterações correspondentes, devidamente autenticadas pela autoridade judiciária.

        § 4º O eleitor poderá, a qualquer tempo requerer ao juiz eleitoral a retificação de seu título eleitoral ou de sua folha individual de votação, quando neles constar erro evidente, ou indicação de seção diferente daquela a que devesse corresponder a residência indicada no pedido de inscrição ou transferência.                       (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

        § 5º O título eleitoral servirá de prova de que o eleitor está inscrito na seção em que deve votar. E, uma vez datado e assinado pelo presidente da mesa receptora, servirá também de prova de haver o eleitor votado.                  (Renumerado do § 4º pela Lei nº 4.961, de 1966)

        Art. 47. As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamento eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados em cartório pelos alistandos ou delegados de partido.

       §1º Os cartórios de Registro Civil farão, ainda, gratuitamente, o registro de nascimento visando ao fornecimento de certidão aos alistandos, desde que provem carência de recursos, ou aos Delegados de Partido, para fins eleitorais.   (Incluído pela  Lei nº 6.018, de 1974)

        § 2º Em cada Cartório de Registro Civil haverá um livro especial aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, onde o cidadão ou o delegado de partido deixará expresso o pedido de certidão para fins eleitorais, datando-o.                (Incluído como § 1º pela Lei nº 4.961, de 1966 e  renumerado do § 1º pela Lei nº 6.018, de 1974)

       § 3º O escrivão, dentro de quinze dias da data do pedido, concederá a certidão, ou justificará, perante o Juiz Eleitoral por que deixa de fazê-lo.                      (Incluído como § 2º pela Lei nº 4.961, de 1966 e  renumerado do § 2º pela Lei nº 6.018, de 1974)

        § 4º A infração ao disposto neste artigo sujeitará o escrivão às penas do Art. 293.                   (Incluído como § 3º pela Lei nº 4.961, de 1966 e  renumerado do § 3º pela Lei nº 6.018, de 1974)

        Art. 48. O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência.

        Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema "Braille", que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto.

        § 1º De forma idêntica serão assinadas a folha individual de votação e as vias do título.

        § 2º Esses atos serão feitos na presença também de funcionários de estabelecimento especializado de amparo e proteção de cegos, conhecedor do sistema "Braille", que subscreverá, com o Escrivão ou funcionário designado, o seguinte declaração a ser lançada no modelo de requerimento; "Atestamos que a presente fórmula bem como a folha individual de votação e vias do título foram subscritas pelo próprio, em nossa presença".

        Art. 50. O juiz eleitoral providenciará para que se proceda ao alistamento nas próprias sedes dos estabelecimentos de proteção aos cegos, marcando previamente, dia e hora para tal fim, podendo se inscrever na zona eleitoral correspondente todos os cegos do município.

        § 1º Os eleitores inscritos em tais condições deverão ser localizados em uma mesma seção da respectiva zona.

        § 2º Se no alistamento realizado pela forma prevista nos artigos anteriores, o número de eleitores não alcançar o mínimo exigido, este se completará com a inclusão de outros ainda que não sejam cegos.

        Art. 51. Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos somente poderão ser alistados como eleitores do município os doentes que, antes do internamento, residiam no território do município.                      (Revogado pela Lei nº 7.914, de 1989)
        § 1º O internado que já era eleitor na sua zona de residência continuará inscrito nessa zona.
                      (Revogado pela Lei nº 7.914, de 1989)
        § 2º Se a zona de origem do internado for do próprio Estado em que estiver localizado o Sanatório, o eleitor votará nas eleições de âmbito nacional e estadual; se de outro Estado, apenas nas eleições de âmbito nacional, feita, em quelquer caso, a devida comunicação ao juiz da zona de origem.
                  (Revogado pela Lei nº 7.914, de 1989)
        § 3º Se o internado não estava alistado na sua zona de residência, o requerimento feito no Sanatório será enviado, por intermédio do juiz eleitoral, ao juízo da zona de origem, que, após processá-lo, remeterá o título para ser entregue ao eleitor.
                     (Revogado pela Lei nº 7.914, de 1989)

CAPÍTULO I

DA SEGUNDA VIA

        Art. 52. No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao juiz do seu domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via.

        § 1º O pedido de segunda via será apresentado em cartório, pessoalmente, pelo eleitor, instruído o requerimento, no caso de inutilização ou dilaceração, com a primeira via do título.

        § 2º No caso de perda ou extravio do título, o juiz, após receber o requerimento de segunda via, fará publicar, pelo prazo de 5 (cinco) dias, pela imprensa, onde houver, ou por editais, a notícia do extravio ou perda e do requerimento de segunda via, deferindo o pedido, findo este prazo, se não houver impugnação.

        Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao juiz da zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona ou na em que requereu.

        § 1º O requerimento, acompanhado de um novo título assinado pelo eleitor na presença do escrivão ou de funcionário designado e de uma fotografia, será encaminhado ao juiz da zona do eleitor.

        § 2º Antes de processar o pedido, na forma prevista no artigo anterior, o juiz determinará que se confira a assinatura constante do novo título com a da folha individual de votação ou do requerimento de inscrição.

        § 3º Deferido o pedido, o título será enviado ao juiz da Zona que remeteu o requerimento, caso o eleitor haja solicitado essa providência, ou ficará em cartório aguardando que o interessado o procure.

        § 4º O pedido de segunda-via formulado nos termos deste artigo só poderá ser recebido até 60 (sessenta) dias antes do pleito.

        Art. 54. O requerimento de segunda-via, em qualquer das hipóteses, deverá ser assinado sobre selos federais, correspondentes a 2% (dois por cento) do salário-mínimo da zona eleitoral de inscrição.

        Parágrafo único. Somente será expedida segunda-via a eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral, exigindo-se, para o que foi multado e ainda não liquidou a dívida, o prévio pagamento, através de sêlo federal inutilizado nos autos.

CAPÍTULO II

DA TRANSFERÊNCIA

        Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

        § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

        I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.

        II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

        III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

        § 2º O disposto nos ns. I e II, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção.

        § 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.                       (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

        Art. 56. No caso de perda ou extravio do título anterior declarado esse fato na petição de transferência, o juiz do novo domicílio, como ato preliminar, requisitará, por telegrama, a confirmação do alegado à Zona Eleitoral onde o requerente se achava inscrito.

        § 1º O Juiz do antigo domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias, responderá por ofício ou telegrama, esclarecendo se o interessado é realmente eleitor, se a inscrição está em vigor, e, ainda, qual o número e a data da inscrição respectiva.

        § 2º A informação mencionada no parágrafo anterior, suprirá a falta do título extraviado, ou perdido, para o efeito da transferência, devendo fazer parte integrante do processo.

        Art. 57. Os requerimentos de transferência de domicílio eleitoral serão publicados, até o prazo máximo de 10 (dez) dias de sua entrada em cartório, pela imprensa, onde houver, ou por editais.

       Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias.                 (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

          § 1º Transcorrido o prazo acima mencionado, será publicado pela mesma forma anterior, durante 5 (cinco) dias, o despacho do juiz eleitoral negando ou deferindo o pedido.

        § 1º Certificado o cumprimento do disposto neste artigo o pedido deverá ser desde logo decidido, devendo o despacho do juiz ser publicado pela mesma forma.                   (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

        § 2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando o pedido for deferido.

        § 3º Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso interposto nos têrmos do parágrafo anterior.

        § 4º Só será expedido o nôvo título decorridos os prazos previstos neste artigo e respectivos parágrafos.

       Art. 58. Expedido o nôvo título o juiz comunicará a transferência ao Tribunal Regional competente, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe o título eleitoral, se houver, ou documento a que se refere o § 1º do artigo 56.

        § 1º Na mesma data comunicará ao juiz da zona de origem a concessão da transferência e requisitará a "fôlha individual de votação".

        § 2º Na nova folha individual de votação ficará consignado, na coluna destinada a "anotações", que a inscrição foi obtida por transferência, e, de acôrdo com os elementos constantes do título primitivo, qual o ultimo pleito em que o eleitor transferido votou. Essa anotação constará também, de seu título.

        § 3º O processo de transferência só será arquivado após o recebimento da fôlha individual de votação da Zona de origem, que dêle ficará constando, devidamente inutilizada, mediante aposição de carimbo a tinta vermelha.

        § 4º No caso de transferência de município ou distrito dentro da mesma zona, deferido o pedido, o juiz determinará a transposição da fôlha individual de votação para a pasta correspondente ao novo domicílio, a anotação de mudança no título eleitoral e comunicará ao Tribunal Regional para a necessária averbação na ficha do eleitor.

       Art. 59. Na Zona de origem, recebida do juiz do nôvo domicílio a comunicação de transferência, o juiz tomará as seguintes providencias:

        I - determinará o cancelamento da inscrição do transferido e a remessa dentro de três dias, da fôlha individual de votação ao juiz requisitante;

        II - ordenará a retirada do fichário da segunda parte do título;

        III - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional a que estiver subordinado, que fará a devida anotação na ficha de seus arquivos;

        IV - se o eleitor havia assinado ficha de registro de partido, comunicará ao juiz do novo domicílio e, ainda, ao Tribunal Regional, se a transferência foi concedida para outro Estado.

        Art. 60. O eleitor transferido não poderá votar no nôvo domicílio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido realizada antes de sua transferência.

        Art. 61. Somente será concedida transferência ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral.

        § 1º Se o requerente não instruir o pedido de transferência com o título anterior, o juiz do nôvo domicílio, ao solicitar informação ao da zona de origem, indagará se o eleitor está quite com a Justiça Eleitoral, ou não o estando, qual a importância da multa imposta e não paga.

        § 2º Instruído o pedido com o título, e verificado que o eleitor não votou em eleição anterior, o juiz do nôvo domicílio solicitará informações sôbre o valor da multa arbitrada na zona de origem, salvo se o eleitor não quiser aguardar a resposta, hipótese em que pagará o máximo previsto.

        § 3º O pagamento da multa, em qualquer das hipóteses dos parágrafos anteriores, será comunicado ao juízo de origem para as necessárias anotações.

CAPÍTULO III

DOS PREPARADORES

        Art. 62. Os Tribunais Regionais Eleitorais nomearão preparadores para auxiliar o alistamento:                      (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

        I - para as sedes das zonas eleitorais que estejam vagas;                  (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

        II - para as sedes das comarcas, têrmos e municípios que não forem sede de zona eleitoral.                      (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

        III - para as sedes dos distritos judiciários ou municipais;

        IV - para os povoados distantes mais de 12 (doze) quilômetros da sede da zona eleitoral ou de difícil acesso, onde resida um mínimo de 100 (cem) pessoas em condições de se inscreverem como eleitores.              (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

        § 1º Os preparadores serão nomeados por indicação do juiz eleitoral, mesmo que a nomeação haja sido requerida por partido político.                    (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

        § 2º O juiz eleitoral deverá indicar, de preferência autoridades judiciárias locais que gozem, pelo menos de garantia de estabilidade mesmo por tempo determinado, e na sua falta, pessoa idônea, entre as de melhor reputação e independência na localidade.                 (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

        § 3º Não poderão servir como preparadores:                    (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

        I - os juizes de paz ou distritais ou ainda a judiciária de Estado;                  (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

        II - os membros de diretório de partido político e os candidatos a cargos eletivos, bem como os seus cônjuges e parentes consangüíneos e afins, até o 1º grau, inclusive:                    (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

        III - as autoridades policiais e os funcionários livremente demissíveis;                   (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

        IV - os membros eletivos do Executivo e do Legislativo e os respetivos substitutos ou suplentes.                   (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

        § 4º Qualquer partido poderá impugnar perante o Tribunal Regional, quanto à inexistência ou perda dêsses requisitos a indicação do juiz.

        § 4º O nome indicado pelo juiz eleitoral para preparador deverá ser previamente divulgado através de edital afixado no Cartório Eleitoral podendo qualquer candidato ou partido, no prazo de três dias, impugnar a indicação. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)        (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

        § 5º Se o juiz mantiver o nome indicado, a impugnação deverá ser remetida ao Tribunal Regional que a apreciará antes de decidir sôbre a nomeação.                   (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)                 (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

        Art. 63. Compete ao preparador:                    (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

        I - auxiliar, em geral, o alistamento eleitoral, cumprindo as determinações do juis eleitoral da respectiva zona;                      (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

        II - receber do eleitor a fórmula do requerimento e tomar-lhe a data e assinatura;                     (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

        III - atestar terem sido a data e a assinatura lançadas na sua presença;                        (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

        IV - colher, na fôlha individual de votação e nas vias do título eleitoral, e assinatura do alistando;                        (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

        V - receber e examinar os documentos apresentados pelo alistando para efeito de sua qualificação e dar-lhe recibo, não podendo devolver qualquer documento antes de deferido o pedido pelo juiz;                     (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

        VI - autuar o pedido de inscrição ou transferência com os documentos que o instruírem e encaminhar os autos ao juiz eleitoral, para os devidos fins, do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do recebimento do pedido;                   (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

        VII - fazer a entrega do título eleitoral ao eleitor ou a quem lhe apresentar o recibo a que se refere o Art. 45;                      (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

        VIII - encaminhar devidamente informadas, ao juiz eleitoral, dentro de 24 (vinte) e quatro) horas as impugnações, representações ou reclamações que lhe forem apresentadas e também os requerimentos de qualquer natureza, dirigidos aquela autoridade por eleitor ou delegado de partido;                       (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

        IX - praticar todos os atos que as instruções para o alistamento do Tribunal Superior Eleitoral atribuírem ao escrivão eleitoral.                     (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

        Parágrafo único. O preparador perceberá a gratificação correspondente a uma hora do salário-mínimo local por processo preparado, pagos pelo Tribunal Regional Eleitoral, à vista de relação visada pelo juiz eleitoral da respectiva zona.                 (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

        Art. 64. Qualquer eleitor ou delegado de partido poderá representar ao Tribunal Regional Eleitoral, diretamente ou por intermédio do juiz eleitoral da zona, contra os atos do preparador.                     (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

        § 1º A representação, uma vez tomada por têrmos, se verbal, e autuada, será encaminhada ao Tribunal, devidamente informada pelo juiz eleitoral, depois de ouvido o preparador.                  (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

        § 3º Tratando-se de representação encaminhada diretamente ao Tribunal, poderá êste, se entender necessário, mandar ouvir o preparador e pedir informações ao juiz eleitoral.                  (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

        § 3º Julgada procedente a representação será o preparador desde logo destituído de suas funções, sem prejuízo da apuração da responsabilidade pelos crimes eleitorais que houver praticado de acôrdo com a legislação vigente.                   (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

       Art. 65. Os preparadores só podem exercer suas atribuições na sede da localidade para a qual foram designados sendo-lhes vedado se locomoverem para funcionar em outros pontos ainda que dentro do território da mesma localidade, ou receberem requerimentos de alistandos que não residam no local.                  (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

CAPÍTULO IV

DOS DELEGADOS DE PARTIDO PERANTE O ALISTAMENTO

        Art. 66. É licito aos partidos políticos, por seus delegados:

        I - acompanhar os processos de inscrição;

        II - promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;

        III - examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos servidores designados, os documentos relativos ao alistamento eleitoral, podendo dêles tirar cópias ou fotocópias.

        § 1º Perante o juízo eleitoral, cada partido poderá nomear 3 (três) delegados.

        § 2º Perante os preparadores, cada partido poderá nomear até 2 (dois) delegados, que assistam e fiscalizem os seus atos.

        § 3º Os delegados a que se refere êste artigo serão registrados perante os juizes eleitorais, a requerimento do presidente do Diretório Municipal.

        § 4º O delegado credenciado junto ao Tribunal Regional Eleitoral poderá representar o partido junto a qualquer juízo ou preparador do Estado, assim como o delegado credenciado perante o Tribunal Superior Eleitoral poderá representar o partido perante qualquer Tribunal Regional, juízo ou preparador.

CAPÍTULO V

DO ENCERRAMENTO DO ALISTAMENTO

       Art. 67. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 100 (cem) dias anteriores à data da eleição.

        Art. 68. Em audiência pública, que se realizará às 14 (quatorze) horas do 69 (sexagésimo nono) dia anterior à eleição, o juiz eleitoral declarará encerrada a inscrição de eleitores na respectiva zona e proclamará o número dos inscritos até as 18 (dezoito) horas do dia anterior, o que comunicará incontinente ao Tribunal Regional Eleitoral, por telegrama, e fará público em edital, imediatamente afixado no lugar próprio do juízo e divulgado pela imprensa, onde houver, declarando nele o nome do último eleitor inscrito e o número do respectivo título, fornecendo aos diretórios municipais dos partidos cópia autêntica desse edital.

        § 1º Na mesma data será encerrada a transferência de eleitores, devendo constar do telegrama do juiz eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral, do edital e da cópia dêste fornecida aos diretórios municipais dos partidos e da publicação da imprensa, os nomes dos 10 (dez) últimos eleitores, cujos processos de transferência estejam definitivamente ultimados e o número dos respectivos títulos eleitorais.

        § 2º O despacho de pedido de inscrição, transferência, ou segunda via, proferido após esgotado o prazo legal, sujeita o juiz eleitoral às penas do Art. 291.

       Art. 69. Os títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência serão entregues até 30 (trinta) dias antes da eleição.

        Parágrafo único. A segunda via poderá ser entregue ao eleitor até a véspera do pleito.

        Art. 70. O alistamento reabrir-se-á em cada zona, logo que estejam concluídos os trabalhos da sua junta eleitoral.

TÍTULO II

DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO

        Art. 71. São causas de cancelamento:

        I - a infração dos artigos. 5º e 42;

        II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

        III - a pluralidade de inscrição;

        IV - o falecimento do eleitor;

        V - deixar de votar durante o período de 6 (seis) anos ou em 3 (três) eleições seguidas.

       V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.                      (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)

        § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

        § 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.

        § 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.

        § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.                     (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.

        Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se o seu número fôr suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio maioritário.

        Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.

        Art. 74. A exclusão será mandada processar "ex officio" pelo juiz eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento.

        Art. 75. O Tribunal Regional, tomando conhecimento através de seu fichário, da inscrição do mesmo eleitor em mais de uma zona sob sua jurisdição, comunicará o fato ao juiz competente para o cancelamento, que de preferência deverá recair:

        I - na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral;

        II - naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;

        III - naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;

        IV - na mais antiga.

        Art. 76. Qualquer irregularidade determinante de exclusão será comunicada por escrito e por iniciativa de qualquer interessado ao juiz eleitoral, que observará o processo estabelecido no artigo seguinte.

        Art. 77. O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte:

        I - mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem:

        II - fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que poderão contestar dentro de 5 (cinco) dias;

        III - concederá dilação probatória de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, se requerida;

        IV - decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.

