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Decretos - DECRETO Nº 11.999, DE 17 DE ABRIL DE 2024 - Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e das instituições que os ofertem.




Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.999, DE 17 DE ABRIL DE 2024

 

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e das instituições que os ofertem.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, 

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e das instituições que os ofertem.

Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - credenciamento de instituição - ato que autoriza o funcionamento da instituição;

II - recredenciamento de instituição - ato de renovação do credenciamento da instituição;

III - autorização de programa - ato prévio que permite o início da oferta do programa de residência médica por período correspondente à sua duração;

IV - reconhecimento de programa - ato autorizativo que permite a manutenção da oferta do programa de residência médica após finalizado o período de autorização; e

V - renovação de reconhecimento de programa - ato autorizativo que permite a manutenção da oferta do programa de residência médica após finalizado o período de reconhecimento. 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA 

Seção I

Da finalidade 

Art. 3º  A CNRM é instância colegiada de caráter consultivo e deliberativo do Ministério da Educação e tem a finalidade de regular, supervisionar e avaliar os programas de residência médica e as instituições que os ofertem.

Parágrafo único.  A oferta de programas de residência médica deverá considerar a necessidade de médicos especialistas indicada pelo perfil demográfico, social e epidemiológico da população brasileira, em consonância com os princípios, as diretrizes e as políticas públicas do Sistema Único de Saúde - SUS. 

Seção II

Das competências 

Art. 4º  À CNRM compete:

I - regular, supervisionar e avaliar os programas de residência médica;

II - planejar a oferta de programas de residência médica para atender às necessidades do SUS, com vistas a corrigir as desigualdades regionais e universalizar o acesso à residência médica;

III - credenciar, recredenciar e descredenciar instituições para a oferta de programas de residência médica;

IV - autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de programas de residência médica;

V - estabelecer as condições de funcionamento das instituições e dos programas de residência médica;

VI - promover a participação da sociedade no aprimoramento da residência médica no País;

VII - assessorar o Ministério da Educação nos assuntos relativos à residência médica;

VIII - celebrar os protocolos de compromisso previstos neste Decreto;

IX - elaborar e aprovar os instrumentos de avaliação educacional para os atos autorizativos de instituições e programas de residência médica;

X - exercer a supervisão de instituições e de seus respectivos programas de residência médica com a colaboração das Comissões Estaduais de Residência Médica - Cerems;

XI - organizar as avaliações educacionais in loco de instituições e de seus respectivos programas de residência médica, com apoio das Cerems;

XII - organizar e manter atualizados os dados das instituições e dos respectivos programas de residência médica em sistema de informação mantido pela CNRM, com apoio das Cerems;

XIII - instituir grupos de trabalho para a realização de estudos e pesquisas em temas específicos de seu interesse;

XIV - aplicar as medidas administrativas de supervisão;

XV - promover a transferência de residentes matriculados em programas de residência médica desligados no decorrer do curso, de acordo com o disposto no regimento interno da CNRM;

XVI - acompanhar os processos eleitorais das Cerems;

XVII - decidir sobre pedidos de reconsideração referentes às suas decisões; e

XVIII - aprovar resoluções, matrizes de competências, pareceres e notas técnicas. 

Seção III

Da composição 

Art. 5º  A CNRM é composta pelo Plenário e pela Câmara Recursal.

§ 1º  A CNRM é presidida pelo Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação.

§ 2º  A Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da CNRM. 

Seção IV

Do Plenário 

Art. 6º  O Plenário é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - três do Ministério da Educação, dos quais:

a) um é o Secretário de Educação Superior, que presidirá a CNRM;

b) um da Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde da Secretaria de Educação Superior; e

c) um da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh;

II - três do Ministério da Saúde, dos quais:

a) um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

b) um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; e

c) um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;

III - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;

IV - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems;

V - um do Conselho Federal de Medicina - CFM;

VI - um da Associação Nacional de Médicos Residentes - ANMR;

VII - um da Associação Brasileira de Educação Médica - Abem;

VIII - um da Associação Médica Brasileira - AMB; e

IX - um da Federação Médica Brasileira - FMB.

§ 1º  Cada membro do Plenário terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  O Presidente da CNRM poderá designar representante para a condução administrativa das reuniões em sua ausência.

