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Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

Texto compilado

Vigência

Código de Processo Penal Militar

        Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar , usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR

LIVRO I

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DA LEI DE PROCESSO PENAL MILITAR E DA SUA APLICAÇÃO

        Fontes de Direito Judiciário Militar

         Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável.

        Divergência de normas

        § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.

        Aplicação subsidiária

         § 2º Aplicam-se, subsidiàriamente, as normas dêste Código aos processos regulados em leis especiais.

        Interpretação literal

         Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.

        Interpretação extensiva ou restritiva

         § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

        Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal

         § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

        a) cercear a defesa pessoal do acusado;

        b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

        c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

        Suprimento dos casos omissos

        Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

        a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

        b) pela jurisprudência;

        c) pelos usos e costumes militares;

        d) pelos princípios gerais de Direito;

        e) pela analogia.

        Aplicação no espaço e no tempo

        Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código:

        Tempo de paz

        I - em tempo de paz:

        a) em todo o território nacional;

        b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira;

        c) fora do território nacional, em zona ou lugar sob administração ou vigilância da fôrça militar brasileira, ou em ligação com esta, de fôrça militar estrangeira no cumprimento de missão de caráter internacional ou extraterritorial;

        d) a bordo de navios, ou quaisquer outras embarcações, e de aeronaves, onde quer que se encontrem, ainda que de propriedade privada, desde que estejam sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar competente;

        e) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional;

        Tempo de guerra

        II - em tempo de guerra:

        a) aos mesmos casos previstos para o tempo de paz;

        b) em zona, espaço ou lugar onde se realizem operações de fôrça militar brasileira, ou estrangeira que lhe seja aliada, ou cuja defesa, proteção ou vigilância interesse à segurança nacional, ou ao bom êxito daquelas operações;

        c) em território estrangeiro militarmente ocupado.

        Aplicação intertemporal

        Art. 5º As normas dêste Código aplicar-se-ão a partir da sua vigência, inclusive nos processos pendentes, ressalvados os casos previstos no art. 711, e sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

        Aplicação à Justiça Militar Estadual

        Art. 6º Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.

TÍTULO II

CAPÍTULO ÚNICO

DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR

        Exercício da polícia judiciária militar

        Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

        a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território nacional e fora dêle, em relação às fôrças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país estrangeiro;

        b) pelo chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas, em relação a entidades que, por disposição legal, estejam sob sua jurisdição;

        c) pelos chefes de Estado-Maior e pelo secretário-geral da Marinha, nos órgãos, fôrças e unidades que lhes são subordinados;

        d) pelos comandantes de Exército e pelo comandante-chefe da Esquadra, nos órgãos, fôrças e unidades compreendidos no âmbito da respectiva ação de comando;

        e) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, nos órgãos e unidades dos respectivos territórios;

        f) pelo secretário do Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete do Ministério da Aeronáutica, nos órgãos e serviços que lhes são subordinados;

        g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

        h) pelos comandantes de fôrças, unidades ou navios;

        Delegação do exercício

         § 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

         § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

         § 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo.

         § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.

        Designação de delegado e avocamento de inquérito pelo ministro

         § 5º Se o pôsto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º, caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de pôsto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se êste estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência.

        Competência da polícia judiciária militar

         Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

        a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

        b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por êles lhe forem requisitadas;

        c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;

        d) representar a autoridades judiciárias militares acêrca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;

        e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições dêste Código, nesse sentido;

        f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;

        g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;

        h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.

TÍTULO III

CAPÍTULO ÚNICO

DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

        Finalidade do inquérito

         Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

        Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

        Modos por que pode ser iniciado

         Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

        a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

        b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

        c) em virtude de requisição do Ministério Público;

        d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;

        e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

        f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

        Superioridade ou igualdade de pôsto do infrator

         § 1º Tendo o infrator pôsto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de órgão ou serviço, em cujo âmbito de jurisdição militar haja ocorrido a infração penal, será feita a comunicação do fato à autoridade superior competente, para que esta torne efetiva a delegação, nos têrmos do § 2° do art. 7º.

        Providências antes do inquérito

         § 2º O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou aquêle que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar.

        Infração de natureza não militar

         § 3º Se a infração penal não fôr, evidentemente, de natureza militar, comunicará o fato à autoridade policial competente, a quem fará apresentar o infrator. Em se tratando de civil, menor de dezoito anos, a apresentação será feita ao Juiz de Menores.

        Oficial general como infrator

         § 4º Se o infrator fôr oficial general, será sempre comunicado o fato ao ministro e ao chefe de Estado-Maior competentes, obedecidos os trâmites regulamentares.

        Indícios contra oficial de pôsto superior ou mais antigo no curso do inquérito

         § 5º Se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de pôsto superior ao seu, ou mais antigo, tomará as providências necessárias para que as suas funções sejam delegadas a outro oficial, nos têrmos do § 2° do art. 7º.

        Escrivão do inquérito

        Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.

        Compromisso legal

        Parágrafo único. O escrivão prestará compromisso de manter o sigilo do inquérito e de cumprir fielmente as determinações dêste Código, no exercício da função.

        Medidas preliminares ao inquérito

        Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível:

        a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário;        (Vide Lei nº 6.174, de 1974)

        b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;

        c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244;

        d) colhêr tôdas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.

        Formação do inquérito

        Art. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação dêste:

        Atribuição do seu encarregado

        a) tomar as medidas previstas no art. 12, se ainda não o tiverem sido;

        b) ouvir o ofendido;

        c) ouvir o indiciado;

        d) ouvir testemunhas;

        e) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações;

        f) determinar, se fôr o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outros exames e perícias;

        g) determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou danificada, ou da qual houve indébita apropriação;

        h) proceder a buscas e apreensões, nos têrmos dos arts. 172 a 184 e 185 a 189;

        i) tomar as medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou do ofendido, quando coactos ou ameaçados de coação que lhes tolha a liberdade de depor, ou a independência para a realização de perícias ou exames.

        Reconstituição dos fatos

        Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.

        Assistência de procurador

        Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.

        Encarregado de inquérito. Requisitos

        Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de pôsto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.

        Sigilo do inquérito

         Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

 Art. 16-A. Nos casos em que servidores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas nos arts. 42 a 47 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), o indiciado poderá constituir defensor.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que esta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º (VETADO). 

§ 4º (VETADO). 

§ 5º (VETADO). 

§ 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.         (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração.          (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses do investigado nos procedimentos de que trata esse artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados.         (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 6º As disposições constantes deste artigo aplicam-se aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

        Incomunicabilidade do indiciado. Prazo.

        Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo.

        Detenção de indiciado

        Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

        Prisão preventiva e menagem. Solicitação

        Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

        Inquirição durante o dia

        Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.

        Inquirição. Assentada de início, interrupção e encerramento

         § 1º O escrivão lavrará assentada do dia e hora do início das inquirições ou depoimentos; e, da mesma forma, do seu encerramento ou interrupções, no final daquele período.

        Inquirição. Limite de tempo

         § 2º A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele têrmo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito.

         § 3º Não sendo útil o dia seguinte, a inquirição poderá ser adiada para o primeiro dia que o fôr, salvo caso de urgência.

        Prazos para terminação do inquérito

        Art. 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

        Prorrogação de prazo

         § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

        Diligências não concluídas até o inquérito

        § 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento.

        Dedução em favor dos prazos

         § 3º São deduzidas dos prazos referidos neste artigo as interrupções pelo motivo previsto no § 5º do art. 10.

        Reunião e ordem das peças de inquérito

        Art. 21. Tôdas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado e dactilografadas, em espaço dois, com as fôlhas numeradas e rubricadas, pelo escrivão.

        Juntada de documento

        Parágrafo único. De cada documento junto, a que precederá despacho do encarregado do inquérito, o escrivão lavrará o respectivo têrmo, mencionando a data.

        Relatório

        Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sôbre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais.

        Solução

        § 1º No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias.

        Advocação

        § 2º Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocá-lo e dar solução diferente.

        Remessa do inquérito à Auditoria da Circunscrição

        Art. 23. Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova.

        Remessa a Auditorias Especializadas

         § 1º Na Circunscrição onde houver Auditorias Especializadas da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, atender-se-á, para a remessa, à especialização de cada uma. Onde houver mais de uma na mesma sede, especializada ou não, a remessa será feita à primeira Auditoria, para a respectiva distribuição. Os incidentes ocorridos no curso do inquérito serão resolvidos pelo juiz a que couber tomar conhecimento do inquérito, por distribuição.

         § 2º Os autos de inquérito instaurado fora do território nacional serão remetidos à 1ª Auditoria da Circunscrição com sede na Capital da União, atendida, contudo, a especialização referida no § 1º.

        Arquivamento de inquérito. Proibição

        Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

        Instauração de nôvo inquérito

        Art. 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.

         § 1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c.

         § 2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.

        Devolução de autos de inquérito

        Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:

        I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;

        II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.

        Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vinte dias, para a restituição dos autos.

        Suficiência do auto de flagrante delito

        Art. 27. Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos têrmos do art. 20.

        Dispensa de Inquérito

        Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

        a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;

        b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;

        c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.

TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO

DA AÇÃO PENAL MILITAR E DO SEU EXERCÍCIO

        Promoção da ação penal

        Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

        Obrigatoriedade

        Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

        a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

        b) indícios de autoria.

        Dependência de requisição do Govêrno

        Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

        Comunicação ao procurador-geral da República

        Parágrafo único. Sem prejuízo dessa disposição, o procurador-geral da Justiça Militar dará conhecimento ao procurador-geral da República de fato apurado em inquérito que tenha relação com qualquer dos crimes referidos neste artigo.

        Proibição de existência da denúncia

        Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

        Exercício do direito de representação

        Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.

        Informações

         § 1º As informações, se escritas, deverão estar devidamente autenticadas; se verbais, serão tomadas por têrmo perante o juiz, a pedido do órgão do Ministério Público, e na presença dêste.

        Requisição de diligências

         § 2º Se o Ministério Público as considerar procedentes, dirigir-se-á à autoridade policial militar para que esta proceda às diligências necessárias ao esclarecimento do fato, instaurando inquérito, se houver motivo para esse fim.

TÍTULO V

DO PROCESSO PENAL MILITAR EM GERAL

CAPÍTULO ÚNICO

DO PROCESSO

        Direito de ação e defesa. Poder de jurisdição

        Art. 34. O direito de ação é exercido pelo Ministério Público, como representante da lei e fiscal da sua execução, e o de defesa pelo acusado, cabendo ao juiz exercer o poder de jurisdição, em nome do Estado.

        Relação processual. Início e extinção

        Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

        Casos de suspensão

        Parágrafo único. O processo suspende-se ou extingue-se nos casos previstos neste Código.

TÍTULO VI

DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO

CAPÍTULO I

DO JUIZ E SEUS AUXILIARES

SEçãO I

Do Juiz

        Função do juiz

        Art. 36. O juiz proverá a regularidade do processo e a execução da lei, e manterá a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a fôrça militar.

         § 1º Sempre que êste Código se refere a juiz abrange, nesta denominação, quaisquer autoridades judiciárias, singulares ou colegiadas, no exercício das respectivas competências atributivas ou processuais.

        Independência da função

         § 2º No exercício das suas atribuições, o juiz não deverá obediência senão, nos têrmos legais, à autoridade judiciária que lhe é superior.

        Impedimento para exercer a jurisdição

        Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

        a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive;

        b) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

        c) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sôbre a questão;

        d) êle próprio ou seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, fôr parte ou diretamente     interessado.

        Inexistência de atos

        Parágrafo único. Serão considerados inexistentes os atos praticados por juiz impedido, nos têrmos dêste artigo.

        Casos de suspeição do juiz

        Art. 38. O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

        a) se fôr amigo íntimo ou inimigo de qualquer delas;

        b) se êle, seu cônjuge, ascendente ou descendente, de um ou de outro, estiver respondendo a processo por fato análogo, sôbre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

        c) se êle, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim até o segundo grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

        d) se êle, seu cônjuge, ou parente, a que alude a alínea anterior, sustentar demanda contra qualquer das partes ou tiver sido procurador de qualquer delas;

        e) se tiver dado parte oficial do crime;

        f) se tiver aconselhado qualquer das partes;

        g) se êle ou seu cônjuge fôr herdeiro presuntivo, donatário ou usufrutuário de bens ou empregador de qualquer das partes;

        h) se fôr presidente, diretor ou administrador de sociedade interessada no processo;

        i) se fôr credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.

        Suspeição entre adotante e adotado

       Art. 39. A suspeição entre adotante e adotado será considerada nos mesmos têrmos da resultante entre ascendente e descendente, mas não se estenderá aos respectivos parentes e cessará no caso de se dissolver o vínculo da adoção.

        Suspeição por afinidade

        Art. 40. A suspeição ou impedimento decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo sobrevindo descendentes. Mas, ainda que dissolvido o casamento, sem descendentes, não funcionará como juiz o parente afim em primeiro grau na linha ascendente ou descendente ou em segundo grau na linha colateral, de quem fôr parte do processo.

        Suspeição provocada

        Art. 41. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la.

SEÇÃO II

Dos auxiliares do juiz

        Funcionários e serventuários da Justiça

        Art. 42. Os funcionários ou serventuários da justiça Militar são, nos processos em que funcionam, auxiliares do juiz, a cujas determinações devem obedecer.

        Escrivão

        Art. 43. O escrivão providenciará para que estejam em ordem e em dia as peças e têrmos dos processos.

        Oficial de Justiça

        Art. 44. O oficial de justiça realizará as diligências que lhe atribuir a lei de organização judiciária militar e as que lhe forem ordenadas por despacho do juiz, certificando o ocorrido, no respectivo instrumento, com designação de lugar, dia e hora.

        Diligências

         § 1º As diligências serão feitas durante o dia, em período que medeie entre as seis e as dezoito horas e, sempre que possível, na presença de duas testemunhas.

        Mandados

         § 2º Os mandados serão entregues em cartório, logo depois de cumpridos, salvo motivo de fôrça maior.

        Convocação de substituto. Nomeação ad hoc

        Art. 45. Nos impedimentos do funcionário ou serventuário de justiça, o juiz convocará o substituto; e, na falta dêste, nomeará um ad hoc , que prestará compromisso de bem desempenhar a função, tendo em atenção as ordens do juiz e as determinações de ordem legal.

        Suspeição de funcionário ou serventuário

        Art. 46. O funcionário ou serventuário de justiça fica sujeito, no que fôr aplicável, às mesmas normas referentes a impedimento ou suspeição do juiz, inclusive o disposto no art. 41.

SEÇÃO III

Dos peritos e intérpretes

        Nomeação de peritos

        Art. 47 Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz, sem intervenção das partes.

        Preferência

        Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade.

        Compromisso legal

        Parágrafo único. O perito ou intérprete prestará compromisso de desempenhar a função com obediência à disciplina judiciária e de responder fielmente aos quesitos propostos pelo juiz e pelas partes.

        Encargo obrigatório

        Art. 49. O encargo de perito ou intérprete não pode ser recusado, salvo motivo relevante que o nomeado justificará, para apreciação do juiz.

        Penalidade em caso de recusa

        Art. 50. No caso de recusa irrelevante, o juiz poderá aplicar multa correspondente até três dias de vencimentos, se o nomeado os tiver fixos por exercício de função; ou, se isto não acontecer, arbitrá-lo em quantia que irá de um décimo à metade do maior salário mínimo do país.

        Casos extensivos

        Parágrafo único. Incorrerá na mesma pena o perito ou o intérprete que, sem justa causa:

        a) deixar de acudir ao chamado da autoridade;

        b) não comparecer no dia e local designados para o exame;

        c) não apresentar o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.

        Não comparecimento do perito

        Art. 51. No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, o juiz poderá determinar sua apresentação, oficiando, para êsse fim, à autoridade militar ou civil competente, quando se tratar de oficial ou de funcionário público.

        Impedimentos dos peritos

        Art. 52. Não poderão ser peritos ou intérpretes:

        a) os que estiverem sujeitos a interdição que os inabilite para o exercício de função pública;

        b) os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sôbre o objeto da perícia;

        c) os que não tiverem habilitação ou idoneidade para o seu desempenho;

        d) os menores de vinte e um anos.

        Suspeição de peritos e intérpretes

        Art. 53. É extensivo aos peritos e intérpretes, no que lhes fôr aplicável, o disposto sôbre suspeição de juízes.

CAPÍTULO II

DAS PARTES

SEÇÃO I

Do acusador

        Ministério Público

        Art. 54. O Ministério Público é o órgão de acusação no processo penal militar, cabendo ao procurador-geral exercê-la nas ações de competência originária no Superior Tribunal Militar e aos procuradores nas ações perante os órgãos judiciários de primeira instância.

        Pedido de absolvição

        Parágrafo único. A função de órgão de acusação não impede o Ministério Público de opinar pela absolvição do acusado, quando entender que, para aquêle efeito, existem fundadas razões de fato ou de direito.

        Fiscalização e função especial do Ministério Público

        Art. 55. Cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da lei penal militar, tendo em atenção especial o resguardo das normas de hierarquia e disciplina, como bases da organização das Fôrças Armadas.

        Independência do Ministério Público

        Art. 56. O Ministério Público desempenhará as suas funções de natureza processual sem dependência a quaisquer determinações que não emanem de decisão ou despacho da autoridade judiciária competente, no uso de atribuição prevista neste Código e regularmente exercida, havendo no exercício das funções recíproca independência entre os órgãos do Ministério Público e os da ordem judiciária.

        Subordinação direta ao procurador-geral

        Parágrafo único. Os procuradores são diretamente subordinados ao procurador-geral.

        Impedimentos

        Art. 57. Não pode funcionar no processo o membro do Ministério Público:

        a) se nêle já houver intervindo seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, como juiz, defensor do acusado, autoridade policial ou auxiliar de justiça;

        b) se êle próprio houver desempenhado qualquer dessas funções;

        c) se êle próprio ou seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, fôr parte ou diretamente interessado no feito.

        Suspeição

        Art. 58. Ocorrerá a suspeição do membro do Ministério Público:

        a) se fôr amigo íntimo ou inimigo do acusado ou ofendido;

        b) se êle próprio, seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado pelo acusado ou pelo ofendido;

        c) se houver aconselhado o acusado;

        d) se fôr tutor ou curador, credor ou devedor do acusado;

        e) se fôr herdeiro presuntivo, ou donatário ou usufrutário de bens, do acusado ou seu empregador;

        f) se fôr presidente, diretor ou administrador de sociedade ligada de qualquer modo ao acusado.

        Aplicação extensiva de disposição

        Art. 59. Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto nos arts. 39, 40 e 41.

SEÇÃO II

Do assistente

        Habilitação do ofendido como assistente

        Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

        Representante e sucessor do ofendido

        Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, considera-se representante legal o ascendente ou descendente, tutor ou curador do ofendido, se menor de dezoito anos ou incapaz; e sucessor, o seu ascendente, descendente ou irmão, podendo qualquer dêles, com exclusão dos demais, exercer o encargo, ou constituir advogado para êsse fim, em atenção à ordem estabelecida neste parágrafo, cabendo ao juiz a designação se entre êles não houver acôrdo.

        Competência para admissão do assistente

        Art. 61. Cabe ao juiz do processo, ouvido o Ministério Público, conceder ou negar a admissão de assistente de acusação.

        Oportunidade da admissão

        Art. 62. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

        Advogado de ofício como assistente

        Art. 63. Pode ser assistente o advogado da Justiça Militar, desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado.

        Ofendido que fôr também acusado

        Art. 64. O ofendido que fôr também acusado no mesmo processo não poderá intervir como assistente, salvo se absolvido por sentença passada em julgado, e daí em diante.

        Intervenção do assistente no processo

        Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público:

        a) propor meios de prova;

        b) requerer perguntas às testemunhas, fazendo-o depois do procurador;

        c) apresentar quesitos em perícia determinada pelo juiz ou requerida pelo Ministério Público;

        d) juntar documentos;

        e) arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público;

        f) participar do debate oral.

        Arrolamento de testemunhas e interposição de recursos

         § 1º Não poderá arrolar testemunhas, exceto requerer o depoimento das que forem referidas, nem requerer a expedição de precatória ou rogatória, ou diligência que retarde o curso do processo, salvo, a critério do juiz e com audiência do Ministério Público, em se tratando de apuração de fato do qual dependa o esclarecimento do crime. Não poderá, igualmente, impetrar recursos, salvo de despacho que indeferir o pedido de assistência.

        Efeito do recurso

         § 2º O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que êste se encontrar.

        Assistente em processo perante o Superior Tribunal Militar

         § 3º Caberá ao relator do feito, em despacho irrecorrível, após audiência do procurador-geral, admitir ou não o assistente, em processo da competência originária do Superior Tribunal Militar. Nos julgamentos perante êsse Tribunal, se o seu presidente consentir, o assistente poderá falar após o procurador-geral, por tempo não superior a dez minutos. Não poderá opor embargos, mas lhe será consentido impugná-los, se oferecidos pela defesa, e depois de o ter feito o procurador-geral.

        Notificação do assistente

        Art. 66. O processo prosseguirá independentemente de qualquer aviso ao assistente, salvo notificação para assistir ao julgamento.

        Cassação de assistência

        Art. 67. O juiz poderá cassar a admissão do assistente, desde que êste tumultue o processo ou infrinja a disciplina judiciária.

        Não decorrência de impedimento

        Art. 68. Da assistência não poderá decorrer impedimento do juiz, do membro do Ministério Público ou do escrivão, ainda que supervenientes na causa. Neste caso, o juiz cassará a admissão do assistente, sem prejuízo da nomeação de outro, que não tenha impedimento, nos têrmos do art. 60.

SEÇÃO III

Do acusado, seus defensores e curadores

        Personalidade do acusado

        Art. 69. Considera-se acusado aquêle a quem é imputada a prática de infração penal em denúncia recebida.

        Identificação do acusado

        Art. 70. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará o processo, quando certa sua identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo ou da execução da sentença, far-se-á a retificação, por têrmo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

        Nomeação obrigatória de defensor

        Art. 71. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

        Constituição de defensor

         § 1º A constituição de defensor independerá de instrumento de mandado, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório ou em qualquer outra fase do processo por têrmo nos autos.

        Defensor dativo

         § 2º O juiz nomeará defensor ao acusado que o não tiver, ficando a êste ressalvado o direito de, a todo o tempo, constituir outro, de sua confiança.

        Defesa própria do acusado

         § 3º A nomeação de defensor não obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação; mas o juiz manterá a nomeação, salvo recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos.

        Nomeação preferente de advogado

         § 4º É, salvo motivo relevante, obrigatória a aceitação do patrocínio da causa, se a nomeação recair em advogado.

        Defesa de praças

         § 5º As praças serão defendidas pelo advogado de ofício, cujo patrocínio é obrigatório, devendo preferir a qualquer outro.

        Proibição de abandono do processo

         § 6º O defensor não poderá abandonar o processo, senão por motivo imperioso, a critério do juiz.

        Sanções no caso de abandono do processo

         § 7º No caso de abandono sem justificativa, ou de não ser esta aceita, o juiz, em se tratando de advogado, comunicará o fato à Seção da Ordem dos Advogados do Brasil onde estiver inscrito, para que a mesma aplique as medidas disciplinares que julgar cabíveis. Em se tratando de advogado de ofício, o juiz comunicará o fato ao presidente do Superior Tribunal Militar, que aplicará ao infrator a punição que no caso couber.

        Nomeação de curador

        Art. 72. O juiz dará curador ao acusado incapaz.

        Prerrogativa do pôsto ou graduação

       Art. 73. O acusado que fôr oficial ou graduado não perderá, embora sujeito à disciplina judiciária, as prerrogativas do pôsto ou graduação. Se prêso ou compelido a apresentar-se em juízo, por ordem da autoridade judiciária, será acompanhado por militar de hierarquia superior a sua.

        Parágrafo único. Em se tratando de praça que não tiver graduação, será escoltada por graduado ou por praça mais antiga.

        Não comparecimento de defensor

        Art. 74. A falta de comparecimento do defensor, se motivada, adiará o ato do processo, desde que nêle seja indispensável a sua presença. Mas, em se repetindo a falta, o juiz lhe dará substituto para efeito do ato, ou, se a ausência perdurar, para prosseguir no processo.

        Direitos e deveres do advogado

        Art. 75. No exercício da sua função no processo, o advogado terá os direitos que lhe são assegurados e os deveres que lhe são impostos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, salvo disposição em contrário, expressamente prevista neste Código.

        Impedimentos do defensor

        Art. 76. Não poderá funcionar como defensor o cônjuge ou o parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, do juiz, do membro do Ministério Público ou do escrivão. Mas, se em idênticas condições, qualquer dêstes fôr superveniente no processo, tocar-lhe-á o impedimento, e não ao defensor, salvo se dativo, caso em que será substituído por outro.

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO

DA DENÚNCIA

        Requisitos da denúncia

        Art. 77. A denúncia conterá:

        a) a designação do juiz a que se dirigir;

        b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;

        c) o tempo e o lugar do crime;

        d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;

        e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;

        f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência;

        g) a classificação do crime;

        h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

        Dispensa de testemunhas

        Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.

        Rejeição de denúncia

        Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

        a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

        b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;

        c) se já estiver extinta a punibilidade;

        d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.

        Preenchimento de requisitos

         § 1º No caso da alínea a , o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido.

        Ilegitimidade do acusador

         § 2º No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos.

        Incompetência do juiz. Declaração

         § 3º No caso de incompetência do juiz, êste a declarará em despacho fundamentado, determinando a remessa do processo ao juiz competente.

        Prazo para oferecimento da denúncia

        Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

        Prorrogação de prazo

         § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

         § 2º Se o Ministério Público não oferecer a denúncia dentro dêste último prazo, ficará sujeito à pena disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao juiz providenciar no sentido de ser a denúncia oferecida pelo substituto legal, dirigindo-se, para êste fim, ao procurador-geral, que, na falta ou impedimento do substituto, designará outro procurador.

        Complementação de esclarecimentos

        Art. 80. Sempre que, no curso do processo, o Ministério Público necessitar de maiores esclarecimentos, de documentos complementares ou de novos elementos de convicção, poderá requisitá-los, diretamente, de qualquer autoridade militar ou civil, em condições de os fornecer, ou requerer ao juiz que os requisite.

        Extinção da punibilidade. Declaração

        Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido.

        Morte do acusado

        Parágrafo único. No caso de morte, não se declarará a extinção sem a certidão de óbito do acusado.

TÍTULO VIII

CAPÍTULO ÚNICO

DO FÔRO MILITAR

        Fôro militar em tempo de paz

        Art. 82. O fôro militar é especial e a êle estão sujeitos, em tempo de paz:

         Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:         (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

        Pessoas sujeitas ao fôro militar

        I - nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional:

        a) os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação;

        b) os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo;

        c) os reservistas, quando convocados e mobilizados, em manobras, ou no desempenho de funções militares;

        d) os oficiais e praças das Polícias e Corpos de Bombeiros, Militares, quando incorporados às Fôrças Armadas;

        Crimes funcionais

        II - nos crimes funcionais contra a administração militar ou contra a administração da Justiça Militar, os auditores, os membros do Ministério Público, os advogados de ofício e os funcionários da Justiça Militar.

        Extensão do fôro militar

         § § 1° O fôro militar se estenderá aos militares da reserva, aos reformados e aos civis, nos crimes contra a segurança nacional ou contra as instituições militares, como tais definidas em lei.          (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

        § 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.            (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

        Fôro militar em tempo de guerra

        Art. 83. O fôro militar, em tempo de guerra, poderá, por lei especial, abranger outros casos, além dos previstos no artigo anterior e seu parágrafo.

        Assemelhado

        Art. 84. Considera-se assemelhado o funcionário efetivo, ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetidos a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.

TÍTULO IX

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA EM GERAL

        Determinação da competência

        Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:

        I - de modo geral:

        a) pelo lugar da infração;

        b) pela residência ou domicílio do acusado;

        c) pela prevenção;

        II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.

        Na Circunscrição Judiciária

        Art. 86. Dentro de cada Circunscrição Judiciária Militar, a competência será determinada:

        a) pela especialização das Auditorias;

        b) pela distribuição;

        c) por disposição especial dêste Código.

        Modificação da competência

        Art. 87. Não prevalecem os critérios de competência indicados nos artigos anteriores, em caso de:

        a) conexão ou continência;

        b) prerrogativa de pôsto ou função;

        c) desaforamento.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

        Lugar da infração

        Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.

        A bordo de navio

        Art. 89. Os crimes cometidos a bordo de navio ou embarcação sob comando militar ou militarmente ocupado em pôrto nacional, nos lagos e rios fronteiriços ou em águas territoriais brasileiras, serão, nos dois primeiros casos, processados na Auditoria da Circunscrição Judiciária correspondente a cada um daqueles lugares; e, no último caso, na 1ª Auditoria da Marinha, com sede na Capital do Estado da Guanabara.

        A bordo de aeronave

        Art. 90. Os crimes cometidos a bordo de aeronave militar ou militarmente ocupada, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados pela Auditoria da Circunscrição em cujo território se verificar o pouso após o crime; e se êste se efetuar em lugar remoto ou em tal distância que torne difíceis as diligências, a competência será da Auditoria da Circunscrição de onde houver partido a aeronave, salvo se ocorrerem os mesmos óbices, caso em que a competência será da Auditoria mais próxima da 1ª, se na Circunscrição houver mais de uma.

        Crimes fora do território nacional

        Art. 91. Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto, o disposto no artigo seguinte.

        Crimes praticados em parte no território nacional

        Art. 92. No caso de crime militar sòmente em parte cometido no território nacional, a competência do fôro militar se determina de acôrdo com as seguintes regras:

        a) se, iniciada a execução em território estrangeiro, o crime se consumar no Brasil, será competente a Auditoria da Circunscrição em que o crime tenha produzido ou devia produzir o resultado;

        b) se, iniciada a execução no território nacional, o crime se consumar fora dele, será competente a Auditoria da Circunscrição em que se houver praticado o último ato ou execução.

        Diversidade de Auditorias ou de sedes

        Parágrafo único. Na Circunscrição onde houver mais de uma Auditoria na mesma sede, obedecer-se-á à distribuição e, se fôr o caso, à especialização de cada uma. Se as sedes forem diferentes, atender-se-á ao lugar da infração.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA RESIDÊNCIA

OU DOMICÍLIO DO ACUSADO

        Residência ou domicílio do acusado

        Art. 93. Se não fôr conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

        Prevenção. Regra

        Art. 94. A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um dêles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a êste relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia.

        Casos em que pode ocorrer

        Art. 95. A competência pela prevenção pode ocorrer:

        a) quando incerto o lugar da infração, por ter sido praticado na divisa de duas ou mais jurisdições;

        b) quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições;

        c) quando se tratar de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições;

        d) quando o acusado tiver mais de uma residência ou não tiver nenhuma, ou forem vários os acusados e com diferentes residências.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA PELA SEDE DO LUGAR DE SERVIÇO

        Lugar de serviço

        Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando êste não puder ser determinado, será o da unidade, navio, fôrça ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA PELA ESPECIALIZAÇÃO DAS AUDITORIAS

        Auditorias Especializadas

        Art. 97. Nas Circunscrições onde existirem Auditorias Especializadas, a competência de cada uma decorre de pertencerem os oficiais e praças sujeitos a processo perante elas aos quadros da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. Como oficiais, para os efeitos dêste artigo, se compreendem os da ativa, os da reserva, remunerada ou não, e os reformados.

