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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos JurídicosDECRETO Nº 12.062, DE 14 DE JUNHO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.999, de 17 de abril de 2024, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e das instituições que os ofertem. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981,
DECRETA:
Decreto nº 11.999, de 17 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 6º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
VIII - um da Associação Médica Brasileira – AMB;
IX - um da Federação Médica Brasileira – FMB;
X - um da Federação Nacional de Médicos – FENAM;
XI - um da Federação Brasileira de Academias de Medicina – FBAM; e
XII - um da Academia Nacional de Medicina – ANM.
.....................................................................................................................
§ 3º Os membros do Plenário de que tratam o inciso I, alíneas “b” e “c”, e os incisos II a XII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 4º As indicações dos membros titulares e suplentes do Plenário, com exceção dos membros de que tratam o inciso I, alínea “a”, e o inciso II, alínea “a”, do caput, serão de médicos de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica” (NR)
“Art. 9º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
III - um representante indicado pelas entidades médicas que integram o Plenário da CNRM.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 12 .....................................................................................................
.....................................................................................................................
III - dois representantes indicados pelas entidades médicas que integram o Plenário da CNRM.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 12, § 1º, do Decreto nº 11.999, de 17 de abril de 2024.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Angelo Vinicius Alves do Nascimento Azevedo Roda
Nísia Verônica Trindade Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2024.
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Conteudo atualizado em 13/07/2024