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Vetos - 323, de 11.4.2001 - 323, de 11.4.2001 Publicado no DOU de 12.4.2001 Projeto de Lei nº 5.362, de 1990 (nº 106/94 no Senado Federal), que "Institui a Residência Médico-Veterinária e determina outras providências".

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 323, DE 11 DE ABRIL DE 2001.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por ser inconstitucional e contrário ao interesse público, o Projeto de Lei no 5.362, de 1990 (no 106/94 no Senado Federal), que "Institui a Residência Médico-Veterinária e determina outras providências".

        Ouvido, o Ministério da Educação assim se manifestou:

"O projeto de lei ao criar, em seu art. 1o, a Residência Médico-Veterinária e a Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária, permite vários questionamentos, apresentados e discutidos a seguir:

A Residência Médica configura-se como uma modalidade do ensino de pós-graduação, dita de lato sensu, destinada a médicos, sob a forma de curso de especialização. Não é certo, porém, que a Medicina Veterinária, de natureza intrinsecamente diferente da Medicina, necessite de uma "especialização" definida miméticamente à residência médica, ou seja, simples e diretamente como extensão das disposições contidas na Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que estabelece os parâmetros constitutivos desta atividade e de sua organização e controle (art. 2o do projeto de lei).

Não se pode deixar de considerar a possibilidade de que outros formatos de especialização, à semelhança de diversas outras áreas, inclusive da área da saúde, que incluem uma grande carga de atividade prática, mostrar-se-iam mais adequados à área de Medicina Veterinária.

Adicionalmente, o projeto de lei, em seu art. 2o, ao estender, no que couber, à Residência Médico-Veterinária e aos Médicos Veterinários residentes as disposições contidas na Lei no 6.932, de 1981, impõe despesa significativa à União, ainda que considerando-se apenas as Instituições Federais de Ensino Superior, não estimadas nem orçadas na discussão do referido projeto.

Finalmente, em seu art. 3o, o projeto estabelece que "a Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária será criada nos mesmos moldes e com as mesmas atribuições da Comissão Nacional de Residência Médica, constantes do Decreto no 80.281, de 5 de setembro de 1977". Duas observações devem ser feitas:

    1. Ainda que respeitadas as semelhanças, a Medicina e a Medicina Veterinária são áreas, como já dito, intrinsecamente distintas, não se adequando o disposto no referido Decreto à Medicina Veterinária, na forma ou no conteúdo.

    2. O próprio Decreto no 80.281, de 1977, carece revisão, para adequá-lo às condições estruturais e organizacionais de programas de treinamento em serviço, hoje significativamente distintas daquelas vigentes na ocasião de sua promulgação (1977). Particularmente, é intempestiva e inoportuna a promulgação de lei que constitua uma Comissão de Residência Médico-Veterinária nos moldes e com as atribuições de outra que existe e atua amparada por um Decreto que urge modificar."

Ademais, o Ministério da Justiça acrescentou:

"Sob o aspecto da constitucionalidade, entendemos inconstitucional o art. 3o que determina a criação de uma Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária nos mesmos moldes e com as mesmas atribuições da Comissão Nacional de Residência Médica, criada pelo Decreto no 80.281, de 5 de setembro de 1977. Assim sendo, houve desobediência ao disposto na alínea "e" do § 1o do art. 61 da Constituição Federal, que diz ser de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre atribuições dos órgãos da administração pública.

Conforme se vê do Decreto no 80.281, de 5 de setembro de 1977, a Comissão Nacional de Residência Médica foi criada como órgão do Departamento de Assuntos Universitários do Ministério da Educação, sendo composta, inclusive, de representantes de outros Ministérios o que é de competência exclusiva do Presidente da República, não podendo, pois, uma lei de iniciativa parlamentar dispor a respeito da forma como é feita no projeto de lei ora em comento.

O veto sobre o art. 3o, que cria a Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária, afeta o projeto em sua totalidade, já que não teria sentido criar a Residência Médico-Veterinária, sem o respectivo órgão encarregado dos pertinentes programas de treinamento e avaliação."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar integralmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 11 de abril de 2001.


Conteudo atualizado em 30/01/2024