        Art. 78. Determinado, por sentença, o cancelamento, o cartório tomará as seguintes providências:

        I - retirará, da respectiva pasta, a fôlha de votação, registrará a ocorrência no local próprio para "Anotações"e juntá-la-á ao processo de cancelamento;

        II - registrará a ocorrência na coluna de "observações" do livro de inscrição;

        III - excluirá dos fichários as respectivas fichas, colecionando-as à parte;

        IV - anotará, de forma sistemática, os claros abertos na pasta de votação para o oportuno preenchimento dos mesmos;

        V - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional para anotação no seu fichário.

        Art. 79. No caso de exclusão por falecimento, tratando-se de caso notório, serão dispensadas as formalidades previstas nos nºs. II e III do artigo 77.

        Art. 80. Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido.

        Art. 81. Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente a sua qualificação e inscrição.

PARTE QUARTA

DAS ELEIÇÕES

TÍTULO I

DO SISTEMA ELEITORAL

        Art. 82. O sufrágio é universal e direto; o voto, obrigatório e secreto.

        Art. 83. Na eleição de presidente e vice-presidente da República, governadores e vice-governadores dos Estados, senadores federais e seus suplentes, deputado federal nos Territórios, prefeitos municipais e vice-prefeitos e juízes de paz, prevalecerá o princípio majoritário.

        Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.                         (Redação dada pela Lei nº 6.534, de 26.5.1978)

        Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.

        Art. 85. A eleição para deputados federais, senadores e suplentes, presidente e vice-presidente da República, governadores, vice-governadores e deputados estaduais far-se-á, simultâneamente, em todo o País.

        Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.

CAPÍTULO I

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

        Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.

        Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.

        Art. 88. Não é permitido registro de candidato embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição.

        Parágrafo único. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional o candidato deverá ser filiado ao partido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que fôr fixado nos respectivos estatutos.

        Art. 89. Serão registrados:

        I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República;

        II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;

        III - nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz.

        Art. 90. Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.

        Art. 91. O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.

          § 1º O registro de candidatos a senador far-se-á com o do suplente partidário.

         § 2º Nos Territórios far-se-á o registro do candidato a deputado com o do suplente.

§ 3º É facultado aos partidos políticos celebrar coligações no registro de candidatos às eleições majoritárias.    (Incluído pela Lei nº 14.211, de 2021)

        Art. 92. Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional cada partido poderá registrar tantos candidatos quantos forem os lugares a preencher, mais um têrço, desprezada a fração, se o número de lugares não fôr superior a 30 (trinta).

       Parágrafo único. Tratando-se   de   Câmaras   Municipais, cada  Partido   poderá registrar número   de  candidatos igual   ao triplo do  número  de  cadeiras efetivas  da respectiva   Câmara.                    (Incluído pela  Lei  nº 6.324,  de 14.4.1976)       

        Art. 92 - Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional, cada partido poderá registrar candidatos até o seguinte limite:                  (Redação dada pela Lei nº 6.990, de 1982)

        a) para a Câmara dos Deputados - o número de lugares a preencher mais um terço, completada a fração;                      (Incluído pela Lei nº 6.990, de 1982)

        b) para as Assembléias Legislativas - o número de lugares a preencher mais a metade, completada a fração;                       (Incluído pela Lei nº 6.990, de 1982)

        c) para as Câmaras de Vereadores - o triplo do número de lugares a preencher.                       (Incluído pela Lei nº 6.990, de 1982)

        Art. 92. Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional, cada Partido poderá registrar candidatos até o seguinte limite:                      (Redação dada pela Lei nº 7.454,  de 30.12.1985)                     (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

        a) para a Câmara dos Deputados e as Assembléias legislativas - o número de lugares a preencher mais a metade, completada a fração;                       (Redação dada pela Lei nº 7.454,  de 30.12.1985)                     (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

        b) para as Câmaras de Vereadores - o triplo do número de lugares a preencher.                       (Redação dada pela Lei nº 7.454,  de 30.12.1985)                          (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

        Art. 93. O prazo para a entrada em cartório do requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogàvelmente, às 18 (dezoito) horas do 90° (nonagésimo) dia anterior à data marcada para a eleição. 

        Art. 93. O prazo da entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezoito horas do nonagésimo dia anterior à data marcada para a eleição.                   (Redação dada pela Lei nº 6.978, de 19.1.1982)

         § 1º Até a 70° (septuagésimo) dia anterior à data marcada para a eleição todos os requerimentos devem estar julgados, inclusive os que tiverem sido impugnados, e, nos 10 (dez) dias seguintes, as sentenças ou acórdãos devem estar lavrados, assinados e publicados.

        § 1º Até o septuagésimo dia anterior à data marcada para a eleição, todos os requerimentos devem estar julgados, inclusive os que tiverem sido impugnados.                   (Redação dada pela Lei nº 6.978, de 19.1.1982)

         § 2º Se a decisão não fôr publicada no prazo fixado no parágrafo anterior a parte interessada poderá recorrer independentemente de publicação.

        § 2º As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até dez dias antes do término do prazo do pedido de registro no cartório eleitoral ou na Secretaria do Tribunal.                        (Redação dada pela Lei nº 6.978, de 19.1.1982)

 Art. 93.  O prazo de entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.                     (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1o  Até vinte dias antes da data das eleições, todos os requerimentos, inclusive os que tiverem sido impugnados, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.                     (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2o  As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.                   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

        § 3º Nesse caso, se se tratar de eleição municipal, o juiz eleitoral deverá apresentar a sentença no prazo de 2 (dois) dias, podendo o recorrente, nos 2 (dois) dias seguintes, aditar as razões do recurso; no caso de registro feito perante o Tribunal, se o relator não apresentar o acórdão no prazo de 2 (dois) dias, será designado outro relator, na ordem da votação, o qual deverá lavrar o acórdão do prazo de 3 (três) dias, podendo o recorrente, nesse mesmo prazo, aditar as suas razões.

        Art. 94.O registro pode ser promovido por delegado de partido, autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária e sempre com assinatura reconhecida por tabelião.

        § 1º O requerimento de registro deverá ser instruído:

        I - com a cópia autêntica da ata da convenção que houver feito a escolha do candidato, a qual deverá ser conferida com o original na Secretaria do Tribunal ou no cartório eleitoral;

        II - com autorização do candidato, em documento com a assinatura reconhecida por tabelião;

        III - com certidão fornecida pelo cartório eleitoral da zona de inscrição, em que conste que o registrando é eleitor;

        IV - com prova de filiação partidária, salvo para os candidatos a presidente e vice-presidente, senador e respectivo suplente, governador e vice-governador, prefeito e vice-prefeito;

        V - com fôlha corrida;

        V - com fôlha-corrida fornecida pelos cartórios competentes, para que se verifique se o candidato está no gozo dos direitos políticos (Art. 132, III, e 135 da Constituição Federal);                      (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        VI - com declaração de bens, de que constem a origem e as mutações patrimoniais.

        § 2º A autorização do candidato pode ser dirigida diretamente ao órgão ou juiz competente para o registro.

        Art. 95. O candidato poderá ser registrado sem o prenome, ou com o nome abreviado, desde que a supressão não estabeleça dúvida quanto à sua identidade.

        Art. 96. Será negado o registro a candidato que, pública ou ostensivamente faça parte, ou seja adepto de partido político cujo registro tenha sido cassado com fundamento no artigo 141, § 13, da Constituição Federal.

        Art. 97. Protocolado o requerimento de registro, o presidente do Tribunal ou o juiz eleitoral, no caso de eleição municipal ou distrital, fará publicar imediatamente edital para ciência dos interessados.

        § 1º O edital será publicado na Imprensa Oficial, nas capitais, e afixado em cartório, no local de costume, nas demais zonas.

        § 2º Do pedido de registro caberá, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da publicação ou afixação do edital, impugnação articulada por parte de candidato ou de partido político.

        § 3º Poderá, também, qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou na incidência dêste no artigo 96 impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo prazo, oferecendo prova do alegado.

        § 4º Havendo impugnação, o partido requerente do registro terá vista dos autos, por 2 (dois) dias, para falar sôbre a mesma, feita a respectiva intimação na forma do § 1º.

        Art. 98. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:

        I - o militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo;

        II - o militar em atividade com 5 (cinco) ou mais anos de serviço ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo, como agregado, para tratar de interesse particular;                    (Vide Constituição art. 14, § 8º, I)

        III - o militar não excluído e que vier a ser eleito será, no ato da diplomação, transferido para a reserva ou reformado.                  (Vide Lei nº 6.880, de 9.12.80)

        Parágrafo único. O Juízo ou Tribunal que deferir o registro de militar candidato a cargo eletivo comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido, quando lançar a candidatura.

        Art. 99. Nas eleições majoritárias poderá qualquer partido registrar na mesma circunscrição candidato já por outro registrado, desde que o outro partido e o candidato o consintam por escrito até 10 (dez) dias antes da eleição, observadas as formalidades do Art. 94.

        Parágrafo único. A falta de consentimento expresso acarretará a anulação do registro promovido, podendo o partido prejudicado requerê-la ou recorrer da resolução que ordenar o registro.

        Art. 100. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional, deferidos todos os pedidos de registro, o Tribunal Regional, ou o juiz eleitoral, reservará para cada partido, por sorteio, em sessão ou em audiência realizada na presença dos candidatos e delegados de partido, uma série de números, a partir de 100 (cem).

        Art. 100. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional, o Tribunal Superior Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, reservará para cada Partido, por sorteio, em sessão realizada com a presença dos Delegados de Partido, uma série de números a partir de 100 (cem).                        (Redação dada pela Lei nº 7.015,  de 16.7.1982)

        § 1° Na mesma sessão, ou audiência, que deverá ser anunciada e comunicada aos partidos na forma prevista no § 3º do art. 104, serão sorteados os números que devem corresponder a cada candidato.

        § 1º A sessão a que se refere o caput deste artigo será anunciada aos Partidos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.                         (Redação dada pela Lei nº 7.015,  de 16.7.1982)

         § 2º Nas eleições para deputado federal e vereador, se o número de partidos não fôr superior a 9 (nove) a cada um corresponderá obrigatòriamente uma centena, devendo a numeração dos candidatos ser sorteada a partir da unidade, para que ao primeiro candidato do primeiro partido corresponda o número 101 (cento e um), do segundo partido 201 (duzentos e um) e assim sucessivamente.

        § 2º As convenções partidárias para escolha dos candidatos sortearão, por sua vez, em cada Estado e município, os números que devam corresponder a cada candidato.                     (Redação dada pela Lei nº 7.015,  de 16.7.1982)

        § 3º Concorrendo 10 (dez) ou mais partidos, a cada um corresponderá uma centena a partir de 1.101 (mil cento e um), de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre 4 (quatro) algarismos, suprimindo-se a numeração correspondente à série 2.001 (dois mil e um) a 2.100 (dois mil e cem), para reiniciá-la em 2.101 (dois mil cento e um) a partir do décimo partido.

        § 3º Nas eleições para Deputado Federal, se o número de Partidos não for superior a 9 (nove), a cada um corresponderá obrigatoriamente uma centena, devendo a numeração dos candidatos ser sorteada a partir da unidade, para que ao primeiro candidato do primeiro Partido corresponda o número 101 (cento e um), ao do segundo Partido 201 (duzentos e um), e assim sucessivamente.                      (Redação dada pela Lei nº 7.015,  de 16.7.1982)

         § 4º Na mesma sessão o Tribunal Regional sorteará as séries correspondentes aos deputados estaduais, observando, no que couber, as normas constantes dos parágrafos anteriores, e de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre números de 4 (quatro) algarismos.

         § 4º Concorrendo 10 (dez) ou mais Partidos, a cada um corresponderá uma centena a partir de 1.101 (um mil cento e um), de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre 4 (quatro) algarismos, suprimindo-se a numeração correspondente à série 2.001 (dois mil e um) a 2.100 (dois mil e cem), para reiniciá-la em 2.101 (dois mil cento e um), a partir do décimo Partido.                       (Redação dada pela Lei nº 7.015,  de 16.7.1982)

        § 5º Após o sorteio efetuado nos têrmos dêste artigo os partidos conservarão sempre que possível as mesmas séries e os candidatos à reeleição o mesmo número, salvo em relação a êstes o que optarem por nôvo número.                       (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        § 5º Na mesma sessão, o Tribunal Superior Eleitoral sorteará as séries correspondentes aos Deputados Estaduais e Vereadores, observando, no que couber, as normas constantes dos parágrafos anteriores, e de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre número de 4 (quatro) algarismos.                     (Redação dada pela Lei nº 7.015,  de 16.7.1982)

        Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do seu nome do registro, ficando nêsse caso reduzidos para 3 (três) dias os prazos para a convocação da convenção destinada à escolha do substituto.

      Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome.                      (Redação dada pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978)

        § 1º Desse fato, o presidente do Tribunal ou o juiz, conforme o caso, dará ciência imediata ao partido que tenha feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito de substituir por outro o nome cancelado, observadas tôdas as formalidades exigidas para o registro e desde que o nôvo pedido seja apresentado até 60 (sessenta) dias antes do pleito.

        § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato vier a falecer ou renunciar dentro do período de 60 (sessenta) dias mencionados no parágrafo anterior, o partido poderá substitui-lo; se o registro do nôvo candidato estiver deferido até 30 (trinta) dias antes do pleito serão utilizadas as já impressas, computando-se para o nôvo candidato os votos dados ao anteriormente registrado.

        §3º Considerar-se-á nulo o voto dado ao candidato que haja pedido o cancelamento de sua inscrição salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior, in fine.

        § 4º Nas eleições proporcionais, ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, ao substituto será atribuído o número anteriormente dado ao candidato cujo registro foi cancelado.

        § 5º Em caso de morte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas respectivas chapas, tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as substituições e indicações se processarão pelas Comissões Executivas.                         (Incluído pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978)

        Art. 102. Os registros efetuados pelo Tribunal Superior serão imediatamente comunicados aos Tribunais Regionais e por estes aos juizes eleitorais.

CAPÍTULO II

DO VOTO SECRETO

        Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:

        I - uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acôrdo com modêlo aprovado pelo Tribunal Superior;

        II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;

        III - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;

        IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem que forem introduzidas.

CAPÍTULO III

DA CÉDULA OFICIAL

        Art. 104. As cédulas oficiais serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente pela Justiça Eleitoral, devendo ser impressas em papel branco, opaco e pouco absorvente. A impressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letra.

        § 1º Os nomes dos candidatos para as eleições majoritárias devem figurar na ordem determinada por sorteio.

        § 2º O sorteio será realizado após o deferimento do último pedido de registro, em audiência presidida pelo juiz ou presidente do Tribunal, na presença dos candidatos e delegados de partido.

        § 3º A realização da audiência será anunciada com 3 (três) dias de antecedência, no mesmo dia em que fôr deferido o último pedido de registro, devendo os delegados de partido ser intimados por ofício sob protocolo.

        § 4º Havendo substituição de candidatos após o sorteio, o nome do novo candidato deverá figurar na cédula na seguinte ordem:

        I - se forem apenas 2 (dois), em último lugar;

        II - se forem 3 (três), em segundo lugar;

        III - se forem mais de 3 (três), em penúltimo lugar;

        IV - se permanecer apenas 1 (um) candidato e forem substituídos 2 (dois) ou mais, aquele ficará em primeiro lugar, sendo realizado nôvo sorteio em relação aos demais.

        § 5º Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional a cédula conterá espaço para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato de sua preferência e indique a sigla do partido.                      (Vide Ato Complementar nº 20, de 1966)

        § 6º As cédulas oficiais serão confeccionadas de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las.

CAPÍTULO IV

DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

        Art. 105. Nas eleições pelo sistema de representação proporcional não será permitida aliança de partidos.

         Art. 105 - Fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador.                       (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)   (Revogado pela Lei nº 14.211, de 2021)

        § 1º - A deliberação sobre coligação caberá à Convenção Regional de cada Partido, quando se tratar de eleição para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas, e à Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para a Câmara de Vereadores, e será aprovada mediante a votação favorável da maioria, presentes 2/3 (dois terços) dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número de candidatos que caberá a cada Partido.      (Incluído pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)   (Revogado pela Lei nº 14.211, de 2021)

        § 2º - Cada Partido indicará em Convenção os seus candidatos e o registro será promovido em conjunto pela Coligação.     (Incluído pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)   (Revogado pela Lei nº 14.211, de 2021)

        Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

        Parágrafo único. Contam-se como válidos os votos em branco para determinação do quociente eleitoral.                        (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

        Art. 107. Determina-se para cada partido o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração.

        Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.     (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

Art. 107. Determina-se para cada partido o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração.    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

         Art. 108. Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

        Art. 108 - Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.             (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

 Art. 108.  Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.                          (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

Parágrafo único.  Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.                          (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

        Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante a observação das seguintes regras:

        Art. 109 - Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:                         (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

Art. 109.  Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:        (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por êle obtido, mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;

        I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;       (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)     (Vide ADIN 5420)

I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

        II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.

        II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.          (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;      (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.      (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

III - quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I deste caput, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias.    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

        § 1° O preenchimento dos lugares com que cada partido fôr contemplado far-se-á segundo a ordem de votação nominal dos seus candidatos.

        § 1º - O preenchimento dos Iugares com que cada Partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.      (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

        § 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos que tiverem obtido quociente eleitoral.

        § 2º - Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.      (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

§ 2o  Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.      (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2o  Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

         Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.

        Art. 111. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.

          Art. 111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.        (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

Art. 111. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

          Art. 112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:

        I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;

        II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.

Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108.                      (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

          Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato.

TÍTULO II

DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO

         Art. 114. Até 70 (setenta) dias antes da data marcada para a eleição, todos os que requererem inscrição como eleitor, ou transferência, já devem estar devidamente qualificados e os respectivos títulos prontos para a entrega, se deferidos pelo juiz eleitoral.

        Parágrafo único. Será punido nos têrmos do art. 293 o juiz eleitoral, o escrivão eleitoral, o preparador ou o funcionário responsável pela transgressão do preceituado neste artigo ou pela não entrega do título pronto ao eleitor que o procurar.

        Art. 115. O s juizes eleitorais, sob pena de responsabilidade comunicarão ao Tribunal Regional, até 30 (trinta) dias antes de cada eleição, o número de eleitores alistados.

        Art. 116. A Justiça Eleitoral fará ampla divulgação através dos comunicados transmitidos em obediência ao disposto no Art. 250 § 5º pelo rádio e televisão, bem assim por meio de cartazes afixados em lugares públicos, dos nomes dos candidatos registrados, com indicação do partido a que pertençam, bem como do número sob que foram inscritos, no caso dos candidatos a deputado e a vereador.

CAPÍTULO I

DAS SEÇÕES ELEITORAIS

        Art. 117. As seções eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.

        § 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Tribunal Regional poderá autorizar que sejam ultrapassados os índices previstos neste artigo desde que essa providência venha facilitar o exercício do voto, aproximando o eleitor do local designado para a votação.

        § 2º Se em seção destinada aos cegos, o número de eleitores não alcançar o mínimo exigido êste se completará com outros, ainda que não sejam cegos.