        Militares de corporações diferentes

        Parágrafo único. No processo em que forem acusados militares de corporações diferentes, a competência da Auditoria especializada se regulará pela prevenção. Mas esta não poderá prevalecer em detrimento de oficial da ativa, se os co-réus forem praças ou oficiais da reserva ou reformados, ainda que superiores, nem em detrimento dêstes, se os co-réus forem praças.

CAPÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

        Distribuição

        Art. 98. Quando, na sede de Circunscrição, houver mais de uma Auditoria com a mesma competência, esta se fixará pela distribuição.

        Juízo prevento pela distribuição

        Parágrafo único. A distribuição realizada em virtude de ato anterior à fase judicial do processo prevenirá o juízo.

CAPÍTULO VIII

DA CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

        Casos de conexão

        Art. 99. Haverá conexão:

        a) se, ocorridas duas ou mais infrações, tiverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

        b) se, no mesmo caso, umas infrações tiverem sido praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

        c) quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

        Casos de continência

        Art. 100. Haverá continência:

        a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração;

        b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.

        Regras para determinação

       Art. 101. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

        Concurso e prevalência

        I - no concurso entre a jurisdição especializada e a cumulativa, preponderará aquela;

        II - no concurso de jurisdições cumulativas:

        a) prevalecerá a do lugar da infração, para a qual é cominada pena mais grave;

        b) prevalecerá a do lugar onde houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

        Prevenção

        c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos demais casos, salvo disposição especial dêste Código;

        Categorias

        III - no concurso de jurisdição de diversas categorias, predominará a de maior graduação.

        Unidade do processo

        Art. 102. A conexão e a continência determinarão a unidade do processo, salvo:

        Casos especiais

        a) no concurso entre a jurisdição militar e a comum;

        b) no concurso entre a jurisdição militar e a do Juízo de Menores.

        Jurisdição militar e civil no mesmo processo

        Parágrafo único. A separação do processo, no concurso entre a jurisdição militar e a civil, não quebra a conexão para o processo e julgamento, no seu fôro, do militar da ativa, quando êste, no mesmo processo, praticar em concurso crime militar e crime comum.

        Prorrogação de competência

       Art. 103. Em caso de conexão ou continência, o juízo prevalente, na conformidade do art. 101, terá a sua competência prorrogada para processar as infrações cujo conhecimento, de outro modo, não lhe competiria.

        Reunião de processos

        Art. 104. Verificada a reunião dos processos, em virtude de conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará êle competente em relação às demais infrações.

        Separação de julgamento

         Art. 105. Separar-se-ão sòmente os julgamentos:

        a) se, de vários acusados, algum estiver foragido e não puder ser julgado à revelia;

        b) se os defensores de dois ou mais acusados não acordarem na suspeição de juiz de Conselho de Justiça, superveniente para compô-lo, por ocasião do julgamento.

        Separação de processos

        Art. 106. O juiz poderá separar os processos:

        a) quando as infrações houverem sido praticadas em situações de tempo e lugar diferentes;

        b) quando fôr excessivo o número de acusados, para não lhes prolongar a prisão;

        c) quando ocorrer qualquer outro motivo que êle próprio repute relevante.

        Recurso de ofício

         § 1º Da decisão de auditor ou de Conselho de Justiça em qualquer dêsses casos, haverá recurso de ofício para o Superior Tribunal Militar.

        §  2º O recurso a que se refere o parágrafo anterior subirá em traslado com as cópias autênticas das peças necessárias, e não terá efeito suspensivo, prosseguindo-se a ação penal em todos os seus têrmos.

        Avocação de processo

       Art. 107. Se, não obstante a conexão ou a continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade do processo só se dará ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação de penas.

CAPÍTULO IX

DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DO PÔSTO OU DA FUNÇÃO

        Natureza do pôsto ou função

       Art. 108. A competência por prerrogativa do pôsto ou da função decorre da sua própria natureza e não da natureza da infração, e regula-se estritamente pelas normas expressas nêste Código.

CAPÍTULO X

DO DESAFORAMENTO

        Caso de desaforamento

       Art. 109. O desaforamento do processo poderá ocorrer:

        a) no interêsse da ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar;

        b) em benefício da segurança pessoal do acusado;

        c) pela impossibilidade de se constituir o Conselho de Justiça ou quando a dificuldade de constituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o curso do processo.

        Competência do Superior Tribunal Militar

         § 1º O pedido de desaforamento poderá ser feito ao Superior Tribunal Militar:

        Autoridades que podem pedir

        a) pelos Ministros da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;

        b) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, ou autoridades que lhe forem superiores, conforme a respectiva jurisdição;

        c) pelos Conselhos de Justiça ou pelo auditor;

        d) mediante representação do Ministério Público ou do acusado.

        Justificação do pedido e audiência do procurador-geral

        §  2º Em qualquer dos casos, o pedido deverá ser justificado e sôbre êle ouvido o procurador-geral, se não provier de representação dêste.

        Audiência a autoridades

        §  3º Nos casos das alíneas c e d , o Superior Tribunal Militar, antes da audiência ao procurador-geral ou a pedido dêste, poderá ouvir autoridades a que se refere a alínea b .

        Auditoria onde correrá o processo

         § 4º Se deferir o pedido, o Superior Tribunal Militar designará a Auditoria onde deva ter curso o processo.

        Renovação do pedido

        Art. 110. O pedido de desaforamento, embora denegado, poderá ser renovado se o justificar motivo superveniente.

TÍTULO X

CAPÍTULO ÚNICO

DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA

        Questões atinentes à competência

        Art. 111. As questões atinentes à competência resolver-se-ão assim pela exceção própria como pelo conflito positivo ou negativo.

        Art. 112. Haverá conflito:

        Conflito de competência

        I - em razão da competência:

        Positivo

        a) positivo, quando duas ou mais autoridades judiciárias entenderem, ao mesmo tempo, que lhes cabe conhecer do processo;

        Negativo

        b) negativo, quando cada uma de duas ou mais autoridades judiciárias entender, ao mesmo tempo, que cabe a outra conhecer do mesmo processo;

        Controvérsia sôbre função ou separação de processo

        II - em razão da unidade de juízo, função ou separação de processos, quando, a êsse respeito, houver controvérsia entre duas ou mais autoridades judiciárias.

        Suscitantes do conflito

        Art. 113. O conflito poderá ser suscitado:

        a) pelo acusado;

        b) pelo órgão do Ministério Público;

        c) pela autoridade judiciária.

        Órgão suscitado

        Art. 114. O conflito será suscitado perante o Superior Tribunal Militar pelos auditores ou os Conselhos de Justiça, sob a forma de representação, e pelas partes interessadas, sob a de requerimento, fundamentados e acompanhados dos documentos comprobatórios. Quando negativo o conflito, poderá ser suscitado nos próprios autos do processo.

        Parágrafo único. O conflito suscitado pelo Superior Tribunal Militar será regulado no seu Regimento Interno.

        Suspensão da marcha do processo

        Art. 115. Tratando-se de conflito positivo, o relator do feito poderá ordenar, desde logo, que se suspenda o andamento do processo, até a decisão final.

        Pedido de informações. Prazo, requisição de autos

        Art. 116. Expedida, ou não, a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia da representação ou requerimento, e, marcando-lhes prazo para as informações, requisitará, se necessário, os autos em original.

        Audiência do procurador-geral e decisão

       Art. 117. Ouvido o procurador-geral, que dará parecer no prazo de cinco dias, contados da data da vista, o Tribunal decidirá o conflito na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.

        Remessa de cópias do acórdão

        Art. 118. Proferida a decisão, serão remetidas cópias do acórdão, para execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.

        Inexistência do recurso

        Art. 119. Da decisão final do conflito não caberá recurso.

        Avocatória do Tribunal

        Art. 120. O Superior Tribunal Militar, mediante avocatória, restabelecerá sua competência sempre que invadida por juiz inferior.

        Atribuição ao Supremo Tribunal Federal

        Art. 121. A decisão de conflito entre a autoridade judiciária da Justiça Militar e a da Justiça comum será atribuída ao Supremo Tribunal Federal.

TÍTULO XI

CAPÍTULO ÚNICO

DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

        Decisão prejudicial

        Art. 122. Sempre que o julgamento da questão de mérito depender de decisão anterior de questão de direito material, a segunda será prejudicial da primeira.

        Estado civil da pessoa

        Art. 123. Se a questão prejudicial versar sôbre estado civil de pessoa envolvida no processo, o juiz:

        a) decidirá se a argüição é séria e se está fundada em lei;

        Alegação irrelevante

        b) se entender que a alegação é irrelevante ou que não tem fundamento legal, prosseguirá no feito;

        Alegação séria e fundada

        c) se reputar a alegação séria e fundada, colherá as provas inadiáveis e, em seguida, suspenderá o processo, até que, no juízo cível, seja a questão prejudicial dirimida por sentença transitada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição de testemunhas e de outras provas que independam da solução no outro juízo.

        Suspensão do processo. Condições

        Art. 124. O juiz poderá suspender o processo e aguardar a solução, pelo juízo cível, de questão prejudicial que se não relacione com o estado civil das pessoas, desde que:

        a) tenha sido proposta ação civil para dirimi-la;

        b) seja ela de difícil solução;

        c) não envolva direito ou fato cuja prova a lei civil limite.

        Prazo da suspensão

        Parágrafo único. O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoàvelmente prorrogado, se a demora não fôr imputável à parte. Expirado o prazo sem que o juiz do cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver de fato e de direito tôda a matéria da acusação ou da defesa.

        Autoridades competentes

       Art. 125. A competência para resolver a questão prejudicial caberá:

        a) ao auditor, se argüida antes de instalado o Conselho de Justiça;

        b) ao Conselho de Justiça, em qualquer fase do processo, em primeira instância;

        c) ao relator do processo, no Superior Tribunal Militar, se argüida pelo procurador-geral ou pelo acusado;

        d) a êsse Tribunal, se iniciado o julgamento.

        Promoção de ação no juízo cível

        Art. 126. Ao juiz ou órgão a que competir a apreciação da questão prejudicial, caberá dirigir-se ao órgão competente do juízo cível, para a promoção da ação civil ou prosseguimento da que tiver sido iniciada, bem como de quaisquer outras providências que interessem ao julgamento do feito.

        Providências de ofício

        Art. 127. Ainda que sem argüição de qualquer das partes, o julgador poderá, de ofício, tomar as providências referidas nos artigos anteriores.

TÍTULO XII

DOS INCIDENTES

CAPÍTULO I

DAS EXCEÇÕES EM GERAL

        Exceções admitidas

        Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de:

        a) suspeição ou impedimento;

        b) incompetência de juízo;

        c) litispendência;

        d) coisa julgada.

SEÇÃO I

Da exceção de suspeição ou impedimento

        Precedência da argüição de suspeição

        Art. 129. A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

        Motivação do despacho

       Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.

        Suspeição de natureza íntima

        Parágrafo único. Se a suspeição fôr de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.

        Recusa do juiz

       Art. 131. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com podêres especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas.

        Reconhecimento da suspeição alegada

        Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

        Argüição de suspeição não aceita pelo juiz

        Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição.

        Juiz do Conselho de Justiça

         § 1º Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito fôr membro de Conselho de Justiça.

        Manifesta improcedência da argüição

         § 2º Se a argüição fôr de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente.

        Reconhecimento preliminar da argüição do Superior Tribunal Militar

         § 3º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

        Nulidade dos atos praticados pelo juiz suspeito

        Art. 134. Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.

        Suspeição declarada de ministro de Superior Tribunal Militar

        Art. 135. No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos, para nova distribuição.

        Argüição de suspeição de ministro ou do procurador-geral. Processo

        Parágrafo único. Argüida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação fôr aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal.

        Suspeição declarada do procurador-geral

        Art. 136. Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.

        Suspeição declarada de procurador, perito, intérprete ou auxiliar de justiça

        Art. 137. Os procuradores, os peritos, os intérpretes e os auxiliares da Justiça Militar poderão, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos, nos casos previstos neste Código; os primeiros e os últimos, antes da prática de qualquer ato no processo, e os peritos e intérpretes, logo que nomeados. O juiz apreciará de plano os motivos da suspeição ou impedimento; e, se os considerar em têrmos legais, providenciará imediatamente a substituição.

        Argüição de suspeição de procurador

        Art. 138. Se argüida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.

        Argüição de suspeição de perito e intérprete

        Art. 139. Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, argüidos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não preencherem os requisitos de capacidade técnico-profissional para as perícias que, pela sua natureza, os exijam, nos têrmos dos arts. 52, letra c , e 318.

        Decisão do plano irrecorrível

        Art. 140. A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento argüidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

        Declaração de suspeição quando evidente

       Art. 141. A suspeição ou impedimento poderá ser declarada pelo juiz ou Tribunal, se evidente nos autos.

        Suspeição do encarregado de inquérito

        Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

SEÇÃO II

Da exceção de incompetência

        Oposição da exceção de incompetência

        Art. 143. A exceção de incompetência poderá ser oposta verbalmente ou por escrito, logo após a qualificação do acusado. No primeiro caso, será tomada por têrmo nos autos.

        Vista à parte contrária

        Art. 144. Alegada a incompetência do juízo, será dada vista dos autos à parte contrária, para que diga sôbre a argüição, no prazo de quarenta e oito horas.

        Aceitação ou rejeição da exceção. Recurso em autos apartados. Nulidade de autos

        Art. 145. Se aceita a alegação, os autos serão remetidos ao juízo competente. Se rejeitada, o juiz continuará no feito. Mas, neste caso, caberá recurso, em autos apartados, para o Superior Tribunal Militar, que, se lhe der provimento, tornará nulos os atos praticados pelo juiz declarado incompetente, devendo os autos do recurso ser anexados aos do processo principal.

        Alegação antes do oferecimento da denúncia. Recurso nos próprios autos

        Art. 146. O órgão do Ministério Público poderá alegar a incompetência do juízo, antes de oferecer a denúncia. A argüição será apreciada pelo auditor, em primeira instância; e, no Superior Tribunal Militar, pelo relator, em se tratando de processo originário. Em ambos os casos, se rejeitada a argüição, poderá, pelo órgão do Ministério Público, ser impetrado recurso, nos próprios autos, para aquêle Tribunal.

        Declaração de incompetência de ofício

        Art. 147. Em qualquer fase do processo, se o juiz reconhecer a existência de causa que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos e os remeterá ao juízo competente.

SEÇÃO III

Da exceção de litispendência

        Litispendência, quando existe. Reconhecimento e processo

        Art. 148. Cada feito sòmente pode ser objeto de um processo. Se o auditor ou o Conselho de Justiça reconhecer que o litígio proposto a seu julgamento já pende de decisão em outro processo, na mesma Auditoria, mandará juntar os novos autos aos anteriores. Se o primeiro processo correr em outra Auditoria, para ela serão remetidos os novos autos, tendo-se, porém, em vista, a especialização da Auditoria e a categoria do Conselho de Justiça.

        Argüição de litispendência

        Art. 149. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior processo sôbre o mesmo feito.

        Instrução do pedido

        Art. 150. A argüição de litispendência será instruída com certidão passada pelo cartório do juízo ou pela Secretaria do Superior Tribunal Militar, perante o qual esteja em curso o outro processo.

        Prazo para a prova da alegação

        Art. 151. Se o argüente não puder apresentar a prova da alegação, o juiz poderá conceder-lhe prazo para que o faça, ficando-lhe, nesse caso, à discrição, suspender ou não o curso do processo.

        Decisão de plano irrecorrível

        Art. 152. O juiz ouvirá a parte contrária a respeito da argüição, e decidirá de plano, irrecorrìvelmente.

SEÇÃO IV

Da exceção de coisa julgada

        Existência de coisa julgada. Arquivamento de denúncia

        Art. 153. Se o juiz reconhecer que o feito sob seu julgamento já foi, quanto ao fato principal, definitivamente julgado por sentença irrecorrível, mandará arquivar a nova denúncia, declarando a razão por que o faz.

        Argüição de coisa julgada

        Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão.

        Argüição do acusado. Decisão de plano. Recurso de ofício

        Parágrafo único. Se a argüição fôr do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada.

        Limite de efeito da coisa julgada

        Art. 155. A coisa julgada opera sòmente em relação às partes, não alcançando quem não foi parte no processo.

CAPÍTULO II

DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

        Dúvida a respeito de imputabilidade

        Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia médica.

        Ordenação de perícia

        1º A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo.

        Na fase do inquérito

        2º A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior.

        Internação para a perícia

       Art. 157. Para efeito da perícia, o acusado, se estiver prêso, será internado em manicômio judiciário, onde houver; ou, se estiver sôlto e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado, que o juiz designará.

        Apresentação do laudo

         § 1º O laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de quarenta e cinco dias, que o juiz poderá prorrogar, se os peritos demonstrarem a necessidade de maior lapso de tempo.

        Entrega dos autos a perito

        §  2º Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar a entrega dos autos aos peritos, para lhes facilitar a tarefa. A mesma autorização poderá ser dada pelo encarregado do inquérito, no curso dêste.

        Não sustentação do processo e caso excepcional

       Art. 158. A determinação da perícia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.

        Quesitos pertinentes

        Art. 159. Além de outros quesitos que, pertinentes ao fato, lhes forem oferecidos, e dos esclarecimentos que julgarem necessários, os peritos deverão responder aos seguintes:

        Quesitos obrigatórios

        a) se o indiciado, ou acusado, sofre de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado;

        b) se no momento da ação ou omissão, o indiciado, ou acusado, se achava em algum dos estados referidos na alínea anterior;

        c) se, em virtude das circunstâncias referidas nas alíneas antecedentes, possuía o indiciado, ou acusado, capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acôrdo com êsse entendimento;

        d) se a doença ou deficiência mental do indiciado, ou acusado, não lhe suprimindo, diminuiu-lhe, entretanto, consideràvelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, quando o praticou.

        Parágrafo único. No caso de embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, formular-se-ão quesitos congêneres, pertinentes ao caso.

        Inimputabilidade. Nomeação de curador. Medida de segurança

        Art. 160. Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos têrmos do art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente.

        Inimputabilidade relativa. Prosseguimento do inquérito ou de processo. Medida de segurança

        Parágrafo único. Concluindo os peritos pela inimputabilidade relativa do indiciado, ou acusado, nos têrmos do parágrafo único do artigo 48 do Código Penal Militar, o inquérito ou o processo prosseguirá, com a presença de defensor neste último caso. Sendo condenatória a sentença, será aplicada a medida de segurança prevista no art. 113 do mesmo Código.

        Doença mental superveniente

        Art. 161. Se a doença mental sobrevier ao crime, o inquérito ou o processo ficará suspenso, se já iniciados, até que o indiciado ou acusado se restabeleça, sem prejuízo das diligências que possam ser prejudicadas com o adiamento.

        Internação em manicômio

        § 1º O acusado poderá, nesse caso, ser internado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento congênere.

        Restabelecimento do acusado

        §2º O inquérito ou o processo retomará o seu curso, desde que o acusado se restabeleça, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença ou a repetição de diligência em que a mesma presença teria sido indispensável.

        Verificação em autos apartados

        Art. 162. A verificação de insanidade mental correrá em autos apartados, que serão apensos ao processo principal sòmente após a apresentação do laudo.

         § 1º O exame de sanidade mental requerido pela defesa, de algum ou alguns dos acusados, não obstará sejam julgados os demais, se o laudo correspondente não houver sido remetido ao Conselho, até a data marcada para o julgamento. Neste caso, aquêles acusados serão julgados oportunamente.

        Procedimento no inquérito

         § 2º Da mesma forma se procederá no curso do inquérito, mas êste poderá ser encerrado sem a apresentação do laudo, que será remetido pelo encarregado do inquérito ao juiz, nos têrmos do § 2.° do art. 20.

CAPÍTULO III

DO INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO

        Argüição de falsidade

        Art. 163. Argüida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar necessário à decisão da causa:

        Autuação em apartado

        a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta;

        Prazo para a prova

        b) abrirá dilação probatória num tríduo, dentro do qual as partes aduzirão a prova de suas alegações;

        Diligências

        c) conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias, decidindo a final;

        Reconhecimento. Decisão irrecorrível. Desanexação do documento

        d) reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

        Argüição oral

        Art. 164. Quando a argüição de falsidade se fizer oralmente, o juiz mandará tomá-la por têrmo, que será autuado em processo incidente.

        Por procurador

        Art. 165. A argüição de falsidade, feita por procurador, exigirá poderes especiais.

        Verificação de ofício

        Art. 166. A verificação de falsidade poderá proceder-se de ofício.

        Documento oriundo de outro juízo

        Art. 167. Se o documento reputado falso fôr oriundo de repartição ou órgão com sede em lugar sob jurisdição de outro juízo, nêle se procederá à verificação da falsidade, salvo se esta fôr evidente, ou puder ser apurada por perícia no juízo do feito criminal.

        Providências do juiz do feito

        Parágrafo único. Caso a verificação deva ser feita em outro juízo, o juiz do feito criminal dará, para aquêle fim, as providências necessárias.

        Sustação do feito

        Art. 168. O juiz poderá sustar o feito até a apuração da falsidade, se imprescindível para a condenação ou absolvição do acusado, sem prejuízo, entretanto, de outras diligências que não dependam daquela apuração.

        Limite da decisão

        Art. 169 . Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal.

TÍTULO XIII

DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS

CAPÍTULO I

DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOAS

SEÇÃO I

Da busca

        Espécies de busca

       Art. 170. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.

        Busca domiciliar

        Art. 171. A busca domiciliar consistirá na procura material portas adentro da casa.

        Finalidade

        Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

        a) prender criminosos;

        b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente;

        c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação;

        d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

        e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado;

        f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

        g) apreender pessoas vítimas de crime;

        h) colhêr elemento de convicção.

        Compreensão do têrmo "casa"

        Art. 173. O têrmo "casa" compreende:

        a) qualquer compartimento habitado;

        b) aposento ocupado de habitação coletiva;

        c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

        Não compreensão

        Art. 174. Não se compreende no têrmo "casa":

        a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior;

        b) taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero;

        c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais.

        Oportunidade da busca domiciliar

        Art. 175. A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.

        Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite.

        Ordem da busca

        Art. 176. A busca domiciliar poderá ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar.

        Parágrafo único. O representante do Ministério Público, quando assessor no inquérito, ou dêste tomar conhecimento, poderá solicitar do seu encarregado, a realização da busca.

        Precedência de mandado

        Art. 177. Deverá ser precedida de mandado a busca domiciliar que não fôr realizada pela própria autoridade judiciária ou pela autoridade que presidir o inquérito.

        Conteúdo do mandado

        Art. 178. O mandado de busca deverá:

        a) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do seu morador ou proprietário; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que a sofrerá ou os sinais que a identifiquem;

        b) mencionar o motivo e os fins da diligência;

        c) ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

        Parágrafo único. Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado.

        Procedimento

        Art. 179. O executor da busca domiciliar procederá da seguinte maneira:

        Presença do morador

        I — se o morador estiver presente:

        a) ler-lhe-á, o mandado, ou, se fôr o próprio autor da ordem, identificar-se-á e dirá o que pretende;

        b) convidá-lo-á a franquiar a entrada, sob pena de a forçar se não fôr atendido;

        c) uma vez dentro da casa, se estiver à procura de pessoa ou coisa, convidará o morador a apresentá-la ou exibi-la;

        d) se não fôr atendido ou se se tratar de pessoa ou coisa incerta, procederá à busca;

        e) se o morador ou qualquer outra pessoa recalcitrar ou criar obstáculo usará da fôrça necessária para vencer a resistência ou remover o empecilho e arrombará, se necessário, quaisquer móveis ou compartimentos em que, presumìvelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;

        Ausência do morador

        II — se o morador estiver ausente:

        a) tentará localizá-lo para lhe dar ciência da diligência e aguardará a sua chegada, se puder ser imediata;

        b) no caso de não ser encontrado o morador ou não comparecer com a necessária presteza, convidará pessoa capaz, que identificará para que conste do respectivo auto, a fim de testemunhar a diligência;

        c) entrará na casa, arrombando-a, se necessário;

        d) fará a busca, rompendo, se preciso, todos os obstáculos em móveis ou compartimentos onde, presumivelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;

        Casa desabitada

        III - se a casa estiver desabitada, tentará localizar o proprietário, procedendo da mesma forma como no caso de ausência do morador.

        Rompimento de obstáculo

         § 1º O rompimento de obstáculos deve ser feito com o menor dano possível à coisa ou compartimento passível da busca, providenciando-se, sempre que possível, a intervenção de serralheiro ou outro profissional habilitado, quando se tratar de remover ou desmontar fechadura, ferrolho, peça de segrêdo ou qualquer outro aparelhamento que impeça a finalidade da diligência.

        Reposição

         § 2º Os livros, documentos, papéis e objetos que não tenham sido apreendidos devem ser repostos nos seus lugares.

         § 3º Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável ao bom êxito da diligência.

        Busca pessoal

        Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.

        Revista pessoal

        Art. 181. Proceder-se-á à revista, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo:

        a) instrumento ou produto do crime;

        b) elementos de prova.

        Revista independentemente de mandado

        Art. 182. A revista independe de mandado:

        a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser prêsa;

        b) quando determinada no curso da busca domiciliar;

        c) quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior;

        d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito;

        e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito.

        Busca em mulher

      Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

        Busca no curso do processo ou do inquérito

        Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do pôsto ou graduação de quem a sofrer, se militar.

        Requisição a autoridade civil

        Parágrafo único. A autoridade militar poderá requisitar da autoridade policial civil a realização da busca.

SEÇÃO II

Da apreensão

        Apreensão de pessoas ou coisas

        Art. 185. Se o executor da busca encontrar as pessoas ou coisas a que se referem os artigos 172 e 181, deverá apreendê-las. Fá-lo-á, igualmente, de armas ou objetos pertencentes às Fôrças Armadas ou de uso exclusivo de militares, quando estejam em posse indevida, ou seja incerta a sua propriedade.

        Correspondência aberta

         § 1º A correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, será apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil à elucidação do fato.

        Documento em poder do defensor

         § 2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

        Território de outra jurisdição

       Art. 186. Quando, para a apreensão, o executor fôr em seguimento de pessoa ou coisa, poderá penetrar em território sujeito a outra jurisdição.

        Parágrafo único. Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento de pessoa ou coisa, quando:

        a) tendo conhecimento de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

        b) ainda que não a tenham avistado, mas forem em seu encalço, sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias judiciárias que está sendo removida ou transportada em determinada direção.

        Apresentação à autoridade local

        Art. 187. O executor que entrar em território de jurisdição diversa deverá, conforme o caso, apresentar-se à respectiva autoridade civil ou militar, perante a qual se identificará. A apresentação poderá ser feita após a diligência, se a urgência desta não permitir solução de continuidade.

        Pessoa sob custódia

        Art. 188. Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

        Requisitos do auto

        Art. 189. Finda a diligência, lavrar-se-á auto circunstanciado da busca e apreensão, assinado por duas testemunhas, com declaração do lugar, dia e hora em que se realizou, com citação das pessoas que a sofreram e das que nelas tomaram parte ou as tenham assistido, com as respectivas identidades, bem como de todos os incidentes ocorridos durante a sua execução.

        Conteúdo do auto

        Parágrafo único. Constarão do auto, ou dêle farão parte em anexo devidamente rubricado pelo executor da diligência, a relação e descrição das coisas apreendidas, com a especificação:

        a) se máquinas, veículos, instrumentos ou armas, da sua marca e tipo e, se possível, da sua origem, número e data da fabricação;

        b) se livros, o respectivo título e o nome do autor;

        c) se documentos, a sua natureza.

SEÇÃO III

Da restituição

        Restituição de coisas

        Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

         § 1º As coisas a que se referem o art. 109, nº II, letra a, e o art. 119, nºs I e II, do Código Penal Militar, não poderão ser restituídas em tempo algum.

         § 2º As coisas a que se refere o art. 109, nº II, letra b , do Código Penal Militar, poderão ser restituídas sòmente ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

        Ordem de restituição

        Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante têrmo nos autos, desde que:

        a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior;

        b) não interesse mais ao processo;

        c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

        Direito duvidoso

        Art. 192. Se duvidoso o direito do reclamante, sòmente em juízo poderá ser decidido, autuando-se o pedido em apartado e assinando-se o prazo de cinco dias para a prova, findo o qual o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

        Questão de alta indagação

        Parágrafo único. Se a autoridade judiciária militar entender que a matéria é de alta indagação, remeterá o reclamante para o juízo cível, continuando as coisas apreendidas até que se resolva a controvérsia.

        Coisa em poder de terceiro

        Art. 193. Se a coisa houver sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé, proceder-se-á da seguinte maneira:

        a) se a restituição fôr pedida pelo próprio terceiro, o juiz do processo poderá ordená-la, se estiverem preenchidos os requisitos do art. 191;

        b) se pedida pelo acusado ou pelo lesado e, também, pelo terceiro, o incidente autuar-se-á em apartado e os reclamantes terão, em conjunto, o prazo de cinco dias para apresentar provas e o de três dias para arrazoar, findos os quais o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

        Persistência de dúvida

         § 1º Se persistir dúvida quanto à propriedade da coisa, os reclamantes serão remetidos para o juízo cível, onde se decidirá aquela dúvida, com efeito sôbre a restituição no juízo militar, salvo se motivo superveniente não tornar a coisa irrestituível.

        Nomeação de depositário

         § 2º A autoridade judiciária militar poderá, se assim julgar conveniente, nomear depositário idôneo, para a guarda da coisa, até que se resolva a controvérsia.

        Audiência do Ministério Público

        Art. 194. O Ministério Público será sempre ouvido em pedido ou incidente de restituição.

        Parágrafo único. Salvo o caso previsto no art. 195, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Superior Tribunal Militar, do despacho do juiz que ordenar a restituição da coisa.

        Coisa deteriorável

        Art. 195. Tratando-se de coisa fàcilmente deteriorável, será avaliada e levada a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em estabelecimento oficial de crédito determinado em lei.

        Sentença condenatória

        Art. 196. Decorrido o prazo de noventa dias, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, proceder-se-á da seguinte maneira em relação aos bens apreendidos:

        Destino das coisas

        a) os referidos no art. 109, nº II, letra a , do Código Penal Militar, serão inutilizados ou recolhidos a Museu Criminal ou entregues às Fôrças Armadas, se lhes interessarem;

        b) quaisquer outros bens serão avaliados e vendidos em leilão público, recolhendo-se ao fundo da organização militar correspondente ao Conselho de Justiça o que não couber ao lesado ou terceiro de boa-fé.

        Destino em caso de sentença absolutória

         Art. 197. Transitando em julgado sentença absolutória, proceder-se-á da seguinte maneira:

        a) se houver sido decretado o confisco (Código Penal Militar, art. 119), observar-se-á o disposto na letra a do artigo anterior;

        b) nos demais casos, as coisas serão restituídas àquele de quem houverem sido apreendidas.

        Venda em leilão

        Art. 198. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se, dentro do prazo de noventa dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados por quem de direito, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juiz de ausentes.

CAPÍTULO II

DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS

SEÇÃO I

Do seqüestro

        Bens sujeitos a seqüestro

        Art. 199. Estão sujeitos a seqüestro os bens adquiridos com os proventos da infração penal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio sob administração militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por qualquer forma de alienação, ou por abandono ou renúncia.

