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Vetos - 326, de 11.4.2001 - 326, de 11.4.2001 Publicado no DOU de 12.4.2001 Projeto de Lei nº 59, de 1995 (nº 4.465/89 na Câmara dos Deputados), que "Altera dispositivos da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, para a criação do Conselho de Assistência Social aos Trabalhadores da Agroindústria Canavieira (cana-de-

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 326, DE 11 DE ABRIL DE 2001.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar totalmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 59, de 1995 (no 4.465/89 na Câmara dos Deputados), que "Altera dispositivos da Lei no 4.870, de 1o de dezembro de 1965, para a criação do Conselho de Assistência Social aos Trabalhadores da Agroindústria Canavieira (cana-de-açúcar, álcool e açúcar)".

        O Ministério do Trabalho e Emprego propõe veto por vício de iniciativa da proposição e igualmente o Ministério da Justiça assim se pronunciou:

"A propositura objetiva, em síntese, alterar a Lei no 4.870, de 1o de dezembro de 1965, para criar o Conselho de Assistência Social dos Trabalhadores da Agroindústria Canavieira (cana-de-açúcar, álcool e açúcar), ao qual caberá a aprovação e fiscalização dos recursos aplicados pelos produtores de cana, açúcar e álcool em benefício dos trabalhadores industriais e agrícolas das usinas, destilarias e fornecedores, em serviços de assistência médica, hospitalar, farmacêutica e social. O referido Conselho será constituído de nove membros – três técnicos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, dois representantes dos empresários da agroindústria do açúcar e do álcool, indicados pela confederação da categoria, dois representantes dos trabalhadores da indústria de açúcar e álcool, indicados pela respectiva confederação, e dois representantes dos trabalhadores rurais da cultura canavieira, indicados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores, cada um deles com mandato de dois anos, admitida renovação por igual período. O Poder Executivo regulamentará a lei projetada no prazo nela estabelecido, dispondo, inclusive, sobre a vinculação do Conselho à administração pública direta ou indireta, o que não deixa dúvida de se tratar de órgão público federal.

Estabelece o art. 61, § 1o, "e", da Constituição Federal que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública, razão pela qual a iniciativa parlamentar não pode ser aceita."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 11 de abril de 2001.


Conteudo atualizado em 29/01/2024