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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos JurídicosDECRETO Nº 11.931, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
Vigência | Altera o Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, altera o Decreto nº 11.623, de 1º de agosto de 2023, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério do Turismo para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) dois CCE 1.14;
b) dois CCE 1.07;
c) seis CCE 1.05;
d) um CCE 2.15;
e) um CCE 2.13;
f) um CCE 3.02;
g) uma FCE 1.07; e
h) seis FCE 1.05; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Turismo:
a) um CCE 1.15;
b) um CCE 1.12;
c) um CCE 1.10;
d) um CCE 1.09;
e) três CCE 1.06;
f) um CCE 2.14;
g) uma FCE 1.17;
h) três FCE 1.15;
i) quatro FCE 1.13;
j) uma FCE 1.12;
k) vinte e quatro FCE 1.10;
l) uma FCE 1.09;
m) quatro FCE 1.06;
n) uma FCE 2.13;
o) três FCE 2.07; e
p) uma FCE 3.13.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................................................
I - .................................................................................................................
e) Assessoria Especial de Comunicação Social;
f) Assessoria Especial de Relações Internacionais;
.....................................................................................................................
k) Secretaria-Executiva:
1. Diretoria de Gestão Estratégica; e
2. Subsecretaria de Administração;
II - ................................................................................................................
a) Secretaria Nacional de Políticas de Turismo:
1. Departamento de Ordenamento, Inteligência e Desenvolvimento do Turismo;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 7º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 8º À Assessoria Especial de Relações Internacionais compete:
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 13. .....................................................................................................
....................................................................................................................
V - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão;
VI - coordenar as atividades de análise da conformidade das prestações de contas financeiras de convênios e de instrumentos congêneres;
VII - coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação da execução do plano plurianual, do planejamento estratégico institucional, do plano de ação anual e do Plano Nacional do Turismo;
VIII - coordenar o monitoramento e a avaliação da Política Nacional do Turismo;
IX - estabelecer, disseminar, monitorar e avaliar metodologias para o gerenciamento de processos, de portfólios, de programas e de projetos do Ministério; e
X - coordenar a elaboração do Relatório de Gestão para prestação de contas conforme diretrizes do Tribunal de Contas da União.” (NR)
“Art. 13-A. À Diretoria de Gestão Estratégica compete:
I - elaborar, monitorar e avaliar a execução do plano plurianual, do planejamento estratégico institucional, do plano de ação anual, do Plano Nacional do Turismo e dos programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Ministério;
II - monitorar e avaliar a Política Nacional do Turismo;
III - desenvolver, coordenar, apoiar e monitorar a implementação da gestão de riscos e o mapeamento de processos de trabalho no âmbito do Ministério;
IV - elaborar o Relatório de Gestão para prestação de contas conforme diretrizes do Tribunal de Contas da União; e
V - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades setoriais relacionadas ao Sipec e ao Siorg.” (NR)
“Art. 13-B. À Subsecretaria de Administração compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, com o Sisg e com o Sisp, no âmbito do Ministério;
II - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas a recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos, serviços gerais, documentação e arquivos;
III - elaborar a programação orçamentária e financeira do Ministério e monitorar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;
IV - firmar contratos, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência;
V - operacionalizar as medidas para elisão de dano ao erário de convênios e de instrumentos congêneres;
VI - instaurar tomada de contas especial em convênios e em instrumentos congêneres;
VII - supervisionar, coordenar, controlar e acompanhar as atividades administrativas e de planejamento e orçamento das unidades descentralizadas do Ministério;
VIII - planejar, coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério;
IX - planejar, coordenar e acompanhar as ações de administração de imóveis, de obras e serviços de engenharia, de patrimônio, de almoxarifado, de transporte, de telefonia, de prestação de serviços terceirizados, de gestão de documentos e da informação, incluídos os serviços de protocolo, que abrangem os serviços de recebimento, de expedição e de arquivo de documentos;
X - promover o alinhamento da tecnologia da informação e comunicação de dados com os objetivos estabelecidos nos planejamentos estratégicos do Ministério;
XI - subsidiar a alta administração e o Comitê de Governança Digital de que trata o Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, na implementação das ações de governo digital e no uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação de dados;
XII - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar o Plano de Transformação Digital, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, os programas e as atividades setoriais relacionadas à área de tecnologia da informação e comunicação, seus orçamentos e suas alterações, observada a Estratégia de Governo Digital da administração pública federal; e
XIII - promover ações com vistas ao fomento da inovação e da utilização de novas tecnologias.” (NR)
“Art. 14. À Secretaria Nacional de Políticas de Turismo compete:
II - definir diretrizes para fomentar práticas de planejamento, monitoramento e avaliação do turismo para os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
.....................................................................................................................
