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Vetos - 28, de 14.1.1993 - 28, de 14.1.1993 Publicado no DOU de 15.1.1993 Projeto de Lei nº 362, de 1991 (nº 2.432!91, na Câmara dos Deputados), que "Autoriza o Poder Executivo a criar a Superintendência das Áreas de Livre Comércio de Rondônia e Acre e dá outras providências".

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 28, DE 14 DE JANEIRO DE 1993.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 362, de 1991 (n° 2.432!91, na Câmara dos Deputados), que "Autoriza o Poder Executivo a criar a Superintendência das Áreas de Livre Comércio de Rondônia e Acre e dá outras providências".

        Trata-se de diploma de iniciativa parlamentar que autoriza a criação de nova entidade de direito público na Administração Federal (autarquia), cria cargos e funções, altera a estrutura da Administração Fazendária e autoriza a cobrança de preço público.

        Ainda que redigido com teor autorizativo, o projeto, além de dispor de modo exaustivo sobre a situação da Superintendência da ALCRA na estrutura do Poder Executivo, suas atribuições, estrutura e cargos, constitui iniciativa superabundante, no que se refere à Administração da Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, criada pela Lei n° 8.210, de 19 de julho de 1991, que atribui ao Poder Executivo competência para demarcá-la e regulamentar o respectivo regime aduaneiro. Quanto às áreas referidas no inciso II do art. 1° e no art. 16, somente iniciativa do Poder Executivo poderia criá-las.

        Incorre, portanto, o projeto em vícios oriundos da iniciativa, ao estatuir normas exaustivas de estruturação de órgão da Administração Pública, como, ainda, revela-se contrário ao interesse público.

        É que as políticas de desenvolvimento sub-regional, na Amazônia Ocidental, exigem a unicidade de atuação do Governo Federal na região, o que já é propiciado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus-SUFRAMA, à qual compete a administração das Areas de Livre Comércio de Tabatinga, Pacaraima, Bonfim, Macapá e Santana, as duas últimas por força do disposto no art. 11, § 2°, da Lei n° 8.387, de 31 de dezembro de 1991. A quebra dessa unicidade não se coaduna com o interesse público.

        Agrava esse aspecto a circunstância de que a projetada criação de áreas de Livre Comércio não foi precedida de estudos adequados quanto às políticas de desenvolvimento e integração e aos delineamentos fazendários e fiscais. Sabe-se que o controle operacional das áreas de livre comércio requer vultosos investimentos na esfera federal. Só a parte alfandegária, com a concessão dos incentivos fiscais (impostos de importação, exportação e sobre produtos industrializados) já exige custosa infra-estrutura de serviços aduaneiros, aparelhada, qualitativa e quantitativamente, para fazer face aos despachos aduaneiros de importação, exportação, controle de bagagens, auditorias em estabelecimentos e vigilância de todos os perímetros e acessos por vias rodoviárias, fluviais e aéreas. E o projeto não cuida de assegurar o provimento dos recursos, materiais e humanos, indispensáveis ao desenvolvimento das referidas atividades de controle e fiscalização aduaneira das regiões onde se localizariam, as Áreas de Livre Comércio cogitadas.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 14 de janeiro de 1993.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.1993


Conteudo atualizado em 29/11/2024