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MPs - 1.464-18, de 14.2.1997 - Acrescenta parágrafo ao art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965. ConvertidaLei nº 9.450, de 1997




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.464-18, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1997.

Convertida na Lei nº 9.450, de 1997
Texto para impressão

Acrescenta parágrafo ao art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 75...............................................................................................

..........................................................................................................

§ 4º As importâncias adiantadas na forma do § 2º deste artigo serão destinadas, na hipótese de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, ao pagamento das linhas de crédito comercial que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil."

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.464-17, de 17 de janeiro de 1997.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Roberto Mendonça de Barros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.1997 - Edição extra


Conteudo atualizado em 15/03/2024