         § 1º Estão, igualmente, sujeitos a seqüestro os bens de responsáveis por contrabando, ou outro ato ilícito, em aeronave ou embarcação militar, em proporção aos prejuízos e riscos por estas sofridos, bem como os dos seus tripulantes, que não tenham participado da prática do ato ilícito.

        Bens insusceptíveis de seqüestro

         § 2º Não poderão ser seqüestrados bens, a respeito dos quais haja decreto de desapropriação da União, do Estado ou do Município, se anterior à data em que foi praticada a infração penal.

        Requisito para o seqüestro

        Art. 200. Para decretação do seqüestro é necessária a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

        Fases da sua determinação

        Art. 201. A autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo; e, antes da denúncia, se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito.

        Providências a respeito

        Art. 202. Realizado o seqüestro, a autoridade judiciária militar providenciará:

        a) se de imóvel, a sua inscrição no Registro de Imóveis;

        b) se de coisa móvel, o seu depósito, sob a guarda de depositário nomeado para êsse fim.

        Autuação em embargos

        Art. 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:

        I — se forem do indiciado ou acusado:

        a) não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal;

        b) não ter havido lesão a patrimônio sob administração militar.

        II — se de terceiro:

        a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado;

        b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé.

        Prova. Decisão. Recurso

         § 1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

        Remessa ao juízo cível

         § 2º Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o seqüestro até que seja dirimida a controvérsia.

         § 3º Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração militar.

        Levantamento do seqüestro

        Art. 204. O seqüestro será levantado no juízo penal militar:

        a) se forem aceitos os embargos, ou negado provimento ao recurso da decisão que os aceitou;

        b) se a ação penal não fôr promovida no prazo de sessenta dias, contado da data em que foi instaurado o inquérito;

        c) se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução real ou fidejussória que assegure a aplicação do disposto no artigo 109, nºs I e II, letra b , do Código Penal Militar;

        d) se fôr julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível.

        Sentença condenatória. Avaliação da venda

        Art. 205. Transitada em julgado a sentença condenatória, a autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

        Recolhimento de dinheiro

         § 1º Do dinheiro apurado, recolher-se-á ao Tesouro Nacional o que se destinar a ressarcir prejuízo ao patrimônio sob administração militar.

         § 2º O que não se destinar a êsse fim será restituído a quem de direito, se não houver controvérsia; se esta existir, os autos de seqüestro serão remetidos ao juízo cível, a cuja disposição passará o saldo apurado.

SEÇÃO II

Da hipoteca legal

        Bens sujeitos a hipoteca legal

        Art. 206. Estão sujeitos a hipoteca legal os bens imóveis do acusado, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob administração militar.

        Inscrição e especialização da hipoteca

        Art. 207. A inscrição e a especialização da hipoteca legal serão requeridas à autoridade judiciária militar, pelo Ministério Público, em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração penal e indícios suficientes de autoria.

        Estimação do valor da obrigação e do imóvel

        Art. 208. O requerimento estimará o valor da obrigação resultante do crime, bem como indicará e estimará o imóvel ou imóveis, que ficarão especialmente hipotecados; será instruído com os dados em que se fundarem as estimativas e com os documentos comprobatórios do domínio.

        Arbitramento

        Art. 209. Pedida a especialização, a autoridade judiciária militar mandará arbitrar o montante da obrigação resultante do crime e avaliar o imóvel ou imóveis indicados, nomeando perito idôneo para êsse fim.

         § 1º Ouvidos o acusado e o Ministério Público, no prazo de três dias, cada um, a autoridade judiciária militar poderá corrigir o     arbitramento do valor da obrigação, se lhe parecer excessivo ou deficiente.

        Liquidação após a condenação

         § 2º O valor da obrigação será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido nôvo arbitramento se o acusado ou o Ministério Público não se conformar com o anterior à sentença condenatória.

        Oferecimento de caução

         § 3º Se o acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória, a autoridade judiciária militar poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca.

        Limite da inscrição

         § 4º Sòmente deverá ser autorizada a inscrição da hipoteca dos imóveis necessários à garantia da obrigação.

        Processos em autos apartados

        Art. 210. O processo da inscrição e especialização correrá em autos apartados.

        Recurso

         § 1º Da decisão que a determinar, caberá recurso para o Superior Tribunal Militar.

         § 2º Se o caso comportar questão de alta indagação, o processo será remetido ao juízo cível, para a decisão.

        Imóvel clausulado de inalienabilidade

        Art. 211. A hipoteca legal não poderá recair em imóvel com cláusula de inalienabilidade.

        Caso de hipoteca anterior

        Art. 212. No caso de hipoteca anterior ao fato delituoso, não ficará prejudicado o direito do patrimônio sob administração militar à constituição da hipoteca legal, que se considerará segunda hipoteca, nos têrmos da lei civil.

        Renda dos bens hipotecados

        Art. 213. Das rendas dos bens sob hipoteca legal, poderão ser fornecidos recursos, arbitrados pela autoridade judiciária militar, para a manutenção do acusado e sua família.

        Cancelamento da inscrição

        Art. 214. A inscrição será cancelada:

        a) se, depois de feita, o acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória;

        b) se fôr julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível.

SEÇÃO III

Do arresto

        Bens sujeitos a arresto

        Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:

        a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;

        b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou dêles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.

        Revogação do arresto

         § 1º Em se tratando de imóvel, o arresto será revogado, se, dentro em quinze dias, contados da sua decretação, não fôr requerida a inscrição e especialização da hipoteca legal.

        Na fase do inquérito

         § 2º O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.

        Preferência

        Art. 216. O arresto recairá de preferência sôbre imóvel, e sòmente se estenderá a bem móvel se aquêle não tiver valor suficiente para assegurar a satisfação do dano; em qualquer caso, o arresto sòmente será decretado quando houver certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria.

        Bens insuscetíveis de arresto

        Art. 217. Não é permitido arrestar bens que, de acôrdo com a lei civil, sejam insuscetíveis de penhora, ou, de qualquer modo, signifiquem confôrto indispensável ao acusado e à sua família.

        Coisas deterioráveis

        Art. 218. Se os bens móveis arrestados forem coisas fàcilmente deterioráveis, serão levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em conta corrente de estabelecimento de crédito oficial.

        Processo em autos apartados

        Art. 219. O processo de arresto correrá em autos apartados, admitindo embargos, se se tratar de coisa móvel, com recurso para o Superior Tribunal Militar da decisão que os aceitar ou negar.

        Disposições de seqüestro

        Parágrafo único. No processo de arresto seguir-se-ão as disposições a respeito do seqüestro, no que forem aplicáveis.

CAPÍTULO III

DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE PESSOAS

SEÇÃO I

Da prisão provisória

DISPOSIÇÕES GERAIS

        Definição

        Art. 220. Prisão provisória é a que ocorre durante o inquérito, ou no curso do processo, antes da condenação definitiva.

        Legalidade da prisão

        Art. 221. Ninguém será prêso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente.

        Comunicação ao juiz

        Art. 222. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente levada ao conhecimento da autoridade judiciária competente, com a declaração do local onde a mesma se acha sob custódia e se está, ou não, incomunicável.

        Prisão de militar

        Art. 223. A prisão de militar deverá ser feita por outro militar de pôsto ou graduação superior; ou, se igual, mais antigo.

        Relaxamento da prisão

        Art. 224. Se, ao tomar conhecimento da comunicação, a autoridade judiciária verificar que a prisão não é legal, deverá relaxá-la imediatamente.

        Expedição de mandado

        Art. 225. A autoridade judiciária ou o encarregado do inquérito que ordenar a prisão fará expedir em duas vias o respectivo mandado, com os seguintes requisitos:

        Requisitos

        a) será lavrado pelo escrivão do processo ou do inquérito, ou ad hoc , e assinado pela autoridade que ordenar a expedição;

        b) designará a pessoa sujeita a prisão com a respectiva identificação e moradia, se possível;

        c) mencionará o motivo da prisão;

        d) designará o executor da prisão.

        Assinatura do mandado

        Parágrafo único. Uma das vias ficará em poder do prêso, que assinará a outra; e, se não quiser ou não puder fazê-lo, certificá-lo-á o executor do mandado, na própria via dêste.

        Tempo e lugar da captura

        Art. 226. A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as garantias relativas à inviolabilidade do domicílio.

        Desdobramento do mandado

        Art. 227. Para cumprimento do mandado, a autoridade policial militar ou a judiciária poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo em cada um dêles ser fielmente reproduzido o teor do original.

        Expedição de precatória ou ofício

        Art. 228. Se o capturando estiver em lugar estranho à jurisdição do juiz que ordenar a prisão, mas em território nacional, a captura será pedida por precatória, da qual constará o mesmo que se contém nos mandados de prisão; no curso do inquérito policial militar a providência será solicitada pelo seu encarregado, com os mesmos requisitos, mas por meio de ofício, ao comandante da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, respectivamente.

        Via telegráfica ou radiográfica

        Parágrafo único. Havendo urgência, a captura poderá ser requisitada por via telegráfica ou radiográfica, autenticada a firma da autoridade requisitante, o que se mencionará no despacho.

        Captura no estrangeiro

        Art. 229. Se o capturando estiver no estrangeiro, a autoridade judiciária se dirigirá ao Ministro da Justiça para que, por via diplomática, sejam tomadas as providências que no caso couberem.

        Art. 230. A captura se fará:

        Caso de flagrante

        a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão;

        Caso de mandado

        b) em caso de mandado, pela entrega ao capturando de uma das vias e conseqüente voz de prisão dada pelo executor, que se identificará.

        Recaptura

        Parágrafo único. A recaptura de indiciado ou acusado evadido independe de prévia ordem da autoridade, e poderá ser feita por qualquer pessoa.

        Captura em domicílio

        Art. 231. Se o executor verificar que o capturando se encontra em alguma casa, ordenará ao dono dela que o entregue, exibindo-lhe o mandado de prisão.

        Caso de busca

        Parágrafo único. Se o executor não tiver certeza da presença do capturando na casa, poderá proceder à busca, para a qual, entretanto, será necessária a expedição do respectivo mandado, a menos que o executor seja a própria autoridade competente para expedi-lo.

        Recusa da entrega do capturando

        Art. 232. Se não fôr atendido, o executor convocará duas testemunhas e procederá da seguinte forma:

        a) sendo dia, entrará à fôrça na casa, arrombando-lhe a porta, se necessário;

        b) sendo noite, fará guardar tôdas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombar-lhe-á a porta e efetuará a prisão.

        Parágrafo único. O morador que se recusar à entrega do capturando será levado à presença da autoridade, para que contra êle se proceda, como de direito, se sua ação configurar infração penal.

        Flagrante no interior de casa

        Art. 233. No caso de prisão em flagrante que se deva efetuar no interior de casa, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que fôr aplicável.

        Emprêgo de fôrça

        Art. 234. O emprego de fôrça só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.

        Emprêgo de algemas

         § 1º O emprêgo de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do prêso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242.

        Uso de armas

         § 2º O recurso ao uso de armas só se justifica quando absolutamente necessário para vencer a resistência ou proteger a incolumidade do executor da prisão ou a de auxiliar seu.

        Captura fora da jurisdição

        Art. 235. Se o indiciado ou acusado, sendo perseguido, passar a território de outra jurisdição, observar-se-á, no que fôr aplicável, o disposto nos arts. 186, 187 e 188.

        Cumprimento de precatória

        Art. 236. Ao receber precatória para a captura de alguém, cabe ao auditor deprecado:

        a) verificar a autenticidade e a legalidade do documento;

        b) se o reputar perfeito, apor-lhe o cumpra-se e expedir mandado de prisão;

        c) cumprida a ordem, remeter a precatória e providenciar a entrega do prêso ao juiz deprecante.

        Remessa dos autos a outro juiz

        Parágrafo único. Se o juiz deprecado verificar que o capturando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz militar, remeter-lhe-á os autos da precatória. Se não tiver notícia do paradeiro do capturando, devolverá os autos ao juiz deprecante.

        Entrega de prêso. Formalidades

        Art. 237. Ninguém será recolhido à prisão sem que ao responsável pela custódia seja entregue cópia do respectivo mandado, assinada pelo executor, ou apresentada guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do prêso, com declaração do dia, hora e lugar da prisão.

        Recibo

        Parágrafo único. O recibo será passado no próprio exemplar do mandado, se êste fôr o documento exibido.

        Transferência de prisão

        Art. 238. Nenhum prêso será transferido de prisão sem que o responsável pela transferência faça a devida comunicação à autoridade judiciária que ordenou a prisão, nos têrmos do art. 18.

        Recolhimento a nova prisão

        Parágrafo único. O prêso transferido deverá ser recolhido à nova prisão com as mesmas formalidades previstas no art. 237 e seu parágrafo único.

        Separação de prisão

        Art. 239. As pessoas sujeitas a prisão provisória deverão ficar separadas das que estiverem definitivamente condenadas.

        Local da prisão

        Art. 240. A prisão deve ser em local limpo e arejado, onde o detento possa repousar durante a noite, sendo proibido o seu recolhimento a masmorra, solitária ou cela onde não penetre a luz do dia.

        Respeito à integridade do prêso e assistência

        Art. 241. Impõe-se à autoridade responsável pela custódia o respeito à integridade física e moral do detento, que terá direito a presença de pessoa da sua família e a assistência religiosa, pelo menos uma vez por semana, em dia prèviamente marcado, salvo durante o período de incomunicabilidade, bem como à assistência de advogado que indicar, nos têrmos do art. 71, ou, se estiver impedido de fazê-lo, à do que fôr indicado por seu cônjuge, ascendente ou descendente.

        Parágrafo único. Se o detento necessitar de assistência para tratamento de saúde ser-lhe-á prestada por médico militar.

        Prisão especial

        Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível:

        a) os ministros de Estado;

        b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;

        c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados;

        d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei;

        e) os magistrados;

        f) os oficiais das Fôrças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados;

        g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional;

        h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;

        i) os ministros do Tribunal de Contas;

        j) os ministros de confissão religiosa.

        Prisão de praças

        Parágrafo único. A prisão de praças especiais e a de graduados atenderá aos respectivos graus de hierarquia.

SEÇÃO II

Da prisão em flagrante

        Pessoas que efetuam prisão em flagrante

        Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

        Sujeição a flagrante delito

        Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquêle que:

        a) está cometendo o crime;

        b) acaba de cometê-lo;

        c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor;

        d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.

        Infração permanente

        Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

        Lavratura do auto

        Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

         § 1º Em se tratando de menor inimputável, será apresentado, imediatamente, ao juiz de menores.

        Ausência de testemunhas

         § 2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.

        Recusa ou impossibilidade de assinatura do auto

         § 3º Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença do indiciado, do condutor e das testemunhas do fato delituoso.

        Designação de escrivão

         § 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado fôr oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.

        Falta ou impedimento de escrivão

         § 5º Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para êsse fim, prestará o compromisso legal.

        Recolhimento a prisão. Diligências

        Art. 246. Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida, a autoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se, imediatamente, se fôr o caso, a exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência necessária ao seu esclarecimento.

        Nota de culpa

        Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao prêso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

        Recibo da nota de culpa

         § 1º Da nota de culpa o prêso passará recibo que será assinado por duas testemunhas, quando êle não souber, não puder ou não quiser assinar.

        Relaxamento da prisão

         § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.

        Registro das ocorrências

        Art. 248. Em qualquer hipótese, de tudo quanto ocorrer será lavrado auto ou têrmo, para remessa à autoridade judiciária competente, a fim de que esta confirme ou infirme os atos praticados.

        Fato praticado em presença da autoridade

        Art. 249. Quando o fato fôr praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o infrator, mencionando a circunstância.

        Prisão em lugar não sujeito à administração militar

        Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

        Remessa do auto de flagrante ao juiz

        Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246.

        Passagem do prêso à disposição do juiz

        Parágrafo único. Lavrado o auto de flagrante delito, o prêso passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo.

        Devolução do auto

        Art. 252. O auto poderá ser mandado ou devolvido à autoridade militar, pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, se novas diligências forem julgadas necessárias ao esclarecimento do fato.

        Concessão de liberdade provisória

        Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.

SEÇÃO III

Da prisão preventiva

        Competência e requisitos para a decretação

        Art. 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

        a) prova do fato delituoso;

        b) indícios suficientes de autoria.

        No Superior Tribunal Militar

        Parágrafo único. Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator.

        Casos de decretação

        Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

        a) garantia da ordem pública;

        b) conveniência da instrução criminal;

        c) periculosidade do indiciado ou acusado;

        d) segurança da aplicação da lei penal militar;

        e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

        Fundamentação do despacho

        Art. 256. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado; e, da mesma forma, o seu pedido ou requisição, que deverá preencher as condições previstas nas letras a e b , do art. 254.

        Desnecessidade da prisão

        Art. 257. O juiz deixará de decretar a prisão preventiva, quando, por qualquer circunstância evidente dos autos, ou pela profissão, condições de vida ou interêsse do indiciado ou acusado, presumir que êste não fuja, nem exerça influência em testemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação da justiça.

        Modificação de condições

        Parágrafo único. Essa decisão poderá ser revogada a todo o tempo, desde que se modifique qualquer das condições previstas neste artigo.

        Proibição

        Art. 258. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar.

        Revogação e nova decretação

        Art. 259. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsista, bem como de nôvo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

        Parágrafo único. A prorrogação da prisão preventiva dependerá de prévia audiência do Ministério Público.

        Execução da prisão preventiva

        Art. 260. A prisão preventiva executar-se-á por mandado, com os requisitos do art. 225. Se o indiciado ou acusado já se achar detido, será notificado do despacho que a decretar pelo escrivão do inquérito, ou do processo, que o certificará nos autos.

        Passagem à disposição do juiz

        Art. 261. Decretada a prisão preventiva, o prêso passará à disposição da autoridade judiciária, observando-se o disposto no art. 237.

CAPÍTULO IV

DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO

        Tomada de declarações

        Art. 262. Comparecendo espontâneamente o indiciado ou acusado, tomar-se-ão por têrmo as declarações que fizer. Se o comparecimento não se der perante a autoridade judiciária, a esta serão apresentados o têrmo e o indiciado ou acusado, para que delibere acêrca da prisão preventiva ou de outra medida que entender cabível.

        Parágrafo único. O têrmo será assinado por duas testemunhas presenciais do ocorrido; e, se o indiciado ou acusado não souber ou não puder assinar, sê-lo-á por uma pessoa a seu rôgo, além das testemunhas mencionadas.

CAPÍTULO V

DA MENAGEM

        Competência e requisitos para a concessão

        Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

        Lugar da menagem

        Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

        Audiência do Ministério Público

         § 1º O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sôbre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de três dias.

        Pedido de informação

         § 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.

        Cassação da menagem

        Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.

        Menagem do insubmisso

        Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

        Cessação da menagem

        Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

        Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça.

        Contagem para a pena

        Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

        Reincidência

        Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.

CAPÍTULO VI

DA LIBERDADE PROVISÓRIA

        Casos de liberdade provisória

        Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

        Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:

        a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;

        b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.

        Suspensão

        Art. 271. A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poderá determinar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da autoridade que a concedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

CAPÍTULO VII

DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA

        Casos de aplicação

        Art. 272. No curso do inquérito, mediante representação do encarregado, ou no curso do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, enquanto não fôr proferida sentença irrecorrível, o juiz poderá, observado o disposto no art. 111, do Código Penal Militar, submeter às medidas de segurança que lhes forem aplicáveis:

        a) os que sofram de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou outra grave perturbação de consciência;

        b) os ébrios habituais;

        c) os toxicômanos;

        d) os que estejam no caso do art. 115, do Código Penal Militar.

        Interdição de estabelecimento ou sociedade

         § 1° O juiz poderá, da mesma forma, decretar a interdição, por tempo não superior a cinco dias, de estabelecimento industrial ou comercial, bem como de sociedade ou associação, que esteja no caso do art. 118, do Código Penal Militar, a fim de ser nela realizada busca ou apreensão ou qualquer outra diligência permitida neste Código, para elucidação de fato delituoso.

        Fundamentação

        § 2° Será fundamentado o despacho que aplicar qualquer das medidas previstas neste artigo.

        Irrecorribilidade de despacho

        Art. 273. Não caberá recurso do despacho que decretar ou denegar a aplicação provisória da medida de segurança, mas esta poderá ser revogada, substituída ou modificada, a critério do juiz, mediante requerimento do Ministério Público, do indiciado ou acusado, ou de representante legal de qualquer dêstes, nos casos das letras a e c do artigo anterior.

        Necessidade da perícia médica

        Art. 274. A aplicação provisória da medida de segurança, no casos da letra a do art. 272 não dispensa nem supre realização da perícia médica, nos têrmos dos arts. 156 e 160.

        Normas supletivas

        Art. 275. Decretada a medida, atender-se-á, no que fôr aplicável, às disposições relativas à execução da sentença definitiva.

        Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

        Art. 276. A suspensão provisória do exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, para efeito no juízo penal militar, deverá ser processada no juízo civil.

TÍTULO XIV

CAPÍTULO ÚNICO

DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

        Formas de citação

        Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:

        I — mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal;

        II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;

        III — mediante requisição, nos casos dos arts. 280 e 282;

        IV — pelo correio, mediante expedição de carta;

        V — por edital:

        a) quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado;

        b) quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro;

        c) quando não fôr encontrado;

        d) quando estiver em lugar incerto ou não sabido;

        e) quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.

        Parágrafo único. Nos casos das letras a, c e d , o oficial de justiça, depois de procurar o acusado por duas vêzes, em dias diferentes, certificará, cada vez, a impossibilidade da citação pessoal e o motivo. No caso da letra b , o oficial de justiça certificará qual o lugar em que o acusado está asilado.

        Requisitos do mandado

        Art. 278. O mandado, do qual se extrairão tantas duplicatas quantos forem os acusados, para servirem de contrafé, conterá:

        a) o nome da autoridade judiciária que o expedir;

        b) o nome do acusado, seu pôsto ou graduação, se militar; seu cargo, se assemelhado ou funcionário de repartição militar, ou, se fôr desconhecido, os seus sinais característicos;

        c) a transcrição da denúncia, com o rol das testemunhas;

        d) o lugar, dia e hora em que o acusado deverá comparecer a juízo;

        e) a assinatura do escrivão e a rubrica da autoridade judiciária.

        Assinatura do mandado

        Parágrafo único. Em primeira instância a assinatura do mandado compete ao auditor, e, em ação originária do Superior Tribunal Militar, ao relator do feito.

        Requisitos da citação do mandado

         Art. 279. São requisitos da citação por mandado:

        a) a sua leitura ao citando pelo oficial de justiça, e entrega da contrafé;

        b) declaração do recebimento da contrafé pelo citando, a qual poderá ser feita na primeira via do mandado;

        c) declaração do oficial de justiça, na certidão, da leitura do mandado.

        Recusa ou impossibilidade da parte do citando

        Parágrafo único. Se o citando se recusar a ouvir a leitura do mandado, a receber a contrafé ou a declarar o seu recebimento, o oficial de justiça certificá-lo-á no próprio mandado. Do mesmo modo procederá, se o citando, embora recebendo a contrafé, estiver impossibilitado de o declarar por escrito.

        Citação a militar

        Art. 280. A citação a militar em situação de atividade ou a assemelhado far-se-á mediante requisição à autoridade sob cujo comando ou chefia estiver, a fim de que o citando se apresente para ouvir a leitura do mandado e receber a contrafé.

        Citação a funcionário

        Art. 281. A citação a funcionário que servir em repartição militar deverá, para se realizar dentro desta, ser precedida de licença do seu diretor ou chefe, a quem se dirigirá o oficial de justiça, antes de cumprir o mandado, na forma do art. 279.

        Citação a prêso

        Art. 282. A citação de acusado prêso por ordem de outro juízo ou por motivo de outro processo, far-se-á nos têrmos do art. 279, requisitando-se, por ofício, a apresentação do citando ao oficial de justiça, no recinto da prisão, para o cumprimento do mandado.

        Requisitos da precatória

        Art. 283. A precatória de citação indicará:

        a) o juiz deprecado e o juiz deprecante;

        b) a sede das respectivas jurisdições;

        c) o fim para que é feita a citação, com tôdas as especificações;

        d) o lugar, dia e hora de comparecimento do acusado.

        Urgência

        Parágrafo único. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos dêste artigo, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

        Cumprimento da precatória

       Art. 284. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado, com os requisitos do art. 279.

         § 1º Verificado que o citando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a êste o juiz deprecado remeterá os autos, para efetivação da diligência, desde que haja tempo para se fazer a citação.

         § 2º Certificada pelo oficial de justiça a existência de qualquer dos casos referidos no nº V, do art. 277, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto naquele artigo.

        Carta citatória

       Art. 285. Estando o acusado no estrangeiro, mas em lugar sabido, a citação far-se-á por meio de carta citatória, cuja remessa a autoridade judiciária solicitará ao Ministério das Relações Exteriores, para ser entregue ao citando, por intermédio de representante diplomático ou consular do Brasil, ou preposto de qualquer deles, com jurisdição no lugar onde aquêle estiver. A carta citatória conterá o nome do juiz que a expedir e as indicações a que se referem as alíneas b, c e d , do art. 283.

        Caso especial de militar

         § 1º Em se tratando de militar em situação de atividade, a remessa, para o mesmo fim, será solicitada ao Ministério em que servir.

        Carta citatória considerada cumprida

         § 2º A citação considerar-se-á cumprida desde que, por qualquer daqueles Ministérios, seja comunicada ao juiz a entrega ao citando da carta citatória.

        Ausência do citando

         § 3° Se o citando não fôr encontrado no lugar, ou se ocultar ou opuser obstáculo à citação, publicar-se-á edital para êste fim, pelo prazo de vinte dias, de acôrdo com o art. 286, após a comunicação, naquele sentido, à autoridade judiciária.

        Exilado ou foragido em país estrangeiro

         § 4º O exilado ou foragido em país estrangeiro, salvo se internado em lugar certo e determinado pelo Govêrno dêsse país, será citado por edital, conforme o parágrafo anterior.

         § 5º A publicação do edital a que se refere o parágrafo anterior sòmente será feita após certidão do oficial de justiça, afirmativa de estar o citando exilado ou foragido em lugar incerto e não sabido.

        Requisitos do edital

        Art. 286. O edital de citação conterá, além dos requisitos referidos no art. 278, a declaração do prazo, que será contado do dia da respectiva publicação na imprensa, ou da sua afixação.

        § 1° Além da publicação por três vêzes em jornal oficial do lugar ou, na falta deste, em jornal que tenha ali circulação diária, será o edital afixado em lugar ostensivo, na portaria do edifício onde funciona o juízo. A afixação será certificada pelo oficial de justiça que a houver feito e a publicação provada com a página do jornal de que conste a respectiva data.

        Edital resumido

         § 2º Sendo por demais longa a denúncia, dispensar-se-á a sua transcrição, resumindo-se o edital às indicações previstas nas alíneas a, b, d e e, do art. 278 e à declaração do prazo a que se refere o preâmbulo dêste artigo. Da mesma forma se procederá, quando o número de acusados exceder a cinco.

        Prazo do edital

       Art. 287. O prazo do edital será conforme o art. 277, nº V:

        a) de cinco dias, nos casos das alíneas a e b ;

        b) de quinze dias, no caso da alínea c ;

        c) de vinte dias, no caso da alínea d ;

        d) de vinte a noventa dias, no caso da alínea e .

        Parágrafo único. No caso da alínea a , dêste artigo, bastará publicar o edital uma só vez.

        Intimação e notificação pelo escrivão

        Art. 288. As intimações e notificações, para a prática de atos ou seu conhecimento no curso do processo, poderão, salvo determinação especial do juiz, ser feitas pelo escrivão às partes, testemunhas e peritos, por meio de carta, telegrama ou comunicação telefônica, bem como pessoalmente, se estiverem presentes em juízo, o que será certificado nos autos.

        Residente fora da sede do juízo

         § 1º A intimação ou notificação a pessoa que residir fora da sede do juízo poderá ser feita por carta ou telegrama, com assinatura da autoridade judiciária.

        Intimação ou notificação a advogado ou curador

         § 2º A intimação ou notificação ao advogado constituído nos autos com podêres ad juditia , ou de ofício, ao defensor dativo ou ao curador judicial, supre a do acusado, salvo se êste estiver prêso, caso em que deverá ser intimado ou notificado pessoalmente, com conhecimento do responsável pela sua guarda, que o fará apresentar em juízo, no dia e hora designados, salvo motivo de fôrça maior, que comunicará ao juiz.

        Intimação ou notificação a militar

         § 3º A intimação ou notificação de militar em situação de atividade, ou assemelhado, ou de funcionário lotado em repartição militar, será feita por intermédio da autoridade a que estiver subordinado. Estando prêso, o oficial deverá ser apresentado, atendida a sua hierarquia, sob a guarda de outro oficial, e a praça sob escolta, de acôrdo com os regulamentos militares.

        Dispensa de comparecimento

         § 4º O juiz poderá dispensar a presença do acusado, desde que, sem dependência dela, possa realizar-se o ato processual.

        Agregação de oficial processado

        Art. 289. Estando sôlto, o oficial sob processo será agregado em unidade, fôrça ou órgão, cuja distância da sede do juízo lhe permita comparecimento imediato aos atos processuais. A sua transferência, em cada caso, deverá ser comunicada à autoridade judiciária processante.

        Mudança de residência de acusado civil

        Art. 290. O acusado civil, sôlto, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se por mais de oito dias, sem comunicar à autoridade judiciária processante o lugar onde pode ser encontrado.

        Antecedência da citação

        Art. 291. As citações, intimações ou notificações serão sempre feitas de dia e com a antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos, do ato a que se referirem.

        Revelia do acusado

        Art. 292. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.

        Citação inicial do acusado

        Art. 293. A citação feita no início do processo é pessoal, bastando, para os demais têrmos, a intimação ou notificação do seu defensor, salvo se o acusado estiver prêso, caso em que será, da mesma forma, intimado ou notificado.

TÍTULO XV

DOS ATOS PROBATÓRIOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

        Irrestrição da prova

        Art. 294. A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil.

        Admissibilidade do tipo de prova

        Art. 295. É admissível, nos têrmos dêste Código, qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares.

        Ônus da prova. Determinação de diligência

        Art. 296. O ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sôbre ponto relevante. Realizada a diligência, sôbre ela serão ouvidas as partes, para dizerem nos autos, dentro em quarenta e oito horas, contadas da intimação, por despacho do juiz.

        Inversão do ônus da prova

         § 1º Inverte-se o ônus de provar se a lei presume o fato até prova em contrário.

        Isenção

         § 2º Ninguém está obrigado a produzir prova que o incrimine, ou ao seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.

        Avaliação de prova

        Art. 297. O juiz formará convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em juízo. Na consideração de cada prova, o juiz deverá confrontá-la com as demais, verificando se entre elas há compatibilidade e concordância.

        Prova na língua nacional

        Art. 298. Os atos do processo serão expressos na língua nacional.

        Intérprete

         § 1º Será ouvido por meio de intérprete o acusado, a testemunha ou quem quer que tenha de prestar esclarecimento oral no processo, desde que não saiba falar a língua nacional ou nela não consiga, com exatidão, enunciar o que pretende ou compreender o que lhe é perguntado.

        Tradutor

         § 2º Os documentos em língua estrangeira serão traduzidos para a nacional, por tradutor público ou por tradutor nomeado pelo juiz, sob compromisso.

