MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - DECRETO Nº 11.970, DE 1º DE ABRIL DE 2024 - Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.




Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.970, DE 1º DE ABRIL DE 2024

 

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 5º, da Medida Provisória nº 1.205, de 30 de dezembro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º  Fica alterado, até 31 de dezembro de 2026, o percentual de redução cumulativa das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, previsto na Nota Complementar - NC (87-6) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, aplicável aos veículos híbridos equipados com motor que utilize exclusivamente etanol, ou motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e etanol (flexible fuel engine).

Art. 2º A NC (87-6) da Tipi, anexa ao Decreto nº 11.158, de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2024 - Edição extra

ANEXO

(Anexo ao Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022)

“NC (87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPI

EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (EE)

(MJ/km)

MASSA EM ORDEM DE MARCHA (MOM) (kg)

ALÍQUOTA (%)

8703.40.00 e

8703.60.00

EE menor ou igual a 1,10

MOM menor ou igual a 1400

6,77

MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700

7,53

MOM maior que 1700

8,28

EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68

MOM menor ou igual a 1400

9,03

MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700

9,78

MOM maior que 1700

11,29

EE maior que 1,68

MOM menor ou igual a 1400

12,79

MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700

14,3

MOM maior que 1700

15,05

8703.80.00

EE menor ou igual a 0,66

MOM menor ou igual a 1400

5,27

MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700

6,02

MOM maior que 1700

6,77

EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35

MOM menor ou igual a 1400

7,53

MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700

9,03

MOM maior que 1700

10,54

EE maior que 1,35

MOM menor ou igual a 1400

10,54

MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700

12,04

MOM maior que 1700

13,55

 

Até 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas em três pontos percentuais as alíquotas incidentes sobre os veículos híbridos classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00 equipados com motor que utilize exclusivamente etanol, ou motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e etanol (flexible fuel engine).

Para fins de aplicação desta Nota Complementar, considera-se:

Eficiência Energética - EE - níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (Km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/Km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017 Versão Corrigida: 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - Ibama para veículos híbridos e elétricos; e

Massa em Ordem de Marcha - MOM - estabelecida nos termos da norma ABNT NBR ISO 1176:2006.” (NR)

 

 *

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 06/04/2024