§ 3º  Os membros do Plenário de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I e os incisos II a IX do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 4º  As indicações dos membros do Plenário de que tratam os incisos III a IX do caput serão de médicos de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica.

Art. 7º  O Plenário se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente da CNRM.

§ 1º  O quórum de reunião do Plenário é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.

§ 2º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da CNRM terá o voto de qualidade.

§ 3º  O Presidente da CNRM poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para análise de assuntos específicos em suas reuniões, sem direito a voto.

Seção V

Da Câmara Recursal

Art. 8º  À Câmara Recursal compete decidir sobre os recursos interpostos de que tratam os art. 38 e art. 39.

Art. 9º  A Câmara Recursal é composta pelos seguintes membros:

I - um representante do Ministério da Educação, indicado pela Secretaria de Educação Superior;

II - um representante do Ministério da Saúde, indicado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; e

III - um representante externo, indicado pelo Plenário da CNRM, eleito por maioria simples dos votos.

§ 1º  Os membros da Câmara Recursal serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

§ 2º  É vedada a participação dos membros do Plenário e das Câmaras Técnicas na Câmara Recursal.

§ 3º  Os membros da Câmara Recursal devem ter experiência comprovada em ensino médico e residência médica.

§ 4º  A Presidência da Câmara Recursal será exercida de forma alternada, por períodos de dois anos, pelos representantes do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde.

§ 5º  Caberá ao representante do Ministério da Educação a Presidência da Câmara Recursal no primeiro período de dois anos de seu funcionamento, nos termos do disposto no § 4º.

Art. 10.  O regimento interno da Câmara Recursal será elaborado por seus integrantes e apresentado ao Plenário da CNRM para análise e aprovação até a terceira reunião ordinária do Plenário da CNRM após a publicação deste Decreto. 

Seção VI

Das instâncias auxiliares 

Subseção I

Das Câmaras Técnicas, das Comissões Estaduais de Residência Médica e Comissão Distrital de Residência Médica e das Comissões de Residência Médica 

Art. 11.  São instâncias auxiliares da CNRM:

I - Câmaras Técnicas;

II - Comissões Estaduais de Residência Médica e Comissão Distrital de Residência Médica - Cerems, em âmbito estadual e distrital; e

III - Comissões de Residência Médica - Coremes, no âmbito da instituição ofertante de programa de residência médica.

Parágrafo único.  Resolução da CNRM disporá sobre as competências, a organização e o funcionamento das instâncias auxiliares da CNRM. 

Subseção II

Das Câmaras Técnicas 

Art. 12.  Cada Câmara Técnica é composta por:

I - um representante indicado pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação;

II - um representante indicado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde; e

III - dois representantes eleitos pelo Plenário da CNRM.

§ 1º  Será instituída, no mínimo, uma Câmara Técnica em cada região do País, nos termos de resolução da CNRM.

§ 2º  Os integrantes das Câmaras Técnicas deverão possuir experiência de, no mínimo, cinco anos em preceptoria, supervisão ou coordenação de programa de residência médica reconhecido pelo Ministério da Educação, ou em gestão de serviço de saúde vinculado a programa de residência médica, vedada a participação de Presidente de Cerem. 

Subseção III

Das Comissões Estaduais de Residência Médica e da Comissão Distrital de Residência Médica 

Art. 13.  As Cerems são constituídas por:

I - Diretoria-Executiva; e

II - Plenário.

§ 1º  Os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria-Executiva da Cerem deverão ser ocupados por médicos que tenham cumprido, no mínimo, um mandato de Coordenador de Coreme.

§ 2º  Os membros da Diretoria-Executiva da Cerem serão eleitos pelo Plenário da Cerem e nomeados em ato do Presidente do Plenário da CNRM.

§ 3º  O Plenário de cada Cerem é composto por membros com formação médica, nomeados por meio de ato do Presidente da CNRM, dos quais:

I - um indicado pela Secretaria Estadual de Saúde;

II - um indicado pelo Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde - Cosems;

III - dois indicados pelas entidades médicas estaduais;

IV - um indicado pelos médicos residentes do respectivo Estado; e

V - até oito Coordenadores das Coremes eleitos pelos pares.

§ 4º  A participação dos coordenadores de que trata o inciso V do § 3º terá proporção determinada em resolução da CNRM. 