        Interrogatório ou inquirição do mudo, do surdo e do surdo-mudo

        Art. 299. O interrogatório ou inquirição do mudo, do surdo, ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

        a) ao surdo, serão apresentadas por escrito as perguntas, que êle responderá oralmente;

        b) ao mudo, as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as êle por escrito;

        c) ao surdo-mudo, as perguntas serão formuladas por escrito, e por escrito dará êle as respostas.

         § 1º Caso o interrogado ou inquirido não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete, pessoa habilitada a entendê-lo.

         § 2º Aplica-se ao ofendido o disposto neste artigo e § 1º.

        Consignação das perguntas e respostas

        Art. 300. Sem prejuízo da exposição que o ofendido, o acusado ou a testemunha quiser fazer, a respeito do fato delituoso ou circunstâncias que tenham com êste relação direta, serão consignadas as perguntas que lhes forem dirigidas, bem como, imediatamente, as respectivas respostas, devendo estas obedecer, com a possível exatidão, aos têrmos em que foram dadas.

        Oralidade e formalidades das declarações

         § 1º As perguntas e respostas serão orais, podendo estas, entretanto, ser dadas por escrito, se o declarante, embora não seja mudo, estiver impedido de enunciá-las. Obedecida esta condição, o mesmo poderá ser admitido a respeito da exposição referida neste artigo, desde que escrita no ato da inquirição e sem intervenção de outra pessoa.

         § 2º Nos processos de primeira instância compete ao auditor e nos originários do Superior Tribunal Militar ao relator fazer as perguntas ao declarante e ditar as respostas ao escrivão. Qualquer dos membros do Conselho de Justiça poderá, todavia, fazer as perguntas que julgar necessárias e que serão consignadas com as respectivas respostas.

         § 3º As declarações do ofendido, do acusado e das testemunhas, bem como os demais incidentes que lhes tenham relação, serão reduzidos a têrmo pelo escrivão, assinado pelo juiz, pelo declarante e pelo defensor do acusado, se o quiser. Se o declarante não souber escrever ou se recusar a assiná-lo, o escrivão o declarará à fé do seu cargo, encerrando o têrmo.

        Observância no inquérito

        Art. 301. Serão observadas no inquérito as disposições referentes às testemunhas e sua acareação, ao reconhecimento de pessoas e coisas, aos atos periciais e a documentos, previstas neste Título, bem como quaisquer outras que tenham pertinência com a apuração do fato delituoso e sua autoria.

CAPÍTULO II

DA QUALIFICAÇÃO E DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

        Tempo e lugar do interrogatório

        Art. 302. O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou prêso, antes de ouvidas as testemunhas.

        Comparecimento no curso do processo

        Parágrafo único. A qualificação e o interrogatório do acusado que se apresentar ou fôr prêso no curso do processo, serão feitos logo que ele comparecer perante o juiz.

        Interrogatório pelo juiz

        Art. 303. O interrogatório será feito, obrigatòriamente, pelo juiz, não sendo nêle permitida a intervenção de qualquer outra pessoa.

        Questões de ordem

        Parágrafo único. Findo o interrogatório, poderão as partes levantar questões de ordem, que o juiz resolverá de plano, fazendo-as consignar em ata com a respectiva solução, se assim lhe fôr requerido.

        Interrogatório em separado

       Art. 304. Se houver mais de um acusado, será cada um dêles interrogado separadamente.

        Observações ao acusado

        Art. 305. Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao acusado que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.

        Perguntas não respondidas

        Parágrafo único. Consignar-se-ão as perguntas que o acusado deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo.

        Forma e requisitos do interrogatório

        Art. 306. O acusado será perguntado sôbre o seu nome, naturalidade, estado, idade, filiação, residência, profissão ou meios de vida e lugar onde exerce a sua atividade, se sabe ler e escrever e se tem defensor. Respondidas essas perguntas, será cientificado da acusação pela leitura da denúncia e estritamente interrogado da seguinte forma:

        a) onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta e de que forma;

        b) se conhece a pessoa ofendida e as testemunhas arroladas na denúncia, desde quando e se tem alguma coisa a alegar contra elas;

        c) se conhece as provas contra êle apuradas e se tem alguma coisa a alegar a respeito das mesmas;

        d) se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer dos objetos com ela relacionados e que tenham sido apreendidos;

        e) se é verdadeira a imputação que lhe é feita;

        f) se, não sendo verdadeira a imputação, sabe de algum motivo particular a que deva atribuí-la ou conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a prática do crime e se com elas esteve antes ou depois desse fato;

        g) se está sendo ou já foi processado pela prática de outra infração e, em caso afirmativo, em que juízo, se foi condenado, qual a pena imposta e se a cumpriu;

        h) se tem quaisquer outras declarações a fazer.

        Nomeação de defensor ou curador

         § 1º Se o acusado declarar que não tem defensor, o juiz dar-lhe-á um, para assistir ao interrogatório. Se menor de vinte e um anos, nomear-lhe-á curador, que poderá ser o próprio defensor.

        Caso de confissão

         § 2º Se o acusado confessar a infração, será especialmente interrogado:

        a ) sôbre quais os motivos e as circunstâncias da infração;

        b) sôbre se outras pessoas concorreram para ela, quais foram e de que modo agiram.

        Negativa da imputação

         § 3º Se o acusado negar a imputação no todo ou em parte, será convidado a indicar as provas da verdade de suas declarações.

CAPÍTULO III

DA CONFISSÃO

        Validade da confissão

        Art. 307. Para que tenha valor de prova, a confissão deve:

        a) ser feita perante autoridade competente;

        b) ser livre, espontânea e expressa;

        c) versar sôbre o fato principal;

        d) ser verossímil;

        e) ter compatibilidade e concordância com as demais provas do processo.

        Silêncio do acusado

        Art. 308. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

        Retratabilidade e divisibilidade

        Art. 309. A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

        Confissão fora do interrogatório

        Art. 310. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por têrmo nos autos, observado o disposto no art. 304.

CAPÍTULO IV

DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO

        Qualificação do ofendido. Perguntas

        Art. 311. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sôbre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por têrmo as suas declarações.

        Falta de comparecimento

        Parágrafo único. Se, notificado para êsse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, poderá ser conduzido à presença da autoridade, sem ficar sujeito, entretanto, a qualquer sanção.

        Presença do acusado

        Art. 312. As declarações do ofendido serão feitas na presença do acusado, que poderá contraditá-las no todo ou em parte, após a sua conclusão, bem como requerer ao juiz que o ofendido esclareça ou torne mais precisa qualquer das suas declarações, não podendo, entretanto, reperguntá-lo.

        Isenção de resposta

        Art. 313. O ofendido não está obrigado a responder pergunta que possa incriminá-lo, ou seja estranha ao processo.

CAPÍTULO V

DAS PERÍCIAS E EXAMES

        Objeto da perícia

        Art. 314. A perícia pode ter por objeto os vestígios materiais deixados pelo crime ou as pessoas e coisas, que, por sua ligação com o crime, possam servir-lhe de prova.

        Determinação

        Art. 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.

        Negação

        Parágrafo único. Salvo no caso de exame de corpo de delito, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade.

        Formulação de quesitos

       Art. 316. A autoridade que determinar perícia formulará os quesitos que entender necessários. Poderão, igualmente, fazê-lo: no inquérito, o indiciado; e, durante a instrução criminal, o Ministério Público e o acusado, em prazo que lhes fôr marcado para aquêle fim, pelo auditor.

        Requisitos

        Art. 317. Os quesitos devem ser específicos, simples e de sentido inequívoco, não podendo ser sugestivos nem conter implícita a resposta.

        Exigência de especificação e esclarecimento

         § 1º O juiz, de ofício ou a pedido de qualquer dos peritos, poderá mandar que as partes especifiquem os quesitos genéricos, dividam os complexos ou esclareçam os duvidosos, devendo indeferir os que não sejam pertinentes ao objeto da perícia, bem como os que sejam sugestivos ou contenham implícita a resposta.

        Esclarecimento de ordem técnica

         § 2º Ainda que o quesito não permita resposta decisiva do perito, poderá ser formulado, desde que tenha por fim esclarecimento indispensável de ordem técnica, a respeito de fato que é objeto da perícia.

        Número dos peritos e habilitação

        Art. 318. As perícias serão, sempre que possível, feitas por dois peritos, especializados no assunto ou com habilitação técnica, observado o disposto no art. 48.

        Resposta aos quesitos

        Art. 319. Os peritos descreverão minuciosamente o que examinarem e responderão com clareza e de modo positivo aos quesitos formulados, que serão transcritos no laudo.

        Fundamentação

        Parágrafo único. As respostas poderão ser fundamentadas, em seqüência a cada quesito.

        Apresentação de pessoas e objetos

        Art. 320. Os peritos poderão solicitar da autoridade competente a apresentação de pessoas, instrumentos ou objetos que tenham relação com crime, assim como os esclarecimentos que se tornem necessários à orientação da perícia.

        Requisição de perícia ou exame

        Art. 321. A autoridade policial militar e a judiciária poderão requisitar dos institutos médico-legais, dos laboratórios oficiais e de quaisquer repartições técnicas, militares ou civis, as perícias e exames que se tornem necessários ao processo, bem como, para o mesmo fim, homologar os que nêles tenham sido regularmente realizados.

        Divergência entre os peritos

        Art. 322. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto de exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro. Se êste divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a nôvo exame por outros peritos.

        Suprimento do laudo

        Art. 323. No caso de inobservância de formalidade ou no caso de omissão, obscuridade ou contradição, a autoridade policial militar ou judiciária mandará suprir a formalidade, ou completar ou esclarecer o laudo. Poderá igualmente, sempre que entender necessário, ouvir os peritos, para qualquer esclarecimento.

        Procedimento de nôvo exame

        Parágrafo único. A autoridade poderá, também, ordenar que se proceda a nôvo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

        Ilustração dos laudos

        Art. 324. Sempre que conveniente e possível, os laudos de perícias ou exames serão ilustrados com fotografias, microfotografias, desenhos ou esquemas, devidamente rubricados.

        Prazo para apresentação do laudo

        Art. 325. A autoridade policial militar ou a judiciária, tendo em atenção a natureza do exame, marcará prazo razoável, que poderá ser prorrogado, para a apresentação dos laudos.

        Vista do laudo

        Parágrafo único. Do laudo será dada vista às partes, pelo prazo de três dias, para requererem quaisquer esclarecimentos dos peritos ou apresentarem quesitos suplementares para êsse fim, que o juiz poderá admitir, desde que pertinentes e não infrinjam o art. 317 e seu § 1º.

        Liberdade de apreciação

        Art. 326. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

        Perícias em lugar sujeito à administração militar ou repartição

         Art. 327. As perícias, exames ou outras diligências que, para fins probatórios, tenham que ser feitos em quartéis, navios, aeronaves, estabelecimentos ou repartições, militares ou civis, devem ser precedidos de comunicações aos respectivos comandantes, diretores ou chefes, pela autoridade competente.

        Infração que deixa vestígios

        Art. 328. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

        Corpo de delito indireto

        Parágrafo único. Não sendo possível o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vestígios da infração, supri-lo-á a prova testemunhal.

        Oportunidade do exame

        Art. 329. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

        Exame nos crimes contra a pessoa

        Art. 330. Os exames que tiverem por fim comprovar a existência de crime contra a pessoa abrangerão:

        a) exames de lesões corporais;

        b) exames de sanidade física;

        c) exames de sanidade mental;

        d) exames cadavéricos, precedidos ou não de exumação;

        e) exames de identidade de pessoa;

        f) exames de laboratório;

        g) exames de instrumentos que tenham servido à prática do crime.

        Exame pericial incompleto

        Art. 331. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar, por determinação da autoridade policial militar ou judiciária, de ofício ou a requerimento do indiciado, do Ministério Público, do ofendido ou do acusado.

        Suprimento de deficiência

         § 1º No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

        Exame de sanidade física

         § 2º Se o exame complementar tiver por fim verificar a sanidade física do ofendido, para efeito da classificação do delito, deverá ser feito logo que decorra o prazo de trinta dias, contado da data do fato delituoso.

        Suprimento do exame complementar

         § 3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

        Realização pelos mesmos peritos

        § 4º O exame complementar pode ser feito pelos mesmos peritos que procederam ao de corpo de delito.

        Exame de sanidade mental

        Art. 332. Os exames de sanidade mental obedecerão, em cada caso, no que fôr aplicável, às normas prescritas no Capítulo II, do Título XII.

        Autópsia

        Art. 333. Haverá autópsia:

        a) quando, por ocasião de ser feito o corpo de delito, os peritos a julgarem necessária;

        b) quando existirem fundados indícios de que a morte resultou, não da ofensa, mas de causas mórbidas anteriores ou posteriores à infração;

        c) nos casos de envenenamento.

        Ocasião da autópsia

        Art. 334. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais da morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

        Impedimento de médico

        Parágrafo único. A autópsia não poderá ser feita por médico que haja tratado o morto em sua última doença.

        Casos de morte violenta

        Art. 335. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno, para a verificação de alguma circunstância relevante.

        Fotografia de cadáver

        Art. 336. Os cadáveres serão, sempre que possível, fotografados na posição em que forem encontrados.

        Identidade do cadáver

        Art. 337. Havendo dúvida sôbre a identidade do cadáver, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, pela inquirição de testemunhas ou outro meio de direito, lavrando-se auto de reconhecimento e identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.

        Arrecadação de objetos

        Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos que possam ser úteis para a identificação do cadáver.

        Exumação

        Art. 338. Haverá exumação, sempre que esta fôr necessária ao esclarecimento do processo.

        Designação de dia e hora

         § 1º A autoridade providenciará para que, em dia e hora prèviamente marcados, se realize a diligência e o exame cadavérico, dos quais se lavrará auto circunstanciado.

        Indicação de lugar

         § 2º O administrador do cemitério ou por êle responsável indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência.

        Pesquisas

         § 3º No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou o lugar onde esteja o cadáver, a autoridade mandará proceder às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.

        Conservação do local do crime

        Art. 339. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticado o crime, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas, até a chegada dos peritos.  (Vide Lei nº 6.174, de 1974)

        Perícias de laboratório

        Art. 340. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia.

        Danificação da coisa

        Art. 341. Nos crimes em que haja destruição, danificação ou violação da coisa, ou rompimento de obstáculo ou escalada para fim criminoso, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

        Avaliação direta

        Art. 342. Proceder-se-á à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto de crime.

        Avaliação indireta

        Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultem de pesquisas ou diligências.

        Caso de incêndio

        Art. 343. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dêle tiver resultado para a vida e para o patrimônio alheio, e, especialmente, a extensão do dano e o seu valor, quando atingido o patrimônio sob administração militar, bem como quaisquer outras circunstâncias que interessem à elucidação do fato. Será recolhido no local o material que os peritos julgarem necessário para qualquer exame, por êles ou outros peritos especializados, que o juiz nomeará, se entender indispensáveis.

        Reconhecimento de escritos

        Art. 344. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

        a) a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito, será intimada para o ato, se fôr encontrada;

        b) para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que ela reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sôbre cuja autenticidade não houver dúvida;

        Requisição de documentos

        c) a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou repartições públicas, ou nêles realizará a diligência, se dali não puderem ser retirados;

        d) quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe fôr ditado;

        Ausência da pessoa

        e) se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras a que a pessoa será intimada a responder.

        Exame de instrumentos do crime

        Art. 345. São sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática de crime, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência e, sempre que possível, a origem e propriedade.

        Precatória

        Art. 346. Se a perícia ou exame tiver de ser feito em outra jurisdição, policial militar ou judiciária, expedir-se-á precatória, que obedecerá, no que lhe fôr aplicável, às prescrições dos artigos 283, 359, 360 e 361.

        Parágrafo único. Os quesitos da autoridade deprecante e os das partes serão transcritos na precatória.

CAPÍTULO VI

DAS TESTEMUNHAS

        Notificação de testemunhas

        Art. 347. As testemunhas serão notificadas em decorrência de despacho do auditor ou deliberação do Conselho de Justiça, em que será declarado o fim da notificação e o lugar, dia e hora em que devem comparecer.

        Comparecimento obrigatório

         § 1º O comparecimento é obrigatório, nos têrmos da notificação, não podendo dêle eximir-se a testemunha, salvo motivo de fôrça maior, devidamente justificado.

        Falta de comparecimento

         § 2º A testemunha que, notificada regularmente, deixar de comparecer sem justo motivo, será conduzida por oficial de justiça e multada pela autoridade notificante na quantia de um vigésimo a um décimo do salário mínimo vigente no lugar. Havendo recusa ou resistência à condução, o juiz poderá impor-lhe prisão até quinze dias, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência.

        Oferecimento de testemunhas

        Art. 348. A defesa poderá indicar testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação, no dia e hora designados pelo juiz para inquirição, ressalvado o disposto no art. 349.

        Requisição de militar ou funcionário

        Art. 349. O comparecimento de militar, assemelhado, ou funcionário público será requisitado ao respectivo chefe, pela autoridade que ordenar a notificação.

        Militar de patente superior

        Parágrafo único. Se a testemunha fôr militar de patente superior à da autoridade notificante, será compelida a comparecer, sob as penas do § 2º do art. 347, por intermédio da autoridade militar a que estiver imediatamente subordinada.

        Dispensa de comparecimento

        Art. 350. Estão dispensados de comparecer para depor:

        a) o presidente e o vice-presidente da República, os governadores e interventores dos Estados, os ministros de Estado, os senadores, os deputados federais e estaduais, os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, o prefeito do Distrito Federal e dos Municípios, os secretários dos Estados, os membros dos Tribunais de Contas da União e dos Estados, o presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros e os presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Secionais da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais serão inquiridos em local, dia e hora prèviamente ajustados entre êles e o juiz;

        b) as pessoas impossibilitadas por enfermidade ou por velhice, que serão inquiridas onde estiverem.

        Capacidade para ser testemunha

        Art. 351. Qualquer pessoa poderá ser testemunha.

        Declaração da testemunha

        Art. 352. A testemunha deve declarar seu nome, idade, estado civil, residência, profissão e lugar onde exerce atividade, se é parente, e em que grau, do acusado e do ofendido, quais as suas relações com qualquer dêles, e relatar o que sabe ou tem razão de saber, a respeito do fato delituoso narrado na denúncia e circunstâncias que com o mesmo tenham pertinência, não podendo limitar o seu depoimento à simples declaração de que confirma o que prestou no inquérito. Sendo numerária ou referida, prestará o compromisso de dizer a verdade sôbre o que souber e lhe fôr perguntado.

        Dúvida sôbre a identidade da testemunha

         § 1º Se ocorrer dúvida sôbre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

        Não deferimento de compromisso

         § 2º Não se deferirá o compromisso aos doentes e deficientes mentais, aos menores de quatorze anos, nem às pessoas a que se refere o art. 354.

        Contradita de testemunha antes do depoimento

         § 3º Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só não lhe deferirá compromisso ou a excluirá, nos casos previstos no parágrafo anterior e no art. 355.

        Após o depoimento

        4º Após a prestação do depoimento, as partes poderão contestá-lo, no todo ou em parte, por intermédio do juiz, que mandará consignar a argüição e a resposta da testemunha, não permitindo, porém, réplica a essa resposta.

        Inquirição separada

        Art. 353. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si , de modo que uma não possa ouvir o depoimento da outra.

        Obrigação e recusa de depor

        Art. 354. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Excetuam-se o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, e o irmão de acusado, bem como pessoa que, com êle, tenha vínculo de adoção, salvo quando não fôr possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

        Proibição de depor

        Art. 355. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segrêdo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

        Testemunhas suplementares

        Art. 356. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

        Testemunhas referidas

         § 1º Se ao juiz parecer conveniente, ainda que não haja requerimento das partes, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

        Testemunha não computada

         § 2º Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

        Manifestação de opinião pessoal

        Art. 357. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

        Caso de constrangimento da testemunha

        Art. 358. Se o juiz verificar que a presença do acusado, pela sua atitude, poderá influir no ânimo de testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Neste caso, deverá constar da ata da sessão a ocorrência e os motivos que a determinaram.

        Expedição de precatória

        Art. 359. A testemunha que residir fora da jurisdição do juízo poderá ser inquirida pelo auditor do lugar da sua residência, expedindo-se, para êsse fim, carta precatória, nos têrmos do art. 283, com prazo razoável, intimadas as partes, que formularão quesitos, a fim de serem respondidos pela testemunha.

        Sem efeito suspensivo

         § 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

        Juntada posterior

         § 2º Findo o prazo marcado, e se não fôr prorrogado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a carta precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

        Precatória a juiz do fôro comum

        Art. 360. Caso não seja possível, por motivo relevante, o comparecimento da testemunha perante auditor, a carta precatória poderá ser expedida a juiz criminal de comarca onde resida a testemunha ou a esta seja acessível, observado o disposto no artigo anterior.

        Precatória a autoridade militar

        Art. 361. No curso do inquérito policial militar, o seu encarregado poderá expedir carta precatória à autoridade militar superior do local onde a testemunha estiver servindo ou residindo, a fim de notificá-la e inquiri-la, ou designar oficial que a inquira, tendo em atenção as normas de hierarquia, se a testemunha fôr militar. Com a precatória, enviará cópias da parte que deu origem ao inquérito e da portaria que lhe determinou a abertura, e os quesitos formulados, para serem respondidos pela testemunha, além de outros dados que julgar necessários ao esclarecimento do fato.

        Inquirição deprecada do ofendido

        Parágrafo único. Da mesma forma, poderá ser ouvido o ofendido, se o encarregado do inquérito julgar desnecessário solicitar-lhe a apresentação à autoridade competente.

        Mudança de residência da testemunha

        Art. 362. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não comparecimento.

        Antecipação de depoimento

        Art. 363. Se qualquer testemunha tiver de ausentar-se ou, por enfermidade ou idade avançada, inspirar receio de que, ao tempo da instrução criminal, esteja impossibilitado de depor, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

        Afirmação falsa de testemunha

        Art. 364. Se o Conselho de Justiça ou o Superior Tribunal Militar, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fêz afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito.

CAPÍTULO VII

DA ACAREAÇÃO

        Admissão da acareação

        Art. 365. A acareação é admitida, assim na instrução criminal como no inquérito, sempre que houver divergência em declarações sôbre fatos ou circunstâncias relevantes:

        a) entre acusados;

        b) entre testemunhas;

        c) entre acusado e testemunha;

        d) entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida;

        e) entre as pessoas ofendidas.

        Pontos de divergência

        Art. 366. A autoridade que realizar a acareação explicará aos acusados quais os pontos em que divergem e, em seguida, os reinquirirá, a cada um de per si e em presença do outro.

         § 1º Da acareação será lavrado têrmo, com as perguntas e respostas, obediência às formalidades prescritas no § 3º do art. 300 e menção na ata da audiência ou sessão.

         § 2º As partes poderão, por intermédio do juiz, reperguntar as testemunhas ou os ofendidos acareados.

        Ausência de testemunha divergente

       Art. 367. Se ausente alguma testemunha cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no respectivo têrmo o que explicar.

CAPÍTULO VIII

DO RECONHECIMENTO DE PESSOA E DE COISA

        Formas de procedimento

        Art. 368. Quando houver necessidade de se fazer o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

        a) a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

        b) a pessoa cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se a apontá-la quem houver de fazer o reconhecimento;

        c) se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não seja vista por aquela.

         § 1º O disposto na alínea c só terá aplicação no curso do inquérito.

         § 2º Do ato de reconhecimento lavrar-se-á têrmo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

        Reconhecimento de coisa

        Art. 369. No reconhecimento de coisa, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que fôr aplicável

        Variedade de pessoas ou coisas

        Art. 370. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou coisa, cada uma o fará em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas. Se forem varias as pessoas ou coisas que tiverem de ser reconhecidas, cada uma o será por sua vez.

CAPÍTULO IX

DOS DOCUMENTOS

        Natureza

        Art. 371. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

        Presunção de veracidade

        Art. 372. O documento público tem a presunção de veracidade, quer quanto à sua formação quer quanto aos fatos que o serventuário, com fé pública, declare que ocorreram na sua presença.

        Identidade de prova

        Art. 373. Fazem a mesma prova que os respectivos originais:

        a) as certidões textuais de qualquer peça do processo, do protocolo das audiências ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por êle, ou sob sua vigilância e por êle subscritas;

        b) os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de escritos lançados em suas notas;

        c) as fotocópias de documentos, desde que autenticadas por oficial público;

        Declaração em documento particular

        Art. 374. As declarações constantes de documento particular escrito e assinado, ou sómente assinado, presumen-se verdadeiras em relação ao signatário.

        Parágrafo único. Quando, porém, contiver declaração de ciência, tendente a determinar o fato, documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo o ônus de provar o fato a quem interessar a sua veracidade.

        Correspondência obtida por meios criminosos

        Art. 375. A correspondência particular, interceptada ou obtida por meios criminosos, não será admitida em juízo, devendo ser desentranhada dos autos se a êstes tiver sido junta, para a restituição a seus donos.

        Exibição de correspondência em juízo

        Art. 376. A correspondência de qualquer natureza poderá ser exibida em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa do seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário ou remetente.

        Exame pericial de letra e firma

        Art. 377. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

        Apresentação de documentos

        Art. 378. Os documentos poderão ser apresentados em qualquer fase do processo, salvo se os autos dêste estiverem conclusos para julgamento, observado o disposto no art. 379.

        Providências do juiz

         § 1º Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento das partes, para a sua juntada aos autos, se possível.

        Requisição de certidões ou cópias

         § 2º Poderá, igualmente, requisitar às repartições ou estabelecimentos públicos as certidões ou cópias autênticas necessárias à prova de alegações das partes. Se, dentro do prazo fixado, não fôr atendida a requisição, nem justificada a impossibilidade do seu cumprimento, o juiz representará à autoridade competente contra o funcionário responsável.

        Providências do curso do inquérito

         § 3º O encarregado de inquérito policial militar poderá, sempre que necessário ao esclarecimento do fato e sua autoria, tomar as providências referidas nos parágrafos anteriores.

        Audiências das partes sôbre documento

        Art. 379. Sempre que, no curso do processo, um documento fôr apresentado por uma das partes, será ouvida, a respeito dêle, a outra parte. Se junto por ordem do juiz, serão ouvidas ambas as partes, inclusive o assistente da acusação e o curador do acusado, se o requererem.

        Conferência da pública-forma

         Art. 380. O juiz, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ordenar diligência para a conferência de pública-forma de documento que não puder ser exibido no original ou em certidão ou cópia autêntica revestida dos requisitos necessários à presunção de sua veracidade. A conferência será feita pelo escrivão do processo, em dia, hora e lugar prèviamente designados, com ciência das partes.

        Devolução de documentos

        Art. 381. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e depois de ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos; ou recibo, se se tratar de traslado ou certidão de escritura pública. Neste caso, do recibo deverão constar a natureza da escritura, a sua data, os nomes das pessoas que a assinaram e a indicação do livro e respectiva fôlha do cartório em que foi celebrada.

CAPÍTULO X

DOS INDÍCIOS

        Definição

        Art. 382. Indício é a circunstância ou fato conhecido e provado, de que se induz a existência de outra circunstância ou fato, de que não se tem prova.

        Requisitos

        Art. 383. Para que o indício constitua prova, é necessário:

        a) que a circunstância ou fato indicante tenha relação de causalidade, próxima ou remota, com a circunstância ou o fato indicado;

        b) que a circunstância ou fato coincida com a prova resultante de outro ou outros indícios, ou com as provas diretas colhidas no processo.

LIVRO II

Dos Processos em Espécie

TÍTULO I

DO PROCESSO ORDINÁRIO

CAPíTULO úNICO

DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

SEÇÃO I

Da prioridade de instrução. Da polícia e ordem das sessões. Disposições Gerais

        Preferência para a instrução criminal

        Art. 384. Terão preferência para a instrução criminal:

        a) os processos, a que respondam os acusados prêsos;

        b) dentre os prêsos, os de prisão mais antiga;

        c) dentre os acusados soltos e os revéis, os de prioridade de processo.

        Alteração da preferência

        Parágrafo único. A ordem de preferência poderá ser alterada por conveniência da justiça ou da ordem militar.

        Polícia das sessões

        Art. 385. A polícia e a disciplina das sessões da instrução criminal serão, de acôrdo com o art. 36 e seus §§ 1º e 2º, exercidas pelo presidente do Conselho de Justiça, e pelo auditor, nos demais casos.

        Conduta da assistência

        Art. 386. As partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados durante as sessões. Levantar-se-ão, porém, quando se dirigirem aos juízes ou quando êstes se levantarem para qualquer ato do processo.

        Prerrogativas

        Parágrafo único. O representante do Ministério Público e os advogados poderão falar sentados, e êstes terão, no que fôr aplicável, as prerrogativas que lhes assegura o art. 89 da Lei n° 4.215, de 27 de abril de 1963.

        Publicidade da instrução criminal

        Art. 387. A instrução criminal será sempre pública, podendo, excepcionalmente, a juízo do Conselho de Justiça, ser secreta a sessão, desde que o exija o interêsse da ordem e disciplina militares, ou a segurança nacional.

        Sessões fora da sede

         Art. 388. As sessões e os atos processuais poderão, em caso de necessidade, realizar-se fora da sede da Auditoria, em local especialmente designado pelo auditor, intimadas as partes para êsse fim.

        Conduta inconveniente do acusado

        Art. 389. Se o acusado, durante a sessão, se portar de modo inconveniente, será advertido pelo presidente do Conselho; e, se persistir, poderá ser mandado retirar da sessão, que prosseguirá sem a sua presença, perante, porém, o seu advogado ou curador. Se qualquer dêstes se recusar a permanecer no recinto, o presidente nomeará defensor ou curador ad hoc ao acusado, para funcionar até o fim da sessão. Da mesma forma procederá o auditor, em se tratando de ato da sua competência.

        Caso de desacato

        Parágrafo único. No caso de desacato a juiz, ao procurador ou ao escrivão, o presidente do Conselho ou o auditor determinará a lavratura do auto de flagrante delito, que será remetido à autoridade judiciária competente.

        Prazo para a instrução criminal

        Art. 390. O prazo para a conclusão da instrução criminal é de cinqüenta dias, estando o acusado prêso, e de noventa, quando sôlto, contados do recebimento da denúncia.

        Não computação de prazo

         § 1º Não será computada naqueles prazos a demora determinada por doença do acusado ou defensor, por questão prejudicial ou por outro motivo de fôrça maior justificado pelo auditor, inclusive a inquirição de testemunhas por precatória ou a realização de exames periciais ou outras diligências necessárias à instrução criminal, dentro dos respectivos prazos.

        Doença do acusado

         § 2º No caso de doença do acusado, ciente o seu advogado ou curador e o representante do Ministério Público, poderá o Conselho de Justiça ou o auditor, por delegação dêste, transportar-se ao local onde aquêle se encontrar, procedendo aí ao ato da instrução criminal.

        Doença e ausência do defensor

         § 3º No caso de doença do defensor, que o impossibilite de comparecer à sede do juízo, comprovada por atestado médico, com a firma de seu signatário devidamente reconhecida, será adiado o ato a que aquêle devia comparecer, salvo se a doença perdurar por mais de dez dias, caso em que lhe será nomeado substituto, se outro defensor não estiver ou não fôr constituído pelo acusado. No caso de ausência do defensor, por outro motivo ou sem justificativa, ser-lhe-á nomeado substituto, para assistência ao ato e funcionamento no processo, enquanto a ausência persistir, ressalvado ao acusado o direito de constituir outro defensor.

