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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 122, DE 12 DE MARÇO DE 1993.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 55, de 1992 (n° 2.288/91 na Câmara dos Deputados), que "Cria cargos em comissão no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho e dá outras providências".
A criação de cargo público e a fixação ou aumento da correspondente remuneração são matérias reservadas à lei, ainda quando digam respeito aos serviços auxiliares da Justiça (CF, art. 96, II, a).
Sob essa ótica, a criação de cargos dos Códigos DAS-102 ou DAS-101, sem a definição dos respectivos níveis de classificação, do que depende a fixação dos correspondentes padrões de remuneração, deixada ao arbítrio do Tribunal, assim como previsto na propositura, encontra insuperáveis óbices constitucionais.
Havendo, portanto, a inconstitucionalidade apontada, julgo incabível a sanção.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 12 de março de 1993.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1993Conteudo atualizado em 27/01/2024