        Art. 118. Os juizes eleitorais organizarão relação de eleitores de cada seção a qual será remetida aos presidentes das mesas receptoras para facilitação do processo de votação.

CAPÍTULO II

DAS MESAS RECEPTORAS

        Art. 119. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.

        Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral 60 (sessenta) dias antes da eleição, e que ficarão à livre apreciação.

        Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência.                   (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:

        I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

        II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;

        III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

        IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

        § 2º Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.

        § 3º O juiz eleitoral mandará publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito, e intimará os mesários através dessa publicação, para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas.

        § 4º Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão a livre apreciação do juiz eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 (cinco) dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo.

        § 5º Os nomeados que não declararem a existência de qualquer dos impedimentos referidos no § 1º incorrem na pena estabelecida pelo Art. 310.

          Art. 121. Da nomeação da mesa receptora qualquer partido poderá reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da audiência, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.

        § 1º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, dentro de igual prazo, ser resolvido.

        § 2º Se o vício da constituição da mesa resultar da incompatibilidade prevista no nº I, do § 1º, do Art. 120, e o registro do candidato fôr posterior à nomeação do mesário, o prazo para reclamação será contado da publicação dos nomes dos candidatos registrados. Se resultar de qualquer das proibições dos nºs II, III e IV, e em virtude de fato superveniente, o prazo se contará do ato da nomeação ou eleição.

        § 3º O partido que não houver reclamado contra a composição da mesa não poderá argüir sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva.

          Art. 122. Os juizes deverão instruir os mesários sôbre o processo da eleição, em reuniões para esse fim convocadas com a necessária antecedência.

          Art. 123. Os mesários substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, e assinarão a ata da eleição.

        § 1º O presidente deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando o impedimento aos mesários e secretários pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.

        § 2º Não comparecendo o presidente até as sete horas e trinta minutos, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente.

        § 3º Poderá o presidente, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes e obedecidas as prescrições do § 1º, do Art. 120, os que forem necessários para completar a mesa.

          Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante sêlo federal inutilizado no requerimento em que fôr solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.

        § 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não fôr requerido pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no artigo 367.

        § 2º Se o faltoso fôr servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.

        § 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dôbro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.

        § 4º Será também aplicada em dôbro observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a ocorrência.

          Art. 125. Não se reunindo, por qualquer motivo, a mesa receptora, poderão os eleitores pertencentes à respectiva seção votar na seção mais próxima, sob a jurisdição do mesmo juiz, recolhendo-se os seus votos à urna da seção em que deveriam votar, a qual será transportada para aquela em que tiverem de votar.

        § 1º As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nas fôlhas de votação da seção a que pertencerem, as quais, juntamente com as cédulas oficiais e o material restante, acompanharão a urna.

        § 2º O transporte da urna e dos documentos da seção será providenciado pelo presidente da mesa, mesário ou secretário que comparecer, ou pelo próprio juiz, ou pessoa que êle designar para esse fim, acompanhando-a os fiscais que o desejarem.

        Art. 126. Se no dia designado para o pleito deixarem de se reunir tôdas as mesas de um município, o presidente do Tribunal Regional determinará dia para se realizar o mesmo, instaurando-se inquérito para a apuração das causas da irregularidade e punição dos responsáveis.

        Parágrafo único. Essa eleição deverá ser marcada dentro de 15 (quinze) dias, pelo menos, para se realizar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

        Art. 127. Compete ao presidente da mesa receptora, e, em sua falta, a quem o substituir:

        I - receber os votos dos eleitores;

        II - decidir imediatamente tôdas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;

        III - manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;

        IV - comunicar ao juiz eleitoral, que providenciará imediatamente as ocorrências cuja solução deste dependerem;

        V - remeter à Junta Eleitoral todos os papéis que tiverem sido utilizados durante a recepção dos votos;

        VI - autenticar, com a sua rubrica, as cédulas oficiais e numerá-las nos têrmos das Instruções do Tribunal Superior Eleitoral;

        VII - assinar as fórmulas de observações dos fiscais ou delegados de partido, sôbre as votações;

        VIII - fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo distribuídas segundo a sua ordem numérica, recolher as de numeração intercalada, acaso retidas, as quais não se poderão mais distribuir.

        IX - anotar o não comparecimento do eleitor no verso da fôlha individual de votação.                      (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        Art. 128. Compete aos secretários:

        I - distribuir aos eleitores as senhas de entrada previamente rubricadas ou carimbadas segundo a respectiva ordem numérica;

        II - lavrar a ata da eleição;

        III - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas em instruções.

        Parágrafo único. As atribuições mencionadas no n.º 1 serão exercidas por um dos secretários e os constantes dos nºs. II e III pelo outro.

         Art. 129. Nas eleições proporcionais os presidentes das mesas receptoras deverão zelar pela preservação das listas de candidatos afixadas dentro das cabinas indevassáveis tomando imediatas providências para a colocação de nova lista no caso de inutilização total ou parcial.

        Parágrafo único. O eleitor que inutilizar ou arrebatar as listas afixadas nas cabinas indevassáveis ou nos edifícios onde funcionarem mesas receptoras, incorrerá nas penas do artigo 297.

         Art. 130. Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos os membros das mesas receptoras serão escolhidos de preferência entre os médicos e funcionários sadios do próprio estabelecimento.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS

         Art. 131. Cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados em cada município e 2 (dois) fiscais junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada vez.

        § 1º Quando o município abranger mais de uma zona eleitoral cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados junto a cada uma delas.

        § 2º A escolha de fiscal e delegado de partido não poderá recair em quem, por nomeação do juiz eleitoral, já faça parte da mesa receptora.

        § 3º As credenciais expedidas pelos partidos, para os fiscais, deverão ser visadas pelo juiz eleitoral.

        § 4º Para esse fim, o delegado do partido encaminhará as credenciais ao Cartório, juntamente com os títulos eleitorais dos fiscais credenciados, para que, verificado pelo escrivão que as inscrições correspondentes as títulos estão em vigor e se referem aos nomeados, carimbe as credenciais e as apresente ao juiz para o visto.

        § 5º As credenciais que não forem encaminhadas ao Cartório pelos delegados de partido, para os fins do parágrafo anterior, poderão ser apresentadas pelos próprios fiscais para a obtenção do visto do juiz eleitoral.

        § 6º Se a credencial apresentada ao presidente da mesa receptora não estiver autenticada na forma do § 4º, o fiscal poderá funcionar perante a mesa, mas o seu voto não será admitido, a não ser na seção em que o seu nome estiver incluído.

        § 7º O fiscal de cada partido poderá ser substituído por outro no curso dos trabalhos eleitorais.

        Art. 132. Pelas mesas receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sôbre a identidade do eleitor, os candidatos registrados, os delegados e os fiscais dos partidos.

TÍTULO III

DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO

           Art. 133. Os juizes eleitorais enviarão ao presidente de cada mesa receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, o seguinte material.

         I - relação dos eleitores da seção;

        I - Relação dos eleitores da seção que, nas Capitais, poderá ser dispensada pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral.             (Redação dada pela Lei nº 5.784, de 1972)

        I - relação dos eleitores da seção que poderá ser dispensada, no todo ou em parte, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral.            (Redação dada pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)

        II - relações dos partidos e dos candidatos registrados, as quais deverão ser afixadas no recinto das seções eleitorais em lugar visível, e dentro das cabinas indevassáveis as relações de candidatos a eleições proporcionais;

        III - as fôlhas individuais de votação dos eleitores da seção, devidamente acondicionadas;

        IV - uma fôlha de votação para os eleitores de outras seções, devidamente rubricada;

        V - uma urna vazia, vedada pelo juiz eleitoral, com tiras de papel ou pano forte;

        VI - invólucro especial para recepção dos votos em separado.                   (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        VI - sobrecartas maiores para os votos impugnados ou sôbre os quais haja dúvida;                     (Renumerado do Inciso VII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        VII - cédulas oficiais;                     (Renumerado do Inciso VIII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        VIII - sobrecartas especiais para remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos à eleição;                       (Renumerado do Inciso IX pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        IX - senhas para serem distribuídas aos eleitores;                     (Renumerado do Inciso X pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        X - tinta, canetas, penas, lápis e papel, necessários aos trabalhos;                     (Renumerado do Inciso XI pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        XI - fôlhas apropriadas para impugnação e fôlhas para observação de fiscais de partidos;                          (Renumerado do Inciso XII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        XII - modêlo da ata a ser lavrada pela mesa receptora;                       (Renumerado do Inciso XIII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        XIII - material necessário para vedar, após a votação, a fenda da urna;                      (Renumerado do Inciso XIV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        XIV - um exemplar das Instruções do Tribunal Superior Eleitoral;                          (Renumerado do Inciso XV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        XV - material necessário à contagem dos votos quando autorizada;                          (Renumerado do Inciso XVI pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        XVI - outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue necessário ao regular funcionamento da mesa.                     (Renumerado do Inciso XVII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        § 1º O material de que trata êste artigo deverá ser remetido por protocolo ou pelo correio acompanhado de uma relação ao pé da qual o destinatário declarará o que recebeu e como o recebeu, e aporá sua assinatura.

        § 2º Os presidentes da mesa que não tiverem recebido até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito o referido material deverão diligenciar para o seu recebimento.

        § 3º O juiz eleitoral, em dia e hora previamente designados em presença dos fiscais e delegados dos partidos, verificará, antes de fechar e lacrar as urnas, se estas estão completamente vazias; fechadas, enviará uma das chaves, se houver, ao presidente da Junta Eleitoral e a da fenda, também se houver, ao presidente da mesa receptora, juntamente com a urna.

       Art. 134. Nos estabelecimentos de internação coletiva para hansenianos serão sempre utilizadas urnas de lona.

TÍTULO IV

DA VOTAÇÃO

CAPÍTULO I

DOS LUGARES DA VOTAÇÃO

        Art. 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.

        § 1º A publicação deverá conter a seção com a numeração ordinal e local em que deverá funcionar com a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a localização pelo eleitor.

        § 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.

        § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.

        § 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

        § 5º Sob pena de responsabilidade do juiz eleitoral não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público.

        § 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.              (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        § 6º Os Tribunais Regionais, nas capitais, e os juizes eleitorais, nas demais zonas, farão ampla divulgação da localização das seções.

         §6oA Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais, para orientá-los na escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico.           (Incluído pela Lei nº 10.226, de 15 de maio de 2001) 

§ 6o-A.  Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso.                   (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)

        § 6oB (VETADO)                  (Incluído pela Lei nº 10.226, de 15 de maio de 2001)

        § 7º Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de três dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas.                 (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        § 8º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo no mesmo prazo, ser resolvido.                    (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        § 9º Esgotados os prazos referidos nos §§ 7º e 8º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida em seu § 5º.                   (Incluído pela Lei nº 6.336, de .6.1976)

        Art. 136. Deverão ser instaladas seções nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos e nos leprosários onde haja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores.

        Parágrafo único. A mesa receptora designada para qualquer dos estabelecimentos de internação coletiva deverá funcionar em local indicado pelo respectivo diretório mesmo critério será adotado para os estabelecimentos especializados para proteção dos cegos.

        Art. 137. Até 10 (dez) dias antes da eleição, pelo menos, comunicarão os juizes eleitorais aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte dêles, utilizados para pronunciamento das mesas receptoras.

        Art. 138. No local destinado a votação, a mesa ficará em recinto separado do público; ao lado haverá uma cabina indevassável onde os eleitores, à medida que comparecerem, possam assinalar a sua preferência na cédula.

        Parágrafo único. O juiz eleitoral providenciará para que nós edifícios escolhidos sejam feitas as necessárias adaptações.

CAPÍTULO II

DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS

        Art. 139. Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.

        Art. 140. Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

        § 1º O presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral.

        § 2º Nenhuma autoridade estranha a mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o juiz eleitoral.

          Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.

CAPÍTULO III

DO INÍCIO DA VOTAÇÃO

          Art. 142. No dia marcado para a eleição, às 7 (sete) horas, o presidente da mesa receptora os mesários e os secretários verificarão se no lugar designado estão em orem o material remetido pelo juiz e a urna destinada a recolher os votos, bem como se estão presentes os fiscais de partido.

          Art. 143. As 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes.

        § 1º Os membros da mesa e os fiscais de partido deverão votar no correr da votação, depois que tiverem votado os eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação.                  (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        § 2º Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para votar o juiz eleitoral da zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores de idade avançada os enfermos e as mulheres grávidas.            (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

           Art. 144. O recebimento dos votos começará às 8 (oito)e terminará, salvo o disposto no Art. 153, às 17 (dezessete) horas.

        Art. 145. O presidente, mesários, secretários e fiscais de partido votarão perante as mesas em que servirem, estes desde que a credencial esteja visada na forma do art. 131, § 3°, quando leitores de outras seções, seus votos serão tomados em separado.

        Art. 145. O presidente, mesários, secretários, suplentes e os delegados e fiscais de partido votarão, perante as mesas em que servirem, sendo que os delegados e fiscais, desde que a credencial esteja visada na forma do artigo 131, § 3º; quando eleitores de outras seções, seus votos serão tomados em separado.                      (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)                  (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)

        § 1º O suplente de mesário que não fôr convocado para substituição decorrente de falta, somente poderá votar na seção em que estiver incluído o seu nome.                     (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)          (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)

        § 2º Com as cautelas constantes do ar. 147, § 2º, poderão ainda votar fora da respectiva seção: 

        I - o juiz eleitoral, em qualquer seção da zona sob sua jurisdição, salvo em eleições municipais, nas quais poderá votar em qualquer seção do município em que fôr eleitor;

        II - o Presidente da República, o qual poderá votar em qualquer seção, eleitoral do país, nas eleições presidenciais; em qualquer seção do Estado em que fôr eleitor nas eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual; em qualquer seção do município em que estiver inscrito, nas eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador;

        III - os candidatos à Presidência da República, em qualquer seção eleitoral do país, nas eleições presidenciais, e, em qualquer seção do Estado em que forem eleitores, nas eleições de âmbito estadual;

        IV - os governadores, vice-governadores, senadores, deputados federais e estaduais, em qualquer seção do Estado, nas eleições de âmbito nacional e estadual; em qualquer seção do município de que sejam eleitores, nas eleições municipais;

        V - os candidatos a governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, em qualquer seção do Estado de que sejam eleitores, nas eleições de âmbito nacional e estadual;

        VI - os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, em qualquer seção de município que representarem, desde que eleitores do Estado, sendo que, no caso de eleições municipais, nelas somente poderão votar se inscritos no município;

        VII - os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, em qualquer seção de município, desde que dêle sejam eleitores;

        VIII - os militares, removidos ou transferidos dentro do período de 6 (seis) meses antes do pleito, poderão votar nas eleições para presidente e vice-presidente da República na localidade em que estiverem servindo.

        § 3º Os eleitores referidos neste artigo votarão mediante as cautelas enumeradas no art. 147, § 2º, não sendo, porém, os seus votos, recolhidos à urna, e sim a um invólucro especial de papel ou pano forte, o qual será lacrado e rubricado pelos membros da mesa e fiscais presentes e encaminhado à Junta Eleitoral com a urna e demais documentos da eleição.                    (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)                 (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)

        Parágrafo único. Com as cautelas constantes do ar. 147, § 2º, poderão ainda votar fora da respectiva seção:                (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)                  (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)

        I - o juiz eleitoral, em qualquer seção da zona sob sua jurisdição, salvo em eleições municipais, nas quais poderá votar em qualquer seção do município em que fôr eleitor;                    (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

        II - o Presidente da República, o qual poderá votar em qualquer seção, eleitoral do país, nas eleições presidenciais; em qualquer seção do Estado em que fôr eleitor nas eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual; em qualquer seção do município em que estiver inscrito, nas eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador;                      (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

        III - os candidatos à Presidência da República, em qualquer seção eleitoral do país, nas eleições presidenciais, e, em qualquer seção do Estado em que forem eleitores, nas eleições de âmbito estadual;  (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

        IV - os governadores, vice-governadores, senadores, deputados federais e estaduais, em qualquer seção do Estado, nas eleições de âmbito nacional e estadual; em qualquer seção do município de que sejam eleitores, nas eleições municipais;                 (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

        V - os candidatos a governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, em qualquer seção do Estado de que sejam eleitores, nas eleições de âmbito nacional e estadual;                        (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

        VI - os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, em qualquer seção de município que representarem, desde que eleitores do Estado, sendo que, no caso de eleições municipais, nelas somente poderão votar se inscritos no município;                (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

        VII - os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, em qualquer seção de município, desde que dêle sejam eleitores;                    (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

        VIII - os militares, removidos ou transferidos dentro do período de 6 (seis) meses antes do pleito, poderão votar nas eleições para presidente e vice-presidente da República na localidade em que estiverem servindo.        (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

        IX - os policiais militares em serviço.                 (Incluído pela Lei nº 9.504, de 9.5.1995)

CAPÍTULO IV

DO ATO DE VOTAR

          Art. 146. Observar-se-á na votação o seguinte:

        I - o eleitor receberá, ao apresentar-se na seção, e antes de penetrar no recinto da mesa, uma senha numerada, que o secretário rubricará, no momento, depois de verificar pela relação dos eleitores da seção, que o seu nome constada respectiva pasta;

        II - no verso da senha o secretário anotará o número de ordem da fôlha individual da pasta, número esse que constará da relação enviada pelo cartório à mesa receptora;

        III - admitido a penetrar no recinto da mesa, segundo a ordem numérica das senhas, o eleitor apresentará ao presidente seu título, o qual poderá ser examinado por fiscal ou delegado de partido, entregando, no mesmo ato, a senha;

        IV - pelo número anotado no verso da senha, o presidente, ou mesário, localizará a fôlha individual de votação, que será confrontada com o título e poderá também ser examinada por fiscal ou delegado de partido;

        V - achando-se em ordem o título e a fôlha individual e não havendo dúvida sôbre a identidade do eleitor, o presidente da mesa o convidará a lançar sua assinatura no verso da fôlha individual de votação; em seguida entregar-lhe-á a cédula única rubricada no ato pelo presidente e mesários e numerada de acôrdo com as Instruções do Tribunal Superior instruindo-o sôbre a forma de dobrá-la, fazendo-o passar a cabina indevassável, cuja porta ou cortina será encerrada em seguida;

        VI - o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a sua fôlha individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será feita mediante certidão que obterá posteriormente, no juízo competente;

        VII - no caso da omissão da fôlha individual na respectiva pasta verificada no ato da votação, será o eleitor, ainda, admitido a votar, desde que exiba o seu título eleitoral e dêle conste que o portador é inscrito na seção, sendo o seu voto, nesta hipótese, tomando em separado e colhida sua assinatura na fôlha de votação modêlo 2 (dois). Como ato preliminar da apuração do voto, averiguar-se-á se se trata de eleitor em condições de votar, inclusive se realmente pertence à seção;

        VIII - verificada a ocorrência de que trata o número anterior, a Junta Eleitoral, antes de encerrar os seus trabalhos, apurará a causa da omissão. Se tiver havido culpa ou dolo, será aplicada ao responsável, na primeira hipótese, a multa de até 2 (dois) salários-mínimos, e, na segunda, a de suspensão até 30 (trinta) dias;

        IX - na cabina indevassável, onde não poderá permanecer mais de um minuto, o eleitor indicará os candidatos de sua preferência e dobrará a cédula oficial, observadas as seguintes normas:

        a) assinalando com uma cruz, ou de modo que torne expressa a sua intenção, o quadrilátero correspondente ao candidato majoritário de sua preferência;

        b) escrevendo o nome, o prenome, ou o número do candidato de sua preferência nas eleições proporcionais, sendo que, nas eleições para a Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa, os candidatos indicados devem ser do mesmo partido, sob pena de nulidade do voto para os dois cargos;

        b) escrevendo o nome, o prenome, ou o número do candidato de sua preferência nas eleições proporcionais.                       (Redação dada pela Lei nº 7.434, de 19.12.1985)

        c) escrevendo apenas a sigla do partido de sua preferência, se pretender votar só na legenda;                       (Revogado pela Lei nº 6.989, de 5.5.1982)              (Vide restabelecimento Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)

        X - ao sair da cabina o eleitor depositará na urna a cédula;

        XI - ao depositar a cédula na urna o eleitor deverá fazê-lo de maneira a mostrar a parte rubricada à mesa e aos fiscais de partido, para que verifiquem sem nela tocar, se não foi substituída;

        XII - se a cédula oficial não fôr a mesmo, será o eleitor convidado a voltar à cabina indevessável e a trazer seu voto na cédula que recebeu; senão quiser tornar à cabina ser-lhe-á recusado a ocorrência na ata e ficando o eleitor retido pela mesa, e à sua disposição, até o término da votação ou a devolução da cédula oficial já rubricada e numerada;

        XIII - se o eleitor, ao receber a cédula ou ao recolher-se à cabia de votação, verificar que a cédula se acha estragada ou, de qualquer modo, viciada ou assinalada ou se êle próprio, por imprudência, imprevidência ou ignorância, a inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir uma outra ao presidente da seção eleitoral, restituíndo, porém, a primeira, a qual será imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor haja nela assinalado;

        XIV - introduzida a sobrecarta na urna, o presidente da mesa devolverá o título ao eleitor, depois de datá-lo e assiná-lo; em seguida rubricará, no local próprio, a fôlha individual de votação.