Subseção IV

Das Comissões de Residência Médica 

Art. 14.  A Coreme é instância auxiliar da CNRM e da Cerem, estabelecida em cada instituição que oferte programa de residência médica, credenciada pela CNRM.

Art. 15.  A Coreme é composta por:

I - um Coordenador e um Vice-Coordenador;

II - um coordenador de cada programa de residência médica da instituição;

III - um representante dos médicos residentes; e

IV - um representante da Direção da instituição.

Parágrafo único.  Na hipótese de a instituição contar com mais de dez programas de residência médica, o regimento interno da Coreme disporá sobre a representação por proporcionalidade dos coordenadores dos programas. 

Seção VII

Das atribuições dos dirigentes 

Subseção I

Do Presidente 

Art. 16.  Ao Presidente da CNRM incumbe:

I - submeter atos administrativos para deliberação do Plenário;

II - proferir o voto de qualidade na hipótese de empate nas deliberações do Plenário;

III - emitir resoluções e homologar pareceres e notas técnicas aprovadas pelo Plenário;

IV - representar institucionalmente a CNRM;

V - aprovar as pautas das reuniões do Plenário;

VI - submeter ao Plenário os pedidos de reconsideração;

VII - editar os atos normativos necessários à organização interna da CNRM e de suas instâncias ou, em situações emergenciais, ad referendum do Plenário; e

VIII - convocar e presidir eventos da CNRM, ou designar seu representante. 

Subseção II

Do Secretário-Executivo 

Art. 17.  O Secretário-Executivo da CNRM será médico de reputação ilibada, docente em instituição de educação superior, ativo ou aposentado, que tenha prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica.

Art. 18.  O Secretário-Executivo será eleito pelo Plenário, em reunião convocada com essa finalidade, e nomeado em ato conjunto do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Saúde, para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

Parágrafo único.  O Secretário-Executivo não será membro integrante do Plenário ou da Câmara Recursal.

Art. 19.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - assessorar o Presidente da CNRM no desempenho de suas funções, de acordo com o disposto no regimento interno;

II - enviar comunicação de convocação dos membros para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário da CNRM;

III - conduzir administrativamente as reuniões do Plenário da CNRM quando designado pelo Presidente, sem direito a voto;

IV - preparar a pauta das reuniões do Plenário da CNRM e encaminhá-la aos membros, após aprovação do Presidente;

V - zelar pela regularidade dos processos instruídos ou tramitados na CNRM; e

VI - representar institucionalmente a CNRM em eventos, quando designado pelo Presidente. 

CAPÍTULO III

DA REGULAÇÃO 

Seção I

Do exercício da função de regulação 

Art. 20.  A função de regulação será exercida por meio da edição de atos autorizativos para o funcionamento de instituições e de seus programas de residência médica. 

Seção II

Dos atos autorizativos 

Art. 21.  O funcionamento de instituições e a oferta de programas de residência médica dependem de atos autorizativos da CNRM, nos termos do disposto neste Decreto.

§ 1º  São modalidades de atos autorizativos:

I - quanto ao funcionamento de instituições para oferta de programas de residência médica:

a) credenciamento de instituições; e

b) recredenciamento de instituições; e

II - quanto à oferta de programas de residência médica:

a) autorização de programas;

b) reconhecimento de programas; e

c) renovação de reconhecimento de programas.

§ 2º  O credenciamento de instituição somente ocorrerá mediante a autorização de, no mínimo, um programa de residência médica dessa instituição.

§ 3º  Os atos autorizativos estabelecerão os limites da atuação das instituições públicas e privadas em matéria de residência médica, nos termos de resolução da CNRM.

Art. 22.  A validade dos atos autorizativos será determinada de acordo com a respectiva modalidade:

I - quanto às instituições ofertantes de programas de residência médica:

a) credenciamento, com prazo de validade correspondente ao período do programa de maior duração autorizado; e

b) recredenciamento, com prazo de validade de cinco anos; e

II - quanto aos programas de residência médica:

a) autorização de programa, com prazo de validade correspondente ao período de duração do respectivo programa; e

b) reconhecimento e renovação de reconhecimento, com prazo de validade de cinco anos.

§ 1º  Os prazos de validade são contados da data de publicação do ato autorizativo.

