- Voltar Navegação
- 1.089, de 23.12.2009
- 1.083, de 22.12.2009
- 1.082, de 22.12.2009
- 1.081, de 22.12.2009
- 1.080, de 22.12.2009
- 1.002, de 9.12.2009
- 946, de 19.11.2009
- 893, de 29.10.2009
- 796, de 1º.10.2009
- 641, de 7.8.2009
- 621, de 6.8.2009
- 620, de 6.8.2009
- 605, de 29.7.2009
- 537, de 7.7.2009
- 516, de 3.7.2009
- 273, de 22.4.2009
- 272, de 22.4.2009
- 26, de 20.1.2009
- 5, de 9.1.2009
| Presidência da República |
MENSAGEM Nº 893, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 2.665, de 2000 (no 218/99 no Senado Federal), que “Denomina Senador João Calmon a Escola Técnica Federal do Espírito Santo - Uned, de Colatina”.
Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto ao projeto de lei conforme razão abaixo:
Razão do veto
“Durante a tramitação do Projeto de Lei, a estrutura da educação profissional e tecnológica federal foi alterada pela Lei no 11.892, de 29 de dezembro de 2008, que criou os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia. Nesse contexto, a Unidade de Ensino Descentralizado de Colatina, vinculada ao extinto Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo, passou a ser um dos campi do Instituto Federal do Espírito Santo, restando prejudicada a propositura de nova denominação.”
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2009
Conteudo atualizado em 24/12/2023