         Art. 147. O presidente da mesa dispensará especial atenção à identidade de cada eleitor admitido a votar Existindo dúvida a respeito, deverá exigir-lhe a exibição da respectiva carteira, e, na falta desta, interrogá-lo sôbre os dados constantes do título, ou da fôlha individual de votação, confrontando a assinatura do mesmo com a feita na sua presença pelo eleitor, e mencionando na ata a dúvida suscitada.

        § 1º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar.

        § 2º Se persistir a dúvida ou fôr mantida a impugnação, tomará o presidente da mesa as seguintes providências:

          I - escreverá numa sobrecarta branca o seguinte: "Impugnado por "F";

        II - entregará ao eleitor a sobrecarta branca, para que êle, na presença da mesa e dos fiscais, nela coloque a cédula oficial que assinalou, assim como o seu título, a fôlha de impugnação e qualquer outro documento oferecido pelo impugnante;

        III - determinará ao eleitor que feche a sobrecarta branca e a deposite na urna;

        IV - anotará a impugnação na ata.

        §3º O voto em separado, por qualquer motivo, será sempre tomado na forma prevista no parágrafo anterior.

           Art. 148. O eleitor somente poderá votar na seção eleitoral em que estiver incluído o seu nome.

        § 1º Essa exigência somente poderá ser dispensada nos casos previstos no Art. 145 e seus parágrafos.

        § 2º Aos eleitores mencionados no Art. 145 não será permitido votar sem a exibição do título, e nas fôlhas de votação modêlo 2 (dois), nas quais lançarão suas assinaturas, serão sempre anotadas na coluna própria as seções mecionadas nos título retidos.

        § 3º Quando se tratar de candidato, o presidente da mesa receptora verificará, previamente, se o nome figura na relação enviada à seção, e quando se tratar de fiscal de partido, se a credencial está devidamente visada pelo juiz eleitoral.

        § 4º Os votos dos eleitores mencionados no art. 145 não serão recolhidos à urna e sim ao invólucro a que se refere o art. 133, VI.                         (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
        § 5º  Serão, porém, recolhidos à urna comum, observadas as formalidades legais, os votos em separado de eleitores da própria seção.
                         (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

          Art. 149. Não será admitido recurso contra a votação, se não tiver havido impugnação perante a mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades argüidas.

          Art. 150. O eleitor cego poderá:

        I - assinar a fôlha individual de votação em letras do alfabeto comum ou do sistema Braille;

        II - assinalar a cédula oficial, utilizando também qualquer sistema;

        III - usar qualquer elemento mecânico que trouxer consigo, ou lhe fôr fornecido pela mesa, e que lhe possibilite exercer o direito de voto

          Art. 151. Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos serão observadas as seguintes normas:                       (Revogado pela Lei nº 7.914, de 7.12.1989)
        I - na véspera do dia do pleito o Diretor do Sanatório promoverá o recolhimento dos títulos eleitorais, mandará desinfetá-lo convenientemente e os entregará ao presidente de cada mesa receptora antes de iniciados os trabalhos;                    (Revogado pela Lei nº 7.914, de 7.12.1989)
        II - os eleitores votarão à medida em que forem sendo chamados, independentemente de senha;                      (Revogado pela Lei nº 7.914, de 7.12.1989)
        III - ao terminar de votar, receberá o eleitor seu título, devidamente rubricado pelo presidente da mesa;                         (Revogado pela Lei nº 7.914, de 7.12.1989)
        IV - o presidente da mesa rubricará a fôlha individual de votação antes de colher a assinatura do eleitor.
                       (Revogado pela Lei nº 7.914, de 7.12.1989)
        § 1º  Nas  eleições municipais sòmente poderão votar os hansenianos que já eram eleitores do município antes do internamento, ou, se alistados no Sanatório os que residiam anteriormente no município.               (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
        § 2º Nas eleições  de âmbito estadual será observado, mutatis mutandis, o disposto no parágrafo anterior.
                        (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

          Art. 152. Poderão ser utilizadas máquinas de votar, a critério e mediante regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral.

CAPÍTULO V

DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO

         Art. 153. Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.

        arágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas e o título será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.

          Art. 154. Terminada a votação e declarado o seu encerramento elo presidente, tomará estes as seguintes providências:

        I - vedará a fenda de introdução da cédula na urna, de modo a cobrí-la inteiramente com tiras de papel, ou, pena forte, rubricadas pelo presidente e mesários e, facultativamente, pelos fiscais presentes, procedendo de forma idêntica com o invólucro especial, para votos em separado, no qual será consignado, de forma legível, o número da seção, da zona e o nome do município;

        I - vedará a fenda de introdução da cédula na urna, de modo a cobri-la inteiramente com tiras de papel ou pano forte, rubricadas pelo presidente e mesários e, facultativamente, pelos fiscais presentes, separará todas as folhas de votação correspondentes aos eleitores faltosos e fará constar, no verso de cada uma delas na parte destinada à assinatura do eleitor, a falta verificada, por meio de breve registro, que autenticará com a sua assinatura.                     (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        II - encerrará, com a sua assinatura, a fôlha de votação modêlo 2 (dois), que poderá ser também assinada pelos fiscais;

        III - mandará lavra, por um dos secretários, a ata da eleição, preenchendo o modêlo fornecido pela Justiça Eleitoral, para que conste:

        a) os nomes dos membros da mesa que hajam comparecido, inclusive o suplente;

        b) as substituições e nomeações feitas;

        c) os nomes dos fiscais que hajam comparecido e dos que se retiraram durante a votação;

        d) a causa, se houver, do retardamento para o começo da votação;

        e) o número, por extenso, dos eleitores da seção que compareceram e votaram e o número dos que deixaram de comparecer;

        f) o número, por extenso, de eleitores de outras seções que hajam votado e cujos votos hajam sido recolhidos ao invólucro especial;

        g) o motivo de não haverem votado alguns dos eleitores que compareceram;

        h) os protestos e as impugnações apresentados pelos fiscais, assim como as decisões sôbre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor;

        i) a razão de interrupção da votação, se tiver havido, e o tempo de interrupção;

        j) a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nas folhas de votação e na ata, ou a declaração de não existirem;

        IV - mandará, em caso de insuficiência de espaço no modêlo destinado ao preenchimento, prosseguir a ata em outra fôlha devidamente rubricada por êle, mesários e fiscais que o desejarem, mencionado esse fato na própria ata;

        V - assinará a ata com os demais membros da mesa, secretários e fiscais que quiserem;

        VI - entregará a urna e os documentos do ato eleitoral ao presidente da Junta ou à agência do Correio mais próxima, ou a outra vizinha que ofereça melhores condições de segurança e expedição, sob recibo em triplicata com a indicação de hora, devendo aqueles documentos ser encerrados em sobrecartas rubricadas por êle e pelos fiscais que o quiserem;

        VII - comunicará em ofício, ou impresso próprio, ao juiz eleitoral da zona a realização da eleição, o número de eleitores que     votaram e a remessa da urna e dos documentos à Junta Eleitoral;

        VIII - enviará em sobrecarta fechada uma das vias do recibo do Correio à Junta Eleitoral e a outra ao Tribunal Regional.

        § 1º Os Tribunais Regionais poderão prescrever outros meios de vedação das urnas.

        § 2º No Distrito Federal e nas capitais dos Estados poderão os Tribunais Regionais determinar normas diversas para a entrega de urnas e papéis eleitorais, com as cautelas destinadas a evitar violação ou extravio.

           Art. 155. O presidente da Junta Eleitoral e as agências do Correio tomarão as providências necessárias para o recebimento da urna e dos documentos referidos no artigo anterior.

        §1º Os fiscais e delegados de partidos têm direito de vigiar e acompanhar a urna desde o momento da eleição, durante a permanência nas agências do Correio e até a entrega à Junta Eleitoral.

        § 2º A urna ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo presidente da Junta Eleitoral.

          Art. 156. Até as 12 (doze) horas do dia seguinte à realização da eleição, o juiz eleitoral é obrigado, sob pena de responsabilidade e multa de 1 (um) a 2 (dois) salários-mínimos, a comunicar ao Tribunal Regional, e aos delegados de partido perante êle credenciados, o número de eleitores que votaram em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.

        § 1º Se houver retardamento nas medidas referidas no Art. 154, o juiz eleitoral, assim que receba o ofício constante desse dispositivo, nº VII, fará a comunicação constante dêste artigo.

        § 2º Essa comunicação será feita por via postal, em ofícios registrados de que o juiz eleitoral guardará cópia no arquivo da zona, acompanhada do recibo do Correio.

        § 3º Qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido poderá obter, por certidão, o teor da comunicação a que se refere êste artigo, sendo defeso ao juiz eleitoral recusá-la ou procrastinar a sua entrega ao requerente.

          Art. 157. Nos estabelecimentos de internação coletiva, terminada a votação e lavrada a ata da eleição, o presidente da mesa aguardará que todo o material seja submetido a rigorosa desinfecção, realizada sob as vistas do diretor do estabelecimento, depois de encerrado em invólucro hermeticamente fechado.                       (Revogado pela Lei nº 7.914, de 7.12.1989)

TÍTULO V

DA APURAÇÃO

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS APURADORES

          Art. 158. A apuração compete:

          I - às Juntas Eleitorais quanto às eleições realizadas na zona sob sua jurisdição;

         II - aos Tribunais Regionais a referente às eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, de acôrdo com os resultados parciais enviados pelas Junta Eleitorais;

        III - ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições para presidente e vice-presidente da República , pelos resultados parciais remetidos pelos Tribunais Regionais.

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO NAS JUNTAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 159. A apuração começará no dia seguinte ao das eleições e, salvo motivo justificado, deverá terminar dentro de 10 (dez) dias.

        § 1º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos aos sábados, domingos e dias feriados, devendo a Junta funcionar das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, pelo menos.

        § 2º Em caso de impossibilidade de observância do prazo previsto neste artigo, o fato deverá ser imediatamente justificado perante o Tribunal Regional.

        § 2º Em caso de impossibilidade de observância do prazo previsto neste artigo, o fato deverá ser imediatamente justificado perante o Tribunal Regional, mencionando-se as horas ou dias necessários para o adiamento que não poderá exceder a cinco dias.               (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        § 3º Esgotado o prazo e a prorrogação estipulada neste artigo ou não tendo havido em tempo hábil o pedido de prorrogação, a respectiva Junta Eleitoral perde a competência para prosseguir na apuração devendo o seu presidente remeter, imediatamente ao Tribunal Regional, todo o material relativo à votação.               (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        § 4º Ocorrendo a hipótese  prevista no parágrafo anterior, competirá ao Tribunal Regional fazer a apuração.               (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        § 5º Os membros da Junta Eleitoral responsáveis pela inobservância injustificada dos prazos fixados neste artigo estarão sujeitos à multa de dois a dez salários-mínimos, aplicada pelo Tribunal Regional.               (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

           Art. 160. Havendo conveniência, em razão do número de urnas a apurar, a Junta poderá subdividir-se em turmas, até o limite de 5 (cinco), todas presididas por algum dos seus componentes.

        Parágrafo único. As dúvidas que forem levantadas em cada turma serão decididas por maioria de votos dos membros da Junta.

        Art. 161. Cada partido poderá credenciar perante as Juntas até 3 (três) fiscais, que se revezem na fiscalização dos trabalhos.

        § 1º Em caso de divisão da Junta em turmas, cada partido poderá credenciar até 3 (três) fiscais para cada turma.

        § 2º Não será permitida, na Junta ou turma, a atuação de mais de 1 (um) fiscal de cada partido.

           Art. 162. Cada partido poderá credenciar mais de 1 (um) delegado perante a Junta, mas no decorrer da apuração só funcionará 1 (um) de cada vez.

           Art. 163. Iniciada a apuração da urna, não será a mesma interrompida, devendo ser concluída.

        Parágrafo único. Em caso de interrupção por motivo de força maior, as cédulas e as folhas de apuração serão recolhidas à urna e esta fechada e lacrada, o que constará da ata.

           Art. 164. É vedado às Juntas Eleitorais a divulgação, por qualquer meio, de expressões, frases ou desenhos estranhos ao pleito, apostos ou contidos nas cédulas.

        § 1º Aos membros, escrutinadores e auxiliares das Juntas que infringirem o disposto neste artigo será aplicada a multa de 1 (um) a 2 (dois) salários-mínimos vigentes na Zona Eleitoral, cobrados através de executivo fiscal ou da inutilização de sêlos federais no processo em que fôr arbitrada a multa.

        § 2º Será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, a que fôr arbitrada pelo Tribunal Regional e inscrita em livro próprio na Secretaria desse órgão.

SEÇÃO II

DA ABERTURA DA URNA

        Art. 165. Antes de abrir cada urna a Junta verificará:

        I - se há indício de violação da urna;

        II - se a mesa receptora se constituiu legalmente;

        III - se as folhas individuais de votação e as folhas modêlo 2 (dois) são autênticas;

        IV - se a eleição se realizou no dia, hora e local designados e se a votação não foi encerrada antes das 17 (dezessete) horas;

        V - se foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;

        VI - se a seção eleitoral foi localizada com infração ao disposto nos §§ 4º e 5º do Art. 135;

        VII - se foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização de partidos aos atos eleitorais;

        VIII - se votou eleitor excluído do alistamento, sem ser o seu voto tomado em separado;

        IX - se votou eleitor de outra seção, a não ser nos casos expressamente admitidos;

        X - se houve demora na entrega da urna e dos documentos conforme determina o nº VI, do Art. 154.

        XI - se consta nas folhas individuais de votação dos eleitores faltosos o devido registro de sua falta.               (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        § 1º Se houver indício de violação da urna, proceder-se-á da seguinte forma:

        I - antes da apuração, o presidente da Junta indicará pessoa idônea para servir como perito e examinar a urna com assistência do representante do Ministério Público;

        II - se o perito concluir pela existência de violação e o seu parecer fôr aceito pela Junta, o presidente desta comunicará a ocorrência ao Tribunal Regional, para as providências de lei;

        III - se o perito e o representante do Ministério Público concluírem pela inexistência de violação, far-se-á a apuração;

        IV - se apenas o representante do Ministério Público entender que a urna foi violada, a Junta decidirá, podendo aquêle, se a decisão não fôr unânime, recorrer imediatamente para o Tribunal Regional;

        V - não poderão servir de peritos os referidos no Art. 36, § 3º, nºs. I a IV.

        § 2º s impugnações fundadas em violação da urna somente poderão ser apresentadas até a abertura desta.

        § 3º Verificado qualquer dos casos dos nºs. II, III, IV e V do artigo, a Junta anulará a votação, fará a apuração dos votos em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.

        § 4º Nos casos dos números VI, VII, VIII, IX e X, a Junta decidirá se a votação é válida, procedendo à apuração definitiva em caso afirmativo, ou na forma do parágrafo anterior, se resolver pela nulidade da votação.

        § 5º A junta deixará de apurar os votos de urna que não estiver acompanhada dos documentos legais e lavrará têrmo relativo ao fato, remetendo-a, com cópia da sua decisão, ao Tribunal Regional.

        Art. 166. Aberta a urna e o invólucro que contém os votos dos eleitores estranhos à seção, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes.

           Art. 166. Aberta a urna, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes.               (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

         § 1º A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna e no invólucro não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.

        § 1º A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.               (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

         § 2º Se a Junta entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.

          Art. 167. Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta inicialmente:

        I - examinar as sobrecartas brancas contidas no invólucro, verificando se os eleitores podiam votar na seção e anular os votos que foram admitidos em desacôrdo com o disposto no artigo 145;

        I - examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, anulando os votos referentes aos eleitores que não podiam votar;               (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        II - misturar as cédulas oficiais contidas no invólucro com as demais constantes da urna;

        II - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna.              (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        III - examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, dos eleitores da própria seção e que votaram em separado, anulando os votos referentes aos que não podiam votar.               (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
        IV - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna.             
 (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

          Art. 168. As questões relativas à existência de rasuras, emendas e entrelinhas nas folhas de votação e na ata da eleição, somente poderão ser suscitadas na fase correspondente à abertura das urnas.

SEÇÃO III

DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS

           Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.

        § 1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.

        § 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.

        § 3º O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas, indicará expressamente eleição a que se refere.

        § 4° Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida e do trecho da ata pertinente à impugnação; se interpostos verbalmente constará, também, da certidão o trecho correspondente da ata.

