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Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.552-10, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1997.
Convertida na Lei nº 9.444, de 1997 Texto para impressão | |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República. usando da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3º do art. 167 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 9.275, de 9 de maio de 1996), em favor do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito extraordinário no valor de R$21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais), para atender a programação constante do Anexo l desta Medida Provisória.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.552-9, de 16 de janeiro de 1997.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1997
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Conteudo atualizado em 06/04/2024