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- Mensagem de Veto Total nº 1.096, de 7.8.2025 Publicado no DOU de 8.8.2025 Projeto de Lei nº 1.440, de 2019, que “Estabelece área de semiárido; altera a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, para estender a área de abrangência do Benefício Garantia-Safra aos Municípios que especifica; e cria o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Norte e do Noroeste Fluminense.”.
- Mensagem de Veto Total nº 1.091, de 6.8.2025 Publicado no DOU de 7.8.2025 Projeto de Lei nº 1.765, de 2019, que “Altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para prorrogar o prazo de vigência da não incidência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) previsto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; e revoga dispositivo da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022.”.
- Mensagem de Veto Total nº 961, de 16.7.2025
- Mensagem de Veto Total nº 12, de 10/09/2025
- Mensagem de Veto Total nº 11, de 05/09/2025
- MENSAGEM Nº 39, DE 8 DE JANEIRO DE 2025
- Mensagem de Veto Total nº 1.306, de 16.9.2025
- Mensagem de Veto Total nº 10, de 20/07/2025
- Mensagem de Veto Total nº 961, de 16.7.2025 Publicado no DOU de 17.7.2025
- Mensagem de Veto Total nº 46, de 10.1.2025
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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 46, DE 10 DE JANEIRO DE 2025
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.687, de 2022, que “Classifica o diabetes mellitus tipo 1 (DM1) como deficiência, para todos os efeitos legais.”.
Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Ministério da Saúde e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa viola o art. 5º, § 3º, da Constituição, por contrariar a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status de emenda constitucional e reconhece que a deficiência resulta da interação entre a pessoa e as barreiras sociais, e não de uma condição médica específica. A proposição legislativa também incorre em vício de inconstitucionalidade ao violar o art. 167, § 7º, da Constituição e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os quais exigem, na hipótese de criação ou alteração de despesa obrigatória ou renúncia de receita, a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro correspondente e previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio. Ademais, há violação ao princípio da precedência da fonte de custeio, previsto no art. 195, § 5º, da Constituição, que exige a existência de fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social.
Adicionalmente, a proposição contraria o interesse público ao classificar o diabetes mellitus tipo 1 como deficiência sem considerar a avaliação biopsicossocial, que percebe os impedimentos da pessoa em interação com o meio, em conflito com a Convenção Internacional supracitada. Além disso, a proposição resultaria em aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, sem que tenha sido apresentada estimativa de impacto orçamentário e indicada fonte de custeio ou medida de compensação, em descumprimento aos requisitos da legislação fiscal.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2025
Conteudo atualizado em 04/05/2026







