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Vetos - 26, de 20.1.2009 - 26, de 20.1.2009 Publicado no DOU de 21.1.2009 Projeto de Lei nº 139, de 2006 (nº 7.227/06 na Câmara dos Deputados), que “Altera o Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para prever a videoconferência como regra no interrogatório judicial”.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 26, DE 20 DE JANEIRO DE 2009.

 Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 139, de 2006 (no 7.227/06 na Câmara dos Deputados), que “Altera o Decreto-lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para prever a videoconferência como regra no interrogatório judicial”.

Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei conforme razões abaixo:

“Importa assinalar que o projeto de lei em tela possui como objetivos garantir à sociedade maior segurança pública e a redução de gastos públicos, resultantes do transporte de presos considerados de alta periculosidade para audiências judiciais, ao mesmo tempo em que se busca preservar o exercício pelo acusado dos direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como decorrência do devido processo legal (art. 5o, incisos LIV e LV, da Constituição).

No entanto, após a aprovação do presente projeto, foi promulgada a Lei no 11.900, em 8 de janeiro de 2009, cujo texto regulamenta o uso da videoconferência não somente para a realização do interrogatório do acusado preso, mas também em outros atos processuais. Ao contrário do presente projeto, a norma mencionada permite o uso da videoconferência em caráter excepcional e mediante decisão judicial fundamentada, para afastar eventual risco ao regular desenvolvimento do processo, à segurança ou ordem pública, assegurando ao réu preso o direito de acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, todos os atos da audiência que antecedem o interrogatório, resguardando seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Diante disso, a alteração normativa veiculada pelo projeto de lei em questão mostra-se prejudicada, tendo em vista que o suporte normativo para o uso da videoconferência no processo penal já foi introduzido no ordenamento pela Lei no 11.900, de janeiro de 2009.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília,  20  de  janeiro  de 2009.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  21.1.2009


Conteudo atualizado em 29/02/2024