        Prazo para devolução de precatória

         § 4º Para a devolução de precatória, o auditor marcará prazo razoável, findo o qual, salvo motivo de fôrça maior, a instrução criminal prosseguirá, podendo a parte juntar, posteriormente, a precatória, como documento, nos têrmos dos arts. 378 e 379.

        Atos procedidos perante o auditor

         § 5º Salvo o interrogatório do acusado, a acareação nos têrmos do art. 365 e a inquirição de testemunhas, na sede da Auditoria, todos os demais atos da instrução criminal poderão ser procedidos perante o auditor, com ciência do advogado, ou curador, do acusado e do representante do Ministério Público.

         § 6º Para os atos probatórios em que é necessária a presença do Conselho de Justiça, bastará o comparecimento da sua maioria. Se ausente o presidente, será substituído, na ocasião, pelo oficial imediato em antigüidade ou em pôsto.

        Juntada da fé de ofício ou antecedentes

        Art. 391. Juntar-se-á aos autos do processo o extrato da fé de ofício ou dos assentamentos do acusado militar. Se o acusado fôr civil será junta a fôlha de antecedentes penais e, além desta, a de assentamentos, se servidor de repartição ou estabelecimento militar.

        Individual datiloscópica

        Parágrafo único. Sempre que possível, juntar-se-á a individual datiloscópica do acusado.

        Proibição de transferência ou remoção

        Art. 392. O acusado ficará à disposição exclusiva da Justiça Militar, não podendo ser transferido ou removido para fora da sede da Auditoria, até a sentença final, salvo motivo relevante que será apreciado pelo auditor, após comunicação da autoridade militar, ou a requerimento do acusado, se civil.

        Proibição de transferência para a reserva

        Art. 393. O oficial processado, ou sujeito a inquérito policial militar, não poderá ser transferido para a reserva, salvo se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

        Dever do exercício de função ou serviço militar

        Art. 394. O acusado sôlto não será dispensado do exercício das funções ou do serviço militar, exceto se, no primeiro caso, houver incompatibilidade com a infração cometida.

        Lavratura de ata

        Art. 395. De cada sessão será, pelo escrivão, lavrada ata, da qual se juntará cópia autêntica aos autos, dela constando os requerimentos, decisões e incidentes ocorridos na sessão.

        Retificação de ata

        Parágrafo único. Na sessão seguinte, por determinação do Conselho ou a requerimento de qualquer das partes, a ata poderá ser retificada, quando omitir ou não houver declarado fielmente fato ocorrido na sessão.

SEçãO II

Do início do processo ordinário

        Início do processo ordinário

        Art. 396. O processo ordinário inicia-se com o recebimento da denúncia.

        Falta de elementos para a denúncia

        Art. 397. Se o procurador, sem prejuízo da diligência a que se refere o art. 26, n° I, entender que os autos do inquérito ou as peças de informação não ministram os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, requererá ao auditor que os mande arquivar. Se êste concordar com o pedido, determinará o arquivamento; se dêle discordar, remeterá os autos ao procurador-geral.

        Designação de outro procurador

         § 1º Se o procurador-geral entender que há elementos para a ação penal, designará outro procurador, a fim de promovê-la; em caso contrário, mandará arquivar o processo.

        Avocamento do processo

         § 2º A mesma designação poderá fazer, avocando o processo, sempre que tiver conhecimento de que, existindo em determinado caso elementos para a ação penal, esta não foi promovida.

        Alegação de incompetência do juízo

        Art. 398. O procurador, antes de oferecer a denúncia, poderá alegar a incompetência do juízo, que será processada de acôrdo com o art. 146.

SEçãO III

Da instalação do Conselho de Justiça

        Providências do auditor

        Art. 399. Recebida a denúncia, o auditor:

        Sorteio ou Conselho

        a) providenciará, conforme o caso, o sorteio do Conselho Especial ou a convocação do Conselho Permanente, de Justiça;

        Instalação do Conselho

        b) designará dia, lugar e hora para a instalação do Conselho de Justiça;

        Citação do acusado e do procurador militar

        c) determinará a citação do acusado, de acôrdo com o art. 277, para assistir a todos os têrmos do processo até decisão final, nos dias, lugar e horas que forem designados, sob pena de revelia, bem como a intimação do representante do Ministério Público;

        Intimação das testemunhas arroladas e do ofendido

        d) determinará a intimação das testemunhas arroladas na denúncia, para comparecerem no lugar, dia e hora que lhes fôr designado, sob as penas de lei; e se couber, a notificação do ofendido, para os fins dos arts. 311 e 312.

        Compromisso legal

        Art. 400. Tendo à sua direita o auditor, à sua esquerda o oficial de pôsto mais elevado ou mais antigo e, nos outros lugares, alternadamente, os demais juízes, conforme os seus postos ou antigüidade, ficando o escrivão em mesa próxima ao auditor e o procurador em mesa que lhe é reservada — o presidente, na primeira reunião do Conselho de Justiça, prestará em voz alta, de pé, descoberto, o seguinte compromisso: "Prometo apreciar com imparcial atenção os fatos que me forem submetidos e julgá-los de acôrdo com a lei e a prova dos autos." Êsse compromisso será também prestado pelos demais juízes, sob a fórmula: "Assim o prometo."

        Parágrafo único. Dêsse ato, o escrivão lavrará certidão nos autos.

        Assento dos advogados

        Art. 401. Para o advogado será destinada mesa especial, no recinto, e, se houver mais de um, serão, ao lado da mesa, colocadas cadeiras para que todos possam assentar-se.

        Designação para a qualificação e interrogatório

        Art. 402. Prestado o compromisso pelo Conselho de Justiça, o auditor poderá, desde logo, se presentes as partes e cumprida a citação prevista no art. 277, designar lugar, dia e hora para a qualificação e interrogatório do acusado, que se efetuará pelo menos sete dias após a designação.

        Presença do acusado

        Art. 403. O acusado prêso assistirá a todos os têrmos do processo, inclusive ao sorteio do Conselho de Justiça, quando Especial.

SEÇÃO IV

Da qualificação e do interrogatório do acusado. Das exceções que podem ser opostas. Do comparecimento do ofendido.

        Normas da qualificação e interrogatório

        Art. 404. No lugar, dia e hora marcados para a qualificação e interrogatório do acusado, que obedecerão às normas prescritas nos artigos 302 a 306, ser-lhe-ão lidos, antes, pelo escrivão, a denúncia e os nomes das testemunhas nela arroladas, com as respectivas identidades.

        Solicitação da leitura de peças do inquérito

         § 1º O acusado poderá solicitar, antes do interrogatório ou para esclarecer qualquer pergunta dêle constante, que lhe seja lido determinado depoimento, ou trechos dêle, prestado no inquérito, bem como as conclusões do relatório do seu encarregado.

        Dispensa de perguntas

         § 2º Serão dispensadas as perguntas enumeradas no art. 306 que não tenham relação com o crime.

        Interrogatório em separado

        Art. 405. Presentes mais de um acusado, serão interrogados separadamente, pela ordem de autuação no processo, não podendo um ouvir o interrogatório do outro.

        Postura do acusado

       Art. 406. Durante o interrogatório o acusado ficará de pé, salvo se o seu estado de saúde não o permitir.

        Exceções opostas pelo acusado

        Art. 407. Após o interrogatório e dentro em quarenta e oito horas, o acusado poderá opor as exceções de suspeição do juiz, procurador ou escrivão, de incompetência do juízo, de litispendência ou de coisa julgada, as quais serão processadas de acôrdo com o Título XII, Capítulo I, Seções I a IV do Livro I, no que fôr aplicável.

        Matéria de defesa

        Parágrafo único. Quaisquer outras exceções ou alegações serão recebidas como matéria de defesa para apreciação no julgamento.

        Exceções opostas pelo procurador militar

        Art. 408. O procurador, no mesmo prazo previsto no artigo anterior, poderá opor as mesmas exceções em relação ao juiz ou ao escrivão.

        Presunção da menoridade

        Art. 409. A declaração de menoridade do acusado valerá até prova em contrário. Se, no curso da instrução criminal, ficar provada a sua maioridade, cessarão as funções do curador, que poderá ser designado advogado de defesa. A verificação da maioridade não invalida os atos anteriormente praticados em relação ao acusado.

        Comparecimento do ofendido

        Art. 410. Na instrução criminal em que couber o comparecimento do ofendido, proceder-se-á na forma prescrita nos arts. 311, 312 e 313.

SEÇÃO V

Da revelia

        Revelia do acusado prêso

        Art. 411. Se o acusado prêso recusar-se a comparecer à instrução criminal, sem motivo justificado, ser-lhe-á designado o advogado de ofício para defendê-lo, ou outro advogado se êste estiver impedido, e, independentemente da qualificação e interrogatório, o processo prosseguirá à sua revelia.

        Qualificação e interrogatório posteriores

        Parágrafo único. Comparecendo mais tarde, será qualificado e interrogado mas sem direito a opor qualquer das exceções previstas no art. 407 e seu parágrafo único.

        Revelia do acusado sôlto

        Art. 412. Será considerado revel o acusado que, estando sôlto e tendo sido regularmente citado, não atender ao chamado judicial para o início da instrução criminal, ou que, sem justa causa, se prèviamente cientificado, deixar de comparecer a ato do processo em que sua presença seja indispensável.

        Acompanhamento posterior do processo

        Art. 413. O revel que comparecer após o início do processo acompanhá-lo-á nos têrmos em que êste estiver, não tendo direito à repetição de qualquer ato.

        Defesa do revel. Recursos que pode interpor

        Art. 414. O curador do acusado revel se incumbirá da sua defesa até o julgamento, podendo interpor os recursos legais, excetuada a apelação de sentença condenatória.

SEÇÃO VI

Da inquirição de testemunhas, do reconhecimento de pessoa ou coisa e das diligências em geral

        Normas de inquirição

        Art. 415. A inquirição das testemunhas obedecerá às normas prescritas nos arts. 347 a 364, além dos artigos seguintes.

        Leitura da denúncia

        Art. 416. Qualificada a testemunha, o escrivão far-lhe-á a leitura da denúncia, antes da prestação do depoimento. Se presentes várias testemunhas, ouvirão tôdas, ao mesmo tempo, aquela leitura, finda a qual se retirarão do recinto da sessão as que não forem depor em seguida, a fim de que uma não possa ouvir o depoimento da outra, que a preceder.

        Leitura de peças do inquérito

        Parágrafo único. As partes poderão requerer ou o auditor determinar que à testemunha seja lido depoimento seu prestado no inquérito, ou peça dêste, a respeito da qual seja esclarecedor o depoimento prestado na instrução criminal.

        Precedência na inquirição

        Art. 417. Serão ouvidas, em primeiro lugar, as testemunhas arroladas na denúncia e as referidas por estas, além das que forem substituídas ou incluídas posteriormente pelo Ministério Público, de acôrdo com o § 4º dêste artigo. Após estas, serão ouvidas as testemunhas indicadas pela defesa.

        Inclusão de outras testemunhas

         § 1º Havendo mais de três acusados, o procurador poderá requerer a inquirição de mais três testemunhas numerárias, além das arroladas na denúncia.

        Indicação das testemunhas de defesa

         § 2º As testemunhas de defesa poderão ser indicadas em qualquer fase da instrução criminal, desde que não seja excedido o prazo de cinco dias, após a inquirição da última testemunha de acusação. Cada acusado poderá indicar até três testemunhas,      podendo ainda requerer sejam ouvidas testemunhas referidas ou informantes, nos têrmos do § 3º.

        Testemunhas referidas e informantes

         § 3º As testemunhas referidas, assim como as informantes, não poderão exceder a três.

        Substituição, desistência e inclusão

         § 4º Quer o Ministério Público quer a defesa poderá requerer a substituição ou desistência de testemunha arrolada ou indicada, bem como a inclusão de outras, até o número permitido.

        Inquirição pelo auditor

        Art. 418. As testemunhas serão inquiridas pelo auditor e, por intermédio dêste, pelos juízes militares, procurador, assistente e advogados. Às testemunhas arroladas pelo procurador, o advogado formulará perguntas por último. Da mesma forma o procurador, às indicadas pela defesa.

        Recusa de perguntas

        Art. 419. Não poderão ser recusadas as perguntas das partes, salvo se ofensivas ou impertinentes ou sem relação com o fato descrito na denúncia, ou importarem repetição de outra pergunta já respondida.

        Consignação em ata

        Parágrafo único. As perguntas recusadas serão, a requerimento de qualquer das partes, consignadas na ata da sessão, salvo se ofensivas e sem relação com o fato descrito na denúncia.

        Testemunha em lugar incerto. Caso de prisão

        Art. 420. Se não fôr encontrada, por estar em lugar incerto, qualquer das testemunhas, o auditor poderá deferir o pedido de substituição. Se averiguar que a testemunha se esconde para não depor, determinará a sua prisão para êsse fim.

        Notificação prévia

        Art. 421. Nenhuma testemunha será inquirida sem que, com três dias de antecedência pelo menos, sejam notificados o representante do Ministério Público, o advogado e o acusado, se estiver prêso.

        Redução a têrmo, leitura e assinatura de depoimento

        Art. 422. O depoimento será reduzido a têrmo pelo escrivão e lido à testemunha que, se não tiver objeção, assiná-lo-á após o presidente do Conselho e o auditor. Assinarão, em seguida, conforme se trate de testemunha de acusação ou de defesa, o representante do Ministério Público e o assistente ou o advogado e o curador. Se a testemunha declarar que não sabe ler ou escrever, certificá-lo-á o escrivão e encerrará o têrmo, sem necessidade de assinatura a rôgo da testemunha.

        Pedido de retificação

         § 1º A testemunha poderá, após a leitura do depoimento, pedir a retificação de tópico que não tenha, em seu entender, traduzido fielmente declaração sua.

        Recusa de assinatura

         § 2º Se a testemunha ou qualquer das partes se recusar a assinar o depoimento, o escrivão o certificará, bem como o motivo da recusa, se êste fôr expresso e o interessado requerer que conste por escrito.

        Têrmo de assinatura

        Art. 423. Sempre que, em cada sessão, se realizar inquirição de testemunhas, o escrivão lavrará têrmo de assentada, do qual constarão lugar, dia e hora em que se iniciou a inquirição.

        Período da inquirição

        Art. 424. As testemunhas serão ouvidas durante o dia, das sete às dezoito horas, salvo prorrogação autorizada pelo Conselho de Justiça, por motivo relevante, que constará da ata da sessão.

        Determinação de acareação

        Art. 425. A acareação entre testemunhas poderá ser determinada pelo Conselho de Justiça, pelo auditor ou requerida por qualquer das partes, obedecendo ao disposto nos arts. 365, 366 e 367.

        Determinação de reconhecimento de pessoa ou coisa

        Art. 426. O reconhecimento de pessoa e de coisa, nos têrmos dos arts. 368, 369 e 370, poderá ser realizado por determinação do Conselho de Justiça, do auditor ou a requerimento de qualquer das partes.

        Conclusão dos autos ao auditor

        Art. 427. Após a inquirição da última testemunha de defesa, os autos irão conclusos ao auditor, que dêles determinará vista em cartório às partes, por cinco dias, para requererem, se não o tiverem feito, o que fôr de direito, nos têrmos dêste Código.

        Determinação de ofício e fixação de prazo

        Parágrafo único. Ao auditor, que poderá determinar de ofício as medidas que julgar convenientes ao processo, caberá fixar os prazos necessários à respectiva execução, se, a êsse respeito, não existir disposição especial.

        Vista para as alegações escritas

        Art. 428. Findo o prazo aludido no artigo 427 e se não tiver havido requerimento ou despacho para os fins nêle previstos, o auditor determinará ao escrivão abertura de vista dos autos para alegações escritas, sucessivamente, por oito dias, ao representante do Ministério Público e ao advogado do acusado. Se houver assistente, constituído até o encerramento da instrução criminal, ser-lhe-á dada vista dos autos, se o requerer, por cinco dias, imediatamente após as alegações apresentadas pelo representante do Ministério Público.

        Dilatação do prazo

         § 1º Se ao processo responderem mais de cinco acusados e diferentes forem os advogados, o prazo de vista será de doze dias, correndo em cartório e em comum para todos. O mesmo prazo terá o representante do Ministério Público.

        Certidão do recebimento das alegações. Desentranhamento

         § 2° O escrivão certificará, com a declaração do dia e hora, o recebimento das alegações escritas, à medida da apresentação. Se recebidas fora do prazo, o auditor mandará desentranhá-las dos autos, salvo prova imediata de que a demora resultou de óbice irremovível materialmente.

        Observância de linguagem decorosa nas alegações

        Art. 429. As alegações escritas deverão ser feitas em têrmos convenientes ao decôro dos tribunais e à disciplina judiciária e sem ofensa à autoridade pública, às partes ou às demais pessoas que figuram no processo, sob pena de serem riscadas, de modo que não possam ser lidas, por determinação do presidente do Conselho ou do auditor, as expressões que infrinjam aquelas normas.

        Sanação de nulidade ou falta. Designação de dia e hora do julgamento

       Art. 430. Findo o prazo concedido para as alegações escritas, o escrivão fará os autos conclusos ao auditor, que poderá ordenar diligência para sanar qualquer nulidade ou suprir falta prejudicial ao esclarecimento da verdade. Se achar o processo devidamente preparado, designará dia e hora para o julgamento, cientes os demais juízes do Conselho de Justiça e as partes, e requisição do acusado prêso à autoridade que o detenha, a fim de ser apresentado com as formalidades previstas neste Código.

SEÇÃO VII

Da sessão do julgamento e da sentença

        Abertura da sessão

        Art. 431. No dia e hora designados para o julgamento, reunido o Conselho de Justiça e presentes todos os seus juízes e o procurador, o presidente declarará aberta a sessão e mandará apresentar o acusado.

        Comparecimento do revel

         § 1º Se o acusado revel comparecer nessa ocasião, sem ter sido ainda qualificado e interrogado, proceder-se-á a êstes atos, na conformidade dos arts. 404, 405 e 406, perguntando-lhe antes o auditor se tem advogado. Se declarar que não o tem, o auditor nomear-lhe-á um, cessando a função do curador, que poderá, entretanto, ser nomeado advogado.

        Revel de menor idade

         § 2º Se o acusado revel fôr menor, e a sua menoridade só vier a ficar comprovada na fase de julgamento, o presidente do Conselho de Justiça nomear-lhe-á curador, que poderá ser o mesmo já nomeado pelo motivo da revelia.

        Falta de apresentação de acusado prêso

         § 3º Se o acusado, estando prêso, deixar de ser apresentado na sessão de julgamento, o auditor providenciará quanto ao seu comparecimento à nova sessão que fôr designada para aquêle fim.

        Adiamento de julgamento no caso de acusado sôlto

         § 4º O julgamento poderá ser adiado por uma só vez, no caso de falta de comparecimento de acusado sôlto. Na segunda falta, o julgamento será feito à revelia, com curador nomeado pelo presidente do Conselho.

        Falta de comparecimento do advogado

         § 5º Ausente o advogado, será adiado o julgamento uma vez. Na segunda ausência, salvo motivo de fôrça maior devidamente comprovado, será o advogado substituído por outro.

        Falta de comparecimento de assistente ou curador

        6§º Não será adiado o julgamento, por falta de comparecimento do assistente ou seu advogado, ou de curador de menor ou revel, que será substituído por outro, de nomeação do presidente do Conselho de Justiça.

        Saída do acusado por motivo de doença

        7§º Se o estado de saúde do acusado não lhe permitir a permanência na sessão, durante todo o tempo em que durar o julgamento, êste prosseguirá com a presença do defensor do acusado. Se o defensor se recusar a permanecer na sessão, a defesa será feita por outro, nomeado pelo presidente do Conselho de Justiça, desde que advogado.

        Leitura de pecas do processo

        Art. 432. Iniciada a sessão de julgamento, o presidente do Conselho de Justiça ordenará que o escrivão proceda à leitura das seguintes peças do processo:

        a) a denúncia e seu aditamento, se houver;

        b) o exame de corpo de delito e a conclusão de outros exames ou perícias fundamentais à configuração ou classificação do crime;

        c) o interrogatório do acusado;

        d) qualquer outra peça dos autos, cuja leitura fôr proposta por algum dos juízes, ou requerida por qualquer das partes, sendo, neste caso, ordenada pelo presidente do Conselho de Justiça, se deferir o pedido.

        Sustentação oral da acusação e defesa

        Art. 433. Terminada a leitura, o presidente do Conselho de Justiça dará a palavra, para sustentação das alegações escritas ou de outras alegações, em primeiro lugar ao procurador, em seguida ao assistente ou seu procurador, se houver, e, finalmente, ao defensor ou defensores, pela ordem de autuação dos acusados que representam, salvo acôrdo manifestado entre eles.

        Tempo para acusação e defesa

         § 1º O tempo, assim para a acusação como para a defesa, será de três horas para cada uma, no máximo.

        Réplica e tréplica

         § 2º O procurador e o defensor poderão, respectivamente, replicar e treplicar por tempo não excedente a uma hora, para cada um.

        Prazo para o assistente

         § 3º O assistente ou seu procurador terá a metade do prazo concedido ao procurador para a acusação e a réplica.

        Defesa de vários acusados

         § 4º O advogado que tiver a seu cargo a defesa de mais de um acusado terá direito a mais uma hora, além do tempo previsto no § 1º, se fizer a defesa de todos em conjunto, com alteração, neste caso, da ordem prevista no preâmbulo do artigo.

        Acusados excedentes a dez

         § 5º Se os acusados excederem a dez, cada advogado terá direito a uma hora para a defesa de cada um dos seus constituintes, pela ordem da respectiva autuação, se não usar da faculdade prevista no parágrafo anterior. Não poderá, entretanto, exceder a seis horas o tempo total, que o presidente do Conselho de Justiça marcará, e o advogado distribuirá, como entender, para a defesa de todos os seus constituintes.

        Uso da tribuna

         § 6º O procurador, o assistente ou seu procurador, o advogado e o curador desenvolverão a acusação ou a defesa, da tribuna para êsse fim destinada, na ordem que lhes tocar.

        Disciplina dos debates

         § 7º A linguagem dos debates obedecerá às normas do art. 429, podendo o presidente do Conselho de Justiça, após a segunda advertência, cassar a palavra de quem as transgredir, nomeando-lhe substituto ad hoc.

        Permissão de apartes

         § 8° Durante os debates poderão ser dados apartes, desde que permitidos por quem esteja na tribuna, e não tumultuem a sessão.

        Conclusão dos debates

        Art. 434. Concluídos os debates e decidida qualquer questão de ordem levantada pelas partes, o Conselho de Justiça passará a deliberar em sessão secreta, podendo qualquer dos juízes militares pedir ao auditor esclarecimentos sôbre questões de direito que se relacionem com o fato sujeito a julgamento.

        Pronunciamento dos juízes

        Art. 435. O presidente do Conselho de Justiça convidará os juízes a se pronunciarem sôbre as questões preliminares e o mérito da causa, votando em primeiro lugar o auditor; depois, os juízes militares, por ordem inversa de hierarquia, e finalmente o presidente.

        Diversidade de votos

        Parágrafo único. Quando, pela diversidade de votos, não se puder constituir maioria para a aplicação da pena, entender-se-á que o juiz que tiver votado por pena maior, ou mais grave, terá virtualmente votado por pena imediatamente menor ou menos grave.

        Interrupção da sessão na fase pública

        Art. 436. A sessão de julgamento será permanente. Poderá, porém, ser interrompida na fase pública por tempo razoável, para descanso ou alimentação dos juízes, auxiliares da Justiça e partes. Na fase secreta não se interromperá por motivo estranho ao processo, salvo moléstia de algum dos juízes, caso em que será transferida para dia designado na ocasião.

        Conselho Permanente. Prorrogação de jurisdição

        Parágrafo único. Prorrogar-se á a jurisdição do Conselho Permanente de Justiça, se o nôvo dia designado estiver incluído no trimestre seguinte àquele em que findar a sua jurisdição, fazendo-se constar o fato de ata.

        Definição do fato pelo Conselho

        Art. 437. O Conselho de Justiça poderá:

        a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la;

        Condenação e reconhecimento de agravante não argüida

        b) proferir sentença condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante haver o Ministério Público opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravante objetiva, ainda que nenhuma tenha sido argüída.

        Conteúdo da sentença

        Art. 438. A sentença conterá:

        a) o nome do acusado e, conforme o caso, seu pôsto ou condição civil;

        b) a exposição sucinta da acusação e da defesa;

        c) a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

        d) a indicação, de modo expresso, do artigo ou artigos de lei em que se acha incurso o acusado;

        e) a data e as assinaturas dos juízes do Conselho de Justiça, a começar pelo presidente e por ordem de hierarquia e declaração dos respectivos postos, encerrando-as o auditor.

        Declaração de voto

         § 1º Se qualquer dos juízes deixar de assinar a sentença, será declarado, pelo auditor, o seu voto, como vencedor ou vencido.

        Redação da sentença

         § 2º A sentença será redigida pelo auditor, ainda que discorde dos seus fundamentos ou da sua conclusão, podendo, entretanto, justificar o seu voto, se vencido, no todo ou em parte, após a assinatura. O mesmo poderá fazer cada um dos juízes militares.

        Sentença datilografada e rubricada

         § 3º A sentença poderá ser datilografada, rubricando-a, neste caso, o auditor, fôlha por fôlha.

        Sentença absolutória. Requisitos

        Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:

        a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência;

        b) não constituir o fato infração penal;

        c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal;

        d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar);

        e) não existir prova suficiente para a condenação;

        f) estar extinta a punibilidade.

        Especificação

         § 1º Se houver várias causas para a absolvição, serão tôdas mencionadas.

        Providências

         § 2º Na sentença absolutória determinar-se-á:

        a) pôr o acusado em liberdade, se fôr o caso;

        b) a cessação de qualquer pena acessória e, se fôr o caso, de medida de segurança provisòriamente aplicada;

        c) a aplicação de medida de segurança cabível.

        Sentença condenatória. Requisitos

        Art. 440. O Conselho de Justiça ao proferir sentença condenatória:

        a) mencionará as circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na fixação da pena, tendo em vista obrigatòriamente o disposto no art. 69 e seus parágrafos do Código Penal Militar;

        b) mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no citado Código, e cuja existência reconhecer;

        c) imporá as penas, de acôrdo com aquêles dados, fixando a quantidade das principais e, se fôr o caso, a espécie e o limite das acessórias;

        d) aplicará as medidas de segurança que, no caso, couberem.

        Proclamação do julgamento e prisão do réu

        Art. 441. Reaberta a sessão pública e proclamado o resultado do julgamento pelo presidente do Conselho de Justiça, o auditor expedirá mandado de prisão contra o réu, se êste fôr condenado a pena privativa de liberdade, ou alvará de soltura, se absolvido. Se presente o réu, ser-lhe-á dada voz de prisão pelo presidente do Conselho de Justiça, no caso de condenação. A aplicação de pena não privativa de liberdade será comunicada à autoridade competente, para os devidos efeitos.

        Permanência do acusado absolvido na prisão

         § 1º Se a sentença fôr absolutória, por maioria de votos, e a acusação versar sôbre crime a que a lei comina pena, no máximo por tempo igual ou superior a vinte anos, o acusado continuará prêso, se interposta apelação pelo Ministério Público, salvo se se tiver apresentado espontâneamente à prisão para confessar crime, cuja autoria era ignorada ou imputada a outrem.

        Cumprimento anterior do tempo de prisão

         § 2º No caso de sentença condenatória, o réu será pôsto em liberdade se, em virtude de prisão provisória, tiver cumprido a pena aplicada.

         § 3º A cópia da sentença, devidamente conferida e subscrita pelo escrivão e rubricada pelo auditor, ficará arquivada em cartório.

        Indícios de outro crime

        Art. 442. Se, em processo submetido a seu exame, o Conselho de Justiça, por ocasião do julgamento, verificar a existência de indícios de outro crime, determinará a remessa das respectivas peças, por cópia autêntica, ao órgão do Ministério Público competente, para os fins de direito.

        Leitura da sentença em sessão pública e intimação

        Art. 443. Se a sentença ou decisão não fôr lida na sessão em que se proclamar o resultado do julgamento, sê-lo-á pelo auditor em pública audiência, dentro do prazo de oito dias, e dela ficarão, desde logo, intimados o representante do Ministério Público, o réu e seu defensor, se presentes.

        Intimação do representante do Ministério Público

        Art. 444. Salvo o disposto no artigo anterior, o escrivão, dentro do prazo de três dias, após a leitura da sentença ou decisão, dará ciência dela ao representante do Ministério Público, para os efeitos legais.

        Intimação de sentença condenatória

        Art. 445. A intimação da sentença condenatória será feita, se não o tiver sido nos têrmos do art. 443:

        a) ao defensor de ofício ou dativo;

        b) ao réu, pessoalmente, se estiver prêso;

        c) ao defensor constituído pelo réu.

        Intimação a réu sôlto ou revel

        Art. 446. A intimação da sentença condenatória a réu sôlto ou revel far-se-á após a prisão, e bem assim ao seu defensor ou advogado que nomear por ocasião da intimação, e ao representante do Ministério Público.

        Requisitos da certidão de intimação

        Parágrafo único. Na certidão que lavrar da intimação, o oficial de justiça declarará se o réu nomeou advogado e, em caso afirmativo, intimá-lo-á também da sentença. Em caso negativo, dará ciência da sentença e da prisão do réu ao seu defensor de ofício ou dativo.

        Certidões nos autos

        Art. 447. O escrivão lavrará nos autos, em todos os casos, as respectivas certidões de intimação, com a indicação do lugar, dia e hora em que houver sido feita.

        Lavratura de ata

        Art. 448. O escrivão lavrará ata circunstanciada de tôdas as ocorrências na sessão de julgamento.

        Anexação de cópia da ata

        Parágrafo único. Da ata será anexada aos autos cópia autêntica datilografada e rubricada pelo escrivão.

        Efeitos da sentença condenatória

        Art. 449. São efeitos de sentença condenatória recorrível:

        a) ser o réu prêso ou conservado na prisão;

        b) ser o seu nome lançado no rol dos culpados.

        Aplicação de artigos

        Art. 450. Aplicam-se à sessão de julgamento, no que couber, os arts. 385, 386 e seu parágrafo único, 389, 411, 412 e 413.

TÍTULO II

DOS PROCESSOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DA DESERÇÃO EM GERAL

        Têrmo de deserção. Formalidades

 Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previstos na lei penal militar, o comandante ou autoridade correspondente, ou ainda a autoridade superior, fará lavrar, sem demora, o respectivo têrmo, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por êle assinado e por duas testemunhas, além do militar incumbido da lavratura.
         Parágrafo único. No caso previsto no artigo 190 do Código Penal Militar, a lavratura do têrmo será imediata.

        Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura.                (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

        § 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.               (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

        § 2º No caso de deserção especial, prevista no art. 190 do Código Penal Militar, a lavratura do termo será, também, imediata.                (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

        Efeitos do têrmo de deserção

        Art. 452. O têrmo de deserção, juntamente com a parte de ausência, equivalerá à instrução criminal, sujeitando o desertor à prisão.

        Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.               (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

        Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.

        Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.               (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE OFICIAL

        Lavratura do têrmo de deserção e sua publicação em boletim

        Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante, ou autoridade correspondente, ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o têrmo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas, fazendo-se nos livros respectivos os devidos assentamentos e publicando-se, em boletim ou documento equivalente, o têrmo de deserção, acompanhado da parte de ausência.

        Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência.                (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

        Remessa do têrmo de deserção e documentos à Auditoria

         § 1º Feita a publicação, a autoridade militar remeterá em seguida o têrmo de deserção à Auditoria respectiva, juntamente com a parte de ausência, a cópia do boletim ou documento equivalente e o extrato da fé de ofício do desertor.

        § 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.                 (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

        Autuação e vista ao Ministério Público

         § 2º Recebidos o têrmo de deserção e demais peças, o auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que o examinará sob o aspecto formal, podendo requerer o que fôr de direito, sendo o processo mandado arquivar por despacho do auditor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.

        § 2º Feita a publicação, a autoridade militar remeterá, em seguida, o termo de deserção à auditoria competente, juntamente com a parte de ausência, o inventário do material permanente da Fazenda Nacional e as cópias do boletim ou documento equivalente e dos assentamentos do desertor.                 (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

        § 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.                (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

        § 4º Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor.                (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

        Apresentação ou captura do desertor. Sorteio do Conselho

        Art. 455. Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar fará a comunicação ao auditor, com a informação sôbre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, além de quaisquer outras circunstâncias concernentes ao fato criminoso. Em seguida, procederá o auditor ao sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça, expedindo o mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado será transcrito o têrmo de deserção.

        Art. 455. Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar fará a comunicação ao Juiz-Auditor, com a informação sobre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, além de quaisquer outras circunstâncias concernentes ao fato. Em seguida, procederá o Juiz-Auditor ao sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça, expedindo o mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado, será transcrita a denúncia.                   (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

        Rito processual

         § 1º Reunido o Conselho Especial de Justiça, presentes o procurador, o defensor e o acusado, o presidente ordenará a leitura do têrmo de deserção, seguido-se o interrogatório do acusado, que poderá oferecer documentos de defesa e requerer, no ato, a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas, independentemente de notificação, dentro de igual prazo, que o Conselho poderá prorrogar até o dôbro, ouvido o Ministério Público.

        §1º Reunido o Conselho Especial de Justiça, presentes o procurador, o defensor e o acusado, o presidente ordenará a leitura da denúncia, seguindo-se o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro do prazo de cinco dias, prorrogável até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público.                (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

        Julgamento

         § 2º Findo o interrogatório e se nada fôr requerido ou determinado, ou finda a inquirição das testemunhas e realizadas as diligências ordenadas, o Conselho passará ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste Código.

        §2º Findo o interrogatório, e se nada for requerido ou determinado, ou finda a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e realizadas as diligências ordenadas, o presidente do conselho dará a palavra às partes, para sustentação oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo haver réplica e tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma delas, passando o conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste código.                  (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE PRAÇA, COM OU SEM GRADUAÇÃO, E DE PRAÇA ESPECIAL, NO EXÉRCITO

 CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE PRAÇA COM OU SEM GRADUÇÃO E DE PRAÇA ESPECIAL.
(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

        Art. 456. Vinte e quatro horas depois de verificada a ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade ou autoridade correspondente apresentará parte circunstanciada ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar os bens deixados ou extraviados pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas, sendo uma, obrigatòriamente, oficial.
        § 1º Quando a ausência se verificar em subunidade isolada ou em destacamento, o respectivo comandante, oficial, ou não, providenciará o inventário, assinando-o com duas testemunhas idôneas.
        Diligências para localização e retôrno do ausente
       § 2º No tempo compreendido entre a formalização da ausência e a consumação da deserção, o comandante da subunidade ou seu correspondente, em se tratando de estabelecimento militar, determinará, compulsòriamente, as necessárias diligências para a localização e retôrno do ausente à sua unidade, mesmo sob prisão, se assim o exigirem as circunstâncias.
       § 3° Decorrido o prazo marcado em lei para se configurar a deserção, o comandante da subunidade ou autoridade correspondente enviará ao comandante, ou chefe competente, uma parte acompanhada do inventário, de que ficará cópia autêntica.
       § 4º Recebida a parte, fará o comandante, ou autoridade correspondente, lavrar o têrmo de deserção, onde se mencionarão tôdas as circunstâncias do fato. Êste têrmo poderá ser lavrado por uma praça, especial ou graduada, e será assinado pelo comandante e por duas testemunhas, de preferência oficiais.

        Exclusão do serviço ativo

        § 5º Comprovada a deserção de cadete, sargento, graduado ou soldado, será êle imediatamente excluído do serviço ativo, fazendo-se, nos livros respectivos, os devidos assentamentos e publicando-se, em boletim, o têrmo de deserção.

        Inventário dos bens deixados ou extraviados pelo ausente

        Art. 456. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas.                   (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

           § 1º Quando a ausência se verificar em subunidade isolada ou em destacamento, o respectivo comandante, oficial ou não providenciará o inventário, assinando-o com duas testemunhas idôneas .               (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

           Parte de deserção

           § 2º Decorrido o prazo para se configurar a deserção, o comandante da subunidade, ou autoridade correspondente, encaminhará ao comandante, ou chefe competente, uma parte acompanhada do inventário.              (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

           Lavratura de têrmo de deserção

          § 3º Recebida a parte de que trata o parágrafo anterior, fará o comandante, ou autoridade correspondente, lavrar o termo de deserção, onde se mencionarão todas as circunstâncias do fato. Esse termo poderá ser lavrado por uma praça, especial ou graduada, e será assinado pelo comandante e por duas testemunhas idôneas, de preferência oficiais.                  (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

          Exclusão do serviço ativo, agregação e remessa à auditoria

        § 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.                (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

        Arquivamento do têrmo de deserção

        Art. 457. O comandante do corpo ou autoridade competente, que tiver lavrado o têrmo de deserção, fá-lo-á arquivar, acompanhado de cópia do boletim e de um extrato dos assentamentos, contendo as datas de nascimento, praça, engajamento, promoção, ausência e alterações que possam influir no julgamento.

       Art. 457. Recebidos do comandante da unidade, ou da autoridade competente, o termo de deserção e a cópia do boletim, ou documento equivalente que o publicou, acompanhados dos demais atos lavrados e dos assentamentos, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.               (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

        Inspeção de saúde

        § 1° O desertor que se apresentar ou fôr capturado deve ser submetido a inspeção de saúde e, se julgado incapaz definitivamente, fica isento do processo e da reinclusão.

        § 1º O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído.                (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

        § 2º A ata de inspeção de saúde e os papéis relativos à deserção serão remetidos ao Conselho de Justiça da unidade, ou estabelecimento, com urgência, para que seja determinado o arquivamento do processo e feitas as comunicações, para os fins de direito.

        § 2º A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar.               (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

        Reinclusão

        § 3° Reincluído que seja o cadete, sargento, graduado ou soldado, desertor, o comandante da unidade ou estabelecimento, providenciará, com urgência, sob pena de responsabilidade, a remessa ao respectivo Conselho de Justiça dos papéis e mais documentos relativos à deserção.

        § 3º Reincluída que a praça especial ou a praça sem estabilidade, ou procedida à reversão da praça estável, o comandante da unidade providenciará, com urgência, sob pena de responsabilidade, a remessa à auditoria de cópia do ato de reinclusão ou do ato de reversão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador que requererá o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecerá denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.                (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

        Substituição por impedimento

        § 4° Se nesse Conselho funcionar, como juiz, oficial que tenha dado a parte acusatória ou assinado o respectivo têrmo de deserção ou de inventário, será êle substituído no processo em que se achar impedido.

        § 4º Recebida a denúncia, determinará o Juiz-Auditor a citação do acusado, realizando-se em dia e hora previamente designados, perante o Conselho Permanente de Justiça, o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro de cinco dias, prorrogáveis até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público.                (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

        Nomeação de curador

        § 5º Recebidos os documentos comprobatórios da deserção, o presidente do Conselho fá-los-á autuar pelo escrivão, e, verificando, pelo extrato de assentamentos, ser o acusado menor de vinte e um anos, nomear-lhe-á curador, que será um oficial da mesma unidade. O curador prestará o compromisso, que constará dos autos, de bem defender o acusado.

        § 5º Feita a leitura do processo, o presidente do conselho dará a palavra às partes, para sustentação oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo haver réplica e tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma delas, passando o conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste código.                 (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

Designação de advogado

        § 6º Se o acusado fôr maior de vinte e um anos e não tiver advogado, o oficial da unidade designado pelo presidente do Conselho se incumbirá de sua defesa. Não pode ser designado para êste fim oficial que tiver dado a parte ou assinado o têrmo de deserção ou de inventário.

        § 6º Em caso de condenação do acusado, o Juiz-Auditor fará expedir, imediatamente, a devida comunicação à autoridade competente, para os devidos fins e efeitos legais.                  (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

        Audição de testemunhas

        § 7º Se houver testemunhas de defesa indicadas pelo acusado, o presidente designará dia para serem ouvidas perante o Conselho, presentes o acusado e seu advogado ou curador. Se as testemunhas de defesa deixarem de ser, com justa causa, apresentadas pelo acusado, no dia designado para a sessão, poderá o Conselho marcar nova sessão, para aquêle fim, ou determinar, desde logo, que prossigam os demais têrmos do processo, mandando os autos com vista ao advogado ou curador. Não se expedirá precatória para inquirição de testemunha de defesa.

        § 7º Sendo absolvido o acusado, ou se este já tiver cumprido a pena imposta na sentença, o Juiz-Auditor providenciará, sem demora, para que seja posto em liberdade, mediante alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.               (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

        Vista dos autos

        § 8º O curador ou advogado do acusado terá vista dos autos para examinar suas peças e apresentar, dentro do prazo de três dias, as razões de defesa.

        Dia e hora do julgamento

        § 9º Voltando os autos ao presidente, designará êste dia e hora para o julgamento.

        Interrogatório

        § 10. Reunido o Conselho, será o acusado interrogado, em presença do seu advogado, ou curador se fôr menor, assinando com o advogado ou curador, após os juízes, o auto de interrogatório, lavrado pelo escrivão.

        Defesa oral

        § 11. Em seguida, feita a leitura do processo pelo escrivão, o presidente do Conselho dará a palavra ao advogado ou curador do acusado, para que, dentro do prazo máximo de trinta minutos, apresente defesa oral, passando o Conselho a funcionar, desde logo, em sessão secreta.

        Comunicação de sentença condenatória ou alvará de soltura

        § 12. Terminado o julgamento, se o acusado fôr condenado, o presidente do Conselho fará expedir imediatamente a devida comunicação à autoridade competente; e, se fôr absolvido ou já tiver cumprido o tempo de prisão que na sentença lhe houver sido impôsto, providenciará, sem demora, para que o acusado seja, mediante alvará de soltura, pôsto em liberdade, se por outro motivo não estiver prêso. O relator, no prazo de quarenta e oito horas, redigirá a sentença, que será assinada por todos os juízes.

        Remessa à Auditoria

        Art. 458. Dentro do prazo previsto no § 12 do artigo anterior, após a assinatura da sentença, far-se-á a remessa dos autos à Auditoria respectiva. O auditor mandará imediatamente intimar o procurador e o advogado de ofício, se o acusado não tiver sido assistido por advogado de sua escolha, para, no prazo de cinco dias, oferecerem prova documental ou testemunhal, e, no prazo de quarenta e oito horas, interporem os recursos legais.                (Revogado pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

        Recurso

        Art. 459. Havendo recurso, abrir-se-á vista, sucessivamente, pelo prazo de cinco dias, às partes, para suas alegações. Não havendo recurso, o auditor, dentro daquele prazo, fará comunicação à autoridade militar competente de ter a sentença transitado em julgado.                 (Revogado pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

 CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE PRAÇA, COM OU SEM GRADUAÇÃO, E DE PRAÇA ESPECIAL, NA MARINHA E NA AERONÁUTICA

(Revogado pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

        Inventário dos bens deixados ou extraviados pelo agente

       Art. 460. Vinte e quatro horas após a verificação da ausência de praça, graduado, sargento, suboficial ou praça especial, o comandante ou autoridade sob cujas ordens servir, mandará proceder ao inventário dos bens deixados ou extraviados pelo ausente, com observância das formalidades previstas no art. 456 e do disposto no § 2° do mesmo artigo.              (Revogado pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

        Decorrência de prazo

        § 1º Decorrido o prazo estabelecido para que se consume a deserção, será enviado ao comandante, ou autoridade competente, uma parte acompanhada do inventário, de que ficará cópia autêntica.

        Lavratura do têrmo de deserção

        § 2º Recebidos êsses documentos, o comandante, ou autoridade correspondente, fará lavrar o têrmo de deserção, no qual se mencionarão tôdas as circunstâncias do fato. O têrmo será escrito ou datilografado por um escrevente ou graduado, e assinado pelo comandante, ou autoridade que determinou a lavratura, e por duas testemunhas, de preferência oficiais.

        Exclusão do serviço ativo

        § 3º Comprovada, assim, a deserção, será o desertor excluído do serviço ativo, lançando-se, nos respectivos livros, os assentamentos necessários, e publicando-se, em boletim ou detalhe de serviço, o têrmo de deserção.

        Remessa do têrmo

        Art. 461. A autoridade que tiver mandado lavrar o têrmo de deserção remetê-lo-á, em seguida, à Auditoria competente, acompanhado do inventário, boletim ou detalhe de serviço.                (Revogado pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

        Autuação e vista

        §1º Recebidos êsses documentos, mandará o auditor autuá-los e abrir vista ao representante do Ministério Público, pelo prazo de cinco dias.

        Cumprimento de formalidades e citação do acusado

        § 2º O representante do Ministério Público verificará se foram cumpridas as exigências legais. Se alguma dessas exigências ou formalidades tiver sido omitida, requererá ao auditor providências para que sejam satisfeitas. Nada tendo a requerer, pedirá a citação do acusado, se apresentado ou capturado, para se ver processar e julgar, transcrevendo-se no mandado o têrmo de deserção.

        Inquirição de testemunhas, interrogatório e julgamento

        § 3º Citado o acusado, iniciar-se-á, em dia e hora prèviamente designados, a inquirição das testemunhas de acusação e de defesa, se as houver, procedendo-se, em seguida, ao interrogatório e julgamento, observadas, no que fôr aplicável, as formalidades estabelecidas neste Código.

        Aplicação de outras disposições

        Art. 462. Aplicam-se à Marinha e à Aeronáutica as disposições previstas nos §§ 1°, 2º e 3º do art. 457, sendo feitas, porém, ao Conselho de Justiça competente para o julgamento, as remessas referidas nos §§ 2° e 3        (Revogado pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE CRIME DE INSUBMISSÃO

        Lavratura de têrmo de insubmissão

        Art. 463. Consumado o crime de insubmissão, o comandante ou autoridade correspondente da unidade, ou estabelecimento para que fôra designado o insubmisso, fará lavrar o têrmo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que êste deveria apresentar-se, sendo o têrmo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e duas testemunhas, podendo ser impresso ou datilografado. Êsse têrmo equivalerá à instrução criminal, sujeito o insubmisso a captura, para o efeito de incorporação.

        Art. 463. Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade correspondente, da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação, de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou datilografado.               (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

        Arquivamento do têrmo

        § 1º O comandante, ou autoridade competente, que tiver lavrado o têrmo de insubmissão, fá-lo-á arquivar, acompanhado dos demais documentos, relativos à insubmissão.

        § 1º O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal e é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito da incorporação.               (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

        Inclusão do insubmisso

        § 2º Incluído o insubmisso, o comandante do corpo ou autoridade correspondente providenciará, com urgência, a remessa ao presidente do Conselho dos papéis arquivados e dos que, a bem de sua defesa, o acusado apresentar.

        § 2º O comandante ou autoridade competente que tiver lavrado o termo de insubmissão remetê-lo-á à auditoria, acompanhado de cópia autêntica do documento hábil que comprove o conhecimento pelo insubmisso da data e local de sua apresentação, e demais documentos.              (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

        Procedimento

        § 3º De posse dêsses documentos, o presidente do Conselho procederá como foi estabelecido para os crimes de deserção, podendo, entretanto, julgar vários processos na mesma sessão.

        § 3º Recebido o termo de insubmissão e os documentos que o acompanham, o Juiz-Auditor determinará sua atuação e dará vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do insubmisso, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após cumprimento das diligências requeridas.                (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

        Menagem e inspeção de saúde

        Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou fôr capturado tem direito ao quartel por menagem. Deve ser submetido a inspeção de saúde e, se julgado incapaz definitivamente, fica isento do processo e da inclusão.

        Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão.               (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

        Remessa ao Conselho da unidade

        § 1º A ata de inspeção de saúde e os papéis relativos à insubmissão são remetidos ao Conselho de Justiça da unidade, com urgência, para que seja determinado o arquivamento do processo e feitas as comunicações, para os fins de direito.

        § 1º A ata de inspeção de saúde será, pelo comandante da unidade, ou autoridade competente, remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade para o serviço militar, sejam arquivados, após pronunciar-se o Ministério Público Militar.               (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

        Liberdade do insubmisso

       § 2° O insubmisso que não fôr julgado no prazo máximo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será pôsto em liberdade e responderá sôlto ao processo até a sentença final.

        § 2º Incluído o insubmisso, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, providenciará, com urgência, a remessa à auditoria de cópia do ato de inclusão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador, que poderá requerer o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após o cumprimento das diligências requeridas.            (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

        § 3º O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade.                (Incluído pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

        Equiparação ao processo de deserção

        Art. 465. Autuado o processo, observar-se-á, conforme o caso, o disposto neste Código, com relação aos processos por crime de deserção.

        Remessa à Auditoria competente

        Parágrafo único. Na Marinha e na Aeronáutica, o processo será enviado à Auditoria competente, observando-se o disposto no art. 461 e seus parágrafos, podendo o Conselho de Justiça, na mesma sessão, julgar mais de um processo.

        Art. 465. Aplica-se ao processo de insubmissão, para sua instrução e julgamento, o disposto para o processo de deserção, previsto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 457 deste código.               (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

CAPÍTULO VI

DO "HABEAS CORPUS"

        Cabimento da medida

        Art. 466. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

        Exceção

        Parágrafo único. Excetuam-se, todavia, os casos em que a ameaça ou a coação resultar:

        a) de punição aplicada de acôrdo com os Regulamentos Disciplinares das Fôrças Armadas;

        b) de punição aplicada aos oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, de acôrdo com os respectivos Regulamentos Disciplinares;

        c) da prisão administrativa, nos têrmos da legislação em vigor, de funcionário civil responsável para com a Fazenda Nacional, perante a administração militar;

        d) da aplicação de medidas que a Constituição do Brasil autoriza durante o estado de sítio;

        e) nos casos especiais previstos em disposição de caráter constitucional.

        Abuso de poder e ilegalidade. Existência

        Art. 467. Haverá ilegalidade ou abuso de poder:

        a) quando o cerceamento da liberdade fôr ordenado por quem não tinha competência para tal;

        b) quando ordenado ou efetuado sem as formalidades legais;

        c) quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento;

        d) quando a liberdade de ir e vir fôr cerceada fora dos casos previstos em lei;

        e) quando cessado o motivo que autorizava o cerceamento;

        f) quando alguém estiver prêso por mais tempo do que determina a lei;

        g) quando alguém estiver processado por fato que não constitua crime em tese;

        h) quando estiver extinta a punibilidade;

        i) quando o processo estiver evidentemente nulo.

        Concessão após sentença condenatória

        Art. 468. Poderá ser concedido habeas corpus , não obstante já ter havido sentença condenatória:

        a) quando o fato imputado, tal como estiver narrado na denúncia, não constituir infração penal;

        b) quando a ação ou condenação já estiver prescrita;

        c) quando o processo fôr manifestamente nulo;

        d) quando fôr incompetente o juiz que proferiu a condenação.

        Competência para a concessão

        Art. 469. Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de habeas corpus.

        Pedido. Concessão de ofício

        Art. 470. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar pode concedê-lo de ofício, se, no curso do processo submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer dos motivos previstos no art. 467.

        Rejeição do pedido

        § 1º O pedido será rejeitado se o paciente a êle se opuser.

        Competência ad referendum do Superior Tribunal Militar

         § 2º Durante as férias do Superior Tribunal Militar seu presidente terá competência para conhecer e deferir a impetração, ad referendum do Tribunal, após as mesmas férias, ouvido o representante do Ministério Público.               (Revogado pela Lei nº 8.457,4.9.1992)

        Petição. Requisitos

        Art. 471. A petição de habeas corpus conterá:

        a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem é responsável pelo exercício da violência, coação ou ameaça;

        b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de ameaça de coação, as razões em que o impetrante funda o seu temor;

        c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rôgo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

        Forma do pedido

        Parágrafo único. O pedido de habeas corpus pode ser feito por telegrama, com as indicações enumeradas neste artigo e a transcrição literal do reconhecimento da firma do impetrante, por tabelião.

        Pedido de informações

       Art. 472. Despachada a petição e distribuída, serão, pelo relator, requisitadas imediatamente informações ao detentor ou a quem fizer a ameaça, que deverá prestá-las dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da requisição.

        Prisão por ordem de autoridade superior

         § 1º Se o detentor informar que o paciente está prêso por determinação de autoridade superior, deverá indicá-la, para que a esta sejam requisitadas as informações, a fim de prestá-las na forma mencionada no preâmbulo dêste artigo.

        Soltura ou remoção do prêso

         § 2º Se informar que não é mais detentor do paciente, deverá esclarecer se êste já foi sôlto ou removido para outra prisão. No primeiro caso, dirá em que dia e hora; no segundo, qual o local da nova prisão.

        Vista ao procurador-geral

         § 3º Imediatamente após as informações, o relator, se as julgar satisfatórias, dará vista do processo, por quarenta e oito horas, ao procurador-geral.

        Julgamento do pedido

        Art. 473. Recebido de volta o processo, o relator apresentá-lo-á em mesa, sem demora, para o julgamento, que obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Tribunal.

        Determinação de diligências

        Art. 474. O relator ou o Tribunal poderá determinar as diligências que entender necessárias, inclusive a requisição do processo e a apresentação do paciente, em dia e hora que designar.

        Apresentação obrigatória do prêso

        Art. 475. Se o paciente estiver prêso, nenhum motivo escusará o detentor de apresentá-lo, salvo:

        a) enfermidade que lhe impeça a locomoção ou a não aconselhe, por perigo de agravamento do seu estado mórbido;

        b) não estar sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção.

        Diligência no local da prisão

        Parágrafo único. Se o paciente não puder ser apresentado por motivo de enfermidade, o relator poderá ir ao local em que êle se encontrar; ou, por proposta sua, o Tribunal, mediante ordem escrita, poderá determinar que ali compareça o seu secretário ou, fora da Circunscrição judiciária de sua sede, o auditor que designar, os quais prestarão as informações necessárias, que constarão do processo.

        Prosseguimento do processo

        Art. 476. A concessão de habeas corpus não obstará o processo nem lhe porá têrmo, desde que não conflite com os fundamentos da concessão.

        Renovação do processo

        Art. 477. Se o habeas corpus fôr concedido em virtude de nulidade do processo, será êste renovado, salvo se do seu exame se tornar evidente a inexistência de crime.

        Forma da decisão

        Art. 478. As decisões do Tribunal sôbre habeas corpus serão lançadas em forma de sentença nos autos. As ordens necessárias ao seu cumprimento serão, pelo secretário do Tribunal, expedidas em nome do seu presidente.

        Salvo-conduto

        Art. 479. Se a ordem de habeas corpus fôr concedida para frustrar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto, assinado pelo presidente do Tribunal.

        Sujeição a processo

        Art. 480. O detentor do prêso ou responsável pela sua detenção ou quem quer que, sem justa causa, embarace ou procrastine a expedição de ordem de habeas corpus , as informações sôbre a causa da prisão, a condução, e apresentação do paciente, ou desrespeite salvo-conduto expedido de acôrdo com o artigo anterior, ficará sujeito a processo pelo crime de desobediência a decisão judicial.

        Promoção da ação penal

        Parágrafo único. Para êsse fim, o presidente do Tribunal oficiará ao procurador-geral para que êste promova ou determine a ação penal, nos têrmos do art. 28, letra c .

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO PARA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

        Obrigatoriedade da restauração

        Art. 481. Os autos originais de processo penal militar extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

        Existência de certidão ou cópia autêntica

         § 1º Se existir e fôr exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

        Falta de cópia autêntica ou certidão

         § 2º Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, que:

        Certidão do escrivão

        a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

        Requisições

        b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito do processo no Instituto Médico Legal, no Instituto de Identificação e Estatística, ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias, presídios ou estabelecimentos militares;

        Citação das partes

        c) sejam citadas as partes pessoalmente ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração.

        Restauração em primeira instância. Execução

         § 3º Proceder-se-á à restauração em primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda, salvo em se tratando de processo originário do Superior Tribunal Militar, ou que nêle transite em grau de recurso.

        Auditoria competente

         § 4º O processo de restauração correrá em primeira instância perante o auditor, na Auditoria onde se iniciou.

        Audiência das partes

        Art. 482. No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em têrmo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo, apresentadas e conferidas.

        Instrução

        Art. 483. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

        a) caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas, podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

        b) os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

        c) a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

        d) poderão também ser inquiridas, sôbre os autos do processo em restauração, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nêle funcionado;

        e) o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

        Conclusão

        Art. 484. Realizadas as diligências que, salvo motivo de fôrça maior, deverão terminar dentro em quarenta dias, serão os autos conclusos para julgamento.

        Parágrafo único. No curso do processo e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou repartições todos os esclarecimentos necessários à restauração.

        Eficácia probatória

        Art. 485. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

        Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, sendo a êles apensos os da restauração.

        Prosseguimento da execução

        Art. 486. Até a decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na prisão onde o réu estiver cumprindo pena, ou de registro que torne inequívoca a sua existência.

        Restauração no Superior Tribunal Militar

       Art. 487. A restauração perante o Superior Tribunal Militar caberá ao relator do processo em andamento, ou a ministro que fôr sorteado para aquêle fim, no caso de não haver relator.

        Responsabilidade criminal

        Art. 488. O causador do extravio ou destruição responderá criminalmente pelo fato, nos têrmos do art. 352 e seu parágrafo único, do Código Penal Militar.

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

SEÇÃO I

Da instrução criminal

        Denúncia. Oferecimento

        Art. 489. No processo e julgamento dos crimes da competência do Superior Tribunal Militar, a denúncia será oferecida ao Tribunal e apresentada ao seu presidente para a designação de relator.

        Juiz instrutor

        Art. 490. O relator será um ministro togado, escolhido por sorteio, cabendo-lhe as atribuições de juiz instrutor do processo.

        Recurso do despacho do relator

        Art. 491. Caberá recurso do despacho do relator que:

        a) rejeitar a denúncia;

        b) decretar a prisão preventiva;

        c) julgar extinta a ação penal;

        d) concluir pela incompetência do fôro militar;

        e) conceder ou negar menagem.

        Recebimento da denúncia

        Art. 492. Recebida a denúncia, mandará o relator citar o denunciado e intimar as testemunhas.

        Função do Ministério Público, do escrivão e do oficial de justiça

        Art. 493. As funções do Ministério Público serão desempenhadas pelo procurador-geral. As de escrivão por um funcionário graduado da Secretaria, designado pelo presidente, e as de oficial de justiça, pelo chefe da portaria ou seu substituto legal.

        Rito da instrução criminal

       Art. 494. A instrução criminal seguirá o rito estabelecido para o processo dos crimes da competência do Conselho de Justiça, desempenhando o ministro instrutor as atribuições conferidas a êsse Conselho.

        Despacho saneador

       Art. 495. Findo o prazo para as alegações escritas, o escrivão fará os autos conclusos ao relator, o qual, se encontrar irregularidades sanáveis ou falta de diligências que julgar necessárias, mandará saná-las ou preenchê-las.

SEÇÃO II

Do julgamento

        Julgamento

        Art. 496. Concluída a instrução, o Tribunal procederá, em sessão plenária, ao julgamento do processo, observando-se o seguinte:

        Designação de dia e hora

        a) por despacho do relator, os autos serão conclusos ao presidente, que designará dia e hora para o julgamento, cientificados o réu, seu advogado e o Ministério Público;

        Resumo do processo

        b) aberta a sessão, com a presença de todos os ministros em exercício, será apregoado o réu e, presente êste, o presidente dará a palavra ao relator, que fará o resumo das principais peças dos autos e da prova produzida;

        c) se algum dos ministros solicitar a leitura integral dos autos ou de parte dêles, poderá o relator ordenar seja ela efetuada pelo escrivão;

        Acusação e defesa

        d) findo o relatório, o presidente dará, sucessivamente, a palavra ao procurador-geral e ao acusado, ou a seu defensor, para sustentarem oralmente as suas alegações finais;

        Prazo para as alegações orais

        e) o prazo tanto para a acusação como para a defesa será de duas horas, no máximo;

        Réplica e tréplica

        f) as partes poderão replicar e treplicar em prazo não excedente de uma hora;

        Normas a serem observadas para o julgamento

        g) encerrados os debates, passará o Tribunal a funcionar em sessão secreta, para proferir o julgamento, cujo resultado será anunciado em sessão pública;

        h) o julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal;

        i) se fôr vencido o relator, o acórdão será lavrado por um dos ministros vencedores, observada a escala.

        Revelia

        Parágrafo único. Se o réu sôlto deixar de comparecer, sem causa legítima ou justificada, será julgado à revelia, independentemente de publicação de edital.

        Recurso admissível das decisões definitivas ou com fôrça de definitivas

        Art. 497. Das decisões definitivas ou com fôrça de definitivas, unânimes ou não, proferidas pelo Tribunal, cabem embargos, que deverão ser oferecidos dentro em cinco dias, contados da intimação do acórdão. O réu revel não pode embargar, sem se apresentar à prisão.

CAPÍTULO IX

DA CORREIÇÃO PARCIAL

        Casos de correição parcial

        Art. 498. O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial:

        a) a requerimento das partes, para o fim de ser corrigido êrro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, em processo, cometido ou consentido por juiz, desde que, para obviar tais fatos, não haja recurso previsto neste Código;

        b) mediante representação do auditor corregedor, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo.

        b) mediante representação do Ministro Corregedor-Geral, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo.            (Redação dada pela Lei nº 7.040, de 11.10.1982)               (Vide Resolução Senado Federal nº 27, de 1996)

         § 1º É de cinco dias o prazo para o requerimento ou a representação, devidamente fundamentados, contados da data do ato que os motivar.

        Disposição regimental

         § 2º O Regimento do Superior Tribunal Militar disporá a respeito do processo e julgamento da correição parcial.

LIVRO III

Das Nulidades e Recursos em Geral

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DAS NULIDADES

        Sem prejuízo não há nulidade

        Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

        Casos de nulidade

        Art. 500. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

        I — por incompetência, impedimento, suspeição ou subôrno do juiz;

        II — por ilegitimidade de parte;

        III — por preterição das fórmulas ou têrmos seguintes:

        a) a denúncia;

        b) o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 328;

        c) a citação do acusado para ver-se processar e o seu interrogatório, quando presente;

        d) os prazos concedidos à acusação e à defesa;

        e) a intervenção do Ministério Público em todos os têrmos da ação penal;

        f) a nomeação de defensor ao réu presente que não o tiver, ou de curador ao ausente e ao menor de dezoito anos;

        g) a intimação das testemunhas arroladas na denúncia;

        h) o sorteio dos juízes militares e seu compromisso;

        i) a acusação e a defesa nos têrmos estabelecidos por êste Código;

        j) a notificação do réu ou seu defensor para a sessão de julgamento;

        l) a intimação das partes para a ciência da sentença ou decisão de que caiba recurso;

        IV — por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do processo.