        § 4º Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida; se interpostos verbalmente, constará também da certidão o trecho correspondente do boletim.               (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

          Art. 170. As impugnações quanto à identidade do eleitor, apresentadas no ato da votação, serão resolvidas pelo confronto da assinatura tomada no verso da folha individual de votação com a existente no anverso; se o eleitor votou em separado, no caso de omissão da folha individual na respectiva pasta, confrontando-se a assinatura da folha modêlo 2 (dois) com a do título eleitoral.

           Art. 171 Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato apuração, contra as nulidades argüidas.

        Art. 172. Sempre que houver recurso fundado em contagem errônea de votos, vícios de cédulas ou de sobrecartas para votos em separado, deverão as cédulas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o recurso.

          Art. 172. Sempre que houver recurso fundado em contagem errônea de votos, vícios de cédulas ou de sobrecartas para votos em separado, deverão as cédulas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o recurso e deverá ser rubricado pelo juiz eleitoral, pelo recorrente e pelos delegados de partido que o desejarem.               (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

SEÇÃO IV

DA CONTAGEM DOS VOTOS

          Art. 173. Resolvidas as impugnações a Junta passará a apurar os votos.

        Parágrafo único. Na apuração, poderá ser utilizado sistema eletrônico, a critério do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele estabelecida.               (Incluído pela Lei nº 6.978, de 19.1.1982)

         Art. 174. As cédulas oficiais, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Junta.

        Parágrafo único. As questões relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade..

        § 1º Após fazer a declaração do voto em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será apôsto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um breve sinal indelével, além da rubrica do presidente da turma.               (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        § 1º Após fazer a declaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um carimbo com a expressão "em branco", além da rubrica do presidente da turma.               (Redação dada pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)

        § 2º O mesmo processo será adaptado para o voto nulo.               (Incluído pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)

        § 3º Não poderá ser iniciada a apuração dos votos da urna subsequente sob as penas do Art. 345, sem que os votos em branco da anterior estejam todos registrados pela forma referida no § 1º.                (Incluído como § 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 e renumerado do § 2º pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)

        § 4º As questões relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade.               (Renumerado do parágrafo único para § 3º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) e renumerado do § 3º pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)

           Art. 175. Serão nulas as cédulas: I - que não corresponderem ao modelo oficial;              (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)

        I - que não corresponderem ao modêlo oficial;

        II - que não estiverem devidamente autenticadas;

        III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.

        § 1º Serão nulos os votos, em cada eleição majoritária: 

        I - quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo;

        II - quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.

        § 2º Serão nulos os votos, para a Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa, se o eleitor indicar candidatos a deputado federal e estadual de partidos diferentes.               (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.66)

        § 2º Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema proporcional:               (Renumerado do § 3º pela Lei nº 4.961, de 4 5.66)

        I - quando o candidato não fôr indicado, através do nome ou do número, com clareza suficiente para distinguí-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o eleitor não indicar a legenda;               (Renumerado do § 3º pela Lei nº 4.961, de 4 5.66)

        II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo cargo, pertencentes a partidos diversos, ou, indicando apenas os números, o fizer também de candidatos de partidos diferentes;               (Renumerado do § 3º pela Lei nº 4.961, de 4 5.66)

        III - se o eleitor, não manifestando preferência por candidato, ou o fazendo de modo que não se possa identificar o de sua preferência, escrever duas ou mais legendas diferentes no espaço relativo à mesma eleição. (Renumerado do § 3º pela Lei nº 4.961, de 4 5.66)

       IV- se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicano o candidato de sua preferência.               (Incluído pela Lei nº 6.989, de 5.5.1982 e restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)

        § 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.               : (Renumerado do § 4º pela Lei nº 4.961, de 4 5.66)

        § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.               (Incluído pela Lei nº 7.179, de 19.12.1983)

        Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional:                          (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)

        I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;                        (Revogado pela Lei nº 6.989, de 1982)

        I - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo partido;                        (Renumerado do Inciso II pela Lei nº 6.989, de 1982)

        II - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo partido;                         (Renumerado do Inciso III pela Lei nº 6.989, de 1982)

        III - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distinguí-lo de outro candidato do mesmo partido;                    (Renumerado do Inciso IV pela Lei nº 6.989, de 1982)

        IV - se o eleitor, indicando a legenda, escrever o nome ou o número de candidato de outro partido.                   (Renumerado do Inciso V pela Lei nº 6.989, de 1982)

        I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;                     (Restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1985)

        II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo partido;                       (Restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1985)

        III - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo partido;                      (Restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1985)

        IV - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distinguí-lo de outro candidato do mesmo partido;                        (Restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1985)
        V - se o eleitor, indicando a legenda, escrever o nome ou o número de candidato de outro partido.                       (Restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1985)

        Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional:               (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990)

        I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;               (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990)

        II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo Partido;               (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990)

        III - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo Partido;               (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990)

        IV - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo Partido.               (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990)

        Art. 177. Na contagem dos votos para as eleições realizadas pelo sistema proporcional observar-se-ão, ainda, as seguintes normas:                 (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)

        I - a inversão, omissão ou êrro de grafia do nome ou prenome não invalidará o voto desde que seja possível a identificação do candidato;

        II - se o eleitor escrever o nome de um candidato e o número correspondente a outro da mesma legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome foi escrito bem como para a legenda a que pertença, salvo se ocorrer a hipótese prevista no n. V do artigo anterior;

        II - se o eleitor escrever o nome de um candidato e o número correspondente a outro da mesma legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome foi escrito e para a legenda a que pertence, salvo se ocorrer a hipótese prevista no nº IV do artigo anterior.                        (Redação dada pela Lei nº 6.989, de 1982)

        II - se o eleitor escrever o nome de um candidato e o número correspondente a outro da mesma legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome foi escrito bem como para a legenda a que pertença, salvo se ocorrer a hipótese prevista no n. V do artigo anterior;                      (Restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1985)

        III - se o eleitor escrever o nome ou o número de um candidato a deputado federal na parte da cédula referente a deputado estadual ou vice-versa o voto será contado para o candidato cujo nome ou número foi escrito;

        IV - se o eleitor escrever o nome ou o número de candidatos em espaço da cédula que não seja o correspondente ao cargo para o qual o candidato foi registrado, será o voto computado para o candidato e respectiva legenda, conforme o registro.

           Art. 177. Na contagem dos votos para as eleições realizadas pelo sistema proporcional observar-se-ão, ainda, as seguintes normas:               (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990)

        I - a inversão, omissão ou erro de grafia do nome ou prenome não invalidará o voto, desde que seja possível a identificação do candidato;               (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990)

        II - se o eleitor escrever o nome de um candidato e o número correspondente a outro da mesma legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome foi escrito, bem como para a legenda a que pertence;               (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990)

        III - se o eleitor escrever o nome ou o número de um candidato e a legenda de outro Partido, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome ou número foi escrito;               (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990)

        IV - se o eleitor escrever o nome ou o número de um candidato a Deputado Federal na parte da cédula referente a Deputado Estadual ou vice-versa, o voto será contado para o candidato cujo nome ou número foi escrito;               (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990)

        V - se o eleitor escrever o nome ou o número de candidatos em espaço da cédula que não seja o correspondente ao cargo para o qual o candidato foi registrado, será o voto computado para o candidato e respectiva legenda, conforme o registro.               (Incluído pela Lei nº 8.037, de 1990)

          Art. 178. O voto dado ao candidato a Presidente da República entender-se-á dado também ao candidato a vice-presidente, assim como o dado aos candidatos a governador, senador, deputado federal nos territórios, prefeito e juiz de paz entender-se-á dado ao respectivo vice ou suplente.

          Art. 179. Concluída a contagem dos votos a Junta ou turma deverá:

        I - transcrever nos mapas referentes à urna a votação apurada;

        II - expedir boletim contendo o resultado da respectiva seção, no qual serão consignados o número de votantes, a votação individual de cada candidato, os votos de cada legenda partidária, os votos nulos e os em branco, bem como recursos, se houver.

        § 1º Os mapas, em todas as suas folhas, e os boletins de apuração, serão assinados pelo presidente e membros da Junta e pelos fiscais de partido que o desejarem.

        § 2º O boletim a que se refere e êste artigo obedecerá a modêlo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, podendo porém, na sua falta, ser substituído por qualquer outro expedido por Tribunal Regional ou pela própria Junta Eleitoral.

        § 3º Um dos exemplares do boletim de apuração será imediatamente afixado na sede da Junta, em local que possa ser copiado por qualquer pessoa.

        § 4º Cópia autenticada do boletim de apuração será entregue a cada partido, por intermédio do delegado ou fiscal presente, mediante recibo.

        § 5º O boletim de apuração ou sua cópia autenticada com a assinatura do juiz e pelo menos de um dos membros da Junta, podendo ser apresentado ao Tribunal Regional, nas eleições federais e estaduais, sempre que o número de votos constantes dos mapas recebidos pela Comissão Apuradora não coincidir com os nele consignados.

        § 6º O partido ou candidato poderá apresentar o boletim na oportunidade concedida pelo Art. 200, quando terá vista do relatório da Comissão Apuradora, ou antes, se durante os trabalhos da Comissão tiver conhecimento da incoincidência de qualquer resultado.

        § 7º Apresentado o boletim, será aberta vista aos demais partidos, pelo prazo de 2 (dois) dias, os quais somente poderão contestar o erro indicado com a apresentação de boletim da mesma urna, revestido das mesmas formalidades.

        § 8º Se o boletim apresentado na contestação consignar outro resultado, coincidente ou não com o que figurar no mapa enviado pela Junta, a urna será requisitada e recontada pelo próprio Tribunal Regional, em sessão.

        § 9º A não expedição do boletim imediatamente após a apuração de cada urna e antes de se passa à subsequente, sob qualquer pretexto, constitui o crime previsto no Art. 313.

         Art. 180. O disposto no artigo anterior e em todos os seus parágrafos aplica-se às eleições municipais, observadas somente as seguintes alterações:

        I - o boletim de apuração poderá ser apresentado à Junta até 3 (três) dia depois de totalizados os resultados, devendo os partidos ser cientificados, através de seus delegados, da data em que começará a correr êsse prazo;

        II - apresentado o boletim será observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo anterior, devendo a recontagem ser procedida pela própria Junta.

          Art. 181. Salvo nos casos mencionados nos artigos anteriores, a recontagem de votos só poderá ser deferida pelos Tribunais Regionais, em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna.

        Parágrafo único. Em nenhuma outra hipótese poderá a Junta determinar a reabertura de urnas já apuradas para recontagem de votos.

         Art. 182. Os títulos dos eleitores estranhos à seção serão separados, para remessa, depois de terminados os trabalhos da Junta, ao juiz eleitoral da zona nêles mencionadas, a fim de que seja anotado na fôlha individual de votação o voto dado em outra seção.

        Parágrafo único. Se, ao ser feita a anotação, no confronto do título com a fôlha individual, se verificar incoincidência ou outro indício de fraude, serão autuados tais documentos e o juiz determinará as providências necessárias para apuração do fato e conseqüentes medidas legais.

        Art. 183. Concluída a apuração, e antes de se passar à subsequente, as cédulas serão recolhidas à urna, sendo esta fechada e lacrada, não podendo ser reaberta senão depois de transitada em julgado a diplomação, salvo nos casos de recontagem de votos.

        Parágrafo único. O descumprimento do disposto no presente artigo, sob qualquer pretexto, constitui o crime eleitoral previsto no Art. 314.

        Art. 184. Terminada a apuração, a Junta remeterá ao Tribunal Regional todos os papéis eleitorais referentes às eleições estaduais ou federais, acompanhados dos documentos referentes à apuração, juntamente com a ata geral dos seus trabalhos, na qual serão consignadas as votações apuradas para cada legenda e candidato e os votos não apurados com a declaração dos motivos porque o não foram.
        Parágrafo único. Essa remessa será feita em invólucro fechado, lacrado e rubricado pelos membros da Junta, delegados e fiscais de partido, por via postal ou sob protocolo, conforme fôr mais rápida e segura a chegada ao destino.

         Art. 184. Terminada a apuração, a Junta remeterá ao Tribunal Regional no prazo de vinte e quatro horas, todos os papéis eleitorais referentes às eleições estaduais ou federais, acompanhados dos documentos referentes à apuração, juntamente com a ata geral dos seus trabalhos, na qual serão consignadas as votações apuradas para cada legenda e candidato e os votos não apurados com a declaração dos motivos porque o não foram.               (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        § 1º Essa remessa será feita em invólucros fechado, lacrado e rubricado pelos membros da Junta, delegados e fiscais de Partido, por via postal ou sob protocolo, conforme fôr mais rápida e segura a chegada ao destino.               (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        § 2º Se a remessa dos papéis eleitorais de que trata êste artigo não se verificar no prazo nele estabelecido os membros da Junta estarão sujeitos à multa correspondente à metade do salário-mínimo regional por dia de retardamento.               (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        § 3º Decorridos quinze dias sem que o Tribunal Regional tenha recebido os papéis referidos neste artigo ou comunicação de sua expedição, determinará ao Corregedor Regional ou Juiz Eleitoral mais próximo que os faça apreender e enviar imediatamente, transferindo-se para o Tribunal Regional a competência para decidir sôbre os mesmos.               (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        Art. 185. Transitada em julgado a diplomação referente a tôdas as eleições que tiverem sido realizadas simultâneamente, as cédulas serão retiradas das urnas e imediatamente incineradas, na presença do juiz eleitoral e em ato público, não sendo permitido a qualquer pessoa, inclusive o próprio juiz, examiná-las.

         Art. 185. Sessenta dias após o trânsito em julgado da diplomação de todos os candidatos, eleitos nos pleitos eleitorais realizados simultaneamente e prévia publicação de edital de convocação, as cédulas serão retiradas das urnas e imediatamente incineradas, na presença do Juiz Eleitoral e em ato público, vedado a qualquer pessoa inclusive ao Juiz, o seu exame na ocasião da incineração.               (Redação dada pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)

        Parágrafo único. Poderá ainda a Justiça Eleitoral, tomadas as medidas necessárias à garantia do sigilo, autorizar a reciclagem industrial das cédulas, em proveito do ensino público de primeiro grau ou de instituições beneficentes.               (Incluído pela Lei nº 7.977, de 27.12.1989)

          Art. 186. Com relação às eleições municipais e distritais, uma vez terminada a apuração de todas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas, verificará o total dos votos apurados, inclusive os votos em branco, determinará o quociente eleitoral e os quocientes partidários e proclamará os candidatos eleitos.

        § 1º O presidente da Junta fará lavrar, por um dos secretários, a ata geral concernente às eleições referidas neste artigo, da qual constará o seguinte:

        I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada urna;

        II - as seções anuladas, os motivos por que foram e o número de votos não apurados;

        III- as seções onde não houve eleição e os motivos;

        IV - as impugnações feitas, a solução que lhes foi dada e os recursos interpostos;

        V - a votação de cada legenda na eleição para vereador;

        VI - o quociente eleitoral e os quocientes partidários;

        VII - a votação dos candidatos a vereador, incluídos em cada lista registrada, na ordem da votação recebida;

        VIII - a votação dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e a juiz de paz, na ordem da votação recebida.

        § 2º Cópia da ata geral da eleição municipal, devidamente autenticada pelo juiz, será enviada ao Tribunal Regional e ao Tribunal Superior Eleitoral.

         Art. 187. Verificando a Junta Apuradora que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, poderão alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, nas eleições municipais, fará imediata comunicação do fato ao Tribunal Regional, que marcará, se fôr o caso, dia para a renovação da votação naquelas seções.

         § 1º Nas eleições suplementares municipais observar-se-á, no que couber, o disposto no Art. 201.

        § 2º Essas eleições serão realizadas perante novas mesas receptoras, nomeadas pelo juiz eleitoral, e apuradas pela própria Junta que, considerando os anteriores e os novos resultados, confirmará ou invalidará os diplomas que houver expedido.

        § 3º Havendo renovação de eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito, os diplomas somente serão expedidos depois de apuradas as eleições suplementares.

        § 4º Nas eleições suplementares, quando ser referirem a mandatos de representação proporcional, a votação e a apuração far-se-ão exclusivamente para as legendas registradas.

SEÇÃO V

DA CONTAGEM DOS VOTOS PELA MESA RECEPTORA

          Art. 188. O Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar a contagem de votos pelas mesas receptoras, nos Estados em que o Tribunal Regional indicar as zonas ou seções em que esse sistema deva ser adotado.

           Art. 189. Os mesários das seções em que fôr efetuada a contagem dos votos serão nomeados escrutinadores da junta.

           Art. 190. Não será efetuada a contagem dos votos pela mesa se esta não se julgar suficientemente garantida, ou se qualquer eleitor houver votado sob impugnação, devendo a mesa, em um ou outro caso, proceder na forma determinada para as demais, das zonas em que a contagem não foi autorizada.

           Art. 191. Terminada a votação, o presidente da mesa tomará as providências mencionadas nas alíneas II, III, IV e V do Art. 154.

          Art. 192. Lavrada e assinada ata, o presidente da mesa, na presença dos demais membros, fiscais e delegados do partido, abrirá a urna e o invólucro e verificará se o número de cédulas oficiais coincide com o de votantes.

          § 1º Se não houver coincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna e no invólucro a mesa receptora não fará a contagem dos votos.

         § 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o presidente da mesa determinará que as cédulas e as sobrecartas sejam novamente recolhidas a urna e ao invólucro, os quais serão fechados e lacrados, procedendo, em seguida, na forma recomendada pelas alíneas VI, VII e VIII e do Art. 54.

          Art. 193. Havendo coincidência entre o número de cédulas e o de votantes deverá a mesa, inicialmente, misturar as cédulas contidas nas sobrecartas brancas, da urna e do invólucro, com as demais.

        § 1º Em seguida proceder-se-á à abertura das cédulas e contagem dos votos, observando-se o disposto nos artigos. 169 e seguintes, no que couber.

        § 2º Terminada a contagem dos votos será lavrada ata resumida, de acôrdo com modelo aprovado pelo Tribunal Superior e da qual constarão apenas as impugnações acaso apresentadas, figurando os resultados no boletim que se incorporará à ata, e do qual se dará cópia aos fiscais dos partidos.

          Art. 194. Após a lavratura da ata, que deverá ser assinada pelos membros da mesa e fiscais e delegados de partido, as cédulas e as sobrecartas serão recolhidas à urna, sendo esta fechada, lacrada e entregue ao juiz eleitoral pelo presidente da mesa ou por um dos mesários, mediante recibo.

        § 1º O juiz eleitoral poderá, havendo possibilidade, designar funcionários para recolher as urnas e demais documentos nos próprios locais da votação ou instalar postos e locais diversos para o seu recebimento.

        § 2º Os fiscais e delegados de partido podem vigiar e acompanhar a urna desde o momento da eleição, durante a permanência nos postos arrecadadores e até a entrega à Junta.

