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Decretos - DECRETO Nº 11.928, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 - Institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de propor ações relativas à gestão dos imóveis não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social.




Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.928, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024

 

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de propor ações relativas à gestão dos imóveis não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito do Ministério da Previdência Social, Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de propor ações relativas à gestão dos imóveis não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 22 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015.

Art. 2º  Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I - avaliar e propor diretrizes, procedimentos, critérios e medidas para a destinação e regularização de imóveis não operacionais do Fundo do Regime Geral de Previdência Social;

II - identificar e sugerir medidas para o tratamento dos possíveis impactos orçamentários, financeiros e contábeis resultantes das análises e proposições de que trata o inciso I; e

III - propor, quando for o caso, aos órgãos competentes, a elaboração, a revisão e a harmonização de normas relativas à gestão dos imóveis não operacionais do Fundo do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 3º  O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - um do Instituto Nacional do Seguro Social, que o coordenará;

II - um da Advocacia-Geral da União;

III - um do Ministério da Fazenda;

IV - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

V - um do Ministério do Planejamento e Orçamento; e

VI - um do Ministério da Previdência Social.

§ 1º  Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 3º  Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior, ou de cargo ou função equivalente, e os respectivos suplentes serão ocupantes de CCE ou de FCE de nível 13 ou superior, ou de cargo ou função equivalente.

Art. 4º  O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º  O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.

§ 3º  O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º  O Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir grupos técnicos especializados com o objetivo de:

I - sistematizar informações; e

II - elaborar estudos técnicos para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho Interministerial.

Art. 6º  Os grupos técnicos especializados:

I - serão coordenados pelos membros do Grupo de Trabalho Interministerial;

II - serão compostos por, no máximo, oito membros, provenientes dos órgãos e da entidade que compõem o Grupo de Trabalho Interministerial;

III - terão caráter temporário e duração não superior a cento e vinte dias, prorrogável uma vez por igual período; e

IV - estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea.

Art. 7º  A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social.

Art. 8º  Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e dos grupos técnicos especializados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 9º  A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nos grupos técnicos especializados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10.  O Grupo de Trabalho Interministerial terá prazo de duração de doze meses, contado da data de designação de seus membros, e poderá ser prorrogado uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 1º  O Grupo de Trabalho Interministerial encaminhará aos titulares dos órgãos e da entidade que o compõem:

I - relatório parcial, no prazo de seis meses, contado da data de que trata o caput, com a descrição das atividades realizadas e as medidas a que se refere o inciso I do caput do art. 2º; e

II - relatório final, no prazo de trinta dias, contado da data de seu encerramento, com a descrição das atividades realizadas, as conclusões e os encaminhamentos decorrentes das competências de que trata o art. 2º.

§ 2º  As conclusões e os encaminhamentos apresentados pelo Grupo de Trabalho Interministerial não vinculam os órgãos e a entidade participantes.

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Carlos Roberto Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.2024.

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Conteudo atualizado em 01/03/2024