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| Presidência da República |
MENSAGEM Nº 537, DE 7 DE JULHO DE 2009.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 2.660, de 1996 (no 32/01 no Senado Federal), que “Acrescenta dispositivos à Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para limitar o tempo ininterrupto de direção do motorista de caminhão ou ônibus trafegando em rodovia”.
Ouvido, o Ministério das Cidades manifestou-se pelo veto ao projeto de lei conforme razões abaixo:
“Na forma da redação dada para a proposta, a vedação é apenas para condução de veículo em 'rodovia', ou seja, via pavimentada, não abrangendo ‘estradas’, ou seja, via não pavimentada. Por sua vez, o agente de trânsito não terá como identificar em qual tipo de via o veículo estava trafegando nas últimas horas. Também não se especifica como será o controle do tempo, pois não há exigência de equipamento de registro individualizado do tempo de direção e não há exigência de tempo mínimo em cada parada ou de tempo mínimo de repouso entre um dia e outro de serviço, sendo este o período de descanso mais importante para a efetiva recuperação das condições físicas do condutor.
Assim, não parece viável a aplicação da norma nos termos propostos.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2009
Conteudo atualizado em 28/02/2021