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Decretos - DECRETO Nº 11.653, DE 23 DE AGOSTO DE 2023 - Altera o Decreto nº 10.838, de 18 de outubro de 2021, que regulamenta os art. 6º e art. 8º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, que dispõe sobre os programas de revitalização dos recursos hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba e daquelas na área de influência dos reservatórios das Usinas Hidrelétricas de Furnas.

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.653, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

 

Altera o Decreto nº 10.838, de 18 de outubro de 2021, que regulamenta os art. 6º e art. 8º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, que dispõe sobre os programas de revitalização dos recursos hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba e daquelas na área de influência dos reservatórios das Usinas Hidrelétricas de Furnas.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, 

DECRETA: 

Art. 1º  O Decreto nº 10.838, de 18 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 7º  Fica instituído o Comitê Gestor da Conta do Programa de Revitalização  dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba - CPR São Francisco e Parnaíba, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, um dos quais o presidirá;

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - um do Ministério das Cidades;

V - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VI - um do Ministério de Minas e Energia; e

VII - um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema.

.....................................................................................................................

§ 2º  Os membros do Comitê Gestor da CPR São Francisco e Parnaíba e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

.....................................................................................................................

§ 5º  A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da CPR São Francisco e Parnaíba será exercida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 8º  Fica instituído o Comitê Gestor da Conta do Programa de Revitalização dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas da Área de Influência dos Reservatórios das Usinas Hidrelétricas de Furnas - CPR Furnas, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, um dos quais o presidirá;

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - um do Ministério das Cidades;

V - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VI - um do Ministério de Minas e Energia;

VII - um do Ministério de Portos e Aeroportos; e

VIII - um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema.

.....................................................................................................................

§ 2º  Os membros do Comitê Gestor da CPR Furnas e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

.....................................................................................................................

§ 5º  A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da CPR Furnas será exercida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Antônio Waldez Góes da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2023. 

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Conteudo atualizado em 04/09/2023