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Decretos - Decreto nº 11.689, de 5.9.2023 - Homologa a demarcação administrativa da terra indígena Acapuri de Cima, localizada no Município de Fonte Boa, Estado do Amazonas.

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.689, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023

 

Homologa a demarcação administrativa da terra indígena Acapuri de Cima, localizada no Município de Fonte Boa, Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e no art. 5º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º  Fica homologada a demarcação administrativa, promovida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, da terra indígena Acapuri de Cima, localizada no Município de Fonte Boa, Estado do Amazonas, destinada à posse permanente do grupo indígena Kokama, com superfície de dezoito mil trezentos e noventa e três hectares noventa e quatro ares e onze centiares e perímetro de cinquenta e cinco mil e setenta e cinco metros e quarenta centímetros, a seguir descrita.

§ 1º  Inicia-se o perímetro no marco SAT-01 de coordenadas geográficas - c.g. 02°32'15.075984”S e 66°53'0.928651”WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-01-1 de c.g. 02°32'15.227861”S e 66°52' 28.437056”WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-01-2 de c.g. 02°32'15.340804”S e 66°51'56.108219”WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-01-3 de c.g. 02°32'15.529847”S e 66°51'23.679229”WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-01-4 de c.g. 02°32'15.604172“S e 66°50'51.415047”WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-01-5 de c.g. 02°32'15.973288”S e 66°50'18.890585”WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-01-6 de c.g. 02°32'15.913580”S e 66°49'46.820552”WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-01-7 de c.g. 02°32'16.274424”S e 66°49' 14.239173”WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-01-8 de c.g. 02°32'16.505950”S e 66°48'41.977044”WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-01-9 de c.g. 02°32'16.684942”S e 66°48'9.636686”WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-01-10 de c.g. 02°32'16.778077”S e 66°47'37.188543”WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-01-11 de c.g. 02°32'17.040554”S e 66°47'4.802285”WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-01-12 de c.g. 02°32'17.218746”S e 66°46'32.248842”WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-01-13 de c.g. 02°32'17.394271”S e 66°46'0.143457”WGr.; deste, segue em linha reta até o marco SAT-02 de c.g. 02°32'17.489409”S e 66°45'42.740866”WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-02-1 de c.g. 02°32'49.015325”S e 66°45'42.301352”WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-02-2 de c.g. 02°33'21.559855”S e 66°45'42.064773”WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-02-3 de c.g. 02°33'54.043048”S e 66°45'41.394067”WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-02-4 de c.g. 02°34'26.550959”S e 66°45'41.052223”WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-02-5 de c.g. 02°34'59.260740”S e 66°45'40.623691”WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-02-6 de c.g. 02°35'31.965273”S e 66°45'40.026282”WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-02-7 de c.g. 02°36'04.513694”S e 66°45'39.768318”WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-02-8 de c.g. 02°36'36.861954”S e 66°45'39.343890”WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-02-9 de c.g. 02°37'09.371265”S e 66°45'38.917230”WGr.; deste, segue em linha reta até o marco SAT-03 de c.g. 02°37'31.401831”S e 66°45'38.627906”WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-03-1 de c.g. 02°37'42.076374”S e 66°45'38.018211”WGr., localizado na cabeceira do igarapé Pirizinho; deste, segue pela margem direita do referido Igarapé, a jusante, até o ponto P-04 de coordenadas geográficas aproximadas - c.g.a. 02°40'41.243533”S e 66°48'59.625706”WGr., situado na margem esquerda do rio Solimões; deste, segue pela margem esquerda do rio Solimões, a montante, até o ponto P-05 de c.g.a. 02°39'12.644736”S e 66°53'10.924560”WGr., situado na confluência com o igarapé Mutum; deste, segue pela margem direita do igarapé Mutum, a montante, e passa pelo Lago do Mutum até o marco SAT-07, de c.g. 02°35'05.446604”S e 66°52'52.103460”WGr., localizado na cabeceira do igarapé Mutum; deste, segue em linha reta até o marco MP-07-1 de c.g. 02°34'43.927529”S e 66°52'53.218484”WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-07-2 de c.g. 02°34'11.307978”S e 66°52'55.073595”WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-07-3 de c.g. 02°33'38.679608”S e 66°52'56.674257”WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-07-4 de c.g. 02°33'6.410328”S e 66°52'58.442824”WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-07-5 de c.g. 02°32'33.841426”S e 66°53'0.088846”WGr.; deste, segue em linha reta até o marco SAT-01, início da descrição deste perímetro.

§ 2º  As bases cartográficas utilizadas na descrição do perímetro constante do § 1º são: Mapa Índice 0504-1 de nomenclatura SA-19-Z-B-V-1, última Carta Topográfica Vetorial 2014-12-30 e Modelo Digital de Superfícies 2012-08-02/Ortoimagem 2012-08-02.

§ 3º  As coordenadas geográficas mencionadas na descrição do perímetro constante do § 1º são referenciadas ao Datum horizontal SIRGAS-2000.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Flávio Dino de Castro e Costa

Sonia Bone de Sousa Silva Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2023. 

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Conteudo atualizado em 05/05/2026