§ 2º  Os atos autorizativos terão prazos limitados e a sua renovação deverá ser solicitada pela instituição ofertante do programa de residência médica no ano anterior ao do término da vigência do ato, mediante processo regular de avaliação.

§ 3º  As instituições cujos pedidos de recredenciamento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de vencimento do ato autorizativo serão consideradas recredenciadas, até a respectiva deliberação da CNRM.

§ 4º  Os programas de residência médica cujos pedidos de reconhecimento e de renovação de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de vencimento do ato autorizativo serão considerados reconhecidos, até a respectiva deliberação da CNRM.

Art. 23.  O funcionamento de instituições ou a oferta de programas de residência médica sem ato autorizativo configurará irregularidade administrativa, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal.

Parágrafo único.  É vedada a admissão de residentes pelas instituições nas hipóteses de inexistência e de perda de validade de quaisquer dos atos autorizativos, sem prejuízo da aplicação das medidas cabíveis.

Art. 24.  Os pedidos de credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de que trata esta Seção serão realizados em sistema de informação mantido pela CNRM, nos termos de resolução da CNRM. 

CAPÍTULO IV

DA SUPERVISÃO 

Art. 25.  A supervisão das instituições e dos programas de residência médica será realizada pela CNRM, a fim de zelar pela conformidade da oferta de residência médica com a legislação aplicável.

Art. 26.  O processo administrativo de supervisão será instaurado pela CNRM de ofício ou a partir de denúncias sobre indícios de irregularidades, relativas ao funcionamento de instituição ou à oferta de programa de residência médica.

Parágrafo único.  As denúncias recebidas serão processadas conforme procedimentos previstos em resolução da CNRM.

Art. 27.  O processo administrativo de supervisão instaurado para apuração de irregularidades poderá ser constituído de:

I - processo saneador;

II - processo de diligência; e

III - processo sancionador.

Parágrafo único.  Resolução da CNRM disporá sobre as hipóteses e os procedimentos dos processos de que trata o caput.

Art. 28.  No processo saneador, a CNRM determinará o cumprimento de exigências saneadoras em prazo não superior a sessenta dias.

Art. 29.  A instauração de processo de diligência implicará a aplicação de medida cautelar de impedimento de realização de processo de seleção pública para médicos residentes.

Parágrafo único.  A verificação do cumprimento da diligência será realizada por intermédio de visita de avaliação in loco, realizada por equipe designada pela CNRM.

Art. 30.  O processo sancionador poderá resultar na aplicação das penalidades de descredenciamento da instituição e desativação do programa de residência médica.

Art. 31.  A CNRM poderá firmar protocolo de compromisso com a instituição sob supervisão, com vistas à superação de irregularidades no seu funcionamento e de seus programas de residência médica, quando julgar conveniente, nos termos de resolução da CNRM.

§ 1º  A celebração de protocolo de compromisso suspende os procedimentos de expedição de atos autorizativos até a deliberação do cumprimento dos termos previstos no protocolo.

§ 2º  Na vigência de protocolo de compromisso, poderá ser aplicada medida cautelar de impedimento de realização de processo de seleção pública para médicos residentes.

§ 3º  O prazo do protocolo de compromisso variará de acordo com as questões a serem sanadas e as condições da instituição, limitado a cento e oitenta dias, prorrogável por igual período.

§ 4º  A verificação do cumprimento do protocolo de compromisso será realizada por meio de visita de avaliação in loco, realizada por equipe designada pela CNRM.

§ 5º  O descumprimento do protocolo de compromisso poderá ensejar a abertura de processo sancionador.

Art. 32.  A desativação do programa de residência médica implicará a cessação imediata do seu funcionamento, vedada a admissão de residentes.

§ 1º  Na hipótese de desativação de programa de residência médica, será de responsabilidade do Plenário da CNRM promover a transferência dos respectivos residentes, nos termos de resolução da CNRM.

§ 2º  A desativação de todos os programas de residência médica de uma instituição implicará o seu imediato descredenciamento.

Art. 33.  O descredenciamento da instituição implicará a cessação imediata do seu funcionamento para fins de oferta de programa de residência médica, vedada a admissão de residentes.

Parágrafo único.  Na hipótese de descredenciamento de instituição, serão desativados todos os seus programas de residência médica.