          Art. 195. Recebida a urna e documentos, a Junta deverá:

        I - examinar a sua regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção;

        II - rever o boletim de contagem de votos da mesa receptora, a fim de verificar se está aritmeticamente certo, fazendo dêle constar que, conferido, nenhum erro foi encontrado;

        III - abrir a urna e conferir os votos sempre que a contagem da mesa receptora não permitir o fechamento dos resultados;

        IV - proceder à apuração se da ata da eleição constar impugnação de fiscal, delegado, candidato ou membro da própria mesa em relação ao resultado de contagem dos votos;

        V - resolver todas as impugnações constantes da ata da eleição;

        VI - praticar todos os atos previstos na competência das Juntas Eleitorais.

        Art. 196. De acôrdo com as instruções recebidas a Junta Apuradora poderá reunir os membros das mesas receptoras e demais componentes da Junta em local amplo e adequado no dia seguinte ao da eleição, em horário previamente fixado, e a proceder à apuração na forma estabelecida nos artigos. 159 e seguintes, de uma só vez ou em duas ou mais etapas.

        Parágrafo único. Nesse caso cada partido poderá credenciar um fiscal para acompanhar a apuração de cada urna, realizando-se esta sob a supervisão do juiz e dos demais membros da Junta, aos quais caberá decidir, em cada caso, as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos.

CAPÍTULO III

DA APURAÇÃO NOS TRIBUNAIS REGIONAIS

          Art. 197. Na apuração, compete ao Tribunal Regional.

        I - resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sôbre as eleições federais e estaduais e apurar as votações que haja validado em grau de recurso;

        II - verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem os em branco;

        III - Determinar os quocientes, eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras;

        IV - proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas;

        V - fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-presidente da República.

          Art. 198. A apuração pelo Tribunal Regional começará no dia seguinte ao em que receber os primeiros resultados parciais das Juntas e prosseguirá sem interrupção, inclusive nos sábados, domingos e feriados, de acôrdo com o horário previamente publicado, devendo terminar 30 (trinta) dias depois da eleição.

        Parágrafo único. Ocorrendo motivos relevantes expostos com a necessária antecedência, o Tribunal Superior poderá conceder prorrogação dêsse prazo.

        § 1º Ocorrendo motivos relevantes, expostos com a necessária antecedência, o Tribunal Superior poderá conceder prorrogação desse prazo, uma só vez e por quinze dias.               (Renumerado do parágrafo único e alterado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        § 2º Se o Tribunal Regional não terminar a apuração no prazo legal, seus membros estarão sujeitos à multa correspondente à metade do salário-mínimo regional por dia de retardamento.               (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

          Art. 199. Antes de iniciar a apuração o Tribunal Regional constituirá com 3 (três) de seus membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora.

        § 1º O Presidente da Comissão designará um funcionário do Tribunal para servir de secretário e para auxiliarem os seus trabalhos, tantos outros quantos julgar necessários.

        § 2º De cada sessão da Comissão Apuradora será lavrada ata resumida.

        § 3º A Comissão Apuradora fará publicar no órgão oficial, diariamente, um boletim com a indicação dos trabalhos realizados e do número de votos atribuídos a cada candidato.

        § 4º Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por delegados dos partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenha com protestos, impugnações ou recursos.

        § 5º Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal Regional os mapas gerais da apuração e um relatório, que mencione:

        I - o número de votos válidos e anulados em cada Junta Eleitoral, relativos a cada eleição;

        II - as seções apuradas e os votos nulos e anulados de cada uma;

        III - as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos anulados ou não apurados;

        IV - as seções onde não houve eleição e os motivos;

        V - as impugnações apresentadas às Juntas e como foram resolvidas por elas, assim como os recursos que tenham sido interposto:

        VI - a votação de cada partido;

        VII - a votação de cada candidato;

        VIII - o quociente eleitoral;

        IX - os quocientes partidários;

        X- a distribuição das sobras.

         Art. 200. O relatório a que se refere o artigo anterior ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de 3 (três) dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão examinar também os documentos em que êle se baseou.

        § 1º Terminado o prazo supra, os partidos poderão apresentar as suas reclamações, dentro de 2 (dois) dias, sendo estas submetidas a parecer da Comissão Apuradora que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar procedentes, ou com a justificação da improcedência das argüições.               (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        § 2º O Tribunal Regional, antes de aprovar o relatório da Comissão Apuradora e, em três dias improrrogáveis, julgará as impugnações e as reclamações não providas pela Comissão Apuradora, e, se as deferir, voltará o relatório à Comissão para que sejam feitas as alterações resultantes da decisão.              (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

         Art. 201. De posse do relatório referido no artigo anterior, reunir-se-á o Tribunal, no dia seguinte, para o conhecimento do total dos votos apurados, e, em seguida, se verificar que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, poderão alterar a representação de candidato eleito pelo princípio majoritário, ordenará a realização de novas eleições.

        Parágrafo único. As novas eleições obedecerão às seguintes normas:

        I - o Presidente do Tribunal fixará, imediatamente, a data, para que se realizem dentro de 15 (quinze) dias, no mínimo, e de 30 (trinta) dias no máximo, a contar do despacho que a fixar, desde que não tenha havido recurso contra a anulação das seções;

        II - somente serão admitidos a votar os eleitores da seção, que hajam comparecido a eleição anulada, e os de outras seções que ali houverem votado;

        III - nos casos de coação que haja impedido o comparecimento dos eleitores às urnas, no de encerramento da votação antes da hora legal, e quando a votação tiver sido realizada em dia, hora e lugar diferentes dos designados, poderão votar todos os eleitores da seção e somente estes;

        IV - nas zonas onde apenas uma seção fôr anulada, o juiz eleitoral respectivo presidirá a mesa receptora; se houver mais de uma seção anulada, o presidente do Tribunal Regional designará os juizes presidentes das respectivas mesas receptoras.

        V - as eleições realizar-se-ão nos mesmos locais anteriormente designados, servindo os mesários e secretários que pelo juiz forem nomeados, com a antecedência de, pelo menos, cinco dias, salvo se a anulação fôr decretada por infração dos §§ 4º e 5º do Art. 135;

        VI - as eleições assim realizadas serãoapuradas pelo Tribunal Regional.

        Art. 202. Da reunião do Tribunal Regional será lavrada ata geral, assinada pelos seus membros e da qual constarão:

        I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma;

        II - as seções anuladas, as razões por que o foram e o número de votos não apurados;

        III - as seções onde não tenha havido eleição e os motivos;

        IV - as impugnações apresentadas às juntas eleitorais e como foram resolvidas;

        V - as seções em que se vai realizar ou renovar a eleição;

           VI - a votação obtida pelos partidos;

           VII - o quociente eleitoral e o partidário;

        VIII - os nomes dos votados na ordem decrescente dos votos;

        IX - os nomes dos eleitos;

        X - os nomes dos suplentes, na ordem em que devem substituir ou suceder.

        § 1º Na mesma sessão o Tribunal Regional proclamará os eleitos e os respectivos suplentes e marcará a data para a expedição solene dos diplomas em sessão pública, salvo quanto a governador e vice-governador, se ocorrer a hipótese prevista na Emenda Constitucional nº 13.

        § 2º O vice-governador e o suplente de senador, considerar-se-ão eleitos em virtude da eleição do governador e do senador com os quais se candidatarem.

        § 3º Os candidatos a governador e vice-governador somente serão diplomados depois de realizadas as eleições suplementares referentes a esses cargos.

        § 4º Um traslado da ata da sessão, autenticado com a assinatura de todos os membros do Tribunal que assinaram a ata original, será remetida ao Presidente do Tribunal Superior.

        § 5º O Tribunal Regional comunicará o resultado da eleição ao Senado Federal, Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa.

          Art. 203. Sempre que forem realizadas eleições de âmbito estadual juntamente com eleições para presidente e vice-presidente da República, o Tribunal Regional desdobrará os seus trabalhos de apuração, fazendo tanto para aquelas como para esta, uma ata geral.

        § 1º A Comissão Apuradora deverá, também, apresentar relatórios distintos, um dos quais referente apenas às eleições presidenciais.

        § 2º Concluídos os trabalhos da apuração o Tribunal Regional remeterá ao Tribunal Superior os resultados parciais das eleições para presidente e vice-presidente da República, acompanhados de todos os papéis que lhe digam respeito.

          Art. 204. O Tribunal Regional julgando conveniente, poderá determinar que a totalização dos resultados de cada urna seja realizada pela própria Comissão Apuradora.

        Parágrafo único. Ocorrendo essa hipótese serão observadas as seguintes regras:

        I - a decisão do Tribunal será comunicada, até 30 (trinta) dias antes da eleição aos juizes eleitorais, aos diretórios dos partidos e ao Tribunal Superior;

        II - iniciada a apuração os juizes eleitorais remeterão ao Tribunal Regional, diariamente, sob registro postal ou por portador, os mapas de todas as urnas apuradas no dia;

        III - os mapas serão acompanhados de ofício sucinto, que esclareça apenas a que seções correspondem e quantas ainda faltam para completar a apuração da zona;

        IV - havendo sido interposto recurso em relação a urna correspondente aos mapas enviados, o juiz fará constar do ofício, em seguida à indicação da seção, entre parênteses, apenas esse esclarecimento - "houve recurso";

        V - a ata final da junta não mencionará, no seu texto, a votação obtida pelos partidos e candidatos, a qual ficará constando dos boletins de apuração do Juízo, que dela ficarão fazendo parte integrante;

        VI - cópia autenticada da ata, assinada por todos os que assinaram o original, será enviada ao Tribunal Regional na forma prevista no art. 184;

        VII - a Comissão Apuradora, à medida em que fôr recebendo os mapas, passará a totalizar os votos, aguardando, porém, a chegada da cópia autêntica da ata para encerrar a totalização referente a cada zona;

        VIII - no caso de extravio de mapa o juiz eleitoral providenciará a remessa de 2a.via, preenchida à vista dos delegados de partido especialmente convocados para esse fim e pelos resultados constantes do boletim de apuração que deverá ficar arquivado no Juízo.

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO NO TRIBUNAL SUPERIOR

          Art. 205. O Tribunal Superior fará a apuração geral das eleições para presidente e vice-presidente da República pelos resultados verificados pelos Tribunais Regionais em cada Estado.

          Art. 206. Antes da realização da eleição o Presidente do Tribunal sorteará, dentre os juizes, o relator de cada grupo de Estados, ao qual serão distribuídos todos os recursos e documentos da eleição referentes ao respectivo grupo.

           Art. 207. Recebidos os resultados de cada Estado, e julgados os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais, o relator terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar seu relatório, com as conclusões seguintes:

          I - os totais dos votos válidos e nulos do Estado;

          II - os votos apurados pelo Tribunal Regional que devem ser anulados;

          III - os votos anulados pelo Tribunal Regional que devem ser computados como válidos;

          IV - a votação de cada candidato;

         V - o resumo das decisões do Tribunal Regional sobre as dúvidas e impugnações, bem como dos recursos que hajam sido interpostos para o Tribunal Superior, com as respectivas decisões e indicação das implicações sôbre os resultados.

           Art. 208. O relatório referente a cada Estado ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de dois dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão examinar também os documentos em que êle se baseou e apresentar alegações ou documentos sôbre o relatório, no prazo de 2 (dois) dias.

         Parágrafo único. Findo esse prazo serão os autos conclusos ao relator, que, dentro em 2 (dois) dias, os apresentará a julgamento, que será previamente anunciado.

           Art. 209. Na sessão designada será o feito chamado a julgamento de preferência a qualquer outro processo.

        § 1º Se o relatório tiver sido impugnado, os partidos interessados poderão, no prazo de 15 (quinze) minutos, sustentar oralmente as suas conclusões.

        § 2º Se do julgamento resultarem alterações na apuração efetuada pelo Tribunal Regional, o acórdão determinará que a Secretaria, dentro em 5 (cinco) dias, levante as fôlhas de apuração parcial das seções cujos resultados tiverem sido alterados, bem como o mapa geral da respectiva circunscrição, de acôrdo com as alterações decorrentes do julgado, devendo o mapa, após o visto do relator, ser publicado na Secretaria.

          § 3º A esse mapa admitir-se-á, dentro em 48 (quarenta e oito) horas de sua publicação, impugnação fundada em erro de conta ou de cálculo, decorrente da própria sentença.

          Art. 210. Os mapas gerais de todas as circunscrições com as impugnações, se houver, e a folha de apuração final levantada pela secretaria, serão autuados e distribuídos a um relator geral, designado pelo Presidente.

         Parágrafo único. Recebidos os autos, após a audiência do Procurador Geral, o relator, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, resolverá as impugnações relativas aos erros de conta ou de cálculo, mandando fazer as correções, se fôr o caso, e apresentará, a seguir, o relatório final com os nomes dos candidatos que deverão ser proclamados eleitos e os dos demais candidatos, na ordem decrescente das votações.

          Art. 211. Aprovada em sessão especial a apuração geral, o Presidente anunciará a votação dos candidatos, proclamando a seguir eleito presidente da República o candidato, mais votado que tiver obtido maioria absoluta de votos, excluídos, para a apuração desta, os em branco e os nulos.

          Art. 212. Verificando que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, em todo o país, poderão alterar a classificação de candidato, ordenará o Tribunal Superior a realização de novas eleições.

        § 1º Essas eleições serão marcadas desde logo pelo Presidente do Tribunal Superior e terão lugar no primeiro domingo ou feriado que ocorrer após o 15º (décimo quinto) dia a contar da data do despacho, devendo ser observado o disposto nos números II a VI do parágrafo único do Art. 201.

        § 2º Os candidatos a presidente e vice-presidente da República somente serão diplomados depois de realizadas as eleições suplementares referentes a esses cargos.

         Art. 213. Não se verificando a maioria absoluta, o Congresso Nacional, dentro de quinze dias após haver recebido a respectiva comunicação do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, reunir-se-á em sessão pública para se manifestar sôbre o candidato mais votado, que será considerado eleito se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais um dos votos dos seus membros.

        § 1º Se não ocorrer a maioria absoluta referida no caput dêste artigo, renovar-se-á, até 30 (trinta) dias depois, a eleição em todo país, à qual concorrerão os dois candidatos mais votados, cujos registros estarão automaticamente revalidados.

        § 2º No caso de renúncia ou morte, concorrerá à eleição prevista no parágrafo anterior o substituto registrado pelo mesmo partido político ou coligação partidária.

           Art. 214. O presidente e o vice-presidente da República tomarão posse a 15 (quinze) de março, em sessão do Congresso Nacional.

        Parágrafo único. No caso do § 1º do artigo anterior, a posse realizar-se-á dentro de 15 (quinze) dias a contar da proclamação do resultado da segunda eleição, expirando, porém, o mandato a 15 (quinze) de março do quarto ano.

CAPÍTULO V

DOS DIPLOMAS

           Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.

        Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do Tribunal.

           Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

          Art. 217. Apuradas as eleições suplementares o juiz ou o Tribunal reverá a apuração anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que houver expedido.

        Parágrafo único. No caso de provimento, após a diplomação, de recurso contra o registro de candidato ou de recurso parcial, será também revista a apuração anterior, para confirmação ou invalidação de diplomas, observado o disposto no § 3º do Art. 261.

          Art. 218. O presidente de Junta ou de Tribunal que diplomar militar candidato a cargo eletivo, comunicará imediatamente a diplomação à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, para os fins do Art. 98.

CAPÍTULO VI

DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO

          Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

        Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

           Art. 220. É nula a votação:

        I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

        II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

        III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

        IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

        V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.               (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

          Art. 221. É anulável a votação:

        I - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.               (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

I - quando houver extravio de documento reputado essencial;               (Renumerado do inciso II pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:               (Renumerado do inciso III pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º.               (Renumerado do inciso IV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

           Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

         § 1º  A prova far-se-á em processo apartado, que o Tribunal Superior regulará, observados os seguintes princípios:                      (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

         I - é parte legítima para promovê-lo o Ministério Público ou o representante de partido que possa ser prejudicado;                       (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        II - a denúncia, instruída com justificação ou documentação idônea, será oferecida ao Tribunal ou juízo competente para diplomação, e poderá ser rejeitada in limine se manifestamente infundada;                     (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        III - feita a citação do partido acusado na pessoa do seu representante ou delegado, terá êste 48 (quarenta e oito) horas para contestar a argüição, seguindo-se uma instrução sumária por 5 (cinco) dias, e as legações, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com as quais se encerrará provisoriamente o processo incidente;                       (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        IV - antes da diplomação o Tribunal ou Junta competente proferirá decisão sôbre os processos, determinando as retificações conseqüentes às nulidades que pronunciar.                       (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        § 2º A sentença anulatória de votação poderá, conforme a intensidade do dolo, ou grau de culpa, denegar o diploma ao candidato responsável, independentemente dos resultados escoimados das nulidades.               (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

          Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.

        § 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.

        § 2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias.

        § 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo, numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida.

        § 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida.                (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

          Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

        § 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

        § 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.

§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.               (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)      (Vide ADIN Nº 5.525)

§ 4o  A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:               (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)   (Vide ADIN Nº 5.525)

I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;               (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)    (Vide ADIN Nº 5.525)

II - direta, nos demais casos.               (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)   (Vide ADIN Nº 5.525)

CAPÍTULO VII

DO VOTO NO EXTERIOR

          Art. 225. Nas eleições para presidente e vice-presidente da República poderá votar o eleitor que se encontrar no exterior.

        § 1º Para esse fim serão organizadas seções eleitorais, nas sedes das Embaixadas e Consulados Gerais.

        § 2º Sendo necessário instalar duas ou mais seções poderá ser utilizado local em que funcione serviço do governo brasileiro.

          Art. 226. Para que se organize uma seção eleitoral no exterior é necessário que na circunscrição sob a jurisdição da Missão Diplomática ou do Consulado Geral haja um mínimo de 30 (trinta) eleitores inscritos.

        Parágrafo único. Quando o número de eleitores não atingir o mínimo previsto no parágrafo anterior, os eleitores poderão votar na mesa receptora mais próxima, desde que localizada no mesmo país, de acôrdo com a comunicação que lhes fôr feita.

          Art. 227. As mesas receptoras serão organizadas pelo Tribunal Regional do Distrito Federal mediante proposta dos chefes de Missão e cônsules gerais, que ficarão investidos, no que fôr aplicável, da funções administrativas de juiz eleitoral.

         Parágrafo único. Será aplicável às mesas receptoras o processo de composição e fiscalização partidária vigente para as que funcionam no território nacional.

        Art. 228. Até 30 (trinta) dias antes da realização da eleição todos os brasileiros eleitores, residentes no estrangeiro, comunicarão à sede da Missão diplomática ou ao consulado geral, em carta, telegrama ou qualquer outra via, a sua condição de eleitor e sua residência.

        § 1º Com a relação dessas comunicações e com os dados do registro consular, serão organizadas as folhas de votação, e notificados os eleitores da hora e local da votação.