        Impedimento para a argüição da nulidade

        Art. 501. Nenhuma das partes poderá argüir a nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interessa.

        Nulidade não declarada

        Art. 502. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

        Falta ou nulidade da citação, da intimação ou da notificação. Presença do interessado. Conseqüência

        Art. 503. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação ficará sanada com o comparecimento do interessado antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz com o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar o direito da parte.

        Oportunidade para a argüição

        Art. 504. As nulidades deverão ser argüidas:

        a) as da instrução do processo, no prazo para a apresentação das alegações escritas;

        b) as ocorridas depois do prazo das alegações escritas, na fase do julgamento ou nas razões de recurso.

        Parágrafo único. A nulidade proveniente de incompetência do juízo pode ser declarada a requerimento da parte ou de ofício, em qualquer fase do processo.

        Silêncio das partes

        Art. 505. O silêncio das partes sana os atos nulos, se se tratar de formalidade de seu exclusivo interêsse.

        Renovação e retificação

        Art. 506. Os atos, cuja nulidade não houver sido sanada, serão renovados ou retificados.

        Nulidade de um ato e sua conseqüência

         § 1° A nulidade de um ato, uma vez declarada, envolverá a dos atos subseqüentes.

        Especificação

         § 2º A decisão que declarar a nulidade indicará os atos a que ela se estende.

        Revalidação de atos

        Art. 507. Os atos da instrução criminal, processados perante juízo incompetente, serão revalidados, por têrmo, no juízo competente.

        Anulação dos atos decisórios

        Art. 508. A incompetência do juízo anula sòmente os atos decisórios, devendo o processo, quando fôr declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

        Juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito

        Art. 509. A sentença proferida pelo Conselho de Justiça com juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito, não anula o processo, salvo se a maioria se constituir com o seu voto.

TÍTULO II

DOS RECURSOS

CAPÍTULO I

REGRAS GERAIS

        Cabimento dos recursos

        Art. 510. Das decisões do Conselho de Justiça ou do auditor poderão as partes interpor os seguintes recursos:

        a) recurso em sentido estrito;

        b) apelação.

        Os que podem recorrer

        Art. 511. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo réu, seu procurador, ou defensor.

        Inadmissibilidade por falta de interêsse

        Parágrafo único Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interêsse na reforma ou modificação da decisão.

        Proibição da desistência

        Art. 512. O Ministério Público não poderá desistir do recurso que haja interposto.

        Interposição e prazo

        Art. 513. O recurso será interposto por petição e esta, com o despacho do auditor, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará, no têrmo da juntada, a data da entrega; e, na mesma data, fará os autos conclusos ao auditor, sob pena de sanção disciplinar.

        Êrro na interposição

        Art. 514. Salvo a hipótese de má fé, não será a parte prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

        Propriedade do recurso

        Parágrafo único. Se o auditor ou o Tribunal reconhecer a impropriedade do recurso, mandará processá-lo de acôrdo com o rito do recurso cabível.

        Efeito extensivo

        Art. 515. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO

        Cabimento

        Art. 516. Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que:

        a) reconhecer a inexistência de crime militar, em tese;

        b) indeferir o pedido de arquivamento, ou a devolução do inquérito à autoridade administrativa;

        c) absolver o réu no caso do art. 48 do Código Penal Militar;

        d) não receber a denúncia no todo ou em parte, ou seu aditamento;

        e) concluir pela incompetência da Justiça Militar, do auditor ou do Conselho de Justiça;

        f) julgar procedente a exceção, salvo de suspeição;

        g) julgar improcedente o corpo de delito ou outros exames;

        h) decretar, ou não, a prisão preventiva, ou revogá-la;

        i) conceder ou negar a menagem;

        j) decretar a prescrição, ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

        l) indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

        m) conceder, negar, ou revogar o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena;

        n) anular, no todo ou em parte, o processo da instrução criminal;

        o) decidir sôbre a unificação das penas;

        p) decretar, ou não, a medida de segurança;

        q) não receber a apelação ou recurso.

        Recursos sem efeito suspensivo

        Parágrafo único. Êsses recursos não terão efeito suspensivo, salvo os interpostos das decisões sôbre matéria de competência, das que julgarem extinta a ação penal, ou decidirem pela concessão do livramento condicional.

        Recurso nos próprios autos

        Art. 517. Subirão, sempre, nos próprios autos, os recursos a que se referem as letras a, b, d, e, i, j, m, n e p do artigo anterior.

        Prazo de interposição

        Art. 518. Os recursos em sentido estrito serão interpostos no prazo de três dias, contados da data da intimação da decisão, ou da sua publicação ou leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores, por meio de requerimento em que se especificarão, se fôr o caso, as peças dos autos de que se pretenda traslado para instruir o recurso.

        Prazo para extração de traslado

        Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de dez dias, e dêle constarão, sempre, a decisão recorrida e a certidão de sua intimação, se por outra forma não fôr possível verificar-se a oportunidade do recurso.

        Prazo para as razões

        Art. 519. Dentro em cinco dias, contados da vista dos autos, ou do dia em que, extraído o traslado, dêle tiver vista o recorrente, oferecerá êste as razões do recurso, sendo, em seguida, aberta vista ao recorrido, em igual prazo.

        Parágrafo único. Se o recorrido fôr o réu, será intimado na pessoa de seu defensor.

        Reforma ou sustentação

        Art. 520. Com a resposta do recorrido ou sem ela, o auditor ou o Conselho de Justiça, dentro em cinco dias, poderá reformar a decisão secorrida ou mandar juntar ao recurso o traslado das peças dos autos, que julgar convenientes para a sustentação dela.

        Recurso da parte prejudicada

        Parágrafo único. Se reformada a decisão recorrida, poderá a parte prejudicada, por simples petição, recorrer da nova decisão, quando, por sua natureza, dela caiba recurso. Neste caso, os autos subirão imediatamente à instância superior, assinado o têrmo de recurso independentemente de novas razões.

        Prorrogação de prazo

        Art. 521. Não sendo possível ao escrivão extrair o traslado no prazo legal, poderá o auditor prorrogá-lo até o dôbro.

        Prazo para a sustentação

        Art. 522. O recurso será remetido ao Tribunal dentro em cinco dias, contados da sustentação da decisão.

        Julgamento na instância

        Art. 523. Distribuído o recurso, irão os autos com vista ao procurador-geral, pelo prazo de oito dias, sendo, a seguir, conclusos ao relator que, no intervalo de duas sessões, o colocará em pauta para o julgamento.

        Decisão

        Art. 524. Anunciado o julgamento, será feito o relatório, sendo facultado às partes usar da palavra pelo prazo de dez minutos. Discutida a matéria, proferirá o Tribunal a decisão final.

        Devolução para cumprimento do acórdão

        Art. 525. Publicada a decisão do Tribunal, os autos baixarão à instância inferior para o cumprimento do acórdão.

CAPÍTULO III

DA APELAÇÃO

        Admissibilidade da apelação

        Art. 526. Cabe apelação:

        a) da sentença definitiva de condenação ou de absolvição;

        b) de sentença definitiva ou com fôrça de definitiva, nos casos não previstos no capítulo anterior.

        Parágrafo único. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que sòmente de parte da decisão se recorra.

        Recolhimento à prisão

        Art. 527. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão.

        Art. 527 - O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória.               (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        Recurso sobrestado

        Art. 528. Será sobrestado o recurso se, depois de haver apelado, fugir o réu da prisão.

        Interposição e prazo

        Art. 529. A apelação será interposta por petição escrita, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação da sentença ou da sua leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores.

        Revelia e intimação

        § 1º O mesmo prazo será observado para a interposição do recurso de sentença condenatória de réu sôlto ou revel. A intimação da sentença só se fará, entretanto, depois de seu recolhimento à prisão.

        Apelação sustada

        § 2º Se revel, sôlto ou foragido o réu, ficará sustado o seguimento da apelação do Ministério Público, sem prejuízo de sua interposição no prazo legal.

        Os que podem apelar

        Art. 530. Só podem apelar o Ministério Público e o réu, ou seu defensor.

        Razões. Prazo

        Art. 531. Recebida a apelação, será aberta vista dos autos, sucessivamente, ao apelante e ao apelado pelo prazo de dez dias, a cada um, para oferecimento de razões.

        § 1º Se houver assistente, poderá êste arrazoar, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

        § 2º Quando forem dois ou mais os apelantes, ou apelados, os prazos serão comuns.

        Efeitos da sentença absolutória

        Art. 532. A apelação da sentença absolutória não obstará que o réu seja imediatamente pôsto em liberdade, salvo se a acusação versar sôbre crime a que a lei comina pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a vinte anos, e não tiver sido unânime a sentença absolutória.

        Sentença condenatória. Efeito suspensivo

        Art. 533. A apelação da sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto nos arts. 272, 527 e 606.

        Subida dos autos à instância superior

        Art. 534. Findos os prazos para as razões, com ou sem elas, serão os autos remetidos ao Superior Tribunal Militar, no prazo de cinco dias, ainda que haja mais de um réu e não tenham sido, todos, julgados.

        Distribuição da apelação

        Art. 535. Distribuída a apelação, irão os autos imediatamente com vista ao procurador-geral e, em seguida, passarão ao relator e ao revisor.

        Processo a julgamento

        § 1º O recurso será pôsto em pauta pelo relator, depois de restituídos os autos pelo revisor.

        § 2º Anunciado o julgamento pelo presidente, fará o relator a exposição do feito e, depois de ouvido o revisor, concederá o presidente, pelo prazo de vinte minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem, e ao procurador-geral.

        § 3º Discutida a matéria pelo Tribunal, se não fôr ordenada alguma diligência, proferirá êle sua decisão.

        § 4º A decisão será tomada por maioria de votos; no caso de empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

        § 5º Se o Tribunal anular o processo, mandará submeter o réu a nôvo julgamento, reformados os têrmos invalidados.

        Julgamento secreto

        § 6º Será secreto o julgamento da apelação, quando o réu estiver sôlto.

        Comunicação de condenação

        Art. 536. Se fôr condenatória a decisão do Tribunal, mandará o presidente comunicá-la imediatamente ao auditor respectivo, a fim de que seja expedido mandado de prisão ou tomadas as medidas que, no caso, couberem.

        Parágrafo único. No caso de absolvição, a comunicação será feita pela via mais rápida, devendo o auditor providenciar imediatamente a soltura do réu.

        Intimação

        Art. 537. O diretor-geral da Secretaria do Tribunal remeterá ao auditor cópia do acórdão condenatório para que ao réu, seu advogado ou curador, conforme o caso, sejam feitas as devidas intimações.

        § 1º Feita a intimação ao réu e ao seu advogado ou curador, será enviada ao diretor-geral da Secretaria, para juntada aos autos, a certidão da intimação passada pelo oficial de justiça ou por quem tiver sido encarregado da diligência.

        § 2º O procurador-geral terá ciência nos próprios autos.

CAPÍTULO IV

DOS EMBARGOS

        Cabimento e modalidade

        Art. 538. O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar.

        Inadmissibilidade

        Art. 539. Não caberão embargos de acórdão unânime ou quando proferido em grau de embargos, salvo os de declaração, nos têrmos do art. 542.

        Restrições

        Parágrafo único. Se fôr unânime a condenação, mas houver divergência quanto à classificação do crime ou à quantidade ou natureza da pena, os embargos só serão admissíveis na parte em que não houve unanimidade.

        Prazo

        Art. 540. Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão.

        § 1º Para os embargos, será designado nôvo relator.

        Dispensa de intimação

        § 2º É permitido às partes oferecerem embargos independentemente de intimação do acórdão.

        Infringentes e de nulidade

        Art. 541. Os embargos de nulidade ou infringentes do julgado serão oferecidos juntamente com a petição, quando articulados, podendo ser acompanhados de documentos.

        De declaração

        Art. 542. Nos embargos de declaração indicará a parte os pontos em que entende ser o acórdão ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

        Parágrafo único. O requerimento será apresentado ao Tribunal pelo relator e julgado na sessão seguinte à do seu recebimento.

        Apresentação dos embargos

        Art. 543. Os embargos deverão ser apresentados na Secretaria do Tribunal ou no cartório da Auditoria onde foi feita a intimação.

        Parágrafo único Será em cartório a vista dos autos para oferecimento de embargos.

        Remessa à Secretaria do Tribunal

        Art. 544. O auditor remeterá à Secretaria do Tribunal os embargos oferecidos, com a declaração da data do recebimento, e a cópia do acórdão com a intimação do réu e seu defensor.

        Medida contra o despacho de não recebimento

        Art. 545. Do despacho do relator que não receber os embargos terá ciência a parte, que, dentro em três dias, poderá requerer serem os autos postos em mesa, para confirmação ou reforma do despacho. Não terá voto o relator.

        Juntada aos autos

        Art. 546. Recebidos os embargos, serão juntos, por têrmo, aos autos, e conclusos ao relator.

        Prazo para impugnação ou sustentação

        Art. 547. É de cinco dias o prazo para as partes impugnarem ou sustentarem os embargos.

        Marcha do julgamento

        Art. 548. O julgamento dos embargos obedecerá ao rito da apelação.

        Recolhimento à prisão

        Art. 549. O réu condenado a pena privativa da liberdade não poderá embargar sem se recolher à prisão.

        Art. 549 - O réu condenado a pena privativa da liberdade não poderá opor embargos infringentes ou de nulidade, sem se recolher à prisão, salvo se atendidos os pressupostos do art. 527.              (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

CAPÍTULO V

DA REVISÃO

        Cabimento

        Art. 550. Caberá revisão dos processos findos em que tenha havido êrro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento.

        Casos de revisão

        Art. 551. A revisão dos processos findos será admitida:

        a) quando a sentença condenatória fôr contrária à evidência dos autos;

        b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

        c) quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena.

        Não exigência de prazo

        Art. 552. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo.

        Reiteração do pedido. Condições

        Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se baseado em novas provas ou nôvo fundamento.

        Os que podem requerer revisão

        Art. 553. A revisão poderá ser requerida pelo próprio condenado ou por seu procurador; ou, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

        Competência

        Art. 554. A revisão será processada e julgada pelo Superior Tribunal Militar, nos processos findos na Justiça Militar.

        Processo de revisão

        Art. 555. O pedido será dirigido ao presidente do Tribunal e, depois de autuado, distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator, de preferência, ministro que não tenha funcionado anteriormente como relator ou revisor.

        § 1º O requerimento será instruído com certidão de haver transitado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüídos.

        § 2º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se dessa providência não houver dificuldade à execução normal da sentença.

        Vista ao procurador-geral

        Art. 556. O procurador-geral terá vista do pedido.

        Julgamento

        Art. 557. No julgamento da revisão serão observadas, no que fôr aplicável, as normas previstas para o julgamento da apelação.

        Efeitos do julgamento

        Art. 558. Julgando procedente a revisão, poderá o Tribunal absolver o réu, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo.

        Proibição de agravamento da pena

        Parágrafo único. Em hipótese alguma poderá ser agravada a pena imposta pela sentença revista.

        Efeitos da absolvição

        Art. 559. A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o Tribunal, se fôr o caso, impor a medida de segurança cabível.

        Providência do auditor

        Art. 560. À vista da certidão do acórdão que cassar ou modificar a decisão revista, o auditor providenciará o seu inteiro cumprimento.

        Curador nomeado em caso de morte

        Art. 561. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o presidente nomeará curador para a defesa.

        Recurso. Inadmissibilidade

        Art. 562 Não haverá recurso contra a decisão proferida em grau de revisão.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

        Cabimento do recurso

        Art. 563. Cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal:

        a) das sentenças proferidas pelo Superior Tribunal Militar, nos crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares, praticados por civil ou governador de Estado e seus secretários;

        b) das decisões denegatórias de habeas corpus ;

        c) quando extraordinário.

CAPÍTULO VII

DO RECURSO NOS PROCESSOS CONTRA CIVIS E GOVERNADORES DE ESTADO E SEUS SECRETÁRIOS

        Recurso Ordinário

        Art. 564. É ordinário o recurso a que se refere a letra a do art. 563.

        Prazo para a interposição

        Art. 565. O recurso será interposto por petição dirigida ao relator, no prazo de três dias, contados da intimação ou publicação do acórdão, em pública audiência, na presença das partes.

        Prazo para as razões

        Art. 566. Recebido o recurso pelo relator, o recorrente e, depois dêle, o recorrido, terão o prazo de cinco dias para oferecer razões.

        Subida do recurso

        Parágrafo único. Findo êsse prazo, subirão os autos ao Supremo Tribunal Federal.

        Normas complementares

        Art. 567. O Regimento Interno do Superior Tribunal Militar estabelecerá normas complementares para o processo do recurso.

CAPÍTULO VIII

DO RECURSO DAS DECISÕES DENEGATÓRIAS DE HABEAS CORPUS

        Recurso em caso de habeas corpus

        Art. 568. O recurso da decisão denegatória de habeas corpus é ordinário e deverá ser interposto nos próprios autos em que houver sido lançada a decisão recorrida.

        Subida ao Supremo Tribunal Federal

        Art. 569. Os autos subirão ao Supremo Tribunal Federal logo depois de lavrado o têrmo de recurso, com os documentos que o recorrente juntar à sua petição, dentro do prazo de quinze dias, contado da intimação do despacho, e com os esclarecimentos que ao presidente do Superior Tribunal Militar ou ao procurador-geral parecerem convenientes.

CAPÍTULO IX

DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

        Competência

        Art. 570. Caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas em última ou única instância pelo Superior Tribunal Militar, nos casos previstos na Constituição.

        Interposição

        Art. 571. O recurso extraordinário será interposto dentro em dez dias, contados da intimação da decisão recorrida ou da publicação das suas conclusões no órgão oficial.

        A quem deve ser dirigido

        Art. 572. O recurso será dirigido ao presidente do Superior Tribunal Militar.

        Aviso de seu recebimento e prazo para a impugnação

        Art. 573. Recebida a petição do recurso, publicar-se-á aviso de seu recebimento. A petição ficará na Secretaria do Tribunal à disposição do recorrido, que poderá examiná-la e impugnar o cabimento do recurso, dentro em três dias, contados da publicação do aviso.

        Decisão sôbre o cabimento do recurso

        Art. 574. Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, tenha ou não havido impugnação, para que decida, no prazo de cinco dias, do cabimento do recurso.

        Motivação

        Parágrafo único. A decisão que admitir, ou não, o recurso, será sempre motivada.

        Prazo para a apresentação de razões

        Art. 575. Admitido o recurso e intimado o recorrido, mandará o presidente do Tribunal abrir vista dos autos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para que cada um, no prazo de dez dias, apresente razões, por escrito.

        Traslado

        Parágrafo único. Quando o recurso subir em traslado, dêste constará cópia da denúncia, do acórdão, ou da sentença, assim como das demais peças indicadas pelo recorrente, devendo ficar concluído dentro em sessenta dias.

        Deserção

        Art. 576. O recurso considerar-se-á deserto se o recorrente não apresentar razões dentro do prazo.

        Subida do recurso

        Art. 577. Apresentadas as razões do recorrente, e findo o prazo para as do recorrido, os autos serão remetidos, dentro do prazo de quinze dias, à Secretaria do Supremo Tribunal Federal.

        Efeito

        Art. 578. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo.

        Agravo da decisão denegatória

        Art. 579. Se o recurso extraordinário não fôr admitido, cabe agravo de instrumento da decisão denegatória.

        Cabimento do mesmo recurso

        Art. 580. Cabe, igualmente, agravo de instrumento da decisão que, apesar de admitir o recurso extraordinário, obste a sua expedição ou seguimento.

        Requerimento das peças do agravo

        Art. 581. As peças do agravo, que o recorrente indicará, serão requeridas ao diretor-geral da Secretaria do Superior Tribunal Militar, nas quarenta e oito horas seguintes à decisão que denegar o recurso extraordinário.

        Prazo para a entrega

        Art. 582. O diretor-geral dará recibo da petição à parte, e, no prazo máximo de sessenta dias, fará a entrega das peças, devidamente conferidas e concertadas.

        Normas complementares

        Art. 583. O Regimento Interno do Superior Tribunal Militar estabelecerá normas complementares para o processamento do agravo.

CAPÍTULO X

DA RECLAMAÇÃO

        Admissão da reclamação

        Art. 584. O Superior Tribunal Militar poderá admitir reclamação do procurador-geral ou da defesa, a fim de preservar a integridade de sua competência ou assegurar a autoridade do seu julgado.

        Avocamento do processo

        Art. 585. Ao Tribunal competirá, se necessário:

        a) avocar o conhecimento do processo em que se verifique manifesta usurpação de sua competência, ou desrespeito de decisão que haja proferido;

        b) determinar lhe sejam enviados os autos de recurso para êle interposto e cuja remessa esteja sendo indevidamente retardada.

        Sustentação do pedido

        Art. 586. A reclamação, em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, deverá ser instruída com prova documental dos requisitos para a sua admissão.

        Distribuição

        § 1º A reclamação, quando haja relator do processo principal, será a êste distribuída, incumbindo-lhe requisitar informações da autoridade, que as prestará dentro em quarenta e oito horas. Far-se-á a distribuição por sorteio, se não estiver em exercício o relator do processo principal.

        Suspensão ou remessa dos autos

        § 2º Em face da prova, poderá ser ordenada a suspensão do curso do processo, ou a imediata remessa dos autos ao Tribunal.

        Impugnação pelo interessado

        § 3º Qualquer dos interessados poderá impugnar por escrito o pedido do reclamante.

        Audiência do procurador-geral

        § 4º Salvo quando por êle requerida, o procurador-geral será ouvido, no prazo de três dias, sôbre a reclamação.

        Inclusão em pauta

        Art. 587. A reclamação será incluída na pauta da primeira sessão do Tribunal que se realizar após a devolução dos autos, pelo relator, à Secretaria.

        Cumprimento imediato

        Parágrafo único. O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se depois o respectivo acórdão.

LIVRO IV

Da Execução

TÍTULO I

DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

        Competência

        Art. 588. A execução da sentença compete ao auditor da Auditoria por onde correu o processo, ou, nos casos de competência originária do Superior Tribunal Militar, ao seu presidente.

        Tempo de prisão

       Art. 589. Será integralmente levado em conta, no cumprimento da pena, o tempo de prisão provisória, salvo o disposto no art.         268.

        Incidentes da execução

        Art. 590. Todos os incidentes da execução serão decididos pelo auditor, ou pelo presidente do Superior Tribunal Militar, se fôr o caso.

        Apelação de réu que já sofreu prisão

        Art. 591. Verificando nos processos pendentes de apelação, únicamente interposta pelo réu, que êste já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, mandará o relator pô-lo imediatamente em liberdade.

        Quando se torna exeqüível

        Art. 592. Sòmente depois de passada em julgado, será exeqüível a sentença.

        Comunicação

        Art. 593. O presidente, no caso de sentença proferida originàriamente pelo Tribunal, e o auditor, nos demais casos, comunicarão à autoridade, sob cujas ordens estiver o réu, a sentença definitiva, logo que transite em julgado.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE

        Carta de guia

        Art. 594. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa da liberdade, se o réu já estiver prêso ou vier a ser prêso, o auditor ordenará a expedição da carta de guia, para o cumprimento da pena.

        Formalidades

        Art. 595. A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo auditor, que rubricará tôdas as fôlhas, será remetida para a execução da sentença:

        a) ao comandante ou autoridade correspondente da unidade ou estabelecimento militar em que tenha de ser cumprida a pena, se esta não ultrapassar de dois anos, imposta a militar ou assemelhado;

        b) ao diretor da penitenciária em que tenha de ser cumprida a pena, quando superior a dois anos, imposta a militar ou assemelhado ou a civil.

        Conteúdo

        Art. 596. A carta de guia deverá conter:

        a) O nome do condenado, naturalidade, filiação, idade, estado civil, profissão, pôsto ou graduação;

        b) a data do início e da terminação da pena;

        c) o teor da sentença condenatória.

        Início do cumprimento

        Art. 597. Expedida a carta de guia para o cumprimento da pena, se o réu estiver cumprindo outra, só depois de terminada a execução desta será aquela executada. Retificar-se-á a carta de guia sempre que sobrevenha modificação quanto ao início ou ao tempo de duração da pena.

        Conselho Penitenciário

        Art. 598. Remeter-se-ão ao Conselho Penitenciário cópia da carta de guia e de seus aditamentos, quando o réu tiver de cumprir pena em estabelecimento civil.

        Execução quando impostas penas de reclusão e de detenção

        Art. 599. Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro a de reclusão e depois a de detenção.

        Internação por doença mental

        Art. 600. O condenado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde lhe sejam assegurados tratamento e custódia.

        Parágrafo único. No caso de urgência, o comandante ou autoridade correspondente, ou o diretor do presídio, poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao auditor, que, tendo em vista o laudo médico, ratificará ou revogará a medida.

        Fuga ou óbito do condenado

        Art. 601. A autoridade militar ou o diretor do presídio comunicará imediatamente ao auditor a fuga, a soltura ou o óbito do condenado.

        Parágrafo único. A certidão de óbito acompanhará a comunicação.

        Recaptura

        Art. 602. A recaptura do condenado evadido não depende de ordem judicial, podendo ser efetuada por qualquer pessoa.

        Cumprimento da pena

        Art. 603. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será pôsto imediatamente em liberdade, mediante alvará do auditor, no qual se ressalvará a hipótese de dever o sentenciado continuar na prisão, caso haja outro motivo legal.

        Medida de segurança

        Parágrafo único. Se houver sido imposta medida de segurança detentiva, irá o condenado para estabelecimento adequado.

CAPÍTULO III

DAS PENAS PRINCIPAIS NÃO PRIVATIVAS DA LIBERDADE E DAS ACESSÓRIAS

        Comunicação

        Art. 604. O auditor dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser a pena de reforma ou suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, ou de que resultar a perda de pôsto, patente ou função, ou a exclusão das fôrças armadas.

        Inclusão n fôlha de antecedentes e rol dos culpados

        Parágrafo único. As penas acessórias também serão comunicadas a autoridade administrativa militar ou civil, e figurarão na fôlha de antecedentes do condenado, sendo mencionadas, igualmente, no rol dos culpados.

        Comunicação complementar

        Art. 605. Iniciada a execução das interdições temporárias, o auditor, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fará as devidas comunicações do seu têrmo final, em complemento às providências determinadas no artigo anterior.

TÍTULO II

DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO

CAPÍTULO I

DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

        Competência e condições para a concessão do benefício

        Art. 606. O Conselho de Justiça, o auditor ou o Tribunal poderá suspender a execução da pena de detenção não superior a dois anos, ou no caso de reclusão por igual prazo, se o réu era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta, desde que:

        Art. 606 - O Conselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal poderão suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) anos nem superior a 6 (seis) anos, a execução da pena privativa da liberdade que não exceda a 2 (dois) anos, desde que:              (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        a) não tenha o réu sofrido condenação anterior por crime revelador de má índole;

        a) não tenha o sentenciado sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71 do Código Penal Militar;               (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        b) os antecedentes e personalidade, os motivos e circunstâncias do seu crime, bem como sua conduta posterior a êste, indicativa de arrependimento ou de sincero desejo de reparação do dano, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

        b) os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.                (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        Restrições

        Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função, ou à pena acessória, nem exclui a medida de segurança não detentiva.

        Pronunciamento

        Art. 607. O Conselho de Justiça ou o Tribunal, na sentença condenatória, deverá pronunciar-se sôbre a suspensão condicional da pena, concedendo-a ou denegando-a, e dando, em qualquer caso, os motivos da decisão.

        Art. 607 - O Conselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverão pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a concedam, quer a deneguem.              (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        Condições e regras impostas ao beneficiário

        Art. 608. No caso de concessão do benefício, a sentença estabelecerá as condições e regras a que ficar sujeito o condenado durante o prazo fixado, começando êste a correr da audiência em que fôr dado conhecimento da sentença ao beneficiário.

        § 1º - As condições serão adequadas ao delito, ao meio social e à personalidade do condenado.               (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        § 2º - Poderão ser impostas, como normas de conduta e obrigações, além das previstas no art. 626 deste Código, as seguintes condições:             (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        I - freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;               (Inciso incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        II - prestar serviços em favor da comunidade;             (Inciso incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        III - atender aos encargos de família;               (Inciso incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        IV - submeter-se a tratamento médico.             (Inciso incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        § 3º - Concedida a suspensão, será entregue ao beneficiário um documento similar ao descrito no art. 641 ou no seu parágrafo único, deste Código, em que conste, também, o registro da pena acessória a que esteja sujeito, e haja espaço suficiente para consignar o cumprimento das condições e normas de conduta impostas.                (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        § 4º - O Conselho de Justiça poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, outras condições além das especificadas na sentença e das referidas no parágrafo anterior, desde que as circunstâncias o aconselhem.            (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        § 5º - A fiscalização do cumprimento das condições será feita pela entidade assistencial penal competente segundo a lei local, perante a qual o beneficiário deverá comparecer, periodicamente, para comprovar a observância das condições e normas de conduta a que esta sujeito, comunicando, também, a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta.              (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        § 6º - A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao Auditor ou ao representante do Ministério Público Militar, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições.             (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        § 7º - Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação à autoridade judiciária competente e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais deverá apresentar-se imediatamente.            (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        Co-autoria

        Art. 609. Em caso de co-autoria, a suspensão poderá ser concedida a uns e negada a outros.

        Leitura da sentença

        Art. 610. O auditor, em audiência prèviamente marcada, lerá ao réu a sentença que concedeu a suspensão da pena, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e da transgressão das obrigações impostas.

        Estabelecimento de condição pelo Tribunal

        Art. 611. Quando a suspensão da pena fôr concedida pelo Tribunal, a êste competirá estabelecer-lhe as condições, cabendo ao relator do acórdão presidir à audiência.

        Art. 611 - Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do Tribunal ou por Auditor designado no acórdão.              (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        Suspensão sem efeito por ausência do réu

        Art. 612. Se, intimado pessoalmente ou por edital, com o prazo de dez dias, não comparecer o réu à audiência, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que será marcada nova audiência.

        Suspensão sem efeito em virtude de recurso

        Art. 613. A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso interposto pelo Ministério Público, fôr aumentada a pena, de modo que exclua a concessão do benefício.

        Revogação

        Art. 614. A medida será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
        a) fôr condenado, na justiça militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa da liberdade;
        b) não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano;
        c) sendo militar, fôr punido por transgressão disciplinar considerada grave;
        d) se deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.
       
§ 1º Quando facultativa a revogação da medida, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se êste não foi o fixado.
       
§ 2º Se o beneficiário estiver respondendo a processo, que, no caso de condenação, poderá acarretar a revogação, o juiz declarará, por despacho, a prorrogação do prazo da suspensão até o julgamento definitivo, fazendo as comunicações necessárias, nesse sentido.