Art. 34.  No caso de aplicação das penalidades previstas no art. 30, não poderão ser apresentados pedidos de credenciamento de instituição e autorização de programa de residência médica pelo prazo de um ano, contado da decisão final. 

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO 

Art. 35.  A avaliação educacional constituirá referencial básico para os processos de regulação e supervisão das instituições e dos programas de residência médica, a fim de promover a melhoria de sua qualidade.

Parágrafo único.  As instituições que ofertem programas de residência médica ou que pretendam ofertar essa modalidade de ensino e os respectivos programas ou propostas de programas serão objeto da avaliação referida no caput.

Art. 36.  A avaliação educacional das instituições e dos programas de residência médica terá o objetivo de identificar e qualificar as condições para a oferta de programas de residência médica.

§ 1º  Resolução da CNRM disporá sobre as dimensões da avaliação educacional, que deverão contemplar, no mínimo:

I - as condições de infraestrutura institucional para o desenvolvimento do programa de residência médica;

II - a qualificação do projeto pedagógico do programa de residência médica; e

III - a qualificação de preceptores e do Coordenador do programa de residência médica.

§ 2º  A cada dimensão de avaliação estabelecida e ao seu conjunto será atribuído conceito que indique a qualidade das instituições e dos programas de residência médica.

§ 3º  A metodologia de aferição da qualidade das instituições e dos programas de residência médica será definida em resolução da CNRM.

Art. 37.  Fica instituído o Banco de Avaliadores da Residência Médica, constituído por um quadro de especialistas da área de residência médica, que será regulamentado por meio de ato conjunto do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Saúde. 

CAPÍTULO VI

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO 

Art. 38.  O pedido de reconsideração por razões de legalidade ou de mérito será diretamente encaminhado pelo interessado ao Presidente da CNRM no prazo de dez dias, contado da publicação da decisão do Plenário da CNRM da qual se pretende recorrer.

§ 1º  O Presidente da CNRM submeterá pedido de reconsideração ao Plenário, para deliberação até a segunda reunião ordinária realizada após o seu recebimento.

§ 2º  Caso não haja reconsideração da decisão pelo Plenário, caberá recurso à Câmara Recursal no prazo de vinte dias, contado da publicação da decisão de indeferimento do pedido de reconsideração.

Art. 39.  A Câmara Recursal terá prazo de vinte dias para julgamento do recurso, contado do seu recebimento. 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 40.  O regimento interno da CNRM será elaborado pelo Plenário e homologado pelo Presidente da CNRM no prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto.

Art. 41.  Os programas de residência médica vinculados a programas de mestrado profissional serão avaliados e certificados pela CNRM nos termos do disposto neste Decreto e pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, relativamente à organização de programas de pós-graduação stricto sensu, na forma prevista na legislação.

Art. 42.  Os certificados de conclusão dos programas de residência médica serão emitidos de acordo com resolução da CNRM, com base no registro em sistema de informação mantido pela CNRM.

§ 1º  O reconhecimento do programa de residência médica e o registro do certificado de conclusão de que trata o caput são condições necessárias à validade nacional do referido certificado.

§ 2º  O reconhecimento e a renovação do reconhecimento de programa de residência médica em instituição credenciada não se estendem a outras unidades ou a outros programas da mesma instituição, para registro de certificado ou para qualquer outro fim.

Art. 43.  As instituições que possuam programas de residência médica com atos autorizativos vigentes na data de publicação deste Decreto ficam consideradas credenciadas.

Parágrafo único.  O pedido de recredenciamento das instituições a que se refere o caput deverá ocorrer até 2027, de acordo com cronograma a ser definido em resolução da CNRM.

Art. 44.  Os programas de residência médica com atos autorizativos vigentes na data de publicação deste Decreto ficam considerados autorizados ou reconhecidos.

Art. 45.  A participação na CNRM e em suas instâncias colegiadas auxiliares previstas neste Decreto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 46.  As primeiras indicações de representantes para composição do Plenário da CNRM, nos termos do disposto no art. 6º, serão realizadas no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 47.  Os processos em andamento na data de publicação deste Decreto obedecerão às disposições nele contidas, com aproveitamento dos atos já praticados.

Art. 48.  Fica revogado o Decreto nº 7.562, de 15 de setembro de 2011.

Art. 49.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 17 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
Nísia Verônica Trindade Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.2024

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Conteudo atualizado em 21/04/2024