VI - ...............................................................................................................
.....................................................................................................................
k) à promoção da segurança turística e à prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e de adolescentes na atividade turística;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 15. Ao Departamento de Ordenamento, Inteligência e Desenvolvimento do Turismo compete:
II - implementar práticas de planejamento, de monitoramento e de avaliação de turismo nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 16. .....................................................................................................
I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionados às matérias de que tratam das alíneas “i” a “n” do inciso VI do caput do art. 14;
II - implantar, gerir e manter atualizado o sistema eletrônico da FNRH, o BOH e o sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo; e
III - elaborar, implementar, avaliar e propor ações, instrumentos e estratégias para extinguir ou mitigar entraves no ambiente de negócios do turismo, com vistas a aprimorar a competitividade do turismo.” (NR)
“Art. 18. .....................................................................................................
.....................................................................................................................
II - articular e conduzir a implementação de ações de facilitação do acesso ao crédito a turistas, a órgãos públicos, a empreendimentos privados da cadeia produtiva do turismo e a investidores potenciais para a melhoria da estrutura e da qualidade dos serviços turísticos em destinos, em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas;
III - gerir o Novo Fungetur;
IV - indicar os representantes no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal das empresas em que o Novo Fungetur seja acionista; e
V - administrar as participações acionárias do Novo Fungetur.” (NR)
“Art. 20. .....................................................................................................
.....................................................................................................................
IV - assessorar o gestor do Novo Fungetur nas participações acionárias em que o Fundo seja acionista das empresas.” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.416, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º O Decreto nº 11.623, de 1º de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 4º Cada câmara temática terá um Coordenador-Geral, a ser indicado pelo Presidente do Conselho entre os representantes das entidades e dos órgãos de que tratam os incisos I a XLI do caput do art. 3º, e um Coordenador-Relator, representante de organização da sociedade civil de que trata o inciso XLII do caput do art. 3º.”
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 7º .......................................................................................................
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Conselho elaborará o seu regimento interno, que será aprovado na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 4º e publicado por meio de resolução do Presidente do Conselho.” (NR)
I - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.416, de 2023:
a) o inciso I do caput do art. 9º;
b) o inciso I do caput do art. 14; e
c) os incisos I e V do caput do art. 15; e
II - o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.623, de 2023.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 4 de março de 2024.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Celso Sabino de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2024.
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO MINISTÉRIO DO TURISMO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DO MTUR PARA A SEGES/MGI | |
QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE 1.14 | 4,31 | 2 | 8,62 |
CCE 1.07 | 1,39 | 2 | 2,78 |
CCE 1.05 | 1,00 | 6 | 6,00 |
CCE 2.15 | 5,04 | 1 | 5,04 |
CCE 2.13 | 3,84 | 1 | 3,84 |
CCE 3.02 | 0,21 | 1 | 0,21 |
SUBTOTAL 1 | 13 | 26,49 | |
FCE 1.07 | 0,83 | 1 | 0,83 |
FCE 1.05 | 0,60 | 6 | 3,60 |
SUBTOTAL 2 | 7 | 4,43 | |
TOTAL | 20 | 30,92 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DO TURISMO:
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DA SEGES/MGI PARA O MTUR | |
QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE 1.15 | 5,04 | 1 | 5,04 |
CCE 1.12 | 3,10 | 1 | 3,10 |
CCE 1.10 | 2,12 | 1 | 2,12 |
CCE 1.09 | 1,67 | 1 | 1,67 |
CCE 1.06 | 1,17 | 3 | 3,51 |
CCE 2.14 | 4,31 | 1 | 4,31 |
SUBTOTAL 1 | 8 | 19,75 | |
FCE 1.17 | 3,76 | 1 | 3,76 |
FCE 1.15 | 3,03 | 3 | 9,09 |
FCE 1.13 | 2,30 | 4 | 9,20 |
FCE 1.12 | 1,86 | 1 | 1,86 |
FCE 1.10 | 1,27 | 24 | 30,48 |
FCE 1.09 | 1,00 | 1 | 1,00 |
FCE 1.06 | 0,70 | 4 | 2,80 |
FCE 2.13 | 2,30 | 1 | 2,30 |
FCE 2.07 | 0,83 | 3 | 2,49 |
FCE 3.13 | 2,30 | 1 | 2,30 |
SUBTOTAL 2 | 43 | 65,28 | |
TOTAL | 51 | 85,03 |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL (a) | SITUAÇÃO NOVA (b) | DIFERENÇA | |||
(c = b - a) | |||||||
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE-15 | 5,04 | 4 | 20,16 | - | - | -4 | -20,16 |
CCE-14 | 4,31 | 1 | 4,31 | - | - | -1 | -4,31 |
CCE-13 | 3,84 | 3 | 11,52 | - | - | -3 | -11,52 |
CCE-12 | 3,10 | - | - | 1 | 3,10 | 1 | 3,10 |
CCE-10 | 2,12 | - | - | 1 | 2,12 | 1 | 2,12 |
CCE-9 | 1,67 | - | - | 1 | 1,67 | 1 | 1,67 |
CCE-7 | 1,39 | 2 | 2,78 | - | - | -2 | -2,78 |
CCE-6 | 1,17 | - | - | 3 | 3,51 | 3 | 3,51 |
CCE-5 | 1,00 | 31 | 31,00 | - | - | -31 | -31,00 |
CCE-2 | 0,21 | 2 | 0,42 | - | - | -2 | -0,42 |
FCE-17 | 3,76 | - | - | 1 | 3,76 | 1 | 3,76 |
FCE-15 | 3,03 | - | - | 3 | 9,09 | 3 | 9,09 |
FCE-13 | 2,30 | - | - | 6 | 13,80 | 6 | 13,80 |
FCE-12 | 1,86 | - | - | 1 | 1,86 | 1 | 1,86 |
FCE-10 | 1,27 | - | - | 24 | 30,48 | 24 | 30,48 |
FCE-9 | 1,00 | - | - | 1 | 1,00 | 1 | 1,00 |
FCE-7 | 0,83 | - | - | 2 | 1,66 | 2 | 1,66 |
FCE-6 | 0,70 | - | - | 4 | 2,80 | 4 | 2,80 |
FCE-5 | 0,60 | 8 | 4,80 | - | - | -8 | -4,80 |
TOTAL | 51 | 74,99 | 48 | 74,85 | -3 | -0,14 |
(Anexo II ao Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023)
“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO TURISMO:
UNIDADE | CARGO/ FUNÇÃO Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CCE/FCE |
| 1 | Assessor Especial | CCE 2.15 |
1 | Assessor | CCE 2.14 | |
| 1 | Assessor | CCE 2.13 |
| |||
GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Assessoria | 1 | Chefe de Assessoria | FCE 1.13 |
Coordenação | 2 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
Serviço | 2 | Chefe | CCE 1.06 |
Serviço | 2 | Chefe | FCE 1.06 |
| |||
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS | 1 | Chefe de Assessoria Especial | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.12 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
| |||
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO | 1 | Chefe de Assessoria Especial | FCE 1.15 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.06 |
| |||
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS TÉCNICOS | 1 | Chefe de Assessoria Especial | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Serviço | 2 | Chefe | CCE 1.06 |
| |||
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | 1 | Chefe de Assessoria Especial | CCE 1.15 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.12 |
| |||
ASSESSORIA ESPECIAL DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS | 1 | Chefe de Assessoria Especial | CCE 1.15 |
Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
| |||
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE | 1 | Chefe de Assessoria | FCE 1.14 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
| |||
OUVIDORIA | 1 | Ouvidor | FCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
| |||