        Art. 614 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:               (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        I - for condenado, na justiça militar ou na comum, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade;            (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        II - não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano;             (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        III - sendo militar, for punido por crime próprio ou por transgressão disciplinar considerada grave.             (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

         Revogação facultativa

         § 1º - A suspensão poderá ser revogada, se o beneficiário:           (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        a) deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença;               (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        b) deixar de observar obrigações inerentes à pena acessória;               (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        c) for irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade.                (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        Declaração de prorrogação

         § 2º - Quando, em caso do parágrafo anterior, o juiz não revogar a suspensão, deverá:                (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        a) advertir o beneficiário ou;                (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        b) exacerbar as condições ou, ainda;               (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        c) prorrogar o período de suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado.               (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        § 3º - Se o beneficiário estiver respondendo a processo, que, no caso de condenação, poderá acarretar a revogação, o juiz declarará, por despacho, a prorrogação do prazo da suspensão até sentença passada em julgado, fazendo as comunicações necessárias nesse sentido.               (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        Extinção da pena

        Art. 615. Expirado o prazo da suspensão, ou da prorrogação, sem que tenha havido motivo de revogação, a pena privativa da liberdade será declarada extinta.

        Averbação

        Art. 616. A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livro especial do Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, civil ou militar, averbando-se, mediante comunicação do auditor ou do Tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita averbação definitiva no Registro Geral.

        § 1º O registro será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas por autoridade judiciária, em caso de nôvo processo.

        § 2º Não se aplicará o disposto no § 1º quando houver sido imposta, ou resultar de condenação, pena acessória consistente em interdição de direitos.

        Crimes que impedem a medida

        Art. 617. A suspensão condicional da pena não se aplica:

        I — em tempo de guerra;

        II — em tempo de paz:

        a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de serviço, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior e desacato, de insubordinação, insubmissão ou de deserção;

        b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e parágrafo único, nºs I a IV, do Código Penal Militar.

CAPÍTULO II

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

        Condições para a obtenção do livramento condicional

        Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

        I — tenha cumprido:

        a) a metade da pena, se primário;

        b) dois terços, se reincidente;

        II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

        III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.

        Atenção à pena unificada

        § 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

        Redução do tempo

        § 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.

        Os que podem requerer a medida

        Art. 619. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente, incumbindo a decisão ao auditor, ou ao Tribunal se a sentença houver sido proferida em única instância.

        § 1º A decisão será fundamentada.

        § 2º São indispensáveis a audiência prévia do Ministério Público e a do Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente, se dêste não fôr a iniciativa.

        Verificação das condições

        Art. 620. As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão da medida serão verificadas em cada caso pelo Conselho Penitenciário ou órgão equivalente, a cujo parecer não ficará, entretanto, adstrito o juiz ou tribunal.

        Relatório do diretor do presídio

        Art. 621. O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório sôbre:

        a) o caráter do sentenciado, tendo em vista os seus antecedentes e a sua conduta na prisão;

        b) a sua aplicação ao trabalho, trato com os companheiros e grau de instrução e aptidão profissional;

        c) a sua situação financeira e propósitos quanto ao futuro.

        Prazo para a remessa do relatório

        Parágrafo único. O relatório será remetido, dentro em vinte dias, com o prontuário do sentenciado. Na falta dêste, o Conselho opinará livremente, comunicando à autoridade competente a omissão do diretor da prisão.

        Medida de segurança detentiva. Exame para comprovar a cessação da periculosidade

       Art. 622. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, não poderá ser concedido o livramento, sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado; a cessação da periculosidade.

        Exame mental no caso de medida de segurança detentiva

        Parágrafo único. Se consistir a medida de segurança na internação em casa de custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado.

        Petição ou proposta de livramento

        Art. 623. A petição ou proposta de livramento será remetida ao auditor ou ao Tribunal pelo Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão.

        Remessa ao juiz do processo

        § 1º Para emitir parecer, poderá o Conselho Penitenciário requisitar os autos do processo.

        § 2º O juiz ou o Tribunal mandará juntar a petição ou a proposta com os documentos que acompanharem os autos do processo, e proferirá a decisão, depois de ouvido o Ministério Público.

        Indeferimento in limine

        Art. 624. Na ausência de qualquer das condições previstas no art. 618, será liminarmente indeferido o pedido.

        Especificação das condições

        Art. 625. Sendo deferido o pedido, a decisão especificará as condições a que ficará subordinado o livramento.

        Normas obrigatórias para obtenção do livramento

        Art. 626. Serão normas obrigatórias impostas ao sentenciado que obtiver o livramento condicional:

        a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se fôr apto para o trabalho;

        b) não se ausentar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização;

        c) não portar armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;

        d) não freqüentar casas de bebidas alcoólicas ou de tavolagem;

        e) não mudar de habitação, sem aviso prévio à autoridade competente.

        Residência do liberado fora da jurisdição do juiz da execução

        Art. 627. Se fôr permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução, será remetida cópia da sentença à autoridade judiciária do local para onde se houver transferido, ou ao patronato oficial, ou órgão equivalente.

        Vigilância da autoridade policial

        Parágrafo único. Na falta de patronato oficial ou órgão equivalente, ou de particular, dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, ficará o liberado sob observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar.

        Pagamento de custas e taxas

        Art. 628. Salvo em caso de insolvência, o liberado ficará sujeito ao pagamento de custas e taxas penitenciárias.

        Carta de guia

        Art. 629. Concedido o livramento, será expedida carta de guia com a cópia de sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor da prisão e a outra ao Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente.

        Finalidade da vigilância

        Art. 630. A vigilância dos órgãos dela incumbidos, exercer-se-á para o fim de:

        a) proibir ao liberado a residência, estada ou passagem nos locais indicados na sentença;

        b) permitir visitas e buscas necessárias à verificação do procedimento do liberado;

        c) deter o liberado que transgredir as condições estabelecidas na sentença, comunicando o fato não só ao Conselho Penitenciário, como também ao juiz da execução, que manterá, ou não, a detenção.

        Transgressão das condições impostas ao liberado

        Parágrafo único. Se o liberado transgredir as condições que lhe foram impostas na sentença, poderá o Conselho Penitenciário representar ao auditor, ou ao Conselho de Justiça, ou ao Tribunal, para o efeito de ser revogado o livramento.

        Revogação da medida por condenação durante a sua vigência

        Art. 631. Se por crime ou contravenção penal vier o liberado a ser condenado a pena privativa da liberdade, por sentença irrecorrível, será revogado o livramento condicional.

        Revogação por outros motivos

        Art. 632. Poderá também ser revogado o livramento se o liberado:

        a) deixar de cumprir quaisquer das obrigações constantes da sentença;

        b) fôr irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção penal, embora a pena não seja privativa da liberdade;

        c) sofrer, se militar, punição por transgressão disciplinar considerada grave.

        Nôvo livramento. Soma do tempo de infrações

        Art. 633. Se o livramento fôr revogado por motivo de infração penal anterior à sua vigência, computar-se-á no tempo da pena o período em que estêve sôlto, sendo permitida, para a concessão do nôvo livramento, a soma do tempo das duas penas.

        Tempo em que esteve sôlto o liberado

        Art. 634. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que estêve sôlto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, nôvo livramento.

        Órgãos e autoridades que podem requerer a revogação

        Art. 635. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, ou dos patronatos oficiais, ou do órgão a que incumbir a vigilância, ou de ofício, podendo ser ouvido antes o liberado e feitas diligências, permitida a produção de provas, no prazo de cinco dias, sem prejuízo do disposto no art. 630, letra c .

        Modificação das condições impostas

        Art. 636. O auditor ou o Tribunal, a requerimento do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário, dos patronatos ou órgão de vigilância, poderá modificar as normas de conduta impostas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades ou um dos funcionários indicados no art. 639, letra a , com a observância do disposto nas letras b e c , e §§ 1º e 2º do mesmo artigo.

        Processo no curso do livramento

       Art. 637. Praticando o liberado nova infração, o auditor ou o Tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, ficando suspenso o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, dependerá da decisão final do nôvo processo.

        Extinção de pena

       Art. 638. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa da liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação ou, na hipótese do artigo anterior, fôr o liberado absolvido por sentença irrecorrível.

        Cerimônia do livramento

        Art. 639. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:

        a) a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais presos, salvo motivo relevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou por quem o represente junto ao estabelecimento penal, ou na falta, pela autoridade judiciária local;

        b) o diretor do estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença que concedeu o livramento;

        c) o prêso deverá, a seguir, declarar se aceita as condições.

        § 1º De tudo se lavrará têrmo em livro próprio, subscrito por quem presidir a cerimônia, e pelo liberando, ou alguém a rôgo, se não souber ou não puder escrever.

        § 2º Dêsse têrmo se enviará cópia à Auditoria por onde correu o processo, ou ao Tribunal.

        Caderneta e conteúdo para o fim de a exibir às autoridades

        Art. 640. Ao deixar a prisão, receberá o liberado, além do saldo do seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe fôr exigido.

        Conteúdo da caderneta

        Art. 641. A caderneta conterá:

        a) a reprodução da ficha de identidade, com o retrato do liberado, sua qualificação e sinais característicos;

        b) o texto impresso ou datilografado dos artigos do presente capítulo;

        c) as condições impostas ao liberado.

        Salvo-conduto

        Parágrafo único. Na falta da caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, de que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identidade e o retrato do liberado pela descrição dos sinais que o identifiquem.

        Crimes que excluem o livramento condicional

        Art. 642. Não se aplica o livramento condicional ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.

        Casos especiais

        Parágrafo único. Em tempo de paz, pelos crimes referidos no art. 97 do Código Penal Militar, o livramento condicional só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 618, nºs I, letra c , II e III, e §§ 1º e 2º.

TÍTULO III

DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO

CAPÍTULO I

DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA E DA ANISTIA

        Requerimento

        Art. 643. O indulto e a comutação da pena são concedidos pelo presidente da República e poderão ser requeridos pelo condenado ou, se não souber escrever, por procurador ou pessoa a seu rôgo.

        Caso de remessa ao ministro da Justiça

        Art. 644. A petição será remetida ao ministro da Justiça, por intermédio do Conselho Penitenciário, se o condenado estiver cumprindo pena em penitenciária civil.

        Audiência do Conselho Penitenciário

        Art. 645. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, apreciará as provas, apontará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado, bem como seu procedimento durante a prisão, opinando, a final, sôbre o mérito do pedido.

        Condenado militar. Encaminhamento do pedido

        Art. 646. Em se tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a presídio militar, a petição será encaminhada ao Ministério a que pertencer o condenado, por intermédio do comandante, ou autoridade equivalente, sob cuja administração estiver o presídio.

        Relatório da autoridade militar

        Parágrafo único. A autoridade militar que encaminhar o pedido fará o relatório de que trata o art. 645.

        Faculdade do Presidente da República de conceder espontâneamente o indulto e a comutação

        Art. 647. Se o presidente da República decidir, de iniciativa própria, conceder o indulto ou comutar a pena, ouvirá, antes, o Conselho Penitenciário ou a autoridade militar a que se refere o art. 646.

        Modificação da pena ou extinção da punibilidade

        Art. 648. Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, a cujos têrmos ajustará a execução da pena, para modificá-la, ou declarar a extinção da punibilidade.

        Recusa

        Art. 649. O condenado poderá recusar o indulto ou a comutação da pena.

        Extinção da punibilidade pela anistia

        Art. 650. Concedida a anistia, após transitar em julgado a sentença condenatória, o auditor, de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

CAPÍTULO II

DA REABILITAÇÃO

        Requerimentos e requisitos

        Art. 651. A reabilitação poderá ser requerida ao Auditor da Auditoria por onde correu o processo, após cinco anos contados do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução, ou do dia em que findar o prazo de suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado tenha tido, durante aquêle prazo, domicílio no País.

        Parágrafo único. Os prazos para o pedido serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.

        Instrução do requerimento

        Art. 652. O requerimento será instruído com:

        a) certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo, em qualquer dos lugares em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

        b) atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nos lugares indicados, e mantido, efetivamente, durante êsse tempo, bom comportamento público e privado;

        c) atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;

        d) prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou da absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

        Ordenação de diligências

        Art. 653. O auditor poderá ordenar as diligências necessárias para a apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e ouvindo, antes da decisão, o Ministério Público.

        Recurso de ofício

        Art. 654. Haverá recurso de ofício da decisão que conceder a reabilitação.

        Comunicação ao Instituto de Identificação e Estatística

        Art. 655. A reabilitação, depois da sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.

        Menção proibida de condenação

        Art. 656. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na fôlha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por autoridade judiciária criminal.

        Renovação do pedido de reabilitação

        Art. 657. Indeferido o pedido de reabilitação, não poderá o condenado renová-lo, senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento houver resultado de falta ou insuficiência de documentos.

        Revogação da reabilitação

        Art. 658. A revogação da reabilitação será decretada pelo auditor, de ofício ou a requerimento do interessado, ou do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO

DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

        Aplicação das medidas de segurança durante a execução da pena

        Art. 659. Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se não a houver decretado a sentença, e fatos anteriores, não apreciados no julgamento, ou fatos subseqüentes, demonstrarem a sua periculosidade.

        Imposição da medida ao agente isento de pena, ou perigoso

        Art. 660. Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta medida de segurança, enquanto não decorrer tempo equivalente ao de sua duração mínima, ao agente absolvido no caso do art. 48 do Código Penal Militar, ou a que a lei, por outro modo, presuma perigoso.

        Aplicação pelo juiz

        Art. 661. A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos neste capítulo, incumbirá ao juiz da execução e poderá ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

        Fatos indicativos de periculosidade

        Parágrafo único. O diretor do estabelecimento que tiver ciência de fatos indicativos de periculosidade do condenado a quem não tiver sido imposta medida de segurança, deverá logo comunicá-los ao juiz da execução.

        Diligências

        Art. 662. Depois de proceder às diligências que julgar necessárias, o juiz ouvirá o Ministério Público e o condenado, concedendo a cada um o prazo de três dias para alegações.

        § 1º Será dado defensor ao condenado que o requerer.

       §  2º Se o condenado estiver foragido, o juiz ordenará as diligências que julgar convenientes, ouvido o Ministério Público, que poderá apresentar provas dentro do prazo que lhe fôr concedido.

        § 3º Findos os prazos concedidos ao condenado e ao Ministério Público, o juiz proferirá a sua decisão.

        Tempo da internação

        Art. 663. A internação, no caso previsto no art. 112 do Código Penal Militar, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.

        Perícia médica

        § 1º A perícia médica é realizada no prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve ser repetida de ano em ano.

        § 2º A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o indivíduo, dentro do decurso de um ano, vier a praticar fato indicativo de persistência da periculosidade.

        Internação de indivíduos em estabelecimentos adequados

        Art. 664. Os condenados que se enquadrem no parágrafo único do art. 48 do Código Penal Militar, bem como os que forem reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos, recolhidos a qualquer dos estabelecimentos a que se refere o art. 113 do referido Código, não serão transferidos para a prisão, se sobrevier a cura.

        Nôvo exame mental

        Art. 665. O juiz, no caso do art. 661, ouvirá o curador já nomeado ou que venha a nomear, podendo mandar submeter o paciente a nôvo exame mental, internando-o, desde logo, em estabelecimento adequado.

        Regime dos internados

        Art. 666. O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 113 do Código Penal Militar será educativo e remunerado, de modo a assegurar ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação.

        Exílio local

        Art. 667. O exílio local consiste na proibição ao condenado de residir ou permanecer, durante um ano, pelo menos, na comarca, município ou localidade em que o crime foi praticado.

        Comunicação

        Parágrafo único. Para a execução dessa medida, o juiz comunicará sua decisão à autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer ou residir.

        Proibição de freqüentar determinados lugares

        Art. 668. A proibição de freqüentar determinados lugares será também comunicada à autoridade policial, para a devida vigilância.

        Fechamento de estabelecimentos e interdição de associações

        Art. 669. A medida de fechamento de estabelecimento ou interdição de associação será executada pela autoridade policial, mediante mandado judicial.

        Transgressão das medidas de segurança

        Art. 670. O transgressor de qualquer das medidas de segurança a que se referem os arts. 667, 668 e 669, será responsabilizado por crime de desobediência contra a administração da Justiça Militar, devendo o juiz, logo que a autoridade policial lhe faça a devida comunicação, mandá-la juntar aos autos, e dar vista ao Ministério Público, para os fins de direito.

        Cessação da periculosidade. Verificação

        Art. 671. A cessação, ou não, da periculosidade é verificada ao fim do prazo mínimo da duração da medida de segurança, pelo exame das condições da pessoa a que tiver sido imposta, observando-se o seguinte:

        Relatório

        a) o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade incumbida da vigilância, até um mês antes de expirado o prazo da duração mínima da medida, se não fôr inferior a um ano, ou a quinze dias, nos outros casos, remeterá ao juiz da execução minucioso relatório que o habilite a resolver sôbre a cessação ou permanência da medida;

        Acompanhamento do laudo

        b) se o indivíduo estiver internado em manicômio judiciário ou em qualquer dos estabelecimentos a que se refere o art. 113 do Código Penal Militar, o relatório será acompanhado do laudo de exame pericial, feito por dois médicos designados pelo diretor do estabelecimento;

        Conveniência ou revogação da medida

        c) o diretor do estabelecimento de internação, ou a autoridade policial, deverá, no relatório, concluir pela conveniência, ou não, da revogação da medida de segurança;

        Ordenação de diligências

        d) se a medida de segurança fôr de exílio local, ou proibição de freqüentar determinados lugares, o juiz da execução, até um mês ou quinze dias antes de expirado o prazo mínimo de duração, ordenará as diligências necessárias, para verificar se desapareceram as causas da aplicação da medida;

        Audiência das partes

        e) junto aos autos o relatório, ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de três dias;

        Ordenação de novas diligências

        f) o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;

        Decisão e prazo

        g) ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o parágrafo anterior, será proferida a decisão no prazo de cinco dias.

        Revogação da licença para direção de veículo

        Art. 672. A interdição prevista no art. 115 do Código Penal Militar poderá ser revogada antes de expirado o prazo estabelecido, se fôr averiguada a cessação do perigo condicionante da sua aplicação; se, porém, o perigo persiste ao término do prazo, será êste prorrogado enquanto não cessar aquêle.

        Confisco

        Art. 673. O confisco de instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 119 do Código Penal Militar, será decretado no despacho de arquivamento do inquérito.

        Restrições quanto aos militares

        Art. 674. Aos militares ou assemelhados, que não hajam perdido essa qualidade, sòmente são aplicáveis as medidas de segurança previstas nos casos dos arts. 112 e 115 do Código Penal Militar.

LIVRO V

TÍTULO ÚNICO

DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA

CAPÍTULO I

DO PROCESSO

        Remessa do inquérito à Justiça

        Art. 675. Os autos do inquérito, do flagrante, ou documentos relativos ao crime serão remetidos à Auditoria, pela autoridade militar competente.

        § 1º O prazo para a conclusão do inquérito é de cinco dias, podendo, por motivo excepcional, ser prorrogado por mais três dias.

        § 2º Nos casos de violência praticada contra inferior para compeli-lo ao cumprimento do dever legal ou em repulsa a agressão, os autos do inquérito serão remetidos diretamente ao Conselho Superior, que determinará o arquivamento, se o fato estiver justificado; ou, em caso contrário, a instauração de processo.

        Oferecimento da denúncia o seu conteúdo e regras

        Art. 676. Recebidos os autos do inquérito, do flagrante, ou documentos, o auditor dará vista imediata ao procurador que, dentro em vinte e quatro horas, oferecerá a denúncia, contendo:

        a) o nome do acusado e sua qualificação;

        b) a exposição sucinta dos fatos;

        c) a classificação do crime;

        d) a indicação das circunstâncias agravantes expressamente previstas na lei penal e a de todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena;

        e) a indicação de duas a quatro testemunhas.

        Parágrafo único. Será dispensado o rol de testemunhas, se a denúncia se fundar em prova documental.

        Recebimento da denúncia e citação

        Art. 677. Recebida a denúncia, mandará o auditor citar incontinenti o acusado e intimar as testemunhas, nomeando-lhe defensor o advogado de ofício, que terá vista dos autos em cartório, pelo prazo de vinte e quatro horas, podendo, dentro dêsse prazo, oferecer defesa escrita e juntar documentos.

        Parágrafo único. O acusado poderá dispensar a assistência de advogado, se estiver em condições de fazer sua defesa.

        Julgamento à revelia

        Art. 678. O réu prêso será requisitado, devendo ser processado e julgado à revelia, independentemente de citação, se se ausentar sem permissão.

        Instrução criminal

        Art. 679. Na audiência de instrução criminal, que será iniciada vinte e quatro horas após a citação, qualificação e interrogatório do acusado, proceder-se-á a inquirição das testemunhas de acusação, pela forma prescrita neste Código.

        § 1º Em seguida, serão ouvidas até duas testemunhas de defesa, se apresentadas no ato.

        § 2º As testemunhas de defesa que forem militares poderão ser requisitadas, se o acusado o requerer, e fôr possível o seu comparecimento em juízo.

        § 3º Será na presença do escrivão a vista dos autos às partes, para alegações escritas.

        Dispensa de comparecimento do réu

        Art. 680. É dispensado o comparecimento do acusado à audiência de julgamento, se assim o desejar.

        Questões preliminares

        Art. 681. As questões preliminares ou incidentes, que forem suscitadas, serão resolvidas, conforme o caso, pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça.

        Rejeição da denúncia

        Art. 682. Se o procurador não oferecer denúncia, ou se esta fôr rejeitada, os autos serão remetidos ao Conselho Superior de Justiça Militar, que decidirá de forma definitiva a respeito do oferecimento.

        Julgamento de praça ou civil

        Art. 683. Sendo praça ou civil o acusado, o auditor procederá ao julgamento em outra audiência, dentro em quarenta e oito horas. O procurador e o defensor terão, cada um, vinte minutos, para fazer oralmente suas alegações.

        Parágrafo único. Após os debates orais, o auditor lavrará a sentença, dela mandando intimar o procurador e o réu, ou seu defensor.

        Julgamento de oficiais

        Art. 684. No processo a que responder oficial até o pôsto de tenente-coronel, inclusive, proceder-se-á ao julgamento pelo Conselho de Justiça, no mesmo dia da sua instalação.

        Lavratura da sentença

        Parágrafo único. Prestado o compromisso pelos juízes nomeados, serão lidas pelo escrivão as peças essenciais do processo e, após os debates orais, que não excederão o prazo fixado pelo artigo anterior, passará o Conselho a deliberar em sessão secreta, devendo a sentença ser lavrada dentro do prazo de vinte e quatro horas.

        Certidão da nomeação dos juízes militares

        Art. 685. A nomeação dos juízes do Conselho constará dos autos do processo, por certidão.

        Parágrafo único. O procurador e o acusado, ou seu defensor, serão intimados da sentença no mesmo dia em que esta fôr assinada.

        Suprimento do extrato da fé de ofício ou dos assentamentos

        Art. 686. A falta do extrato da fé de ofício ou dos assentamentos do acusado poderá ser suprida por outros meios informativos.

        Classificação do crime

        Art. 687. Os órgãos da Justiça Militar, tanto em primeira como em segunda instância, poderão alterar a classificação do crime, sem todavia inovar a acusação.

        Parágrafo único. Havendo impossibilidade de alterar a classificação do crime, o processo será anulado, devendo ser oferecida nova denúncia.

        Julgamento em grupos no mesmo processo

        Art. 688. Quando, na denúncia, figurarem diversos acusados, poderão ser processados e julgados em grupos, se assim o aconselhar o interêsse da Justiça.

        Procurador em processo originário perante o Conselho Superior

       Art. 689. Nos processos a que responderem oficiais generais, coronéis ou capitães-de-mar-e-guerra, as funções do Ministério Público serão desempenhadas pelo procurador que servir junto ao Conselho Superior de Justiça Militar.

        § 1º A instrução criminal será presidida pelo auditor que funcionar naquele Conselho, cabendo-lhe ainda relatar os processos para julgamento.

        § 2º O oferecimento da denúncia, citação do acusado, intimação de testemunhas, nomeação de defensor, instrução criminal, julgamento e lavratura da sentença, reger-se-ão, no que lhes fôr aplicável, pelas normas estabelecidas para os processos da competência do auditor e do Conselho de Justiça.

        Crimes de responsabilidade

        Art. 690. Oferecida a denúncia, nos crimes de responsabilidade, o auditor mandará intimar o denunciado para apresentar defesa dentro do prazo de dois dias, findo o qual decidirá sôbre o recebimento, ou não, da denúncia, submetendo o despacho, no caso de rejeição, à decisão do Conselho.

        Recursos das decisões do Conselho Superior de Justiça

        Art. 691. Das decisões proferidas pelo Conselho Superior de Justiça, nos processos de sua competência originária, sòmente caberá o recurso de embargos.

        Desempenho da função de escrivão

        Art. 692. As funções de escrivão serão desempenhadas pelo secretário do Conselho, e as de oficial de justiça por uma praça graduada.

        Processos e julgamento de desertores

        Art. 693. No processo de deserção observar-se-á o seguinte:

        I — após o transcurso do prazo de graça, o comandante ou autoridade militar equivalente, sob cujas ordens servir o oficial ou praça, fará lavrar um têrmo com tôdas as circunstâncias, assinado por duas testemunhas, equivalendo êsse têrmo à formação da culpa;

        II — a publicação da ausência em boletim substituirá o edital;

        III — os documentos relativos à deserção serão remetidos ao auditor, após a apresentação ou captura do acusado, e permanecerão em cartório pelo prazo de vinte e quatro horas, com vista ao advogado de ofício, para apresentar defesa escrita, seguindo-se o julgamento pelo Conselho de Justiça, conforme o caso.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

        Recurso das decisões do Conselho e do auditor

        Art. 694. Das sentenças de primeira instância caberá recurso de apelação para o Conselho Superior de Justiça Militar.

        Parágrafo único. Não caberá recurso de decisões sôbre questões incidentes, que poderão, entretanto, ser renovadas na apelação.

        Prazo para a apelação

        Art. 695. A apelação será interposta dentro em vinte e quatro horas, a contar da intimação da sentença ao procurador e ao defensor do réu, revel ou não.

        Recurso de ofício

        Art. 696. Haverá recurso de ofício:

        a) da sentença que impuser pena restritiva da liberdade superior a oito anos;

        b) quando se tratar de crime a que a lei comina pena de morte e a sentença fôr absolutória, ou não aplicar a pena máxima.

        Razões do recurso

        Art. 697. As razões do recurso serão apresentadas, com a petição, em cartório. Conclusos os autos ao auditor, êste os remeterá, incontinent i, à instância superior.

        Processo de recurso e seu julgamento

        Art. 698. Os autos serão logo conclusos ao relator, que mandará abrir vista ao representante do Ministério Público, a fim de apresentar parecer, dentro em vinte e quatro horas.

        Estudo dos autos pelo relator

        Art. 699. O relator estudará os autos no intervalo de duas sessões.

        Exposição pelo relator

        Art. 700. Anunciado o julgamento pelo presidente, o relator fará a exposição dos fatos.

        Alegações orais

        Art. 701. Findo o relatório, poderão o defensor e o procurador fazer alegações orais por quinze minutos, cada um.

        Decisão pelo Conselho

        Art. 702. Discutida a matéria, o Conselho Superior proferirá sua decisão.

        § 1º O relator será o primeiro a votar, sendo o presidente o último.

        § 2º O resultado do julgamento constará da ata que será junta ao processo. A decisão será lavrada dentro em dois dias, salvo motivo de fôrça maior.

        Não cabimento de embargos

        Art. 703. As sentenças proferidas pelo Conselho Superior, como Tribunal de segunda instância, não são suscetíveis de embargos.

        Efeitos da apelação

        Art. 704. A apelação do Ministério Público devolve o pleno conhecimento do feito ao Conselho Superior.

        Casos de embargos

        Art. 705. O recurso de embargos, nos processos originários, seguirá as normas estabelecidas para a apelação.

        Não cabimento de habeas corpus ou revisão

        Art. 706. Não haverá habeas corpus , nem revisão.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA

        Execução da pena de morte

        Art. 707. O militar que tiver de ser fuzilado sairá da prisão com uniforme comum e sem insígnias, e terá os olhos vendados, salvo se o recusar, no momento em que tiver de receber as descargas. As vozes de fogo serão substituídas por sinais.

        § 1º O civil ou assemelhado será executado nas mesmas condições, devendo deixar a prisão decentemente vestido.

        Socorro espiritual

        § 2º Será permitido ao condenado receber socorro espiritual.

        Data para a execução

        § 3º A pena de morte só será executada sete dias após a comunicação ao presidente da República, salvo se imposta em zona de operações de guerra e o exigir o interêsse da ordem e da disciplina.

        Lavratura de ata

        Art. 708. Da execução da pena de morte lavrar-se-á ata circunstanciada que, assinada pelo executor e duas testemunhas, será remetida ao comandante-chefe, para ser publicada em boletim.

        Sentido da expressão "fôrças em operação de guerra"

        Art. 709. A expressão "fôrças em operação de guerra" abrange qualquer fôrça naval, terrestre ou aérea, desde o momento de seu deslocamento para o teatro das operações até o seu regresso, ainda que cessadas as hostilidades.

        Comissionamento em postos militares

        Art. 710. Os auditores, procuradores, advogados de ofício e escrivães da Justiça Militar, que acompanharem as fôrças em operação de guerra, serão comissionados em postos militares, de acôrdo com as respectivas categorias funcionais.

        DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 711. Nos processos pendentes na data da entrada em vigor dêste Código, observar-se-á o seguinte:

        a) aplicar-se-ão à prisão provisória as disposições que forem mais favoráveis ao indiciado ou acusado;

        b) o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não estatuir prazo menor do que o fixado neste Código;

        c) se a produção da prova testemunhal tiver sido iniciada, o interrogatório do acusado far-se-á de acôrdo com as normas da lei anterior;

        d) as perícias já iniciadas, bem como os recursos já interpostos, continuarão a reger-se pela lei anterior.

        Art. 712. Os processos da Justiça Militar não são sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio, terrestre, marítimo ou aéreo.

        Art. 713. As certidões, em processos findos arquivados no Superior Tribunal Militar, serão requeridas ao diretor-geral da sua Secretaria, com a declaração da respectiva finalidade.

        Art. 714. Os juízes e os membros do Ministério Público poderão requisitar certidões ou cópias autênticas de peças de processo arquivado, para instrução de processo em andamento, dirigindo-se, para aquêle fim, ao serventuário ou funcionário responsável pela sua guarda. No Superior Tribunal Militar, a requisição será feita por intermédio do diretor-geral da Secretaria daquele Tribunal.

        Art. 715. As penas pecuniárias cominadas neste Código serão cobradas executivamente e, em seguida, recolhidas ao erário federal. Tratando-se de militares, funcionários da Justiça Militar ou dos respectivos Ministérios, a execução da pena pecuniária será feita mediante desconto na respectiva fôlha de pagamento. O desconto não excederá, em cada mês, a dez por cento dos respectivos vencimentos.

        Art. 716. O presidente do Tribunal, o procurador-geral e o auditor requisitarão diretamente das companhias de transportes terrestres, marítimos ou aéreos, nos têrmos da lei e para fins exclusivos do serviço judiciário, que serão declarados na requisição, passagens para si, juízes dos Conselhos, procuradores e auxiliares da Justiça Militar. Terão, igualmente, bem como os procuradores, para os mesmos fins, franquia postal e telegráfica.

        Art. 717. O serviço judicial pretere a qualquer outro, salvo os casos previstos neste Código.

        Art. 718. Êste Código entrará em vigor a 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Luís Antônio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1969, retificado em 21.1.1970, retificado em 23.1.1970 e retificado em 28.1.1970

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