        § 2º No dia da eleição só serão admitidos a votar os que constem da folha de votação e os passageiros e tripulantes de navios e aviões de guerra e mercantes que, no dia, estejam na sede das sessões eleitorais.

          Art. 229. Encerrada a votação, as urnas serão enviadas pelos cônsules gerais às sedes das Missões Diplomáticas. Estas as remeterão, pela mala diplomática, ao Ministério das Relações Exteriores, que delas fará entrega ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, a quem competirá a apuração dos votos e julgamento das dúvidas e recursos que hajam sido interpostos.

        Parágrafo único. Todo o serviço de transporte do material eleitoral será feito por via aérea.

          Art. 230. Todos os eleitores que votarem no exterior terão os seus títulos apreendidos pela mesa receptora.

        Parágrafo único. A todo eleitor que votar no exterior será concedido comprovante para a comunicação legal ao juiz eleitoral de sua zona.

        Art. 231. Todo aquele que, estando obrigado a votar, não o fizer, fica sujeito, além das penalidades previstas para o eleitor que não vota no território nacional, à proibição de requerer qualquer documento perante a repartição diplomática a que estiver subordinado, enquanto não se justificar.

        Art. 232. Todo o processo eleitoral realizado no estrangeiro fica diretamente subordinado ao Tribunal Regional do Distrito Federal.

        Art. 233. O Tribunal Superior Eleitoral e o Ministério das Relações Exteriores baixarão as instruções necessárias e adotarão as medidas adequadas para o voto no exterior.

        Art. 233-A.  Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.                 (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 Art. 233-A.  Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores.              (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1o  O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das regras seguintes:               (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

I - para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pretende votar;               (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

II - aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para Presidente da República;               (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

III - os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.               (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2o  Os membros das Forças Armadas, os integrantes dos órgãos de segurança pública a que se refere o art. 144 da Constituição Federal, bem como os integrantes das guardas municipais mencionados no § 8o do mesmo art. 144, poderão votar em trânsito se estiverem em serviço por ocasião das eleições.               (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 3o  As chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores mencionados no § 2o enviarão obrigatoriamente à Justiça Eleitoral, em até quarenta e cinco dias da data das eleições, a listagem dos que estarão em serviço no dia da eleição com indicação das seções eleitorais de origem e destino.               (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 4o  Os eleitores mencionados no § 2o, uma vez habilitados na forma do § 3o, serão cadastrados e votarão nas seções eleitorais indicadas nas listagens mencionadas no § 3o independentemente do número de eleitores do Município.               (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

PARTE QUINTA

DISPOSIÇÕES VÁRIAS

TÍTULO I

DAS GARANTIAS ELEITORAIS

          Art. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.

          Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

        Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.

          Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

        § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

        § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

           Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

        § 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.

        § 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.

        § 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes fôr aplicável, pela Lei nº 1.579 de 18 de março de 1952.

          Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no Art. 141.

         Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.

TÍTULO II

DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA

        Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após a respectiva escolha pela convenção.                   (Vide Lei nº 12.034, de 2009)

 Art. 240.  A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.               (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

        Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.

          Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

        Parágrafo único.  A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.            (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

        Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma, só poderá ser feita em língua nacional e não deverá empregar meios publicitários destinados a criar artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

        Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo.

          Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.                  (Redação dada pela Lei nº 7.476, de 15.5.1986)

          Art. 243. Não será tolerada propaganda:

        I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;

        II - que provoque animosidade entre as forças armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;

        III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

        IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;

        V - que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

        VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

        VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

        VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municiais ou a outra qualquer restrição de direito;

        IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

        X - que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.   (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

        § 1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Civil a reparação do dano moral respondendo por êste o ofensor e, solidariamente, o partido político dêste, quando responsável por ação ou omissão a quem que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para êle.                    (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        § 2º No que couber aplicar-se-ão na reparação do dano moral, referido no parágrafo anterior, os artigos. 81 a 88 da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962.                      (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        § 3º É assegurado o direito de resposta a quem fôr, injuriado difamado ou caluniado através da imprensa rádio, televisão, ou alto-falante, aplicando-se, no que couber, os artigos. 90 e 96 da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962.                   (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        Art. 244. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição:

        I - fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;

        II - instalar e fazer funcionar, normalmente, das quatorze às vinte e duas horas, nos três meses que antecederem as eleições, alto-falantes, ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus, ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum.

        Parágrafo único. Os meios de propaganda a que se refere o nº II dêste artigo não serão permitidos, a menos de 500 metros:

        I - das sedes do Executivo Federal, dos Estados, Territórios e respectivas Prefeituras Municipais;

        II - das Câmaras Legislativas Federais, Estaduais e Municipais;

        III - dos Tribunais Judiciais;

        IV - dos hospitais e casas de saúde;

        V - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento;

        VI - dos quartéis e outros estabelecimentos militares.

        Art. 245. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia.

        § 1º Quando o ato de propaganda tiver de realizar-se em lugar designado para a celebração de comício, na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 1.207, de 25 de outubro de 1950, deverá ser feita comunicação à autoridade policial, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização.

        § 2º Não havendo local anteriormente fixado para a celebração de comício, ou sendo impossível ou difícil nele realizar-se o ato de propaganda eleitoral, ou havendo pedido para designação de outro local, a comunicação a que se refere o parágrafo anterior será feita, no mínimo, com antecedência, de 72 (setenta e duas) horas, devendo a autoridade policial, em qualquer desses casos, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, designar local amplo e de fácil acesso, de modo que não impossibilite ou frustre a reunião.

        § 3º Aos órgãos da Justiça Eleitoral compete julgar das reclamações sôbre a localização dos comícios e providências sôbre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos.

          Art. 246. A propaganda mediante cartazes só se permitirá, quando afixados em quadros ou painéis destinados exclusivamente a esse fim e em locais indicados pelas Prefeituras, para utilização de todos os partidos em igualdade de condições.                     (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

          Art. 247. É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes colocados em pontos não especialmente designados e inscrições nos leitos das vias públicas, inclusive rodovias.                        (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

         Art. 248. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados.

           Art. 249. O direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando êste deva ser exercído em benefício da ordem pública.

        Art. 250. Nas eleições gerais, as estações de radiodifusão e televisão de qualquer potência, inclusive as de propriedade da União, Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios, reservarão duas horas diárias, nos sessenta dias anteriores à antevéspera do pleito para a propaganda eleitoral gratuita, conforme instruções do Tribunal Superior.

        § 1° Fora dêsse período, reservarão as mesmas estações uma hora por mês, para propaganda permanente do programa dos partidos.

        § 2° A Justiça Eleitoral, tendo em conta os direitos iguais dos partidos, regulará, para o efeito de fiscalização, os horários concedidos.

        § 3º Desde que haja concordância de todos os partidos e emissoras de rádio e televisão, poderá, na distribuição dos horários, ser adotado qualquer outro critério, que deverá ser prèviamente comunicado à Justiça Eleitoral.

        § 4º O horário não utilizado por qualquer partido será redistribuído aos demais, vedada cessão ou transferência.

        § 5° As estações de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar comunicados da Justiça Eleitoral, até o máximo de tempo de quinze minutos, entre às dezoito e às vinte e duas horas, nos trinta dias que precederem ao pleito

        Art. 250. Nas eleições gerais de âmbito estadual ou nacional, as estações de radiodifusão e televisão de qualquer potência, inclusive as de propriedade da União, Estados, Territórios ou Municípios, reservarão, nos sessenta dias anteriores à antevéspera do pleito, duas horas diárias para a propaganda eleitoral gratuita, sendo uma delas à noite, entre vinte e vinte e três horas, conforme instruções, providências e fiscalização da Justiça Eleitoral, para o efetivo cumprimento do preceituado neste artigo.                        (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        § 1º Nas eleições de âmbito municipal, as emissoras reservarão, nos trinta dias anteriores à antevéspera do pleito, uma hora diária, sendo trinta minutos à noite. entre vinte e vinte e três horas, para a propaganda gratuita.                     (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        § 2º Desde que haja concordância de todos os partidos e emissoras de rádio e televisão, poderá ser adotado qualquer outro critério na distribuição dos horários, que deverá ser previàmente comunicado, à Justiça Eleitoral.                           (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        § 3º O horário não utilizado por qualquer partido será redistribuído aos demais, vedada cessão ou transferência.                            (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        § 4º As estações de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar gratuitamente comunicados da Justiça Eleitoral até o máximo de quinze minutos, entre as dezoito e as vinte e duas horas, nos trinta dias que precederem ao pleito.                       (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        Art. 250. Nas eleições gerais, de âmbito estadual, as emissoras de rádio e televisão, de qualquer potência, inclusive as de propriedade da União, Estados, Territórios e Municípios, reservarão, nos 60 (sessenta) dias anteriores à antevéspera do pleito, duas horas diárias para a propaganda eleitoral gratuita, sendo uma hora à noite, entre vinte e vinte e três horas, sob a fiscalização direta e permanente da Justiça Eleitoral.                        (Redação dada pela Lei nº 6.339, de 1976)

        § 1º Nas eleições de âmbito municipal, as emissoras reservarão, nos 30 (trinta) dias anteriores à antevéspera do pleito, uma hora diária, sendo trinta minutos à noite entre vinte e vinte e três horas, para a propaganda gratuita, respeitada as seguintes normas:                           (Redação dada pela Lei nº 6.339, de 1976)

        I - na propaganda, os partidos limitar-se-ão a mencionar a legenda, o currículo e o número do registro dos candidatos na Justiça Eleitoral, bem como a divulgar, pela televisão, suas fotografias, podendo, ainda, anunciar o horário local dos comícios;                (Incluído pela Lei nº 6.339, de 1976)

        II - o horário da propaganda será dividido em períodos de cinco minutos e previamente anunciado;                            (Incluído pela Lei nº 6.339, de 1976)

        III - a propaganda dos candidatos às eleições em um município só poderá ser feita pelas emissoras de rádio e televisão, cuja outorga tenha sido concedida para esse mesmo município, vedada a retransmissão em rede;                (Incluído pela Lei nº 6.339, de 1976)

        IV - o horário de propaganda destinado a cada partido será distribuído em partes iguais, entre as suas sublegendas;                       (Incluído pela Lei nº 6.339, de 1976)

        V - o Diretório Regional de cada partido designará comissão de três membros para dirigir e supervisionar no município a propaganda eleitoral através do rádio e da televisão.                        (Incluído pela Lei nº 6.339, de 1976)

        § 2º O horário não utilizado por um partido não poderá ser transferido ou redistribuído a outro partido.                          (Redação dada pela Lei nº 6.339, de 1976)

        § 3º As empresas de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar, gratuitamente, comunicados da Justiça Eleitoral, até o máximo de 15 minutos, entre as dezoito e as vinte e duas horas, nos 45 (quarenta e cinco) dias que precederem ao pleito, nas eleições de âmbito estadual, e nos 30 (trinta) dias anteriores à eleição, nos pleitos municipais.                             (Redação dada pela Lei nº 6.339, de 1976)

         Art. 250. Nas eleições gerais, de âmbito estadual e municipal, a propaganda eleitoral gratuita, através de emissoras de rádio e televisão de qualquer potência, inclusive nas de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, far-se-á sob fiscalização direta e permanente da Justiça Eleitoral, obedecidas as seguintes normas:                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977)                      (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)            (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

        I - As  emissoras  reservarão, nos 60 (sessenta) dias anteriores à antevéspera do   pleito, duas horas diárias para a propaganda, sendo uma hora à noite, entre vinte e vinte e três horas;                           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977)                (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)                       (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

        II - Os partidos limitar-se-ão a mencionar  a legenda, o currículo e o número do registro do candidato na Justiça Eleitoral, bem assim a divulgar, pela televisão, sua fotografia, podendo, ainda, anunciar o horário e o local dos comícios;                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977)                (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)                     (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

        III - O horário  da propaganda será dividido em períodos de  5 (cinco) minutos  e previamente anunciado;                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977)                (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)                 (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

        IV - O horário destinado a cada Partido  será distribuído em partes iguais entre os candidatos e, nos municípios onde houver sublegendas, entre estas;                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977)  (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)             (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

        V - O horário não utilizado por um Partido não  poderá  ser transferido  ou redistribuído a outro partido.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977)                 (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)         (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

        VI - A  propaganda dos candidatos às eleições de âmbito municipal só poderá ser feita pelas emissoras de rádio e televisão cuja outorga tenha sido concedida para o respectivo município, vedada a retransmissão em   rede.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977)                  (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)              (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

        § 1º O Diretório Regional de cada Partido designará, no Estado e em cada Município, comissão de três membros para dirigir  e supervisionar a propaganda eleitoral nos limites das respectivas juridições.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977)                 (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)             (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

        § 2º As  empresas de rádio e televisão  ficam obrigadas a divulgar,  gratuitamente,  comunicados    da Justiça   Eleitoral,  até   o máximo de 15 (quinze) minutos,   entre as dezoito e vinte e  duas   horas,  nos 45    (quarenta e  cinco) dias que precederem ao pleito.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977)              (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)             (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

          Art. 251. No período destinado à propaganda eleitoral gratuita não prevalecerão quaisquer contratos ou ajustes firmados pelas empresas que possam burlar ou tornar inexeqüível qualquer dispositivo dêste Código ou das instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

          Art. 252. Da propaganda partidária gratuita participarão apenas os representantes dos partidos, devidamente credenciados, candidatos ou não.              (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977)

          Art. 253. Não depende de censura prévia a propaganda partidária ou eleitoral feita através do rádio ou televisão, respondendo o partido e o seu representante, solidariamente, pelos excessos cometidos.               (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977)

         Art. 254. Fora dos horários de propaganda gratuita é proibido, nos dez dias que precederem às eleições, a realização de propaganda eleitoral através do rádio e da televisão, salvo a transmissão direta de comício público realizado em local permitido pela autoridade competente.            (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977)

          Art. 255. Nos 15 (quinze) dias anteriores ao pleito é proibida a divulgação, por qualquer forma, de resultados de prévias ou testes pré-eleitorais.

           Art. 256. As autoridades administrativas federais, estaduais e municipais proporcionarão aos partidos, em igualdade de condições, as facilidades permitidas para a respectiva propaganda.

        § 1º No período da campanha eleitoral, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, na sede dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas.            (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        § 2º O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior fixado as condições a serem observadas.            (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

TÍTULO III

DOS RECURSOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

           Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

        Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.

§ 1o A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2o  O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 3o  O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

          Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

          Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

        Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.

          Art. 260. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, previnirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado.

          Art. 261. Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os que versarem matéria referente ao registro de candidatos, interpostos para os Tribunais Regionais no caso de eleições municipais, e para o Tribunal Superior no caso de eleições estaduais ou federais, serão julgados à medida que derem entrada nas respectivas Secretarias.

        § 1º Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo município ou Estado, ou se todos, inclusive os de diplomação já estiverem no Tribunal Regional ou no Tribunal Superior, serão eles julgados seguidamente, em uma ou mais sessões.

        § 2º As decisões com os esclarecimentos necessários ao cumprimento, serão comunicadas de uma só vez ao juiz eleitoral ou ao presidente do Tribunal Regional.

        § 3º Se os recursos de um mesmo município ou Estado deram entrada em datas diversas, sendo julgados separadamente, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Regional, aguardará a comunicação de todas as decisões para cumpri-las, salvo se o julgamento dos demais importar em alteração do resultado do pleito que não tenha relação com o recurso já julgado.

        § 4º Em todos os recursos, no despacho que determinar a remessa dos autos à instância superior, o juízo "a quo" esclarecerá quais os ainda em fase de processamento e, no último, quais os anteriormente remetidos.

        § 5º Ao se realizar a diplomação, se ainda houver recurso pendente de decisão em outra instância, será consignado que os resultados poderão sofrer alterações decorrentes desse julgamento.

        § 6º Realizada a diplomação, e decorrido o prazo para recurso, o juiz ou presidente do Tribunal Regional comunicará à instância superior se foi ou não interposto recurso.

         Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

         I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

         II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

        III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

         IV - concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, na hipótese do art. 222.

         IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.               (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

 Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.               (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

I - (revogado);               (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

II - (revogado);               (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

III - (revogado);               (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

IV - (revogado);               (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

§ 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma.            (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

§ 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.            (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

§ 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo.             (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

         Art. 263. No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores sôbre questões de direito constituem prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tese votarem dois terços dos membros do Tribunal.

           Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS PERANTE AS JUNTAS E JUÍZOS ELEITORAIS

        Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

        Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos. 169 e seguintes.

           Art. 266. O recurso independerá de têrmo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

        Parágrafo único. Se o recorrente se reportar a coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei, dependentes de prova a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a elas conducentes.            (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

          Art. 267. Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.

        § 1º A intimação se fará pela publicação da notícia da vista no jornal que publicar o expediente da Justiça Eleitoral, onde houver, e nos demais lugares, pessoalmente pelo escrivão, independente de iniciativa do recorrente.

        § 2º Onde houver jornal oficial, se a publicação não ocorrer no prazo de 3 (três) dias, a intimação se fará pessoalmente ou na forma prevista no parágrafo seguinte.

        § 3º Nas zonas em que se fizer intimação pessoal, se não fôr encontrado o recorrido dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no fórum, no local de costume.

        § 4º Todas as citações e intimações serão feitas na forma estabelecida neste artigo.

        § 5º Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas para falar sôbre os mesmos, contado o prazo na forma dêste artigo.

        § 6º Findos os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, o juiz eleitoral fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar, salvo se entender de reformar a sua decisão.

        § 6º Findos os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, o juiz eleitoral fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar, sujeito à multa de dez por cento do salário-mínimo regional por dia de retardamento, salvo se entender de reformar a sua decisão.            (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        § 7º Se o juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer suba o recurso como se por êle interposto.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS

        Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes.

         Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270.            (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

         Art. 269. Os recursos serão distribuídos a um relator em 24 (vinte e quatro) horas e na ordem rigorosa da antigüidade dos respectivos membros, esta última exigência sob pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do relator ou do Tribunal.

         § 1º Feita a distribuição, a Secretaria do Tribunal abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional, que deverá emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias.

        § 2º Se a Procuradoria não emitir parecer no prazo fixado, poderá a parte interessada requerer a inclusão do processo na pauta, devendo o Procurador, nesse caso, proferir parecer oral na assentada do julgamento.

        Art. 270. Havendo processo incidente, iniciado com fundamento no art. 222, o Tribunal, antes da diplomação, sôbre êle se manifestará.