CORREGEDORIA | 1 | Corregedor | FCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
| |||
CONSULTORIA JURÍDICA | 1 | Consultor Jurídico | FCE 1.15 |
| 1 | Consultor Jurídico Adjunto | FCE 1.13 |
Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
| |||
SECRETARIA-EXECUTIVA | 1 | Secretário-Executivo | CCE 1.18 |
| 1 | Secretário-Executivo Adjunto | FCE 1.17 |
| 1 | Gerente de Projeto | FCE 3.13 |
| 1 | Assessor | FCE 2.13 |
Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | FCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
| |||
DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 5 | Coordenador | FCE 1.10 |
| |||
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO | 1 | Subsecretário | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 5 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 9 | Coordenador | FCE 1.10 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Divisão | 1 | Chefe | CCE 1.09 |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.09 |
| |||
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS DE TURISMO | 1 | Secretário | CCE 1.17 |
| 1 | Assessor | CCE 2.13 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.12 |
| |||
DEPARTAMENTO DE ORDENAMENTO, INTELIGÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DO TURISMO | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 | |
Coordenação | 3 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.06 |
| |||
DEPARTAMENTO DE QUALIDADE, SUSTENTABILIDADE E AÇÕES CLIMÁTICAS NO TURISMO | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 5 | Coordenador | FCE 1.10 |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.06 |
| 5 | Assistente de Projeto | FCE 3.04 |
| |||
DEPARTAMENTO DE MARKETING, EVENTOS E EXPANSÃO DIGITAL | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação | 3 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
Serviço | 1 | Chefe | CCE 1.06 |
| |||
SECRETARIA NACIONAL DE INFRAESTRUTURA, CRÉDITO E INVESTIMENTOS NO TURISMO | 1 | Secretário | CCE 1.17 |
| 1 | Assessor | CCE 2.13 |
Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | FCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
| |||
DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA TURÍSTICA | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
Serviço | 1 | Chefe | CCE 1.06 |
| 3 | Assistente | FCE 2.07 |
| |||
DEPARTAMENTO DE INVESTIMENTOS, CRÉDITO, PARCERIAS E CONCESSÕES NO TURISMO | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 4 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.06 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO TURISMO:
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE 1.18 | 6,41 | 1 | 6,41 | 1 | 6,41 |
SUBTOTAL 1 | 1 | 6,41 | 1 | 6,41 | |
CCE 1.17 | 6,27 | 2 | 12,54 | 2 | 12,54 |
CCE 1.15 | 5,04 | 7 | 35,28 | 8 | 40,32 |
CCE 1.14 | 4,31 | 2 | 8,62 | - | - |
CCE 1.13 | 3,84 | 12 | 46,08 | 12 | 46,08 |
CCE 1.12 | 3,10 | 1 | 3,10 | 2 | 6,20 |
CCE 1.10 | 2,12 | 16 | 33,92 | 17 | 36,04 |
CCE 1.09 | 1,67 | - | - | 1 | 1,67 |
CCE 1.07 | 1,39 | 2 | 2,78 | - | - |
CCE 1.06 | 1,17 | 3 | 3,51 | 6 | 7,02 |
CCE 1.05 | 1,00 | 6 | 6,00 | - | - |
CCE 2.15 | 5,04 | 2 | 10,08 | 1 | 5,04 |
CCE 2.14 | 4,31 | - | - | 1 | 4,31 |
CCE 2.13 | 3,84 | 4 | 15,36 | 3 | 11,52 |
CCE 3.02 | 0,21 | 1 | 0,21 | - | - |
SUBTOTAL 2 | 58 | 177,48 | 53 | 170,74 | |
FCE 1.17 | 3,76 | - | - | 1 | 3,76 |
FCE 1.15 | 3,03 | 3 | 9,09 | 6 | 18,18 |
FCE 1.14 | 2,59 | 1 | 2,59 | 1 | 2,59 |
FCE 1.13 | 2,30 | 17 | 39,10 | 21 | 48,30 |
FCE 1.12 | 1,86 | - | - | 1 | 1,86 |
FCE 1.10 | 1,27 | 19 | 24,13 | 43 | 54,61 |
FCE 1.09 | 1,00 | - | - | 1 | 1,00 |
FCE 1.07 | 0,83 | 1 | 0,83 | - | - |
FCE 1.06 | 0,70 | 2 | 1,40 | 6 | 4,20 |
FCE 1.05 | 0,60 | 6 | 3,60 | - | - |
FCE 2.13 | 2,30 | - | - | 1 | 2,30 |
FCE 2.07 | 0,83 | - | - | 3 | 2,49 |
FCE 3.13 | 2,30 | - | - | 1 | 2,30 |
FCE 3.04 | 0,44 | 5 | 2,20 | 5 | 2,20 |
SUBTOTAL 3 | 54 | 82,94 | 90 | 143,79 | |
TOTAL | 113 | 266,83 | 144 | 320,94 |
*
Conteudo atualizado em 02/03/2024