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Decretos - DECRETO Nº 11.735, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 - Cria a Zona de Processamento de Exportação de Aracruz, no Município de Aracruz, Estado do Espírito Santo.

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.735, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023

 

Cria a Zona de Processamento de Exportação de Aracruz, no Município de Aracruz, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º e art. 2º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e na Resolução nº 55, de 27 de julho de 2023, do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, 

DECRETA

Art. 1º Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Aracruz, no Município de Aracruz, Estado do Espírito Santo, com área total de 50,0232 hectares, conforme a seguinte descrição do perímetro: no vértice AYP-M-11556, de coordenadas (Longitude: -40°10'10,550", Latitude: -19°47'32,788" e Altitude: 32,11 m); deste, segue confrontando com CNS: 02.301-0 | Mat. 20139 | Bloco 01 AR-Gleba 07|Suzano S.A., com os seguintes azimutes e distâncias: 133°34' e 815,55 m até o vértice AYP-M-11555, (Longitude: -40°09'50,252", Latitude: -19°47'51,070" e Altitude: 31,42 m); 144°36' e 20,68 m até o vértice AYP-P-17230, (Longitude: -40°09'49,840", Latitude: -19°47'51,618" e Altitude: 31,07 m); 160°34' e 21,04 m até o vértice AYP-P-17229, (Longitude: -40°09'49,600", Latitude: -19°47'52,264" e Altitude: 31,18 m); 171°56' e 9,26 m até o vértice AYP-P-17228, (Longitude: - 40°09'49,555", Latitude: -19°47'52,562" e Altitude: 31,25 m); 181°50' e 16,97 m até o vértice AYP-P-17227, (Longitude: -40°09'49,574", Latitude: -19°47'53,113" e Altitude: 31,45 m); 210°33' e 6,35 m até o vértice AYP-M-11554, (Longitude: -40°09'49,685", Latitude: -19°47'53,291" e Altitude: 31,60 m); 234°00' e 478,25 m até o vértice AYP-M-11553, (Longitude: -40°10'02,980", Latitude: -19°48'02,431" e Altitude: 33,98 m); 299°30' e 522,86 m até o vértice AYP-M-11552, (Longitude: -40°10'18,616", Latitude: -19°47'54,057" e Altitude: 34,90 m); 296°58' e 44,27 m até o vértice AYP-M-11551, (Longitude: -40°10'19,971", Latitude: -19°47'53,405" e Altitude: 35,14 m); 304°05' e 243,41 m até o vértice AYP-M-11557, (Longitude: -40°10'26,896", Latitude: -19°47'48,967" e Altitude: 33,70 m); 43°43' e 688,38 m até o vértice AYP-M-11556, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Parágrafo único.  As coordenadas descritas no caput estão georreferenciadas no Sistema Geodésico Brasileiro, ao Datum SIRGAS 2000.

Art. 2º A ZPE de Aracruz entrará em funcionamento após o alfandegamento da área pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.

Art. 3º Na hipótese de descumprimento dos prazos previstos nos incisos I e II do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, compete ao CZPE declarar a caducidade da ZPE de Aracruz.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 18 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.2023 e retificado em 19.10.2023 - Edição extra

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Conteudo atualizado em 31/10/2023