- Voltar Navegação
- 1.089, de 23.12.2009
- 1.083, de 22.12.2009
- 1.082, de 22.12.2009
- 1.081, de 22.12.2009
- 1.080, de 22.12.2009
- 1.002, de 9.12.2009
- 946, de 19.11.2009
- 893, de 29.10.2009
- 796, de 1º.10.2009
- 641, de 7.8.2009
- 621, de 6.8.2009
- 620, de 6.8.2009
- 605, de 29.7.2009
- 537, de 7.7.2009
- 516, de 3.7.2009
- 273, de 22.4.2009
- 272, de 22.4.2009
- 26, de 20.1.2009
- 5, de 9.1.2009
| Presidência da República |
MENSAGEM Nº 5, DE 9 DE JANEIRO DE 2009.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 183, de 2001 – Complementar (no 70/02 - Complementar no Senado Federal), que “Altera a Lista de Serviços anexa à Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003”.
Ouvida, a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao projeto de lei complementar conforme razões abaixo:
“Atualmente, conforme sumulado pelo Egrégio STJ na Súmula 156, ‘a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS’. A exceção trazida pela mudança legal quanto aos serviços destinados a posterior comercialização ou industrialização trará impacto arrecadatório e financeiro a Municípios, resultando em desequilíbrio na sua arrecadação.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.2009
Conteudo atualizado em 18/07/2024