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Vetos - 663, de 9.5.2000 - 663, de 9.5.2000 Publicado no DOU de 10.5.2000 Projeto de Lei nº 390, de 1999 (nº 91/98 no Senado Federal), que "Institui o Conselho Federal do Secretariado - CFSEC e os Conselhos Regionais de Secretariado - CRSEC; dispõe sobre a fiscalização do exercício profissional e dá outras providências&q

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 663, DE 9 DE MAIO DE 2000.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 390, de 1999 (no 91/98 no Senado Federal), que "Institui o Conselho Federal do Secretariado - CFSEC e os Conselhos Regionais de Secretariado - CRSEC; dispõe sobre a fiscalização do exercício profissional e dá outras providências".

        Ouvidos, os Ministérios da Justiça e do Planejamento, Orçamento e Gestão assim se pronunciaram:

"A matéria referente à conversão das autarquias corporativas em entidades privadas foi objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal, que em sua composição plenária, por unanimidade, concedeu medida cautelar para suspender, até a decisão final, a execução e a aplicabilidade do art. 58 e seus parágrafos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, os quais determinam que "os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa" e cuidam de sua disciplina geral.

Esta a manifestação do Ministro Relator, verbis:

"Com efeito, não parece possível, a um primeiro exame, em face do ordenamento constitucional, mediante a interpretação conjugada dos arts. 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da C.F., a delegação a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que tange ao exercício de atividades profissionais."

Por outro lado, sem embargo da questão constitucional subjacente, que continua em aberto até a manifestação definitiva do Pretório Excelso, é de se notar que a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Secretariado não corresponde aos interesses da Administração Pública.

Ocorre que o projeto de lei de que se trata cria um sistema de registro e fiscalização dos secretários, estejam eles atuando na iniciativa privada ou no setor público, inclusive com a instituição de taxas e a aplicação de penalidades, que, ao passo de onerá-los sobremaneira, não se justificam do ponto de vista da proteção ao trabalho.

Cuida-se de atividade que, por sua própria natureza, pressupõe a existência de um vínculo laboral, seja com a iniciativa privada, seja com a Administração Pública, não constituindo, portanto, profissão liberal.

Além do mais, todos os secretários contribuem, anualmente e de forma compulsória, para o sindicato específico, a quem incumbe, por força de disposição constitucional, a defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria, e para o qual já estão obrigados a contribuir.

Assim, não é justo que se crie, por força de lei, nova contribuição para o mesmo fim, onerando ainda mais e de forma injustificada o trabalhador.

A medida legislativa, como se vê, não só dificulta o acesso dos secretários ao mercado de trabalho, como dá ensejo à criação da injustificada despesa."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 9 de maio de 2000.


Conteudo atualizado em 05/11/2024