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MPs - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212, DE 9 DE ABRIL DE 2024 - Altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212, DE 9 DE ABRIL DE 2024

Exposição de motivos

Altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  A Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

Art. 26.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 1º-K  Os empreendimentos enquadrados no disposto no § 1º-C deste artigo que, em até doze meses da publicação da Lei nº 14.120, de 1º de março de 2021, tenham solicitado a outorga ou a alteração de outorga que resulte em aumento na capacidade instalada, poderão requerer prorrogação de trinta e seis meses dos prazos previstos nos incisos I e II do § 1º-C, para início da operação de todas as suas unidades geradoras, mantido o direito aos percentuais de redução de que tratam os § 1º, § 1º-A e § 1º-B, mediante requerimento por seus titulares à Aneel, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 1.212, de 9 de abril de 2024.

§ 1º-L  Para manterem o direito ao prazo adicional previsto no § 1º-K, os empreendedores, independentemente da fonte de geração, aportarão garantia de fiel cumprimento em até noventa dias e iniciarão as obras do empreendimento em até dezoito meses, ambos os prazos contados da data de publicação da Medida Provisória nº 1.212, de 2024, observados os seguintes parâmetros:

I - o valor da garantia de fiel cumprimento será correspondente a cinco por cento do valor estimado do empreendimento, a ser estabelecido em ato do Ministério de Minas e Energia;

II - a garantia de fiel cumprimento terá a Aneel como beneficiária e o interessado como tomador e vigorará por até seis meses após a entrada em operação comercial da última unidade geradora do empreendimento;

III - as garantias de fiel cumprimento serão aportadas na Aneel ou em agente custodiante contratado pela Aneel;

IV - o início das obras será caracterizado nos termos estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia;

V - o empreendedor deverá optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

a) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme estabelecido pelo Ministério da Fazenda;

b) fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil a operar no País; e

c) seguro - garantia; e

VI - a execução da garantia de fiel cumprimento dependerá de determinação expressa da Aneel, nas seguintes hipóteses:

a) não início das obras do empreendimento outorgado no prazo previsto no § 1º-L;

b) não implantação do empreendimento outorgado no prazo previsto no § 1º-K;

c) descumprimento das condições previstas no ato autorizativo quanto à potência instalada; ou

d) revogação da outorga de autorização.

§ 1º-M  A garantia de fiel cumprimento poderá ser utilizada para cobrir penalidades aplicadas pela inobservância total ou parcial às obrigações previstas na outorga de autorização, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, mediante execução até o limite de seu valor, em qualquer modalidade, por determinação expressa da Aneel.

§ 1º-N  A Aneel firmará termo de adesão com os empreendedores de que tratam o § 1º-K deste artigo, o qual conterá os requisitos e as condicionantes previstos na Medida Provisória nº 1.212, de 2024, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da solicitação.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

Art. 5º-B.  ...................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2º  Os recursos de que tratam o inciso II do caput do art. 4º e a alínea “a” do inciso I do caput do art. 5º não comprometidos com projetos contratados ou iniciados até 1º de setembro de 2020 e aqueles relativos a projetos reprovados ou cuja execução não tenha sido comprovada serão revertidos às tarifas ou destinados à CDE, em favor da modicidade tarifária, conforme estabelecido pelo Ministério de Minas e Energia.” (NR)

Art. 3º  A Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

Art. 3º-A  Dos recursos previstos no art. 7º e destinados à redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal de que trata a alínea  “b” do inciso V do caput do art. 3º poderão ser abatidos montantes destinados à modicidade tarifária, conforme decisão do Ministério de Minas e Energia, respeitados os projetos contratados.

Parágrafo único.  Os valores destinados à modicidade tarifária nos termos do disposto no caput serão aplicados exclusivamente nas concessões de distribuição dos Estados localizados nas áreas de influência de cada programa de que trata a alínea “b” do inciso V do caput do art. 3º.” (NR) 

 “Art. 7º  Constituirá obrigação da concessionária signatária do Contrato de Concessão nº 007/2004-Aneel-Eletronorte, observado o disposto no caput do art. 1º, para o cumprimento da medida de que tratam a alínea “b” do inciso V do caput do art. 3º e o art. 3º-A, o aporte de R$ 295.000.000,00 (duzentos e noventa e cinco milhões de reais) anuais, pelo prazo de 10 (dez) anos, atualizados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, a partir do mês de assinatura do novo contrato de concessão, para aplicação no programa de redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal e, no mínimo, 20% (vinte por cento) em ações para garantir a navegabilidade do Rio Madeira e 10% (dez por cento) em ações para garantir a navegabilidade do Rio Tocantins.

...........................................................................................................” (NR) 

Art. 4º  Fica a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE autorizada, mediante diretrizes estabelecidas em portaria conjunta do Ministério de Minas e Energia e do Ministério da Fazenda, a negociar a antecipação dos recebíveis da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de que trata o inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 14.182, de 2021, desde que caracterizado o benefício para o consumidor.

Parágrafo único.  Os recursos antecipados de que trata o caput serão exclusivamente utilizados para fins da modicidade tarifária dos consumidores do ambiente regulado, conforme diretriz estabelecida pelo poder concedente, prioritariamente para:

I - quitação antecipada da Conta-Covid, de que trata o Decreto nº 10.350, de 18 de maio de 2020; e

II - quitação antecipada da Conta Escassez Hídrica, de que trata o Decreto nº 10.939, de 13 de janeiro de 2022. 

Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.2024

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Conteudo atualizado em 20/04/2024