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Códigos




Códigos - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral




Artigo 40



Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;

        I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

        II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

        III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;

        IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

        Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.