          Art. 270. Se o recurso versar sôbre coação, fraude, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o relator no Tribunal Regional deferi-la-á em vinte e quatro horas da conclusão, realizado-se ela no prazo improrrogável de cinco dias.            (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        § 1º Admitir-se-ão como meios de prova para apreciação pelo Tribunal as justificações e as perícias processadas perante o juiz eleitoral da zona, com citação dos partidos que concorreram ao pleito e do representante do Ministério Público.            (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        § 2º Indeferindo o relator a prova , serão os autos, a requerimento do interessado, nas vinte e quatro horas seguintes, presentes à primeira sessão do Tribunal, que deliberará a respeito.            (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        § 3º Protocoladas as diligências probatórias, ou com a juntada das justificações ou diligências, a Secretaria do Tribunal abrirá, sem demora, vista dos autos, por vinte e quatro horas, seguidamente, ao recorrente e ao recorrido para dizerem a respeito.            (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        § 4º Findo o prazo acima, serão os autos conclusos ao relator.            (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

          Art. 271. O relator devolverá os autos à Secretaria no prazo improrrogável de 8 (oito) dias para, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, ser o caso incluído na pauta de julgamento do Tribunal.

        § 1º Tratando-se de recurso contra a expedição de diploma, os autos, uma vez devolvidos pelo relator, serão conclusos ao juiz imediato em antigüidade como revisor, o qual deverá devolvê-los em 4 (quatro) dias.

        § 2º As pautas serão organizadas com um número de processos que possam ser realmente julgados, obedecendo-se rigorosamente a ordem da devolução dos mesmos à Secretaria pelo Relator, ou Revisor, nos recursos contra a expedição de diploma, ressalvadas as preferências determinadas pelo regimento do Tribunal.

           Art. 272. Na sessão do julgamento, uma vez feito o relatório pelo relator, cada uma das partes poderá, no prazo improrrogável de dez minutos , sustentar oralmente as suas conclusões.

        Parágrafo único. Quando se tratar de julgamento de recursos contra a expedição de diploma, cada parte terá vinte minutos para sustentação oral.

           Art. 273. Realizado o julgamento, o relator, se vitorioso, ou o relator designado para redigir o acórdão, apresentará a redação dêste, o mais tardar, dentro em 5 (cinco) dias.

        § 1º O acórdão conterá uma síntese das questões debatidas e decididas.

        § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, se o Tribunal dispuser de serviço taquigráfico, serão juntas ao processo as notas respectivas.

           Art. 274. O acórdão, devidamente assinado, será publicado, valendo como tal a inserção da sua conclusão no órgão oficial.

        §1º Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo de 3 (três) dias, as partes serão intimadas pessoalmente e, se não forem encontradas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no Tribunal, no local de costume.

        § 2º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á a todos os casos de citação ou intimação.

        Art. 275. São admissíveis embargos de declaração: 

        I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

        II - quando fôr omitido ponto sôbre que devia pronunciar-se o Tribunal.

 Art. 275.  São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.           (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)          (Vigência)

        § 1º Os embargos serão opostos dentro em 3 (três) dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso. 

§ 1o Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.              (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

        § 2º O relator porá os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte proferindo o seu voto.

§ 2o Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo.                 (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

        § 3º Vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.

§ 3o O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.                  (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)       (Vigência)

        § 4º Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.

§ 4o Nos tribunais:               (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

I - o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto;                   (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

II - não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta;                  (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)          (Vigência)

III - vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.               (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)          (Vigência)

§ 5o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.              (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

§ 6o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos.                 (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)           (Vigência)

§ 7o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos.                     (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)          (Vigência)

          Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

        I - especial:

        a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

        b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

        II - ordinário:

        a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

        b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

        § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

        § 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, fôr proclamado o resultado das eleições suplementares.

        Art. 277. Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões.

        Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior.

          Art. 278. Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal Regional, a petição será juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao presidente dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

        § 1º O presidente, dentro em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.

        § 2º Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no mesmo prazo, apresente as suas razões.

        § 3º Em seguida serão os autos conclusos ao presidente, que mandará remetê-los ao Tribunal Superior.

           Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.

        § 1º O agravo de instrumento será interposto por petiçao que conterá:

        I - a exposição do fato e do direito;

        II - as razões do pedido de reforma da decisão;

        III - a indicação das peças do processo que devem ser trasladadas.

        § 2º Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida e a certidão da intimação.

        § 3º Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos que serão também trasladadas.

        § 4º Concluída a formação do instrumento o presidente do Tribunal determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes.

        § 5º O presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.

        § 6º Se o agravo de instrumento não fôr conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o Tribunal Superior imporá ao recorrente multa correspondente a valor do maior salário-mínimo vigente no país, multa essa que será inscrita e cobrada na forma prevista no art. 367.

        § 7º Se o Tribunal Regional dispuser de aparelhamento próprio, o instrumento deverá ser formado com fotocópias ou processos semelhantes, pagas as despesas, pelo preço do custo, pelas partes, em relação às peças que indicarem.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS NO TRIBUNAL SUPERIOR

            Art. 280. Aplicam-se ao Tribunal Superior as disposições dos artigos. 268, 269, 270, 271 (caput), 272, 273, 274 e 275.

          Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

          § 1º Juntada a petição nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, que, no mesmo prazo, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.

          § 2º Admitido o recurso será aberta vista dos autos ao recorrido para que, dentro de 3 (três) dias, apresente as suas razões.

          § 3º Findo esse prazo os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal.

           Art. 282. Denegado recurso, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de instrumento, observado o disposto no Art. 279 e seus parágrafos, aplicada a multa a que se refere o § 6º pelo Supremo Tribunal Federal.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES PENAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:

        I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;

        II - Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;

        III - Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;

        IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.

        § 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

        § 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.

          Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

          Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

          Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.

         § 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo êste ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário-mínimo mensal.

        § 2º A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico caput, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.

          Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.

          Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.

CAPÍTULO II

DOS CRIMES ELEITORAIS

          Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:

        Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

          Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo dêste Código.

        Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

          Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.

        Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

          Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:

         Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.

          Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:

         Pena - Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

           Art. 294. Exercer o preparador atribuições fora da sede da localidade para a qual foi designado:                 (Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994)
         Pena - Pagamento de 15 a 30 dias-multa.
                 (Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994)

          Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:

        Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

        Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;

        Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

        Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:

        Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

        Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236:

        Pena - Reclusão até quatro anos.

         Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

        Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

          Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:

        Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

        Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.

           Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:

          Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

         Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:

          Pena - Detenção até dois anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.

          Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)

         Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.                   ((Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)

          Art. 303. Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral.

          Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.

          Art. 304. Ocultar, sonegar açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato:

         Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.

         Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:

        Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

          Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:

        Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa.

          Art. 307. Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada:

        Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

         Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor.

        Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

          Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

        Pena - reclusão até três anos.

          Art. 310. Praticar, ou permitir membro da mesa receptora que seja praticada, qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do Art. 311:

        Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

          Art. 311. Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto seja admitido:

        Pena - detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a 30 dias-multa para o presidente da mesa.

          Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:

        Pena - detenção até dois anos.

          Art. 313. Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:

        Pena - pagamento de 90 a 120 dias-multa.

        Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem fôr procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não expedirem imediatamente o respectivo boletim.

          Art. 314. Deixar o juiz e os membros da Junta de recolher as cédulas apuradas na respectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada seção e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a providencia pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:

        Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

        Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem dos votos fôr procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não fecharem e lacrarem a urna após a contagem.

          Art. 315. Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às cédulas apuradas:

        Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

        Art. 316. Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior:

        Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

          Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.

        Pena - reclusão de três a cinco anos.

          Art. 318. Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190):

        Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

          Art. 319. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos:

        Pena - detenção até 1 mês ou pagamento de 10 a 30 dias-multa.

         Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:

        Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.

         Art. 321. Colher a assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido:

        Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa.

          Art. 322. Fazer propaganda eleitoral por meio de alto-falantes instalados nas sedes partidárias, em qualquer outra dependência do partido, ou em veículos, fora do período autorizado ou, nesse período em horários não permitidos:                  (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

        Pena - detenção até um mês ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.                 (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

        Parágrafo único. Incorrerão na multa, além do agente, o diretor ou membro do partido responsável pela transmissão e o condutor do veículo.                  (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

            Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:

          Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado:    (Redação dada pela Lei nº 14.192, de 2021)

        Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

          Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.    

          Parágrafo único. Revogado.     (Redação dada pela Lei nº 14.192, de 2021)

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.    (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime:    (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

I - é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real;    (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

II - envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.    (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)       

          Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

          Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

        § 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

        § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

        I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;

        II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

        III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

          Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

        Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

        Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

         Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

        Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

        § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

        I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

        II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

        § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:

        Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

 Art. 326-A.  Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:             (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.         (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)

§ 1º  A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.         (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)

§ 2º  A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.         (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)

§ 3º  Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.           (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)

Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.     (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.    (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher:    (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

I - gestante;    (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

II - maior de 60 (sessenta) anos;    (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

III - com deficiência.    (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

          Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

        Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido:    (Redação dada pela Lei nº 14.192, de 2021)

        I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

        II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

        III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

IV - com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia;    (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

V - por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real.    (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

          Art. 328. Escrever, assinalar ou fazer pinturas em muros, fachadas ou qualquer logradouro público, para fins de propaganda eleitoral, empregando qualquer tipo de tinta, piche, cal ou produto semelhante:                 (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

        Pena - detenção até seis meses e pagamento de 40 a 90 dias-multa.                 (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

        Parágrafo único. Se a inscrição fôr realizada em qualquer monumento, ou em coisa tombada pela autoridade competente em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico:                 (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

        Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 40 a 90 dias-multa.                    (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

           Art. 329. Colocar cartazes, para fins de propaganda eleitoral, em muros, fachadas ou qualquer logradouro público:                  (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

        Pena - detenção até dois meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.                 (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

        Parágrafo único. Se o cartaz fôr colocado em qualquer monumento, ou em coisa tombada pela autoridade competente em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico:                 (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

        Pena - detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 30 a 60 dias-multa.                       (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

           Art. 330. Nos casos dos artigos. 328 e 329 se o agente repara o dano antes da sentença final, o juiz pode reduzir a pena.

          Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado:

        Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

           Art. 332. Impedir o exercício de propaganda:

        Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

           Art. 333. Colocar faixas em logradouros públicos:                (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

        Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.                  (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

           Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:

        Pena - detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável fôr candidato.

          Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:

        Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

        Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.

          Art. 336. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos artigos. 322, 323, 324, 325, 326,328, 329, 331, 332, 333, 334 e 335, deve o juiz verificar, de acôrdo com o seu livre convencionamento, se diretório local do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente.

        Parágrafo único. Nesse caso, imporá o juiz ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral por prazo de 6 a 12 meses, agravada até o dôbro nas reincidências.

          Art. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gôzo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos:

        Pena - detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.

        Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.

           Art. 338. Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no Art. 239:

        Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.

         Art. 339 - Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição:

        Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

        Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

          Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral:

        Pena - reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa.

        Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

          Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral:

          Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

           Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:

         Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.

          Art. 343. Não cumprir o juiz o disposto no § 3º do Art. 357:

        Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.

          Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:

        Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

        Art. 345. Não cumprir qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por êste Código:
        Pena - pagamento de 30 a 60 dias-multa.

          Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por êste Código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade:              (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        Pena - pagamento de trinta a noventa dias-multa.             (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

          Art. 346. Violar o disposto no Art. 377:

        Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

        Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.

          Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:

        Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.

          Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:

        Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

        § 1º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

        § 2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.

          Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:

        Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.

           Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

        Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

        Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.

          Art. 351. Equipara-se a documento (348,349 e 350) para os efeitos penais, a fotografia, o filme cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a que se incorpore declaração ou imagem destinada à prova de fato juridicamente relevante.

          Art. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais:

        Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

          Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos. 348 a 352:

        Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

           Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais:

        Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

 Art. 354-A.  Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:          (Incluído  pela Lei nº 13.488, de 2017)

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.          (Incluído  pela Lei nº 13.488, de 2017)

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

          Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

          Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

        § 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma dêste Código.

        § 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.

           Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

        § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

        § 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

        § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

        § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

        § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

         Art. 358. A denúncia, será rejeitada quando:

        I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;

        II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

        III - fôr manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

        Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.

        Art. 359. Recebida a denúncia e citado o infrator, terá êste o prazo de 10 (dez) dias para contestá-la, podendo juntar documentos que ilidam a acusação e arrolar as testemunhas que tiver.

         Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.               (Redação dada pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)

        Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.             (Incluído pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)

         Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.

          Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.

          Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

          Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

        Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º do Art. 357.

          Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

          Art. 365. O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários para êle requisitados.

          Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

          Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:

        I - No arbitramento será levada em conta a condição econômica do eleitor;

        II - Arbitrada a multa, de ofício ou a requerimento do eleitor, o pagamento será feito através de selo federal inutilizado no próprio requerimento ou no respectivo processo;

        III - Se o eleitor não satisfizer o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal, a que fôr inscrita em livro próprio no Cartório Eleitoral;

        IV - A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais;

        V - Nas Capitais e nas comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça, a cobrança da dívida far-se-á por intermédio do que for designado pelo Procurador Regional Eleitoral;

        VI - Os recursos cabíveis, nos processos para cobrança da dívida decorrente de multa, serão interpostos para a instância superior da Justiça Eleitoral;

        VII - Em nenhum caso haverá recurso de ofício;

        VIII - As custas, nos Estados, Distrito Federal e Territórios serão cobradas nos termos dos respectivos Regimentos de Custas;

        IX - Os juízes eleitorais comunicarão aos Tribunais Regionais, trimestralmente, a importância total das multas impostas, nesse período e quanto foi arrecadado através de pagamentos feitos na forma dos números II e III;

        X - Idêntica comunicação será feita pelos Tribunais Regionais ao Tribunal Superior.

        § 1º As multas aplicadas pelos Tribunais Eleitorais serão consideradas líquidas e certas, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal desde que inscritas em livro próprio na Secretaria do Tribunal competente.                (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        § 2º A multa pode ser aumentada até dez vezes, se o juiz, ou Tribunal considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.                (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        § 3º O alistando, ou o eleitor, que comprovar devidamente o seu estado de pobreza, ficará isento do pagamento de multa.               (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        § 4º Fica autorizado o Tesouro Nacional a emitir sêlos, sob a designação "Selo Eleitoral", destinados ao pagamento de emolumentos, custas, despesas e multas, tanto as administrativas como as penais, devidas à Justiça Eleitoral.             (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        § 5º Os pagamentos de multas poderão ser feitos através de guias de recolhimento, se a Justiça Eleitoral não dispuser de sêlo eleitoral em quantidade suficiente para atender aos interessados.               (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

          Art. 368. Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, não prejudicarão aos interessados.

 Art. 368-A.  A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato.                      (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

           Art. 369. O Governo da União fornecerá, para ser distribuído por intermédio dos Tribunais Regionais, todo o material destinado ao alistamento eleitoral e às eleições.

          Art. 370. As transmissões de natureza eleitoral, feitas por autoridades e repartições competentes, gozam de franquia postal, telegráfica, telefônica, radiotelegráfica ou radiotelefônica, em linhas oficiais ou nas que sejam obrigadas a serviço oficial.

          Art. 371. As repartições públicas são obrigadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a fornecer às autoridades, aos representantes de partidos ou a qualquer alistando as informações e certidões que solicitarem relativas à matéria eleitoral, desde que os interessados manifestem especificamente as razões e os fins do pedido.

          Art. 372. Os tabeliães não poderão deixar de reconhecer nos documentos necessários à instrução dos requerimentos e recursos eleitorais, as firmas de pessoas de seu conhecimento, ou das que se apresentarem com 2 (dois) abonadores conhecidos.

           Art. 373. São isentos de sêlo os requerimentos e todos os papéis destinados a fins eleitorais e é gratuito o reconhecimento de firma pelos tabeliães, para os mesmos fins.

        Parágrafo único. Nos processos -crimes e nos executivos fiscais referente a cobrança de multas serão pagas custas nos têrmos do Regimento de Custas de cada Estado, sendo as devidas à União pagas através de sêlos federais inutilizados nos autos.

        Art. 374. Os membros dos tribunais eleitorais, os juízes eleitorais e os servidores públicos requisitados para os órgãos da Justiça Eleitoral, que, em virtude de suas funções nos mencionados órgãos não tiverem as férias que lhes couberem, poderão gozá-las no ano seguinte, acumuladas ou não, ou requerer que sejam contadas pelo dôbro para efeito de aposentadoria.

          Art. 374. Os membros dos tribunais eleitorais, os juizes eleitorais e os servidores públicos requisitados para os órgãos da Justiça Eleitoral, que, em virtude de suas funções nos mencionados órgãos não tiverem as férias que lhes couberem, poderão gozá-las no ano seguinte , acumuladas ou não.                (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

         Parágrafo único. Fica ressalvado aos membros dos Tribunais Eleitorais que pertençam a órgãos judiciários onde as férias sejam coletivas o direito de gozá-las fora dos períodos para os mesmos estabelecidos.               (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

          Art. 375. Nas áreas contestadas, enquanto não forem fixados definitivamente os limites interestaduais, far-se-ão as eleições sob a jurisdição do Tribunal Regional da circunscrição eleitoral em que, do ponto de vista da administração judiciária estadual, estejam elas incluídas.

          Art. 376. A proposta orçametária da Justiça Eleitoral será anualmente elaborada pelo Tribunal Superior, de acôrdo com as propostas parciais que lhe forem remetidas pelos Tribunais Regionais, e dentro das normas legais vigentes.

         Parágrafo único. Os pedidos de créditos adicionais que se fizerem necessários ao bom andamento dos serviços eleitorais, durante o exercício serão encaminhados em relação trimestral à Câmara dos Deputados, por intermédio do Tribunal Superior.

          Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com êste, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.

        Parágrafo único. O disposto neste artigo será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator mediante representação fundamentada partidário, ou de qualquer eleitor.

          Art. 378. O Tribunal Superior organizará, mediante proposta do Corregedor Geral, os serviços da Corregedoria, designando para desempenhá-los funcionários efetivos do seu quadro e transformando o cargo de um dêles, diplomado em direito e de conduta moral irrepreensível, no de Escrivão da Corregedoria símbolo PJ - 1, a cuja nomeação serão inerentes, assim na Secretaria como nas diligências, as atribuições de titular de ofício de Justiça.

           Art. 379. Serão considerados de relevância os serviços prestados pelos mesários e componentes das Juntas Apuradoras.

        § 1º Tratando-se de servidor público, em caso de promoção a prova de haver prestado tais serviços será levada em consideração para efeito de desempate, depois de observados os critérios já previstos em leis ou regulamentos.

        § 2º Persistindo o empate de que trata o parágrafo anterior, terá preferência, para a promoção, o funcionário que tenha servido maior número de vezes.

        § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos membros ou servidores de Justiça Eleitoral.

        Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.

        Art. 381. Esta lei não altera a situação das candidaturas a Presidente ou Vice-Presidente da República e a Governador ou Vice-Governador de Estado, desde que resultantes de convenções partidárias regulares e já registradas ou em processo de registro, salvo a ocorrência de outros motivos de ordem legal ou constitucional que as prejudiquem.

        Parágrafo único. Se o registro requerido se referir isoladamente a Presidente ou a Vice-Presidente da República e a Governador ou Vice-Governador de Estado, a validade respectiva dependerá de complementação da chapa conjunta na firma e nos prazos previstos neste Código (Constituição, art. 81, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 9).

           Art. 382. Êste Código entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.

           Art. 383. Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 15 de julho de 1965. 144º da Independência e 77º da República

H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1965 e retificado em 30.7.1965

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