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Decretos - DECRETO Nº 11.971, DE 1º DE ABRIL DE 2024 - Dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho e sobre a base de cálculo de que tratam o § 1º e o § 4º do art. 16 da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017.




Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.971, DE 1º DE ABRIL DE 2024

 

Dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho e sobre a base de cálculo de que tratam o § 1º e o § 4º do art. 16 da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16, § 1º e § 4º, da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho e sobre a base de cálculo de que tratam o § 1º e o § 4º do art. 16 da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017.

Art. 2º  Ao Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho compete:

I - gerir o Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho;

II - estabelecer a forma de gestão do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho;

III - estabelecer a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego e das unidades descentralizadas de atendimento no exercício da atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho; e

IV - fixar o índice de eficiência institucional da Auditoria-Fiscal do Trabalho.

§ 1º  O índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput considerará o desempenho do contencioso administrativo e a eficiência das ações para:

I - reduzir os riscos nos ambientes de trabalho;

II - aumentar a formalização do trabalho e o cumprimento da legislação trabalhista;

III - combater:

a) o trabalho análogo ao de escravizado;

b) o tráfico de pessoas;

c) o trabalho infantil; e

d) todas as formas de trabalho degradante e de discriminação no emprego e na ocupação;

IV - promover a inclusão de pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social no mercado de trabalho; e

V - fomentar a aprendizagem profissional.

§ 2º  Além do disposto no § 1º, o Comitê Gestor poderá estabelecer outros parâmetros a serem considerados na fixação do índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput.

Art. 3º  O Comitê Gestor será composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;

II - o Secretário-Executivo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

III - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; e

IV - o Secretário de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º  Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros suplentes do Comitê Gestor serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior.

§ 3º  Os membros suplentes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Art. 4º  O Comitê Gestor se reunirá:

I - em caráter ordinário:

a) trimestralmente, nos meses previstos no art. 18 da Lei nº 13.464, de 2017; e

b) após 31 de agosto, para definição do percentual a que se refere o § 1º do art. 8º; e

II - em caráter extraordinário, mediante requerimento de quaisquer de seus membros.

§ 1º  O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Gestor é de maioria absoluta de seus membros.

§ 2º  As reuniões do Comitê Gestor serão registradas em atas, que serão publicadas no Boletim de Serviço do Ministério do Trabalho e Emprego e em seu sítio eletrônico no prazo de até quinze dias, contado da data da reunião.

§ 3º  O Comitê Gestor poderá autorizar, por maioria absoluta de seus membros, a participação de representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal em suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º  A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 6º  O Comitê Gestor aprovará, por maioria absoluta de seus membros, seu regimento interno, que disporá sobre a sua organização, o seu funcionamento e a forma de deliberação das matérias de sua competência.

Art. 7º  A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º  A base de cálculo a ser utilizada para a definição do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho para determinado exercício corresponderá a um percentual do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS que tenha sido apurado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho em procedimento para verificação da regularidade do recolhimento dos créditos referentes ao FGTS.

§ 1º  O percentual de que trata o caput será de até dez por cento, limitado aos montantes previstos no projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercício em que será efetuado o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho.

§ 2º  Consideram-se como apurados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho em procedimento para verificação da regularidade do recolhimento dos créditos referentes ao FGTS:

I - os valores recolhidos ou parcelados pelo devedor em sede de cobrança administrativa ou sob ação fiscal realizadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho; e

II - os valores que forem objeto do ato administrativo de lançamento do crédito de FGTS, por meio do documento específico lavrado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, excluídos os valores apurados na forma do inciso I.

§ 3º  A base de cálculo será apurada anualmente e tomará como referência o período compreendido entre julho do penúltimo exercício e junho do último exercício, para estabelecer o valor global do bônus para o exercício seguinte.

Art. 9º  O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho será definido e calculado trimestralmente na forma estabelecida nos § 2º e § 4º do art. 16 e no art. 18 da Lei nº 13.464, de 2017, e a primeira avaliação será realizada conforme cronograma definido pelo Comitê Gestor, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 10.  Os resultados do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho, em especial do índice de eficiência institucional, serão publicados em relatório anual, no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego, até o último dia útil do trimestre subsequente ao término do exercício.

Art. 11.  As despesas decorrentes da implementação do Programa de Produtividade da Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, inseridas na Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2024 e nas subsequentes.

Art. 12.  O Comitê Gestor definirá, na reunião inaugural, o cronograma das seguintes atividades para exercício de 2024:

I - a publicação do regimento interno;

II - a avaliação, em caráter preliminar, da proposta inicial dos indicadores de desempenho e metas a serem estabelecidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 13;

III - a publicação do índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput do art. 2º; e

IV - a publicação do percentual previsto no art. 8º.

§ 1º  O Comitê Gestor ouvirá as entidades representativas dos Auditores-Fiscais do Trabalho na definição do índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput do art. 2º.

§ 2º  A reunião inaugural do Comitê Gestor deverá ocorrer no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 13.  A Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego deverá:

I - prestar apoio técnico ao Comitê Gestor para a definição do índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput do art. 2º; e

II - estabelecer indicadores de desempenho e metas em seus objetivos ou no planejamento estratégico do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 13.464, de 2017.

Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2024 - Edição extra

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Conteudo atualizado em 06/04/2024