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Vetos




Vetos - 9, de 7.1.2002 - 9, de 7.1.2002 Publicado no DOU de 8.1.2002 Projeto de Lei nº 175, de 2000 (nº 4.177/01 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a atualização monetária dos valores expressos em reais na legislação do imposto de renda".

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 9, DE 7 DE JANEIRO DE 2002.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 175, de 2000 (no 4.177/01 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a atualização monetária dos valores expressos em reais na legislação do imposto de renda".

        Ouvido, o Ministério da Fazenda assim se manifestou:

Razões do veto

"Ao longo dos últimos tempos ocorreu, tanto no âmbito do Legislativo Federal como no seio da sociedade brasileira, intensa discussão a respeito dos valores expressos em reais, constantes das tabelas de incidência do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) e das deduções previstas na legislação em vigor, inalterados desde o ano-calendário de 1996.

Dessa discussão resultou a aprovação do projeto em causa, que estabelece a atualização, em dezessete inteiros e cinco décimos por cento, dos valores integrantes das referidas tabelas (caput do art. 1o) e de "todos os demais valores, expressos em reais, constantes da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995." (parágrafo único do art. 1o).

Entretanto, referido projeto termina por alcançar matérias estranhas ao objeto da decisão política congressual, qual seja, revisão dos valores constantes das tabelas progressivas e das deduções, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2002, pois, com efeito, em virtude do parágrafo único do art. 1o, foram introduzidas alterações nos seguintes valores constantes da Lei no 9.250, de 1995:

    a) limites de isenção do IRPF nos ganhos de capital decorrentes da alienação de bens de pequeno valor (preço de alienação de até R$ 20.000,00 por mês) e de único imóvel possuído pelo titular (valor e alienação de até R$ 440.000,00) – arts. 22 e 23 da Lei no 9.250, de 1995;

    b) valores mínimos dos bens, direitos e obrigações a serem informados na declaração de bens (R$ 5.000,00, no caso de bens e de dívidas e ônus reais, R$ 1.000,00, no caso de participações societárias, e R$ 140,00, no caso de saldos de aplicações financeiras e de contas correntes bancárias – art. 25 da Lei no 9.250, de 1995;

    c) redução, para dezesseis por cento, do percentual do lucro presumido para as "pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja igual ou superior a R$ 120.000,00" – art. 40 da Lei no 9.250, de 1995.

Por outro lado, o art. 2o do projeto, ao estabelecer que "Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2002", traz insegurança jurídica para o Estado e, por conseqüência, para toda a sociedade, em relação ao seu alcance, pois ensejará o surgimento de teses que busquem a tutela judicial para que seja aplicado o percentual de atualização já na tabela progressiva anual relativa ao ano-calendário de 2001, haja vista que a entrega da correspondente Declaração de Ajuste Anual e a determinação definitiva do imposto a pagar ou a restituir ocorrerá ao longo do ano de 2002. Tal situação poderá prejudicar, substancialmente, a efetivação da arrecadação prevista na Lei Orçamentária, além de gerar ambigüidades quanto ao real significado da decisão política congressual.

O mencionado projeto ofende a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000), porquanto, ao estipular o aumento de deduções do IRPF, produz modificações na base de cálculo efetiva do imposto, gerando renúncia fiscal cujos efeitos são discricionários em relação aos contribuintes. Aliás, é justamente por essa razão que o Demonstrativo de Benefícios Fiscais – peça integrante da proposta orçamentária anual, por força do art. 165, § 6o, da Constituição – inclui as aludidas deduções no rol de renúncias fiscais.

Ademais disso, cabe esclarecer que a elevação dos valores constantes das tabelas progressivas mensal e anual, não obstante implicar redução da base de incidência do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, por alcançarem, indiscriminadamente, a todos os contribuintes, ainda que com efeitos diferenciados, não se enquadra no conceito de renúncia de receitas estabelecido no art. 14 da mencionada lei. Todavia, tal alteração conflita com o princípio basilar daquela lei, que é o equilíbrio fiscal, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 4o e dos arts. 5o e 9o.

Assim, tendo em vista que o projeto de lei alcançou matérias que não integram seu objetivo inicial, além de gerar insegurança jurídica quanto à sua efetiva vigência e ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal, comprometendo o equilíbrio das contas federais, é de se propor seu veto, por não atender ao interesse público.

Por último, recomenda-se que, malgrado o veto proposto, seja expedida Medida Provisória que permita dar efetividade à assinalada decisão política, sem os vícios técnicos apontados e sem ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 7 de janeiro de 2002.


Conteudo atualizado em 28/09/2024